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norma nº 1549/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1549 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio do Paraíso REFIS-SAP 2021 e dá outras providências.
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Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1549/2021.
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio do
Paraiso REFIS-SAP 2021 e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antonio do Paraíso,
destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos perante a Secretaria Municipal de Finanças,
de natureza tributária ou não tributários, inscritos ou não em divida ativa, protestados ou a protestar,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas
físicas ou jurídicas até a data de 31 de dezembro de 2020.
Art, 2º - Para a consecução deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de
pagamento das dividas com beneficios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
|- em 100% (cem por cento), à vista, sem juros e multas;
Il - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
Il - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;
8 1º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e terá vigência até 30 de
setembro de 2021, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos moldes
previstos na legislação Municipal vigente.
8 2º- À adesão ao REFIS está condicionada à assinatura do termo de adesão e pelo pagamento da primeira
parcela ou da integra dos valores devidos apurados quando a opção for pela parcela única.
83º - O REFIS somente será oferecidos aos contribuintes que parcelar e/ou fizer o pagamento a vista
referente aos débitos na totalidade da dívida, não sendo possivel o parcelamento somente de anos
anteriores.
Art. 3º - No caso de parcelamento, a data do vencimento da primeira parcela será de até 05 (cinco) dias úteis
da data da assinatura do mesmo, e das demais parcelas mensais e sucessivas à partir de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10%
(dez por cento), acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento).
Art. 4º- Em relação aos débitos protestados, o optante deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de
Protestos e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e
despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.
Parágrafo único. As ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem
ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil, serão suspensas até
o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas. p
Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art, 5º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, O
contribuinte deverá ser alertado, no momento da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, que após a
pagamento das custas judiciais, autorizará a quitação do parcelamento terá que pagar ainda os honorários
advocatícios.
Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o optante:
— aceitação plena e inequívoca de todas as condições para ingresso e permanência no REFIS:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, importando em confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
Código de Processo Civil), bem como no reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade,
produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1986 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art, 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
Il — desistência ou renúncia expressa e irrevogável aos recursos administrativos ou as ações judiciais
propostas sobre os débitos dos quais pretende parcelar;
V — autorização para que eventuais créditos tributários que possua ou venha a possuir junto à Prefeitura
unicipal de Santo Antonio do Paraiso, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com
os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última
para a primeira;
V — responsabilidade pelos documentos anexados ao requerimento de adesão, os quais após entregues,
permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo, de forma a constituirem-se prova hábil
e passível de averiguação, a qualquer momento, pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo;
VI — ciência de que a realização de qualquer ato com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, não gera direito adquirido, e responsabiliza pessoalmente quem o executou ou beneficiou-se da sua
irregularidade, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional aplicável.
8 1º A comprovação da desistência ou renúncia de que trata o inciso IIl deste artigo deverá ser feita em
conjunto com o termo de adesão ao parcelamento, sob pena de indeferimento ou cancelamento do mesmo.
8 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a
suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
ressalvada a hipótese de prosseguimento no caso de exclusão, na forma do art. 7º desta Lei.
$ 3º No caso do & 2º deste artigo, liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da
execução fiscal e requererá a sua extinção, correndo por conta do contribuinte eventuais custas finais
remanescentes do processo.
$ 4º A adesão dos contribuintes ao REFIS será comunicada à Procuradoria Geral do Município que requererá
em juízo a suspensão de eventuais execuções fiscais, com a manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
85º Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a
comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses: L A
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
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| - deixar de atender a quaisquer das exigências desta Lei;
Il - inadimplir qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 8º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito
tributário confessado e não pago, com a revogação dos descontos concedidos, aplicando-se sobre o
montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive os encargos constantes desta Lei, executando-se automaticamente as
garantias eventualmente prestadas.
Parágrafo único. Em caso de exclusão do REFIS, uma vez consolidado o saldo devedor, poderá o documento
representativo da dívida, juntamente com o termo de adesão ao REFIS ser encaminhado à protesto.
Art. 9º A anistia concedida pela presente Lei não enseja qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dividas.
Art. 10º - O prazo adesão ao REFIS-SAP 2021 inicia-se 07 (sete) dias após a data da publicação da presente
lei, devidamente sancionada e encerra-se em 30/09/2021.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio pis abril de 2021.

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