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norma nº 1537/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1537 / 2021
Date 2021-01-08
EmentaDispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no Município de Santo Antonio do Paraíso, e dá outras providências.
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“ty. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (049)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1537/2021
SUMULA: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus
(COVID-19) no Município de Santo Antonio do Paraíso, e cá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por este Executivo para
preservação da saúde de todos os servidores para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro
de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos
termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943,
Art. 2º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para
preservação da saúde dos servidores, afim de evitar aglomerações dos serviços não essenciais, poderão ser
adotadas por este Executivo, dentre outras, as seguintes medidas:
|- A antecipação de férias individuais;
Il- Licença Prêmio:
CAPÍTULO |
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o Secretario informará ao
servidor sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no minimo, quarenta e oito horas, por escrito ou
por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo servidor.
81º As férias:
|- não poderão ser gozadas em períodos inferiores há quinze dias corridos;
Il - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não
tenha transcorrido.
y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
gr CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
A Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
8 2º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavirus (COVID-19) serão priorizados
para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo.
Art. 4º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, 0
empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão.
Art. 5º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Art. 6º Na hipótese de dispensa do servidor, o município pagará, juntamente com o pagamento dos
haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO Il
LICENÇA PRÊMIO
Art. 7º Durante o estado de calamidade publica devido ao coronavirus, os servidores lotados nos serviços
não essenciais poderão ter concedido à licença prêmio (perante pedido formal do servidor), porém a licença poderá
ser revogada a qualquer momento com justificativa e ainda a mesma poderá ser revogada quando decretado o fim
da calamidade pública.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paráiso) em 08 de janeiro de 2021.

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