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norma nº 1569/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1569/2021
EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de
trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração
Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas
infrações sejam comprovadas com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo
oficial, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de
trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivo
ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas através do diário de bordo ou com
imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial.
Art. 2º - À responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou
comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no
apontamento de registro contábil e funcional.
Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria
Municipal responsável pelo motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar
defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa,
encaminhando, posteriormente cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador.
$1º - O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de
motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluida
indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito, salvo se a inflação for decorrente do veículo,
ficando responsável o Município.
82º - Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão
encaminhar ao Setor de Patrimônio e ao Controle Interno a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo
e mensalmente encaminhar os diários de bordo (padronizado) dos veículos e/ou máquinas aos mesmos setores
Art. 4º - Caso a Comissão Permanente de Processo Administrativo reconheça a responsabilidade do
servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para pagá-la no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - É de responsabilidade do Setor de Finanças efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes
de quitação das multas ao responsável pela Secretaria para as devidas providências, a fim de apurar as
responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
“Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pariso
4 CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA
: E Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
* “Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 6º - Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto
na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 7º O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo ou comissionado será feito nos seguintes
termos:
| - processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;
Il - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor efetivo poderá ser parcelado por
valores acima de 10 UFMS, pelo período de no máximo 12 meses, as parcelas mínimas para desconto será de R$
50,00 (cinquenta reais) e as infrações de trânsito cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas
em parcela única no mês subsequente.
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da
multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC;
IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior,
sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor
V - no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido Il, o servidor poderá efetuar o
pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”,
VI — a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a sua inscrição em divida ativa.
Art. 8º O valor da multa será recolhido pela Secretária de Finanças, independentemente e sem prejuizo da
interposição de recurso por parte do motorista.
81º - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do
servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo à
restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do Município.
Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao Secretário da Pasta ou
superior hierárquico e ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer eventualidade relacionada à Carteira
Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim
como encaminhar cópia da CNH ao Secretário da Pasta ou superior hierárquico e ao Departamento de Recursos
Humanos, quando da renovação ou alteração de categoria daquela.
Art. 10º Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão
de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 11º Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que
cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente
identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
:s Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paríso
CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
4 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000
“and bens Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 12º Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser
aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo estadual.
Art. 13º O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em
geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 14º O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração
de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor
público
Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
inseridas no orçamento vigente.
Art. 16º A pontuação referente à infração de transito será lançado na CNH do referido servidor público,
concursado ou comissionado.
Art. 17º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Santo Antonió do Paraíso, em 03 de agosto de 2021.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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