br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1572/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1572 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
native_id735

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
LEI N° 1572/2021
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE 
FOMENTO DO PARANÁ S.A. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná 
S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil Reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, 
de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento 
público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e 
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas 
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão estar 
devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos 
Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados a: 
I – Campo de Futebol; 
II – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 
III – Barracões Industriais. 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota￾parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo 
de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais 
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá 
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas 
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e 
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão 
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no 
contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de 
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 03 de setembro de 2021. 
 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

open original →