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norma nº 1474/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaAutorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão de Uso de Bens móveis, pelo prazo de até sessenta meses prorrogáveis nos termos da lei, de propriedade do Município de Santo Antônio do Paraíso, aos Agricultores Beneficiários Diretos dos Planos de Trabalho dos Convênios 250/2018 E Convênios 367/2017 – SEAB, para fins de controle e combate à erosão do solo agrícola, em atendimento ao Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias, promovido pelo Governo do Estado do Paraná.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1474/2019
SUMULA: Autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar
Concessão de Uso de Bens Imóveis, pelo prazo de até sessenta meses
prorrogáveis nos termos da lei, de propriedade do Município de Santo Antônio
do Paraíso, aos Agricultores Beneficiários Diretos dos Planos de Trabalho dos
Convênios 250/2018 e Convênios 367/2017 — SEAB, para fins de controle e
combate à erosão do solo agrícola, em atendimento ao Programa de Gestão de
Solo e Água em Microbacias, promovido pelo Governo do Estado do Paraná.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar aos agricultores, abaixo
arrolados, beneficiários diretos dos Planos de Trabalho dos Convênios 250/2018 e Convênios 367/2017 -
SEAB, para fins de controle e combate à erosão do solo agrícola, em atendimento ao Programa de Gestão
de Solo e Água em Microbacias, promovido pelo Governo do Estado do Paraná, a concessão de uso, pelo
prazo de até sessenta meses prorrogáveis se preenchidos os requisitos legais pertinentes, advindos dos
Processos de Licitação, com fulcro na a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Artigos 42, 43, 44,
45 e 46 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único- O objeto do presente instrumento é a concessão de implementos agrícolas, grades
terraceadora, adubadeira, pulverizador e distribuidor de sólidos, em atendimento ao convenio nº 250/2018
e 367/2017- Programa de gestão de solo e águas em microbacias- SEAB.
81º. Referente a Microbacia do Pari Convênio 250/2018 são beneficiários diretos da Concessão de Uso
do Equipamento de uma adubadeira com transmissão hidráulica, reservatório com comportas para ajuste
da saída do material, capacidade volumétrica de 200 litros, esteiras de aço inox:
[NOME UNIDADE [CPF
[ADELINO GONÇALVES RIBEIRO NETO [540.842.709-97
HELITON GONÇALVES RIBEIRO | 043.759.029-14
JOSÉ APARECIDO DE MOURA ! 677.061.699-87
| ORLANDO RODRIGUES 496.582.809-78
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 2º As Concessões Administrativas de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, nos termos
concretos definidos em instrumento próprio, sob a condição de obedecer à finalidade pública especial de
executar as ações de controle e combate à erosão do solo agrícola, em atendimento ao Programa de
Gestão de Solo e Água em Microbacias do Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As Concessões de Uso poderão ser prorrogadas, nos termos da Lei 8.666/93. mediante
prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º As condições de uso e as obrigações dos concessionários serão definidas em Termos de
Concessão a serem assinados pelo Chefe do Executivo e pelos beneficiários.
Art. 4º Os bens móveis concedidos deverão ser devolvidos nas mesmas condições recebidas, sob pena de
os beneficiários responderem por perdas e danos.
Parágrafo único. Revogadas as Concessões, as benfeitorias porventura erigidas no bem móvel serão
incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo, por parte dos Concessionários, direito a qualquer
indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 5º As Concessões poderão ser revogadas por ato do Poder Executivo por razões de interesse público
devidamente atestadas em procedimento administrativo adequado, asseguradas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Fica dispensado o prévio procedimento licitatório para as Concessões de Uso de Bens Móveis,
considerando o relevante interesse público decorrente dos objetivos dos Convênios firmados para
atendimento ao Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias, bem como a proteção ao meio
ambiente e sustentabilidade geradas com o Programa do Governo do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de dezembro de 2019.
WANDERLEY INS FERREIRA
Prefeito Municipal

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