← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. |
| native_id | 732 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1569/2021 EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta, seja efetivo ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas através do diário de bordo ou com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial. Art. 2º - À responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Art. 3º - Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal responsável pelo motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia perante o órgão de trânsito do estado ou alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador. $1º - O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluida indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito, salvo se a inflação for decorrente do veículo, ficando responsável o Município. 82º - Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão encaminhar ao Setor de Patrimônio e ao Controle Interno a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo e mensalmente encaminhar os diários de bordo (padronizado) dos veículos e/ou máquinas aos mesmos setores Art. 4º - Caso a Comissão Permanente de Processo Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias. Art. 5º - É de responsabilidade do Setor de Finanças efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável pela Secretaria para as devidas providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário. “Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pariso 4 CNPJ Ne 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANA : E Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 * “Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 6º - Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor. Art. 7º O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo ou comissionado será feito nos seguintes termos: | - processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo; Il - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor efetivo poderá ser parcelado por valores acima de 10 UFMS, pelo período de no máximo 12 meses, as parcelas mínimas para desconto será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e as infrações de trânsito cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas em parcela única no mês subsequente. III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC; IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor V - no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido Il, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”, VI — a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a sua inscrição em divida ativa. Art. 8º O valor da multa será recolhido pela Secretária de Finanças, independentemente e sem prejuizo da interposição de recurso por parte do motorista. 81º - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo à restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do Município. Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao Secretário da Pasta ou superior hierárquico e ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Secretário da Pasta ou superior hierárquico e ao Departamento de Recursos Humanos, quando da renovação ou alteração de categoria daquela. Art. 10º Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 11º Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. :s Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paríso CNPJ Nº 75. 832. 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ 4 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043) 3224-1151 - Cep: 86315-000 “and bens Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 12º Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo estadual. Art. 13º O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais. Art. 14º O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. Art. 16º A pontuação referente à infração de transito será lançado na CNH do referido servidor público, concursado ou comissionado. Art. 17º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Santo Antonió do Paraíso, em 03 de agosto de 2021. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal