← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1571 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 1571/2021 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio Consignação Azul, com a Caixa Econômica Federal, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Comissionados, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. § 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração líquida ou provento do servidor. § 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor. § 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. § 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses. Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 4º O Município de Santo Antonio do Paraíso não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei. Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes. Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. 2 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1147/2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 24 de agosto de 2021. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal