← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da carga horário para servidores públicos municipal que tenham dependentes com necessidades especiais e dá outras providências. |
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7:1y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso RP CNPJ Ne 75,832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1495/2020 SUMULA: Dispõe sobre a redução da carga horário para servidores públicos municipal que tenham dependentes com necessidades especiais e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- O servidor público do Município de Santo Antonio do Paraíso, que comprovadamente seja o responsável legal e que presta o cuidado diretamente de seu cônjuge. filho ou dependente com necessidades especiais que. necessite de assistência permanente e exija o atendimento direto pelo servidor. será concedida redução da jornada de trabalho até à metade de sua carga horária de trabalho semanal/mensal. sem prejuízo de sua remuneração e carreira. enquanto perdurar a dependência de acordo com a Lei Federal 13.370 de 12 de dezembro de 2016. $ 1º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta lei, caberá somente a um E | redução da carga horária prevista no caput deste artigo. $ 2º - O afastamento poder ser intercalado. alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente do paciente e ainda de acordo com a precisão da Secretaria de lotação do servidor. $3º- A concessão e manutenção do beneficio referido no caput deste artigo levará em conta o nível de desenvolvimento de cada dependente, independente da idade. Art. 2º - Para os fins desta Lei se entende por deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física. mental, intelectual ou sensorial, o qual necessita de atenção e cuidados permanentes diários, nas quais a presença de responsável seja indispensável para seu cotidiano e sobreviv ência. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único — A comprovação de necessidade especial. como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Estado. Art. 3º - O interessado em obter a redução de carga horária. prevista nesta Lei. deverá encaminhar requerimento ao Prefeito Municipal, para servidor do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores. para servidor do Poder Legislativo. $ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, casamento, tutela, curatela além de atestado médico e laudo de que o dependente apresenta deficiência, com descrição da dependência, e. laudo prescritivo do tratamento a que des erá ser submetido ou está sendo submetido. $ 2º - A autoridade que recepcionar o requerimento encaminhará o expediente ao setor competente dos respectivos Poderes. com vistas ao setor responsável pela Perícia Médica do Município, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento. $ 3º - Ainda será realizado perícia médica no Município. o laudo de Perícia Médica poderá ser suprimido por relatório detalhado de profissionais plenamente habilitados. afim de comprovação do laudo requerido. $ 4º - Informar se o dependente participa de alguma atividade de ensino educativo e o período desta, diante documentos de matricula com cronograma anual. $ 5º - Anexar atestados e laudos junto a um cronograma de atendimentos do tratamento de saúde do dependente. Art. 4º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 6 (seis) meses, nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 um ano). nos casos de necessidade permanente. P $ 1º - Encaminhado o pedido inicial, o servidor, dev erá aguardar até 15 (quinze) dias da data do protocolo para ter resposta sobre a redução; $ 2º - Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências. :y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 3º - Encaminhado a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização. automaticamente. gozará deste benefício. passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente. cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação. 8 4º- A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado. Art. 5º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco e composição familiar, adoção. tutela. curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. $ 1º - Não será concedida a redução da jornada de trabalho se na composição familiar do servidor houver pessoas capazes. que possa prestar o cuidado direto e a assistência permanente com o dependente. Art. 6º - Os servidores que usarem o benefício, concedido por esta Lei, não sofrerão quaisquer restrições ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens previstos aos servidores públicos do Município de Santo Antonio do Paraiso. Art. 7º- Durante o período de gozo da redução da carga horária fica vedado ao servidor a participação em atividades e comissões remuneradas, sendo vedado também realizar horas extras, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data da publicação. revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Sinto Agénio do Paraíso, em 24 de março de 2020. WANDERLEY MARTIN S FERREIRA Prefeito Municipal