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norma nº 1575/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2021
Date 2021-09-08
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MÉTODO DO CREDENCIAMENTO."
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LEI N° 1575/2021 
SÚMULA: "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MÉTODO DO CREDENCIAMENTO." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar prestação de serviços médicos e plantões 
pelo método do credenciamento. 
Parágrafo único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à 
contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo 
de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis.
Art. 2º – Fica instituído o serviço de Plantão a realização de atividades nos Postos de Saúde “Unidade Mista” do 
Município, obedecendo escala elaborada pelo Secretário(a) Municipal de Saúde Pública, com os seguintes horários 
de funcionamento: 
I – Plantão Médico de Serviços diversos de 24 (vinte e quatro) horas, aos sábados, domingos e feriados a ser 
estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde Pública; 
II – Plantão Médico de 12 (doze) horas, diurno, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser 
estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde Pública; 
III – Plantão Médico de 12 (doze) horas, noturno, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser 
estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde Pública. 
§ 1º - Para cada Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas será pago a importância de R$ 3.033,00; 
§ 2º - Para o Plantão Médico diurno de 12 (doze horas), a importância de R$ 1.430,89; 
§ 3º - Para o Plantão Médico noturno de 12 (doze horas), a importância de R$ 1.430,89. 
§ 4º As despesas de transporte e alimentação, serão por conta do médico plantonista.
Art. 3º - O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante 
a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: 
I - Especificação do objeto a ser contratado; 
II - Fixação de critérios e exigências mínimas à participação de interessados; 
III - Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; 
IV - Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das 
condições e prazos para o pagamento dos serviços; 
V - Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a pessoalidade do interesse da administração na 
determinação da demanda por credenciado; 
VI - Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; 
 
VII - Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e ampla defesa; 
VIII - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à administração 
com a antecedência fixada no termo; 
IX - Previsão dos usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou faturamento. 
§ 1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação no Órgão Oficial do Município.
§ 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido 
pela Administração. 
§ 3º Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial e Jornal de Circulação. 
§ 4º Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as 
regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 08 de setembro de 2021. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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