← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1519 / 2020 |
| Date | 2020-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.021 A 2.024. |
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(8 Câmara Municipal de Sento Antoni do Pao o 4 CNPJ Nº 78.955. pi) 0001-57 ESTADO DO PARANÁ «46 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www santoantoniodoparaiso prJeg br - E-mail cnsap(Osantoantoniodopariso. prleg br LEINº 1519/2020 SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.021 A 2.024, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2021 a 2024, é de R$ 4.850,00 - (Quatro mil oitocentos e cinquenta reais). Art. 2º - O subsidio mensal do Presidente da Câmara do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2.021 a 2.024, é de R$ 4.850,00 - (Quatro mil oitocentos e cinquenta reais). Art.3º - Aalteração dos subsídios de que trata o artigo anterior, dar-se-á, pelo índice do IN PC, a partir de janeiro de 2022, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal. Art. 4º - A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador faltante 10% do subsidio mensal. Art. 5º - Pelo comparecimento nas sessões extraordinárias os Vereadores não terão qualquer tipo de indenização. Art.6º-Esta Leientraemvigorna datadesua publicação, paraser aplicadaa partirde 01/01/2021, ficando revogadas as disposições emcontrário. Edifício da Câmara Municipal de Santo'Antonio do Paraíso, em 03 de Agosto de 2020. Poá k fZ DE MOURA o presidente