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norma nº 1078/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1078 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1078/2012 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder, através de procedimento de Concessão de 
Direito Real de Uso de Lote de Terra de propriedade do Município que especifica e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, 
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO 
PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder através de Concessão de Direito 
Real de Uso de 11 lotes de terras de propriedade do Município de Santo Antonio do Paraíso, localizado dentro do 
perímetro urbano, que será destinado exclusivamente para fins comercial, industrial e/ou empresarial, com as 
seguintes descrição perimétrica: 
Lote Quadra Área m2 Confrontações/divisas 
L2-K 39 240,48 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 11,07m;
Fundos - Lote 2-J, Quadra 39 - 17,33m; 
Lado Direito – Rua Projetada B – 18,07m; 
Lado esquerdo – Lote 2-l, Quadra 39 – 16,91m. 
L2-L 39 288,89 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-F, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-J E 2-K Quadra 39 – 28,91m; 
Lado esquerdo – Lote 2-M, Quadra 39 – 28,87m. 
L2-M 39 288,50 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-E, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-L, Quadra 39 – 28,87m; 
Lado esquerdo – Lote 2-N, Quadra 39 – 28,83m. 
L2-N 39 288,11 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-D, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-M Quadra 39 – 28,83m; 
Lado esquerdo – Lote 2-O, Quadra 39 – 28,79m. 
L-2O 39 287,72 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-C, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-N Quadra 39 – 28,79m; 
Lado esquerdo – Lote 2-P, Quadra 39 – 28,75m. 
L-2P 39 287,33 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-B, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-O Quadra 39 – 28,75m; 
Lado esquerdo – Lote 2-Q, Quadra 39 – 28,71m. 
L-2Q 39 286,94 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2-A, Quadra 39 - 10,00m; 
 
Lado Direito – Lote 2-P Quadra 39 – 28,71m;
Lado esquerdo – Lote 2-R, Quadra 39 – 28,67m. 
L-2R 39 286,55 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-Q, Quadra 39 – 28,67m; 
Lado esquerdo – Lote 2-S, Quadra 39 – 28,64m. 
L-2S 39 286,16 Frente – Rodovia Agostinho Ducci PR-218 - 10,00m;
Fundos - Lote 2, Quadra 39 - 10,00m; 
Lado Direito – Lote 2-R, Quadra 39 – 28,64m; 
Lado esquerdo – Lote 2-T, Quadra 39 – 28,60m.
Lote 01 45 512,83 Frente – Avenida Marginal – 19,46
Fundos – Lote 18 - 14,72 
Lado Direito - Lote 2 – 30,00 
Lado Esquerdo – Rua Projetada 4 – 30,37 
Lote 17 45 450,00 Frente – Avenida Marginal – 15,00
Fundos – Lote 34 – 15,00 
Lado Direito - Rua Projetada 1 – 30,00 
Lado Esquerdo – Lote 16 – 30,00 
Art. 2º - A Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na Modalidade 
Concorrência Pública, julgada em conformidade com os requisitos a serem determinados pela Administração 
Pública. 
Art. 3º O contrato relativo à Concessão de Direito Real de Uso será pelo período de 20 (vinte) 
anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, 
obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos. 
Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do 
Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: 
I - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; 
II – se não iniciada a construção no prazo de 90 dias e concluída no prazo de 270 dias; 
III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como das 
construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel; 
IV - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade 
contratual; 
V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item II, o lote passará 
automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa que deseja 
construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura. 
VI - O desvio de finalidade na utilização dos imóveis cedido; 
VII - Se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades ou se a qualquer tempo, 
deixar de sê-lo; 
VIII - descumpridas as disposições desta Lei; 
IX – ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a 
qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; 
 
X – vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, 
pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes 
da atividade. 
Art. 5º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou 
realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente 
concessão. 
Art. 6º Caberá a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, garantir o integral 
cumprimento desta Lei de Concessão. 
Art. 7º A Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, 
observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à 
natureza do empreendimento. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2013, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 11 de dezembro de 2012. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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