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norma nº 1060/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2012
Date 2012-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO – SUAS/SAP.
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LEI Nº 1060/2012
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do Paraíso –
SUAS/SAP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, 
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO 
NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do Paraíso –
SUAS/SAP – é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e 
participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art.2º - O Sistema Municipal de Assistência Social de IGD – SUAS/SAP é regido pelos 
seguintes princípios:
 I – Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
 II – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do 
cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, 
vedando – se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
 III – Divulgação ampla de benefícios,serviços, programas e projetos de assistência social 
no Município;
 Art.3° - São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do 
Paraíso - SUAS/SAP:
 I – Consolidar a Assistência Social com uma política pública de Estado;
 II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços 
socioassistenciais;
 IV – Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da 
Assistência Social;
 V – Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
 VI – Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial 
governamental e não-governamental;
 VII – Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da 
família, ampliando a oferta de serviços.
 Art.4° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do Paraíso –
SUAS/SAP realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e 
benefícios da Rede de Proteção Social de Santo Antonio do Paraíso, formada pelas entidades 
governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas 
ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população 
com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo 
de:
 I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e 
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
 II – contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
 III – assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham 
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território 
por referência;
 IV – Monitor e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e 
projetos;
 V – Implementar a Política de Recursos Humanos.
 Art.5° - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Santo 
Antonio do Paraíso – SUAS/SAP é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas 
condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
 I – Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de 
pertencimento e sociabilidade;
 II – Fragilidades próprias do ciclo de vida;
 III – Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
 IV – Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação 
sexual;
 V – Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho 
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou 
psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
 VI – Violência social, resultando em apartação social;
 VII – Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
 VIII – Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em 
meio aberto;
 IX – Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de 
bens;
 X – Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de 
renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos)
 Art.6° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do Paraíso –
SUAS/SAP é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de 
formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede 
socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência 
territorial municipal e regional.
 Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS estabelecer 
sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização 
dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre 
os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de 
mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede 
socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação 
dos resultados dos serviços.
 Art.7° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do Paraíso –
SUAS/SAP compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de 
competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I – A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade 
na família, independentemente de seu formato ou modelo.
 II – A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do 
cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do 
atendimento da proteção social especial.
 III – Constituição de serviços socioassistencias cuja execução seja garantida, como 
primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e 
organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da 
população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos 
objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, 
conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
 IV – O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Santo Antonio do 
Paraíso, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do 
Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e 
Estadual – para o Município, o co-financiamento das ações e o estabelecimento de pisos de 
atenção.
 V – O controle social e a participação popular.
 VI – A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a 
Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n°01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 
25 de janeiro de 2007.
 VII – O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a 
mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e 
diagnósticos.
 § 1°. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no 
território, o Município de Santo Antonio do Paraíso é definido como Município de Pequeno 
Porte, conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, 
de 15 de outubro de 2004;
 § 2°. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, 
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária 
para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive 
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
 § 3°. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus 
atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de 
acordo com as disposições da Lei Federal n° 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n°
6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e 
organizações de assistência social:
 I – realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da 
assistência social, na forma desta Lei;
 II – garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação 
de serviços do usuário;
 III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
 § 4°. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em 
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos 
terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8°. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social –
SUAS/SAP são organizados segundo as seguintes funções:
 I – Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, 
indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e 
social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
 II – Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e 
auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção 
do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família 
como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas 
vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial de Média e Alta Complexidade.
 III – Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, 
deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos 
direitos socioassistencias e sua defesa.
 Art. 9°. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a 
indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que 
objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento 
de vínculos familiares, comunitários e sociais.
 Art. 10°. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social 
aqueles que potencializam a família como unidade de referencia, fortalecendo seus vínculos 
internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta 
de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento 
em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a 
promoção da integração ao mercado de trabalho.
 Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Santo Antonio do 
Paraíso – SUAS/SAP institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, unidade 
pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e 
organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
 Art. 11°. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial 
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por 
ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso 
de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação 
de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta 
Complexidade.
 Art. 12°. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às 
famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários 
estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, 
além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13°. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles 
que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência 
e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou 
comunitário.
 Parágrafo Único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do 
Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante 
consórcio intermunicipal.
 Art. 14°. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, 
conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
 Art. 15°. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de 
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como 
parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
 I – Plano Municipal de Assistência Social;
 II – Orçamento da Assistência Social;
 III – Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
 IV – Relatório Anual de Gestão.
 Art. 16°. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que organizará e levará a efeito 
serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos 
que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu 
núcleo familiar e/ou comunitário.
 Art. 17°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data de sua publicação.
 Art. 18°. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da 
receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada 
a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
 Art. 19°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 24 de agosto de 
2012.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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