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norma nº 1526/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2020
Date 2020-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMILIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL NO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1526/2020
SUMULA: Dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família
acolhedora para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
decisão judicial no Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora a fim de
acolher crianças e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de Santo Antonio do Paraíso, em
situação de afastamento temporário do convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social,
com os seg» intes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
HI - oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas
famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialment- -ulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à
proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
$ 1º - O Serviço de Acolhimento será vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antonio do
Paraíso.
vs
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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8 2º - O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da
autoridade iudiciária competente.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da
criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
IH - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
o ; HI - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do
parágrafo único do art. 28 do ECA;
V - família acolhedôra: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3º - As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na Família Extensa, por meio de determinação da
autoridade judiciária competente, após prévia seleção e análise dos municípios.
E
Art. 4º - Compete aos Municípios a gestão do Serviço de Acolhimento.
CAPITULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Seção I
Dos Requisitos quanto as Famílias
Art. 5º - São requisitos para que os familiares participem do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora:
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I - serem residentes no Município, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo, sendo
estado civil casados;
HI - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e
estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço.
Seção II
Da Competência
Art. 6º. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
HI - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e
Cultura, Saúde, Esporte e Lazér?
VI - Conselho Tutelar.
Art. 7º - Compete aos executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias
o
Acolhedora:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como
família acolhedora;
—
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Il - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da
medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e
preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família acolhedora;
II - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família
acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a Família acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou
o encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o
adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
Art. 8º - A seleção dos familiares interessados em participar do Programa está
vinculada à avaliação preliminar das Secretaria de Assistência Social, seguida da avaliação psicossocial
pela Equipe io CRAS.
$ 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação
das relações familiares e comunitárias.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 9º A inscrição e seleção de famílias no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora serão realizadas da seguinte forma:
I - preenchimento de Formulário de Inscrição;
II - apresentação de documentos;
II - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família
Acolhedora.
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias Acolhedoras será
realizado em caráter permanente, na medida da disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento.
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Seção |
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
Art. 10º O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado
pessoalmente junto à Equipe do CRAS.
Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado pela Secretaria
Municipal de Serviço Social, de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos princípios e
diretrizes a serem observados na modalidade de acolhimento familiar.
Seção II
Da Apresentação da Documentação
Art. 11º É obrigatória à entrega junto à Secretaria Municipal de Serviço Social,
or ocasião io preenchimento do Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos:
p p ç
I - cópia de documento de identificação com foto, de todos os membros da
família;
Il - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os membros da
família;
HI - cópia do comprovante de residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da
familia que: sejam maiores de idade, emitida em no máximo 90 (noventa) dias quando de sua
apresentação, fornecida: a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; b) pelo
Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página eletrônica:
V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os membros da
família;
VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de
beneficiários da Previdência Social;
, VII - atestado médico informando o estado de saúde física e mental dos
responsáveis pela família.
e:
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- Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos
neste artigo, para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção
da Família Acolhedora.
Seção HI
Da Comprovação de Compatibilidade
Art. 12º A comprovação de compatibilidade da família para assumir a
responsabilidade de Família Acolhedora será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:
1 - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) anos;
II - obtenção da concordância de todos os membros da família mediante termo;
II - demonstração de que nenhum membro maior de idade da família foi
processado ou condenado, nos últimos 05 (cinco) anos, a crime ou contravenção penal;
IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de Santo Antonio do
Paraíso;
V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência material, moral,
educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao
seu processo de desenvolvimento.
VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental para
proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às crianças e adolescentes;
VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou adolescente;
VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe do CRAS.
$ 1º O parecer psicossocial será expedido mediante estudo que envolverá todos os
membros da família, por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observações de
relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a
participação no Serviço de Acolhimento.
8 2º A assunção da condição de Família Acolhedora não gera direito subjetivo e
adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da Secretaria Municipal de Serviço Social a qualquer tempo.
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Art. 13º A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, após o
preenchimento dos requisitos legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da família,
indicados no artigo 7º, | desta lei, e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de
Serviço Social.
Seção III
Das Obrigações da Família Acolhedora
Art. 14º. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e
ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;
II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros se necessário,
inclusive aos pais;
HI - participar e colaborar com o processo de acompanhamento desenvolvido pela
Equipe do CRAS;
IV - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família
natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação
da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento;
VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas pela
autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo 1Y
DOS RECURSOS
Art. 15º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA
e de parcerias com o Estado e a União.
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I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras, num valor mensal repassado à
Família Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do primeiro dia em
que assume a referida responsabilidade.
$ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à família extensa
acolhedora, através do membro designado no termo de guarda judicial, o valor de 01 (um) salário mínimo,
para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do
regulamento.
$ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou
adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes, até o máximo
de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3
(três).
8 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25 (vinte e
cinco por cento) do valor mensal;
$ 4º O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em
nome do membro designado no Termo de Guarda.
$ 5º A família acolhedora que tenha recebido o auxílio e não tenha cumprido as
prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
IH - 01 (uma) cesta básica mensal por criança acolhida;
HI - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio;
IV - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de
origem;
, Capítulo V .
DA EQUIPE TECNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 16º. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município
será formada pelos profissionais abaixo relacionados, já pertencentes do quadro de servidores do
Município, sendo:
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[-01 (um) assistente social;
IH - 01 (um) psicólogo;
Art. 17º. São atribuições da Secretaria de Assistência Social do Serviço de
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - encaminhar quando solicitado, relatório no qual deverão constar: data da
inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço
da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s): data de nascimento; número da
medida de proteção; valor a ser pago;
II - remeter, quando solicitado, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço
ao Juiz competente;
HI - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária
competente sobre as crianças acolhidas;
IV - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
V - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
VI - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução
do Serviço:
VII - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das
Famílias Acolhedoras.
Art. 18º. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições
não especificadas nesta lei:
I- cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada,
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
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HI - acompanhar as crianças e adolescentes e as famílias nos casos de
reintegração familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento)
de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede
de atenção e proteção social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa
e família acolhedora;
8 1º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração
familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
8 2º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Capítulo VI é
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19º. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento
em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, pela Coordenação e
pela Equipe Técnica da Proteção Social Especial.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
ao Conseliio Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e ao Conselho Tutelar,
acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz
da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhinhas, relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades.
Capítulo VI
DO DESLIGAMENTO
Art 20º. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante
o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:
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1 - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de
prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento, para a efetivação da
decisão;
Il - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório
circunstanciado realizado pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento e decisão do
Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria de Serviço Social;
HI - decisão judicial.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º. Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos
de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto
Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos
demais órgãos oficiais.
Art. 22º. A família extensa acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 23º. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do
Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do
Serviço.
Art. 24º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
to António do Paraíso, em 06 de Outubro de 2020.
|
WANDERLEY MA S FERREIRA
Prefeito Municipal

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