← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência desaúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no Municipio de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1500/2020 SUMULA: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no Municipio de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por este Executivo para preservação da saúde de todos os servidores para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6. de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Art. 2º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação da saúde dos servidores, afim de evitar aglomerações dos serviços não essenciais, poderão ser adotadas por este Executivo, dentre outras, as seguintes medidas: I- A antecipação de férias individuais; II- Licença Prêmio; CAPÍTULO I DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS Art. 3º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Secretario informará ao servidor sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor. $1º As férias: I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores há quinze dias corridos; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná H - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. 8 2º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo. Art. 4º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, 0 empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão. Art. 5º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Art. 6º Na hipótese de dispensa do servidor, o município pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. CAPÍTULO II LICENÇA PRÊMIO Art. 7º Durante o estado de calamidade publica devido ao coronavirus, os servidores lotados nos serviços não essenciais poderão ter concedido à licença prêmio (perante pedido formal do servidor) a quem for concedido a licença os mesmos não sofrerão desconto do auxilio alimentação, porém a licença poderá ser revogada a qualquer momento com justificativa e ainda a mesma poderá ser revogada quando decretado o fim da calamidade pública. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de abril de 2020. WANDERLEY MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal