← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Munucipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1530/2020 SUMULA: Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos do município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município de Santo Antonio do Paraíso, o controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais. $ 1º. As cirurgias serão realizadas através de uma contratação por meio licitatório de uma Clinica Veterinária. $ 2º. A meta do projeto é a castração de 600 (seiscentos) animais, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários. $ 3º. Terão prioridade primeiramente os animais de rua, posteriormente o atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura. $ 4º. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua residência. $ 5º. Será também objetivo do projeto de castração de cachorros e gatos a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública. $ 6º. Caberá ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia, além de adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações éticas e disciplinares. Art. 2º A Municipalidade, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o “projeto de castração” será realizado por empresa contratada pelo município e deverá os munícipes interessados realizar o cadastramento de seu animal a ser castrado. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 1º. O responsável pelo projeto cadastrará os participantes e realizará a seleção dos animais dos proprietários que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas e seguir as orientações que serão repassados pelo veterinário e a Vigilância Sanitária. Art. 3º O Programa de Castração Cirúrgica dos animais será realizados em cães acima de 04 meses de idade e gatos com peso maior que 1,2 quilos. Art. 4º Cabe aos proprietários e/ou responsáveis e se for animal de rua ao município a guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas para serem levados a castração conforme orientações a serem repassadas. $1º. O animal ficará na clínica durante 03 (três) dias após cirurgia, devendo o município levar e buscar os mesmos. $2º. Os animais de rua após os 03 (três) dias de internamento necessitará de um lar adotivo até a retirada dos pontos, podendo os voluntários se cadastrarem para os acolher e dar os devidos cuidados pós cirurgia. $3º. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir antes da cirurgia que será agendada e comunicada ao proprietário, bem como buscar seu animal no local e dia comunicado. Art. 5º São objetivos ainda deste projeto a proteção aos animais: I- A garantia do direito à vida; IH - O respeito ao animal e sua proteção pelo homem; HI - O banimento dos maus tratos; IV - O combate ao abandono; V- A repressão a atos que põem em risco a vida dos animais; VI- A educação voltada para a preservação dos direitos dos animais. Art. 6ºEntende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em: I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária; II — abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná III — abandono de ninhadas; IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal; V — envenenamento; VI - tortura; VII - uso de animais feridos; VIII - outras situações previstas em legislação pertinente. 8 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, $1º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos. Art. 7º Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado e notificado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação, bem como haverá comunicação de abandono, guarda irresponsável e outro crime praticado ao Ministério Publico, além de outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal. Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 05 de Novembro de 2020. WAND MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal