← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Exercício de 2007. |
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DECRETO Nº 29/2019 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: - CONSIDERANDO QUE A CÂMARA MUNICIPAL, NÃO JULGOU AS CONTAS DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2007, NA ÉPOCA; - CONSIDERANDO O OFÍCIO Nº 39/2019 - OPD/GP, DO TCE/PR; - CONSIDERANDO a ALÍNEA "B", DO INCISO VII, DO ARTIGO 31, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. D E C R E T A: Art. 1º - De Acordo com a alínea "b", do inciso VII, do Artigo 31, da Lei Orgânica do Município, Fica aprovada a Prestação de Contas anual da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, do Prefeito Municipal do Senhor WANDERLEY MARTINS FERREIRA, referente ao Exercício de 2007, de acordo com o ACÓRDÃO DE PARECER PRÊVIO Nº 2121/2011, do TCE/PR, que opinou pela sua REGULARIDADE DAS CONTAS, RESSALVANDO A EXTEMPORANEIDADE DOS RECOLHIMENTOS DO INSS RETIDO DE TERCEIROS E MOVIMENTAÇÃO DE RECIRSOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVATIZADA. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 03 de Setembro de 2019. LUIZ DE MOURA PRESIDENTE _________________________________________________________________________________ ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTO MANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ "Art. 31 – Compete privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV – propor a criação alteração ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, regulamentação e a fixação dos respectivos vencimentos, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros; (Alterado pela Emenda nº 02/2012) V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos; a) O parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;