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norma nº 1540/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaAutoriza o Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a promover o credenciamento destinado à contratação de serviços médicos mediante chamamento público, para a prestação de serviços junto a rede de unidades de saúde, objetivando suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ao enfrentamento ao COVID-19, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inc. IX da Constituição Federal, bem como artigo 4° da Lei Federal n°13.979/2020.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1540/2021
SUMULA: Autoriza o Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a
promover o credenciamento destinado à contratação de serviços médicos mediante
chamamento público, para a prestação de serviços junto a rede de unidades de saúde,
objetivando suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ao enfrentamento
ao COVID-19, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, na forma do art. 37, inc. IX da Constituição Federal, bem como artigo 4º da Lei
Federal nº13.979/2020.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar pessoa jurídica ou fisica para prestação
de serviços médicos pelo método do credenciamento e/ou chamamento público, a fim de atender as necessidades
temporárias e excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal visando suprir
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ao enfrentamento ao COVID-19.
8 1º - Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação
de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de
publicidade de no minimo 15 (quinze) dias úteis.
8 2º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender as
ações necessárias ao controle da pandemia do SARS-CoV2 CORONAVÍRUS COVID19.
Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) meses, a contar da data de admissão do
contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no art. 1º desta
Lei, subsidiado de dotação orçamentária, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Art. 3º - O vencimento básico mensal, bem como a carga horária será conforme tabela que segue: /
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Vagas Descrição Carga Horária Valor mensal |
| R$
02 | Contratação de Empresa médica especializada para | 30 (trinta) horas R$ 10.000,00
| fornecer médico clinico geral, para atender a Unidade Mista | semanais, 6 (seis) | (dez mil reais)
| de Saúde do Município de Santo Antonio do Paraíso. horas diárias. mensais.
Parágrafo Único - O vencimento é correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º O processo de credenciamento/chamamento público deve ser autorizado pela autoridade competente e ser
processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos:
|- Especificação do objeto a ser contratado;
Il - Fixação de critérios e exigências mínimas à participação de interessados;
Ill - Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das
condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a pessoalidade do interesse da administração na
determinação da demanda por credenciado;
VI - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e ampla defesa;
VIII - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à administração
com a antecedência fixada no termo;
IX - Previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou faturamento.
81º - A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 5º - Poderão participar do Credenciamento/Chamamento Público as empresas interessadas que atuem no ramo
de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a
prestar os referidos serviços conforme tabela de preços pré-fixada, descrita no artigo anterior e constante no Anexo
|, desta lei.
Art. 6º - O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 10 (dez) meses, sendo que o
(s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura, podendo ser
TÁ
o)
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do
art. 97, inciso Il da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art. 7º - A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, 8 1º da Constituição Federal de 1988,
nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à matéria.
Art 8º - O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal
nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta contratação correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irão gerar qualquer tipo de vínculo empregatício
entre o Município e o (s) contratado (5).
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, bi as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do P ipa 17
“ DEVANÍ MARÍNEL
Prefeito Vá:
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fevereiro de 2021.

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