← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2021 |
| Date | 2021-04-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO/ TERMO DE PACTUAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR, VISANDO A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1547/2021. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio/ termo de pactuação com o município de São Jerônimo da Serra/PR, visando a manutenção do Programa de Acolhimento Institucional Casa Lar”, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formar termo de convênio/termo de pactuação com o Município de São Jerônimo da Serra, com sede à Praça Coronel Deolindo, nº720, 1º andar, CEP 86.270-000, São Jerônimo da Serra/PR., inscrito no CNPJ sob o nº 76.290.683/0001-20, tendo como objetivo o repasse financeiro ao Programa de Acolhimento Institucional Casa Lar, e com a finalidade de desenvolver ações direcionadas ao atendimento, proteção, abrigo e projetos socioeducativos, como previsto no Estatuto da Criança e Adolescente. 8 1º - Constarão do instrumento de convênio/termo de pactuação a ser celebrado, todas as cláusulas objetivas e definidoras das responsabilidades, obrigações, direitos e recursos financeiros das partes envolvidas, com base no plano de trabalho proposto e aprovado pelos convenentes. 8 2º - O convênio/termo de pactuação será celebrado, pelo período de até um ano, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. Art. 2º - A gestão do convênio/termo de pactuação será feita pelo Município de São Jerônimo da Serra, sede da Casa Lar, com a coordenação do órgão de Assistência Social, sob a supervisão do Conselho Tutelar e do Ministério Público do Estado do Paraná da Comarca de São Jerônimo da Serra/PR. Parágrafo Único - Compete ao Município convenente: - Custear o objeto do convênio/ termo de pactuação, transferindo recursos financeiros, para crédito na conta corrente da concedente, direcionada para sua execução; |- Monitorar a execução do objeto do convênio/ termo de pactuação; Il- Exercer função fiscalizadora dentro do prazo de vigência do convênio/termo de pactuação, dessa forma garantindo aos agentes qualificados o poder discricionário de orientar ações e de acatar ou não justificativas quanto à eventuais descumprimentos da execução do objeto e finalidade do convênio; V- Custear ações de saúde, referentes a gastos com internação, medicamentos, exames laboratoriais e especializados, bem como atendimentos psicológicos e psiquiátricos quando se fizerem necessários; V- Subsidiar uniformes, material escolar e pedagógico; VI- Ceder profissionais para o atendimento às crianças acolhidas e suas famílias. Art. 3º - Para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, o Município de Santo Antonio do Paraíso, realizará o repasse financeiro de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo dividido em 12 (doze) parcelas iguais de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do Municipio de São Jerônimo da Serra/PR. j Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - Os repasses financeiros serão feitos por esta municipalidade, mediante transferências vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 08 de abril de 2021.