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norma nº 1495/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1495 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaDispõe sobre a redução da carga horário para servidores públicos municipal que tenham dependentes com necessidades especiais e dá outras providências.
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7:1y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
RP CNPJ Ne 75,832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1495/2020
SUMULA: Dispõe sobre a redução da carga horário para servidores públicos
municipal que tenham dependentes com necessidades especiais e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- O servidor público do Município de Santo Antonio do Paraíso, que comprovadamente seja o
responsável legal e que presta o cuidado diretamente de seu cônjuge. filho ou dependente com
necessidades especiais que. necessite de assistência permanente e exija o atendimento direto pelo
servidor. será concedida redução da jornada de trabalho até à metade de sua carga horária de trabalho
semanal/mensal. sem prejuízo de sua remuneração e carreira. enquanto perdurar a dependência de acordo
com a Lei Federal 13.370 de 12 de dezembro de 2016.
$ 1º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta lei, caberá somente a um E |
redução da carga horária prevista no caput deste artigo.
$ 2º - O afastamento poder ser intercalado. alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa
de tratamento pertinente do paciente e ainda de acordo com a precisão da Secretaria de lotação do
servidor.
$3º- A concessão e manutenção do beneficio referido no caput deste artigo levará em conta o nível de
desenvolvimento de cada dependente, independente da idade.
Art. 2º - Para os fins desta Lei se entende por deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física. mental, intelectual ou sensorial, o qual necessita de atenção e cuidados permanentes
diários, nas quais a presença de responsável seja indispensável para seu cotidiano e sobreviv ência.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Parágrafo único — A comprovação de necessidade especial. como definida no caput deste artigo,
dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos
órgãos competentes do Estado.
Art. 3º - O interessado em obter a redução de carga horária. prevista nesta Lei. deverá encaminhar
requerimento ao Prefeito Municipal, para servidor do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da
Câmara de Vereadores. para servidor do Poder Legislativo.
$ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, casamento,
tutela, curatela além de atestado médico e laudo de que o dependente apresenta deficiência, com descrição
da dependência, e. laudo prescritivo do tratamento a que des erá ser submetido ou está sendo submetido.
$ 2º - A autoridade que recepcionar o requerimento encaminhará o expediente ao setor competente dos
respectivos Poderes. com vistas ao setor responsável pela Perícia Médica do Município, que emitirá laudo
conclusivo sobre o requerimento.
$ 3º - Ainda será realizado perícia médica no Município. o laudo de Perícia Médica poderá ser suprimido
por relatório detalhado de profissionais plenamente habilitados. afim de comprovação do laudo requerido.
$ 4º - Informar se o dependente participa de alguma atividade de ensino educativo e o período desta,
diante documentos de matricula com cronograma anual.
$ 5º - Anexar atestados e laudos junto a um cronograma de atendimentos do tratamento de saúde do
dependente.
Art. 4º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua
validade estender-se por mais de 6 (seis) meses, nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01
um ano). nos casos de necessidade permanente.
P
$ 1º - Encaminhado o pedido inicial, o servidor, dev erá aguardar até 15 (quinze) dias da data do protocolo
para ter resposta sobre a redução;
$ 2º - Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à
época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
:y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
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$ 3º - Encaminhado a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização. automaticamente. gozará
deste benefício. passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente. cabendo à autoridade ou dirigente
todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
8 4º- A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 5º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco e composição
familiar, adoção. tutela. curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação.
$ 1º - Não será concedida a redução da jornada de trabalho se na composição familiar do servidor houver
pessoas capazes. que possa prestar o cuidado direto e a assistência permanente com o dependente.
Art. 6º - Os servidores que usarem o benefício, concedido por esta Lei, não sofrerão quaisquer restrições
ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens previstos aos servidores públicos do Município de
Santo Antonio do Paraiso.
Art. 7º- Durante o período de gozo da redução da carga horária fica vedado ao servidor a participação em
atividades e comissões remuneradas, sendo vedado também realizar horas extras, até que reassuma a
carga horária integral do cargo.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data da publicação. revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sinto Agénio do Paraíso, em 24 de março de 2020.
WANDERLEY MARTIN S FERREIRA
Prefeito Municipal

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