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norma nº 1504/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2020
Date 2020-05-13
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares no Município de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1504/2020
SUMULA: Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares no
Município de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO.
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que
diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos
com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos,
colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida. em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de
matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente
crescido no terreno;
H — Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de
quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º, Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do
Poder Executivo e/ou Secretaria de Saúde e Secretaria do Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios
que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua
reclamação deverá ser comprovada pela Vigilância Sanitária.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através da Vigilância Sanitária. que ficará incumbida de realizar
inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se
tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta
Lei, será lavrado o competente Termo de Autuação.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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Parágrafo único. Do Termo de Autuação, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem
entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I- A menção do local. data e hora da lavratura:
IH — A qualificação do infrator ou infratores e. se existirem. das testemunhas presenciais e denunciantes;
HI — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração:
IV —O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V—A intimação do autuado, quando for possível:
VI — A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o
Termo.
Art. 7º. Lavrado o presente Termo de Autuação o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado
para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
$ 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
$2º0 art. 1º e 0 art. 3º deverão estar impressos na autuação emitida pelo órgão competente.
Art. 8º. Quando o autuado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor
competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo,
o que deverá constar na própria autuação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente autuado mediante:
|- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente:
II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR):
HI — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
Art. 10, A autuação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título
não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa:
| - imóveis de até 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), multa de 03 (três) UPF/PR (uma
vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
Il - imóveis de até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 06 (seis) UPF/PR (seis vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
HI - imóveis acima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 14 (quatorze) UPF/PR (quatorze
vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
Art. 12. Será considerada situação agravante se o mau estado de conserv ação representar risco iminente à
saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação
de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
Art. 13. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período
correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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8 1º O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da
autuação, na época da constatação da nova infração.
8 2º A cada reincidência, o valor das multas especificadas do artigo 11 será calculado utilizando-se um
fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração
lançada.
Art. 14.0 pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da data da notificação, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante
do auto de infração.
8 1º O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor
do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
$ 2º Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar a
guia equivalente junto a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso.
Art. 15. Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e
sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos
cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas
por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo. por
parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
$ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o
Município, através da Secretaria Municipal de Viação. Obras e Serviços Públicos, efetuar rompimento do
cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo
(muro e/ou cerca) para efetuar o serviço. objeto da notificação.
3 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, o Município de Santo Antonio do
Paraíso, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia
notificação.
$ 4º Os valores dos serviços realizados serão:
I - imóveis de até 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), multa de 02 (dois) UPF/PR (duas
vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
Il - imóveis de até 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 04 (quatro) UPF/PR (quatro vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
II - imóveis acima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados) multa de 8 (oito) UPF/PR (oito vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
Art. 16. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do
débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa
de 20% (vinte por cento).
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Art. 17. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a
cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
e/ou incluso no IPTU.
Art. 18. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art, 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. Os valores como multa e dos serviços realizados no terreno deverão ser pagos na rede de
instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela Municipalidade, de acordo com o
boleto emitido pelo órgão competente.
Art. 21. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
/
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N
Prefeitura Municipal He Sano Antonio do Paraíso, em 13 de Maio de 2020.
WANDEREEY A FERREIRA
Prefeito Municipal

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