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norma nº 1472/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1472 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaFICA PROIBIDO O USO DE NARGUILÉ EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, BEM COMO A VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ E INSUMOS AOS MENOS DE 18 ANOS
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1472/2019
SUMULA: Fica proibido o uso de Narguilé em locais que especifica, bem
como a venda de cachimbo conhecido como Narguilé e insumos aos menores
de 18 anos.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda
de cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.
8 1º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas
de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde
houver concentração e aglomeração de pessoas.
$ 2º- Fica autorizado o uso de "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a
prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
Art. 2º - O responsável pelos locais de que trata o $ 2º do artigo 1º, deverá advertir os eventuais
infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta
coibida de imediata retirada do local, e se necessário mediante, auxilio de força policial.
Parágrafo Único- Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais
componentes para o seu uso, ficam obrigadas a solicitar o documento de identidade quer comprove a
maioridade do comprador.
Art. 3º- O poder Executivo designara, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único- A Policia Militar e o Conselho Tutelar terão autonomia plena para realizar a
fiscalização, bem como tomar as medidas necessárias em caso de flagrante da proibição desta Lei.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializarem o "Narguilé" deverá fixar aviso, em local de fácil
visualização, quanto à proibição de uso nos locais que dispõe esta lei, bem como da proibição de
venda para crianças e adolescentes.
Art. 5º - O descumprimento desta lei implicara:
I- notificação (quando pego pela primeira vez);
II- em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando já notificado, dobrada em caso de reincidência;
HI- cancelamento de alvará de funcionamento para estabelecimento.
8 1º- O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo índice de preços ao consumidor
amplo- IPCA, ou outro superveniente.
Art. 6º- Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local
publico fazendo uso do "Narguilé", respondendo a aplicação de sanções ao proprietário se a infração
for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo Único- Caberá punição por negligencia, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos
menores infratores reincidentes.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da
sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antoftio do Paraíso, em 12 de Dezembro de 2019.
Y MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

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