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norma nº 1533/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 2020
Date 2020-11-18
EmentaDISCIPLINA A CONCECÃO DE VALE NATALINO ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS E AOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1533/2020 '
>
SUMULA: DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE NATALINO ANUAL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVO E AOS CARGOS
COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU WANDERLEY MARTINS
FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Vale Natalino para os servidores
públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso.
I - Consideram-se servidores públicos, para os efeitos do “caput”, os servidores legalmente investidos em
cargos públicos Efetivos e Comissionados. e
II- Não terá direito ao auxilio alimentação o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito.
Art. 2º - O benefício será concedido uma única vez ao ano, mesmo em caso de acúmulo regular de
º
cargos, empregos ou funções. :
c
Art. 3º - Não terá direito ao Vale Natalino o servidor que no ano incorrer nas seguintes
ocorrências/situações:
I-- Licença Saúde a mais de:um ano; É
II — Estiver em pleno gozo de licença sem vencimentos;
Art. 4º - O Vale Natalino será pago da seguinte forma:
I A importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser concedido em crédito na forma de Auxílio
Alimentação, concedido em parcela única no mês de dezembro do corrente ano, na semana em que
anteceder o natal do dia 25 de dezembro.
e
II- | O valor do vale natalino poderá ser corrigido anualmente a critério do gestor, no mesmo
percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais ou mais.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
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III - A concessão do Vale Natalino será feita exclusivamente por meio de cartão magnético/eletrônico, .
através de processo licitatório.
Art. 5º - O pagamento indevido do Vale Natalino caracteriza falta grave, sujeitando o, servidor
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Art. 6º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei:
I— não detém natureza salarial ou remuneratória;
o
II- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
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III — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV — não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI — não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 7º - Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento Do Poder Executivo, que serão suplementadas se for necessário. o
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrábio.

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