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norma nº 1500/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1500 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaDispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no Municipio de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1500/2020
SUMULA: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no Municipio de Santo
Antonio do Paraíso, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por este Executivo para
preservação da saúde de todos os servidores para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da
Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6. de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de
força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Art. 2º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e
para preservação da saúde dos servidores, afim de evitar aglomerações dos serviços não essenciais,
poderão ser adotadas por este Executivo, dentre outras, as seguintes medidas:
I- A antecipação de férias individuais;
II- Licença Prêmio;
CAPÍTULO I
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Secretario informará ao
servidor sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por
escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.
$1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores há quinze dias corridos;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
H - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo
não tenha transcorrido.
8 2º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados
para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo.
Art. 4º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, 0
empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão.
Art. 5º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do
gozo das férias.
Art. 6º Na hipótese de dispensa do servidor, o município pagará, juntamente com o pagamento dos
haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO II
LICENÇA PRÊMIO
Art. 7º Durante o estado de calamidade publica devido ao coronavirus, os servidores lotados nos
serviços não essenciais poderão ter concedido à licença prêmio (perante pedido formal do servidor) a
quem for concedido a licença os mesmos não sofrerão desconto do auxilio alimentação, porém a licença
poderá ser revogada a qualquer momento com justificativa e ainda a mesma poderá ser revogada quando
decretado o fim da calamidade pública.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de abril de 2020.
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

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