br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1502/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1502 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
native_id647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1502/2020
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CREDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná
S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.520.000,00 (Hum milhão, quinhentos e vinte mil Reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade,
de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento
público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados a:
I- Equipamentos Rodoviários;
II — Iluminação Pública.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-
parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiiente ao da contratação das operações de
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
/
Prefeitura Municipal de Bond Antonio do Paraíso, em 27 de abril de 2020.
+ Ff —
WANDERLEY MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal

open original →