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norma nº 1475/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1475 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, COM FINS SOCIAIS O PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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= ay Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 — Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1475/2019
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder, com fins sociais o procedimento de
Concessão de Direito Real de Uso de Lote de Terra de propriedade do Município que
especifica e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ. APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com finalidade de
interesse social, através de Concessão de Direito Real de Uso de 08 lotes de terras de propriedade do
Município de Santo Antonio do Paraíso, localizado dentro do perímetro urbano, que será destinado
exclusivamente para fins comercial, industrial e/ou empresarial, com as seguintes descrição perimétrica:
[ Lote | Quadra | Área m2 ” Confrontações/divisas
| L2J 39 234,63 Frente — Rua Projetada B- 12.79m;
Fundos - Lote 2-L, Quadra 39 - 12,00m;
Lado Direito — Lote 2-I e 2-G, Quadra 39- 21,77m;
Lado esquerdo — Lote 2-J, Quadra 39 — 17,33m.
L2-K 39 240,48 Frente - Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 11,07m;
Fundos - Lote 2-J, Quadra 39 - 17,33m;
Lado Direito — Rua Projetada B — 18,07m;
Lado esquerdo — Lote 2-l, Quadra 39 — 16,91m.
L2-L 39 288,89 Frente - Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-F, Quadra 39 - 10,00m;
Lado Direito — Lote 2-J E 2-K Quadra 39 — 28,91m;
Lado esquerdo — Lote 2-M, Quadra 39 — 28,87m.
L2-M 39 288,50 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
| Fundos - Lote 2-E, Quadra 39 - 10,00m;
Lado Direito — Lote 2-L, Quadra 39 — 28,87m;
Lado esquerdo — Lote 2-N, Quadra 39 — 28,83m.
L2-N 39 288,11 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-D, Quadra 39 - 10,00m;
Lado Direito — Lote 2-M Quadra 39 — 28,83m;
Lado esquerdo — Lote 2-0, Quadra 39 — 28,79m.
| 39 287,72 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-C, Quadra 39 - 10,00m;
Lado Direito — Lote 2-N Quadra 39 — 28,79m;
Lado esquerdo — Lote 2-P, Quadra 39 — 28,75m.
L-2P 39 287,33 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-B, Quadra 39 - 10,00m;
Lado Direito — Lote 2-0 Quadra 39 — 28,75m;
Lado esquerdo — Lote 2-Q, Quadra 39 — 28,71m.
L-2Q 39 286,94 Frente — Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-A, Quadra 39 - 10,00m;
+ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
Es CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
A Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
, | Lado Direito — Lote 2-P Quadra 39 — 28,71m;
Lado esquerdo — Lote 2-R, Quadra 39 — 28,67m.
Art. 2º - A Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na Modalidade
Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados pela
Administração Pública.
Art. 3º O contrato relativo à Concessão de Direito Real de Uso será pelo período de 20
(vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda
constar dele, obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e
seus incisos.
Art. 4º - O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao
o patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos:
| - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal;
II - se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 270 dias;
= III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem
como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel;
IV - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e
atividade contratual;
V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item Il, o lote passará
automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa
que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura.
VI - O desvio de finalidade na utilização dos imóveis cedido;
VIl- Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer
tempo, deixar de sê-lo;
VIII - descumpridas as disposições desta Lei;
IX — ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s)
sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação
financeira;
X -— vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e
especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação
aos resíduos resultantes da atividade.
Art. 5º - A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento,
permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos objetivos e
finalidades da presente concessão.
Art. 6º - Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o integral
cumprimento desta Lei de Concessão.
Art. 7º - A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do
imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais
legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições
em contrário. as
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do “afaíso, em 26 de dezembro de 2019.
dé Sá [828] PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO
TADO DO PARANÁ
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
o Prefeito Municipal |
UBICADO NO JORNAL
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ASSINATURA DO RESPONSAVEL

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