br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1559/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1559 / 2021
Date 2021-07-26
EmentaDispõe sobre o auxílio-alimentação aos Servidores Públicos efetivos, Cargos Comissionados e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
native_id722

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75, 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1559/2021
Dispõe sobre o auxilio-alimentação aos Servidores Públicos efetivos, Cargos Comissionados e Conselho
Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o auxílio-alimentação para os Servidores
Públicos e membros do Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso.
8 1º - Consideram-se servidores públicos, para os efeitos do “caput”, os servidores legalmente investidos
em cargos públicos Efetivos e Comissionados.
8 2º - O período de apuração para fins de pagamento do auxilio alimentação se dará dos dias 20 do
mês anterior ao dia 19 do mês subsequente, conforme os demais fechamentos já utilizados pela Divisão de
Pessoal do Município.
8 3º- Os servidores e Conselheiros Tutelares somente terão direito ao benefício mediante a
comprovação de assiduidade e pontualidade de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros
digitais no cartão ponto biométrico.
8 4º - Para cada falta justificada, ou ainda que não esteja registrada no assento funcional do servidor
será descontado do valor atribuído ao Auxílio-Alimentação, que corresponderá a 1/30 (um trinta avos) por cada dia de
falta.
8 5º - Os servidores e Conselheiros Tutelares que tiver falta(s) injustificada(s), que não cumprir
integralmente sua carga horária ou atribuições do cargo, que esteja em gozo de qualquer licença ou outro
afastamento perderá o direito ao auxílio-alimentação.
a) Excluí - se deste parágrafo a Licença Maternidade.
Art. 2º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou
funções.
Art. 3º - O servidor e Conselheiro Tutelar perderá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e
condições:
| - que se encontre em licença prêmio ou licença sem vencimentos;
Il - que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, ainda que por um turno;
III - atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o tempo equivalente a uma jornada diária de
trabalho de seu cargo ou emprego;
IV- se, no mês-base, tiver: recebido penalidade de advertência ou suspensão, nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso.
V - desempenho de mandato classista; f
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
VI - licença para concorrer a mandato eletivo;
VII - mais de 30 dias de dispensa sem remuneração;
Vil! - Em se tratando de servidores e Conselheiros Tutelares com jornadas de trabalho diferenciadas, os
afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, a proporcionalidade será aplicada de maneira a
observar-se a mesma proporção em relação à totalidade de dias de trabalho para eles previstos no mês:
a) Para carga horária de 40 horas semanais, acima de 02 atestados;
b) Para carga horária de 30 horas semanais, acima de 02 atestados;
c) Para carga horária de 20 horas semanais, acima de 01 atestado;
d) Para carga horária de 12 horas semanais, acima de 01 atestado;
e) Para carga horária de 10 horas semanais, acima de 01 atestado;
f) Abaixo de 10 horas, perderá o auxilio.
8 1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, será levado em conta a
efetividade do período imediatamente anterior à concessão do auxilio.
a) Os atestados somente serão aceitos para o crédito do auxilio-alimentação, se os mesmos forem
entregues no dia subsequente ao dia faltado, não sendo aceito no fechamento do ponto.
8 2º O crédito do auxilio-alimentação será disponibilizado até 10 dias após fechamento do Boletim de
Frequência.
8 3º. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados
pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para
participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
IX- Essas proporções não se aplicam aos servidores e Conselheiros Tutelares que realizarem cirurgia, servidores
portadores de doença crônica e graves que apresentarem atestados resultantes de agravamento da mesma, ambas
diante laudo médico com período limite de 15 dias de afastamento.
Art. 4º - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor
responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de uma só
vez, monetariamente atualizados.
Art. 5º - O auxílio-alimentação instituído por esta lei:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória;
Il - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Ill - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV — não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor;
VII — não poderá ser acumulável com benefícios de espécie e natureza similar.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 6º - Caberá ao Secretário da Pasta à responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso e também apontamento dos servidores
que tem direito ao auxilio no mês.
Art. 7º - A concessão de auxilio-alimentação será feita exclusivamente por meio de cartão
magnético/eletrônico, conforme apurado em boletim de frequência.
81º. No caso da concessão de cartões de alimentação, estes não poderão utilizá-los para aquisição de
bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 8º A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será
providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes
da Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações
Art. 9º - O valor mensal do auxilio-alimentação devido aos servidores será de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais).
8 1º. Este auxílio será reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo
IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo
ou por índice correlato.
8 2º. Não terá direito ao auxilio alimentação o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito.
Art. 10º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia e o valor será limitado no Poder Executivo por
Decreto da autoridade competente, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
81º - O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o
servidor.
Art. 11º - Eventuais procedimentos administrativos para implantação dos dispositivos desta Lei poderá
ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio of rai / 26-de julho de 2021.

open original →