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norma nº 1076/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaALTERA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA NOVOS PARÁGRAFOS NO ART. 8º DA LEI 657/2006, 06 DE JULHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1076/2012
Súmula: Altera os parágrafos 1º e 2º e acrescenta novos parágrafos no art. 8º da 
Lei 657/2006, 06 de julho de 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, 
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO 
PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 Art. 1º. Altera os parágrafos 1º e 2º e acrescenta novos parágrafos no art. 8º da Lei 
657/2006, 06 de julho de 2006 que passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Parágrafo 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são 
obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser lançado 
no IPTU do referido imóvel. 
 
Parágrafo 2º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: 
 
 I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no 
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal. 
Parágrafo 3º. Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura Municipal 
notificará o proprietário que terá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições, 
decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da 
notificação, será emitida multa nos termos desta Lei; 
I - a multa a que se refere o “caput” deste parágrafo será de 33 (trinta e três) 
UFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal), nos terrenos de até 300 m² e acima desta metragem será 
acrescido um total de 20(vinte UFM a cada 50 m². 
Parágrafo 4º. Após a notificação à Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, através de 
sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, 
cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada 
para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. 
 
 
Parágrafo 5º. A multa prevista nesta Lei será expedida anualmente a todos os proprietários de 
terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carne 
referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi 
emitida, reajustado através de Decreto. 
Parágrafo 6º. No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro. 
Parágrafo 7º - É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para bocas de lobo ou 
ralos de logradouros públicos, depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza,
fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, 
causando danos à conservação da limpeza urbana. 
Parágrafo 8º. Fica estipulado segunda-feira, terça-feira e quarta-feira para colocação e coleta de 
entulhos constituído por materiais sólidos inertes, resultantes de construções, podas de árvores, 
móveis velhos e qualquer outros resíduos que não seja coletado regularmente pelo serviço de 
limpeza pública municipal, ficando terminantemente proibido a colocação dos entulhos fora dos dias 
estipulados neste parágrafo, somente em casos especiais e com autorização da Prefeitura 
Municipal por escrito. 
I - a multa a que se refere o “caput” deste parágrafo será de 33 (trinta e três) 
UFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal). Para os que descumprirem com o Parágrafo 8º. 
Parágrafo 9º. Fica expressamente proibido o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer 
ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área 
pública ou em propriedade privada localizada no município sem consentimento expresso da 
Prefeitura. 
 
 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 10 de dezembro de 2012. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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