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norma nº 1571/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1571 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências.
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LEI Nº 1571/2021
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica 
Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio Consignação Azul, com a Caixa 
Econômica Federal, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Comissionados, para concessão de 
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de 
pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. 
 § 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração líquida 
ou provento do servidor. 
 § 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não 
houver remuneração disponível do servidor. 
 § 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela 
instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. 
§ 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de 
crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em 
qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. 
Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses. 
 Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade 
da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. 
 Art. 4º O Município de Santo Antonio do Paraíso não terá qualquer responsabilidade solidária nos 
referidos empréstimos consignados. 
 Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que 
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da 
consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz 
referência nesta Lei. 
 Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre
as partes. 
Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que 
couber. 
 
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 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 1147/2014. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 24 de agosto de 2021. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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