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norma nº 1055/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2012
Date 2012-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2013 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1055/2012
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do exercício de 2013 do Município de Santo Antonio do Paraíso e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU 
E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2013, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, 
compreendendo:
I – as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII – as disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2013, são 
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO I, II e III desta lei (art. 165, § 4º da CF). 
Parágrafo Único – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO I, II e III desta lei, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo 
do município, seus órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos pela Administração Pública 
Municipal.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, 
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos 
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de 
17/03/64, com alterações posteriores;
II- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e 
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Parágrafo Único – O orçamento para 2013, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos 
suplementares até o limite de 50 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO
Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2013, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e 
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e 
Autarquias.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os 
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2012.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I – Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a 
dezembro de 2012;
II – Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços 
previstos para o exercício de 2013, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a 
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de 
outro que vir a ser estabelecido;
III – Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV – Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no 
semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V – Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em 
projetos e atividades.
VI – São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
 1 – que não sejam compatíveis com esta lei;
 2 – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus 
encargos e ao serviço da dívida.
 3 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária 
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se 
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos 
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a 
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII – Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30% 
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX – Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2013 os projetos e atividades que sejam 
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
X – O orçamento programa para 2013, será elaborado com as seguintes órgãos orçamentários e autarquia:
1 – Legislativo Municipal;
2 – Executivo Municipal;
3 – Departamento de Recursos Humanos;
4 – Departamento de Finanças;
5 – Departamento de Viação, Obras e Serviços
6 – Departamento de Saúde e Serviço Social;
7 – Departamento de Educação e Cultura;
90 – Reserva de Contingência;
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.
Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2013, deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, 
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as 
estimativas de receita para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo.
Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, 
aqueles constantes do ANEXO III desta lei:
§1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e 
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2012;
§2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, 
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 9º – O orçamento para o exercício de 2013, destinará recursos para a reserva de contingência, não 
superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
§1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
§2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia 10 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura 
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 – Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano 
Plurianual (art. 5º, §5º da LRF)
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal.
Art. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 9.424/96, tendo como fonte de 
receita os recursos repassados pelo Fundef, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em 
Lei.
Art. 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das 
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
 a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou 
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
 b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção 
das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento￾Programa para o Exercício Financeiro de 2013, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta 
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras 
esferas do governo.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para 
desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e 
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros 
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho 
de 2012.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de 
empregos.
Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que 
preencham uma das seguintes condições:
 I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
 II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei 
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no 
exercício de 2012 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua 
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2013, consignará dotação específica para 
atendimento das ações na área da criança e do adolescente.
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios 
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos 
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a 
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da 
Assistente Social.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas 
para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta 
Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de 
Carteiras de Identidade e EMATER.
Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das 
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
 I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei 
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
 II – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor 
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento 
do Exercício corrente.
Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
 I – considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere;
 II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da 
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o 
período de 2009/2013.
Art. 25 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão 
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e 
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com 
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000. 
Art. 26 – Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas a 
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros 
extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4320/64, será apurado em 
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme 
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
§2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma 
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo 
(artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2012, para inclusão no orçamento Geral do Município, 
o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente 
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e, 
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada.
§1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar, 
conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
§2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 29 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos 
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências 
voluntárias e operações de crédito.
Art. 30 – Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da 
Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou 
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
Art. 31 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações 
posteriores.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de 
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por 
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 – Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 – A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para a contratação de Operações de 
Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o 
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o 
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que 
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35 – Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição 
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 
(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 
(LRF).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos 
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de 
atualização monetária, no exercício de 2013.
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 37 – O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal 
aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir 
pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, §1º, II, da 
CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de 
orçamento para 2013.
Art. 38 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com 
pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo, Legislativo e Autarquias, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o 
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente.
Art. 39 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado 
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras 
pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 40 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso 
elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra 
referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra 
cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 - A contratação de horas extras fica limitada a 15% do total da folha de pagamento nas áreas de 
Educação, Saúde e Assistência Social e a 10% para as demais áreas da administração.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101/2000).
Art. 44 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido 
cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101/2000.
Art. 45 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, §2º, da LRF).
Art. 46 – Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou 
outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 47 – Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em 
vigor.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 
15/12/2012.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no 
caput deste artigo.
Art. 49 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de 
compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 50 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão 
ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antonio do Paraíso, 06 de junho de 2012.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal














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