← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Autoriza o Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a promover o credenciamento destinado à contratação de serviços médicos mediante chamamento público, para a prestação de serviços junto a rede de unidades de saúde, objetivando suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ao enfrentamento ao COVID-19, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inc. IX da Constituição Federal, bem como artigo 4° da Lei Federal n°13.979/2020. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1540/2021 SUMULA: Autoriza o Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a promover o credenciamento destinado à contratação de serviços médicos mediante chamamento público, para a prestação de serviços junto a rede de unidades de saúde, objetivando suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ao enfrentamento ao COVID-19, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inc. IX da Constituição Federal, bem como artigo 4º da Lei Federal nº13.979/2020. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar pessoa jurídica ou fisica para prestação de serviços médicos pelo método do credenciamento e/ou chamamento público, a fim de atender as necessidades temporárias e excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal visando suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde ao enfrentamento ao COVID-19. 8 1º - Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no minimo 15 (quinze) dias úteis. 8 2º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender as ações necessárias ao controle da pandemia do SARS-CoV2 CORONAVÍRUS COVID19. Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no art. 1º desta Lei, subsidiado de dotação orçamentária, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante. Art. 3º - O vencimento básico mensal, bem como a carga horária será conforme tabela que segue: / Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Vagas Descrição Carga Horária Valor mensal | | R$ 02 | Contratação de Empresa médica especializada para | 30 (trinta) horas R$ 10.000,00 | fornecer médico clinico geral, para atender a Unidade Mista | semanais, 6 (seis) | (dez mil reais) | de Saúde do Município de Santo Antonio do Paraíso. horas diárias. mensais. Parágrafo Único - O vencimento é correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Art. 4º O processo de credenciamento/chamamento público deve ser autorizado pela autoridade competente e ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: |- Especificação do objeto a ser contratado; Il - Fixação de critérios e exigências mínimas à participação de interessados; Ill - Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; IV - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a pessoalidade do interesse da administração na determinação da demanda por credenciado; VI - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e ampla defesa; VIII - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à administração com a antecedência fixada no termo; IX - Previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou faturamento. 81º - A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 5º - Poderão participar do Credenciamento/Chamamento Público as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme tabela de preços pré-fixada, descrita no artigo anterior e constante no Anexo |, desta lei. Art. 6º - O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 10 (dez) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura, podendo ser TÁ o) / Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 97, inciso Il da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo. Art. 7º - A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, 8 1º da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à matéria. Art 8º - O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade. Art. 9º - As despesas decorrentes desta contratação correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irão gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (5). Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, bi as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do P ipa 17 “ DEVANÍ MARÍNEL Prefeito Vá: aeee fevereiro de 2021.