← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1504 / 2020 |
| Date | 2020-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares no Município de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providencias. |
| native_id | 650 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1504/2020 SUMULA: Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares no Município de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO. ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permitida. em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: | — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; H — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º, Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo e/ou Secretaria de Saúde e Secretaria do Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada pela Vigilância Sanitária. Art. 5º. A fiscalização será exercida através da Vigilância Sanitária. que ficará incumbida de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Termo de Autuação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único. Do Termo de Autuação, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: I- A menção do local. data e hora da lavratura: IH — A qualificação do infrator ou infratores e. se existirem. das testemunhas presenciais e denunciantes; HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração: IV —O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V—A intimação do autuado, quando for possível: VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Termo. Art. 7º. Lavrado o presente Termo de Autuação o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. $ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. $2º0 art. 1º e 0 art. 3º deverão estar impressos na autuação emitida pelo órgão competente. Art. 8º. Quando o autuado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria autuação. Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente autuado mediante: |- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente: II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR): HI — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios; Art. 10, A autuação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa: | - imóveis de até 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), multa de 03 (três) UPF/PR (uma vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná; Il - imóveis de até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 06 (seis) UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná; HI - imóveis acima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 14 (quatorze) UPF/PR (quatorze vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná; Art. 12. Será considerada situação agravante se o mau estado de conserv ação representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração. Art. 13. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 1º O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração. 8 2º A cada reincidência, o valor das multas especificadas do artigo 11 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada. Art. 14.0 pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração. 8 1º O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração. $ 2º Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar a guia equivalente junto a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso. Art. 15. Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. 8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo. por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. $ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Viação. Obras e Serviços Públicos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço. objeto da notificação. 3 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de Santo Antonio do Paraíso, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. $ 4º Os valores dos serviços realizados serão: I - imóveis de até 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), multa de 02 (dois) UPF/PR (duas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná; Il - imóveis de até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 04 (quatro) UPF/PR (quatro vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná; II - imóveis acima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 8 (oito) UPF/PR (oito vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná; Art. 16. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento). Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 17. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. e/ou incluso no IPTU. Art. 18. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art, 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 20. Os valores como multa e dos serviços realizados no terreno deverão ser pagos na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela Municipalidade, de acordo com o boleto emitido pelo órgão competente. Art. 21. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Lo) N Prefeitura Municipal He Sano Antonio do Paraíso, em 13 de Maio de 2020. WANDEREEY A FERREIRA Prefeito Municipal