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norma nº 1547/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO/ TERMO DE PACTUAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR, VISANDO A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1547/2021.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio/ termo de pactuação
com o município de São Jerônimo da Serra/PR, visando a manutenção do Programa de
Acolhimento Institucional Casa Lar”, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formar termo de convênio/termo de pactuação com o
Município de São Jerônimo da Serra, com sede à Praça Coronel Deolindo, nº720, 1º andar, CEP 86.270-000,
São Jerônimo da Serra/PR., inscrito no CNPJ sob o nº 76.290.683/0001-20, tendo como objetivo o repasse
financeiro ao Programa de Acolhimento Institucional Casa Lar, e com a finalidade de desenvolver ações
direcionadas ao atendimento, proteção, abrigo e projetos socioeducativos, como previsto no Estatuto da
Criança e Adolescente.
8 1º - Constarão do instrumento de convênio/termo de pactuação a ser celebrado, todas as cláusulas
objetivas e definidoras das responsabilidades, obrigações, direitos e recursos financeiros das partes
envolvidas, com base no plano de trabalho proposto e aprovado pelos convenentes.
8 2º - O convênio/termo de pactuação será celebrado, pelo período de até um ano, podendo ser prorrogado
mediante termo aditivo.
Art. 2º - A gestão do convênio/termo de pactuação será feita pelo Município de São Jerônimo da Serra, sede
da Casa Lar, com a coordenação do órgão de Assistência Social, sob a supervisão do Conselho Tutelar e do
Ministério Público do Estado do Paraná da Comarca de São Jerônimo da Serra/PR.
Parágrafo Único - Compete ao Município convenente:
- Custear o objeto do convênio/ termo de pactuação, transferindo recursos financeiros, para crédito na conta
corrente da concedente, direcionada para sua execução;
|- Monitorar a execução do objeto do convênio/ termo de pactuação;
Il- Exercer função fiscalizadora dentro do prazo de vigência do convênio/termo de pactuação, dessa forma
garantindo aos agentes qualificados o poder discricionário de orientar ações e de acatar ou não justificativas
quanto à eventuais descumprimentos da execução do objeto e finalidade do convênio;
V- Custear ações de saúde, referentes a gastos com internação, medicamentos, exames laboratoriais e
especializados, bem como atendimentos psicológicos e psiquiátricos quando se fizerem necessários;
V- Subsidiar uniformes, material escolar e pedagógico;
VI- Ceder profissionais para o atendimento às crianças acolhidas e suas famílias.
Art. 3º - Para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, o Município de Santo Antonio do
Paraíso, realizará o repasse financeiro de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo dividido em 12 (doze)
parcelas iguais de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do Municipio de São Jerônimo da Serra/PR. j
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - Os repasses financeiros serão feitos por esta municipalidade, mediante transferências vinculadas ao
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 08 de abril de 2021.

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