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norma nº 11/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDispõe sobre o novos parâmetros de Uso e Ocupação do Solo de Santo Antônio do Paraíso, revoga a Lei nº 654, de 06 de julho de 2006 e dá outras providências.
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USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021
SÚMULA: dispõe sobre o novos parâmetros de Uso e Ocupação do Solo de Santo Antônio 
do Paraíso, revoga a Lei nº 654, de 06 de julho de 2006 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Uso e Ocupação do Solo da área urbana do Município de Santo Antônio do Paraíso é regido por 
esta Lei e está amparado nas Leis Federais nº 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785/99, 
10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, 11.445/2007 – Saneamento Básico, Código Florestal e 
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações 
municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o Art. 182 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada 
qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva 
dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. 
Art. 2º A localização de usos e atividades no Município dependerá de licença prévia do Poder Público, de 
forma a priorizar o interesse coletivo sobre o particular, observados os padrões de segurança, higiene e saúde 
pública para a vizinhança. 
Art. 3º As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: 
I. na concessão de alvarás de construção; 
II. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; 
III. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer
natureza; 
IV. na urbanização de áreas; 
V. no parcelamento do solo. 
Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar, ou ampliar obra residencial, comercial, 
de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas de uso e ocupação 
do solo urbano estabelecidas nesta Lei. 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4º A presente lei tem como objetivos: 
I. definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de 
reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade; 
 
II. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o equilíbrio e a 
coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que os permeia. 
III. promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estéticos, paisagísticos, 
naturais ou culturais próprios da região e da sede do município. 
IV. orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
V. prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão 
do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com o crescimento ordenado. 
VI. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas 
frações do espaço urbano e rural. 
VII. promover a conformidade do uso da terra à sua aptidão natural. 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5º Adotam-se as seguintes definições para os termos utilizados no texto desta lei: 
I. alinhamento predial: linha divisória entre um terreno e a via pública; 
II. alvará de construção: documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à 
sua fiscalização; 
III. alvará de localização e funcionamento: documento expedido pela prefeitura que autoriza o 
funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta lei; 
IV. ampliação ou reforma em edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeita 
também a regulamentação pelo código de obras do município; 
V. área construída: área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive paredes e abrigo; 
VI. conselho municipal: grupo de pessoas representativas, indicadas por suas associações e ou entidades 
como: associação dos bairros, associação da indústria e comércio, vigilância sanitária, câmara de 
vereadores, sindicatos, departamento de obras e urbanismo e outras entidades existentes no 
município como um todo. 
VII. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, 
segurança e assistência social; 
VIII. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, 
coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e de gás canalizado; 
IX. estudo de impacto de vizinhança: compreende a análise dos impactos gerados, positivos e negativos,
na implantação de empreendimentos dentro do perímetro urbano quanto ao adensamento 
populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação do solo, a valorização 
imobiliária, a geração de tráfego e demanda por transporte coletivo, a ventilação e iluminação, a 
paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural. 
X. estudo de impacto ambiental: eia / rima - estudo de impacto ambiental / relatório de impacto ambiental: 
é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e foi instituído pela resolução conama 
n.º 001/86, de 23/01/1986. atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de significativo 
potencial de degradação ou poluição dependerão do estudo prévio de impacto ambiental (eia) e 
respectivo relatório de impacto ambiental (rima) para seu licenciamento ambiental. 
XI. faixa de domínio: área contígua as vias de tráfego e as redes de infraestrutura, onde é vetada a 
construção. estas áreas são destinadas ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles 
equipamentos. 
 
XII. faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua margem e perpendicular a 
esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão. esta faixa é variável
e é regulamentada pelas leis federal, estadual e municipal relativas à matéria; 
XIII. fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; 
XIV. gabarito: é o número máximo de pavimentos que pode ser edificado; 
XV. infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede 
de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de 
circulação e pavimentação. 
XVI. lote: é a parcela do terreno, resultante de um loteamento, aprovado e incrito em Cartório de Registro 
de Imóveis; 
XVII. pavimento: cada um dos planos horizontais de uma edificação; 
XVIII. regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma 
de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno; 
XIX. subsolo: pavimento abaixo do nível de acesso principal, pelo passeio fronteiriço à divisa do lote da 
edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima desse 
mesmo referencial; 
XX. zoneamento é a divisão da área do perímetro segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, 
conforme parâmetros definidos sob critérios urbanísticos e ambientais desejáveis. 
CAPÍTULO II 
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
SEÇÃO I 
DO USO DO SOLO 
Art. 6º Entende-se por Uso do Solo, para efeito desta lei, o tipo de atividade desenvolvida no imóvel 
urbano e o relacionamento das diversas atividades de uma determinada zona, sendo definidos como: 
a) Permitidos: compreendem as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades 
urbanísticas da zona em que se situam. 
b) Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação a zona em que se situam 
depende de análise prévia do Conselho de Desenvolvimento Municipal e/ou regulamentação 
específica. 
c) Proibidos: compreendem atividades que são consideradas nocivas, perigosas, incômodas ou 
incompatíveis e inadequadas com as finalidades urbanísticas da zona em que se situam. 
SEÇÃO II 
DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 7º Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e 
parâmetros e índices urbanísticos incidentes que são: 
I. Área Mínima e Testada Mínima do Lote; 
II. Coeficiente de Aproveitamento; 
III. Recuo Mínimo; 
IV. Taxa de Ocupação; 
V. Altura Máxima e Número de Pavimentos; 
 
VI. Taxa de Permeabilidade; 
VII. Testada Mínima do Lote. 
Parágrafo único. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão 
expressos nas Tabelas dos Anexos desta Lei. 
SUBSEÇÃO I 
DA ÁREA MÍNIMA E TESTADA MÍNIMA DO LOTE 
Art. 8º Área mínima do lote é o índice que define a dimensão do lote, definida pela multiplicação da frente 
do lote pela distância entre suas divisas e/ou laterais, medida no alinhamento predial, estabelecida segundo a 
zona de localização. 
Art. 9º A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se 
existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que 
coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município. 
Parágrafo único. Valores de área mínima e de testada mínima estão expressos nas Tabelas dos Anexos 
dessa lei. 
SUBSEÇÃO II 
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 
Art. 10 Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do 
lote, é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo 
computáveis: 
I. subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado 
acima do térreo; 
II. sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta 
por cento) da área deste pavimento; 
III. parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no 
terraço da edificação; 
IV. áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; 
V. casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas 
na cobertura da edificação; 
VI. sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da 
área do pavimento onde estiver situada; 
VII. ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da 
superfície do último pavimento da edificação; 
VIII. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço 
e 60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, 
independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. 
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem 
arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira 
desprezando-se os decimais. 
Art. 11 O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: 
 
I. mínimo: refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização 
do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; 
II. básico: parâmetro normal da zona; 
III. máximo: refere-se ao maior índice construtivo permitido para a zona. 
§1º O Poder Executivo Municipal poderá exigir a outorga onerosa do direito de construir, instrumento de 
planejamento consoante na Lei do Plano Diretor, para possibilitar o uso do coeficiente de aproveitamento 
máximo. 
§2º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o 
coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. 
Art. 12 Não serão computados na área máxima edificável para efeito de Coeficiente de Aproveitamento e, 
em nenhuma hipótese, poderão receber outra finalidade: 
I. terraço de cobertura, com área coberta ocupando até 50% (cinquenta por cento) da laje, desde que de
uso comum. 
II. sacada, desde que não vinculada a dependências de serviço; 
III. área de escada de incêndio; 
IV. poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d’água, 
centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, instalações de gás, contadores e 
medidores em geral e instalações para depósito de lixo; 
V. área de recreação privativa; 
VI. área para estacionamento quando localizada sob pilotis ou subsolo. 
SUBSEÇÃO III 
DO RECUO MÍNIMO 
Art. 13 Os recuos mínimos são os afastamentos da edificação com as divisas (fundos e laterais) e com a 
frente do lote. 
Art. 14 Nos lotes de esquina serão computados duas ou mais frentes. 
Art. 15 Obriga-se o recuo de fundo para os edificios que ocuparem os recuos frontal e lateral e para 
edificações comerciais. 
Art. 16 É dispensável o recuo lateral quando não há aberturas. 
Art. 17 Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais 
ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas 
nessa Lei. 
Art. 18 Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, 
como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento 
lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações. 
Art. 19 Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e 
iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do 
fundo no primeiro pavimento. 
Art. 20 Em edificações com mais de dois pavimentos o recuo lateral é de 2,00m (dois metros). 
 
Art. 21 Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na zona ZCS é dispensável o recuo 
frontal. 
Art. 22 Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for 
maior. 
SUBSEÇÃO IV 
DA TAXA DE OCUPAÇÃO 
Art. 23 Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico, em percentual, que limita a máxima 
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote. 
Art. 24 Não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: 
I. piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do 
terreno; 
II. pérgulas; 
III. marquises até 1,00m (um metro) de largura; 
IV. beirais de até 1,00m (um metro); 
V. sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 
2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde 
estiverem situados; 
VI. estacionamentos descobertos; 
VII. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e
60m² (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, 
independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. 
SUBSEÇÃO V 
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS 
Art. 25 A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua 
natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei: 
I. a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio 
do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote; 
II. os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número 
máximo de pavimentos; 
III. o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento 
imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) 
em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; 
IV. nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os 
situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da 
edificação. 
Art. 26 Do cálculo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas de escada e 
compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE PERMEABILIDADE 
Art. 27 Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua 
área total, possivelmente dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o 
sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DE USO 
Art. 28 Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município de Santo Antônio do Paraíso: 
I. Quanto ao zoneamento, a característica predominante da zona; 
II. Quanto às atividades; 
III. Quanto à natureza; 
IV. Quanto ao risco ambiental. 
SEÇÃO I 
 DO ZONEAMENTO 
Art. 29 As áreas contidas no Perímetro Urbano do Município de Santo Antônio do Paraíso, conforme o 
Mapa de Zoneamento, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas: 
I. Zona Residencial (ZR); 
II. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
III. Zona Especial de Lazer (ZEL); 
IV. Zona de Comércio e Serviços (ZCS); 
V. Zona de Controle Ambiental (ZCA); 
VI. Zona de Preservação Ambiental (ZPA); 
VII. Zona de Expansão Urbana (ZEU). 
§3º O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da 
zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos. 
§4º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade média 
dos lotes na zona. 
Art. 30 As Zonas Residenciais (ZR) são áreas com a preferência do uso residencial, integradas ao 
ambiente natural e com as atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da 
qualidade ambiental e de vida dos moradores em caráter exclusivo ou predominante subdividem-se em: 
a) Zona Residencial 1 (ZR1), que corresponde ao uso residencial que permite habitação coletiva, a 
verticalização e a instalação de atividades econômicas complementares e equipamentos comunitários; 
b) Zona Residencial 2 (ZR2), que corresponde ao uso predominantemente residencial de adensamento 
restrito, permitindo a instalação de atividades econômicas complementares e equipamentos 
comunitários de menor porte. 
 
Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam a distribuição homogênea da população no 
espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes da infraestrutura urbana, do sistema viário e a 
configuração da paisagem. 
Art. 31 A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde as áreas destinadas às habitações da 
população de baixa renda ou conjuntos habitacionais já implantados, onde devem-se aplicar programas de
regularização urbanística e fundiária, a fim de incorporar os espaços urbanos da cidade clandestina à cidade 
legal ou áreas que apresentam grau de urbanização precário, com baixo índice de provisão de infraestrutura e 
serviços públicos, com necessidade de intervenções visando melhorar a paisagem urbana e a qualificação
urbana, através de obras de revitalização das vias e dos espaços públicos, implantação de infraestrutura, 
construção de equipamentos urbanos e programas sociais para resgatar a qualidade de vida da população.
Art. 32 A Zona Especial de Lazer (ZEL) são as áreas livres destinadas à prática de esporte e atividades de 
lazer e de recreação. 
Art. 33 A Zona de Comércio e Serviço (ZCS) destina-se a atividades de compra e venda de mercadorias e 
oferta de serviços; são áreas que visam atender a produção econômica de baixo impacto ambiental e podem 
inclusive permitir o uso industrial desde que seja de pequeno e médio porte e baixo impacto ambiental.
Art. 34 A Zona de Controle Ambiental (ZCA) são áreas contidas no Cemitério Municipal, não parceláveis, 
de preservação e recuperação do ambiente natural e controle da área superficial ou subterrânea. 
Art. 35 A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) são áreas não parceláveis e não edificáveis, de 
preservação e recuperação do ambiente natural, respeitando as exigências no Código Florestal e será permitida 
a instalação de equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente 
sem edificação. 
Art. 36 A Zona de Expansão urbana (ZEU) se caracteriza pelas áreas contíguas às loteadas e 
consolidadas, dentro do Perímetro Urbano, que são passíveis de urbanização futura. 
SEÇÃO II 
DAS ATIVIDADES 
Art. 37 As atividades ficam subdividas em: 
§5º Habitação (H): 
I. H1 - Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; 
II. H2 - Bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote; 
III. H3 - Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia com unidades autônomas, superpostas 
(prédio de apartamentos); 
IV. H4 - Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, 
internatos e similares; 
V. H5 - Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades 
autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum. 
VI. H6 - Em Série: edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas paralelamente ou 
transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote, em regime de loteamento fechado 
ou condomínio, em número igual ou superior a 10 unidades. 
VII. H7 – Transitória: edificação destinada ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante 
remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). 
 
§6º Comércio e serviço (C): atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e 
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, 
intelectual e espiritual, são classificados em: 
I. C1 - Comercial e Serviços de Bairro: comércio varejista e serviços diversificados, não incômodos, 
nocivos ou perigosos ao uso residencial e ao meio ambiente, e que visam atender a população do 
bairro ou região, tais como: 
a) açougue; 
b) confeitaria, panificadora; 
c) frutaria, sacolão; 
d) mercearia, bazar, armarinhos em geral; 
e) farmácia e perfumaria; 
f) banca de jornais e revistas; 
g) cabeleireiro, esteticista, barbeiro; 
h) corte e costura, alfaiataria; 
i) bar, sorveteria, lanchonete, pastelaria, restaurante; 
j) mercado, supermercado; 
k) casa lotérica; agência bancária; 
l) sapataria; 
m) floricultura; 
n) consultório médico, 
o) odontológico, psicológico; escritório técnico de profissionais liberais; 
p) cartório e tabelião; 
q) despachante; 
r) copiadora fotógrafo; 
s) vídeo locadora; 
t) diversões eletrônicas, componentes eletrônicos e artigos de informática; 
u) livraria, papelaria; 
v) boutique e artesanato; 
w) joalheria, ótica, relojoaria; 
x) utilidades e aparelhos domésticos e oficina de eletrodomésticos; 
y) colchões, estofados; 
z) vestuário, roupas de cama, mesa e banho; malharia e artigos esportivos; 
aa) eletricista, encanador; depósito de materiais de construção; materiais elétricos e hidráulicos; 
bb) artefatos de couro e de borracha; ferragens e ferramentas; selarias, caça e pesca; 
cc) autopeças; 
dd) hotel e pensão. 
 
II. C2 - Comercial e de Serviço Geral: comércio atacadista e serviços diversificados que por seu porte e 
natureza, exigem confinamento em áreas próprias, tais como: 
a) casa de espetáculos; casa de diversões noturnas; 
b) auto elétrica, instalações de alarme e som; oficina mecânica; 
c) posto de combustíveis; 
d) lavanderia; 
e) lava - rápido; escapamentos; 
f) lataria e pintura de veículos; 
g) revendedor e serviços mecânicos autorizados; 
h) retífica de motores; 
i) transportadora; 
j) garagem de veículos de grande porte; 
k) estofamentos para autos; 
l) soldagens; fundições; sucatas e ferro velho; 
m) serralheria; marcenaria; madeiras industrializadas; máquinas e implementos industriais; 
n) depósito de armazenagem de produtos agrícolas; 
o) comércio atacadista e distribuidores; 
p) defensivos agrícolas. 
III. C3 - Comercial e de Serviço Específico: destina-se a instalação de atividades de comércio e serviços 
especializados de atendimento à economia e à população, além de poder abrigar o uso residencial de 
média densidade, cuja adequação à vizinhança depende de parecer do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, tais como: 
a) albergue, asilo e orfanato; 
b) hospital, maternidade e ambulatório; 
c) clínica médica, clínica de fisioterapia; laboratório de análises clínicas; clínica de repouso; 
d) igreja e templo; 
e) faculdade; 
f) casa de detenção; delegacia de polícia; vara distrital; 
g) base de treinamento militar e quartéis; 
h) cemitério e serviço funerário; 
i) corpo de bombeiros; 
j) estação de controle de depósito de gás; 
k) estação e subestações reguladoras de energia elétrica; 
l) estação e torres de telecomunicações; 
m) estação de controle, pressão e tratamento de água; 
n) depósito de petróleo, combustíveis e derivados; 
o) usina para incineração de lixo. 
 
§7º Indústria (I): atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de 
consumo e estão subclassificadas em: 
I. Quanto ao porte: 
a) Pequena: Com área edificada até 300,00 m² (trezentos metros quadrados); 
b) Média: Com área edificada até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados); 
c) Grande: Com área edificada superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados). 
II. Quanto à agressividade e risco ao meio ambiente: 
a) I1: atividade não incômoda ou potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa para as 
atividades de seu entorno, que exerça atividade sem riscos ambientais ou de baixo e às 
pessoas, e que não produzam ruídos acima de 40 dB (quarenta Decibéis) audíveis fora da 
edificação, 
• a fabricação de peças, 
• ornatos e estruturas de cimento e gesso; 
• serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou 
manutenção de máquinas, 
• aparelhos, equipamentos e veículos; 
• estruturas de madeira e artigos de carpintaria; 
• artefatos e móveis de madeira torneada; 
• artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; 
• artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; 
• artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados; 
• artigos de vestuário e selaria; 
• de produtos de perfumaria e velas; 
• artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; 
• artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, 
artigos de escritórios; 
• estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; 
• malharia e fabricação de tecidos elásticos; 
• artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; 
• confecções de roupas e artefatos de tecido; 
• industrialização de produtos de origem animal; 
• industrialização de produtos de origem vegetal; 
• fabricação e engarrafamento de bebidas; 
• todas as atividades da indústria editorial e gráfica. 
b) I2: atividade incômoda, potencialmente nociva e perigosa que exerça atividade que implique na 
manipulação ou produção de materiais perigosos ou tóxicos, que produza risco moderado e alto 
ao meio ambiente e que produza resíduos poluentes sólidos, líquidos ou gasosos e que emita 
 
ruídos acima de 40 dB (quarenta Decibéis) audíveis fora da edificação, estando sujeita à 
aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no Município tais como: 
• a fabricação de aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em 
mármores, ardósia, granito e outras pedras; 
• telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e 
estruturas de amianto; 
• fabricação de vidro e cristal; 
• elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; 
• produção de laminados de aço, de acabamento de superfícies (jateamento); 
• fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; 
• máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou 
fundição; 
• material elétrico; 
• máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; desdobramento de 
madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; 
• artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não 
associada à produção de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; 
• fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material 
para recondicionamento de pneumáticos; 
• fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e 
aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto 
artigos de vestuário; 
• resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; 
• concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; 
• sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em 
bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo 
refinação de produtos alimentares; 
• tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; 
• todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e 
veterinários; 
• beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e 
sintéticas; 
• fabricação de tecidos especiais; 
• lavação e amaciamento; 
• acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; 
• beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; 
• refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e 
gorduras de origem animal destinadas a alimentação;
• fabricação de vinagre; 
 
• resfriamento e distribuição de leite; 
• fabricação de fermentos e leveduras; 
• preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de 
elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; 
• usinas de produção de concreto,beneficiamento de minerais com flotação; 
• fabricação de material cerâmico; fabricação de cimento; 
• beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; 
• siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro￾gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com 
fusão metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais 
preciosos; 
• fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento 
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz 
e/ou esmaltação; 
• fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; 
• fabricação de papel e/ou celulose; 
• curtimento e outras preparações de couros e peles; 
• produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo 
inorgânicos – excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas 
oleigenas, do carvão mineral e de madeira; 
• fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; 
recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; 
• fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e 
fungicidas; 
• fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; 
• tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos 
diversos de tecidos; 
• refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, 
madeira e outros vegetais; 
• abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; 
• preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e 
fabricação de produtos de laticínios; 
• fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive 
farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; 
• usinas de produção de concreto asfáltico; 
• fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. 
§8º É permissivél a instação de atividades industriais na ZCS, de pequeno e médio porte, cujas atividades 
atendidam aos estudos específicos (Viabilidade, EIV, EIA e anuência dos vizinhos) e que sejam não 
incômodas, não nocivas, não perigosas e sem risco ou com risco ambiental baixo. 
 
§9º Fica permitida a implantação de atividades industriais incômodas, potencialmente nocivas, perigosas e 
com risco ambiental moderado e alto na Macrozona Especial de Desenvolvimento e poderão ser solicitados
estudos específicos (Viabilidade, EIV, EIA e anuência dos vizinhos) e licenças pelo Poder Público, Conselho de 
Desenvolvimento Municipal e órgãos ambientais como IAT. 
§10º Agricultura de Hortifrutigranjeiros: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de 
plantas, e para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de mercado. 
§11º Uso de Lazer Público ou Privado (L): atividade pela quais as pessoas exercem o direito ao descanso, ao
encontro com outras pessoas e ao divertimento, seja em espaços criados, mantido e regulamentado pelo poder 
público, seja em espaços privados. 
§12º Uso Social e Comunitário (E): são os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, 
lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, 
subclassificando-se em: 
I. E1 – Equipamento Comunitário Local: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso 
residencial, tais como: 
a) ambulatório; 
b) assistência social; 
c) berçário, creche; 
d) hotel para bebês; 
e) biblioteca; 
f) ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares. 
II. E2 - Equipamento Comunitário Municipal: atividades potencialmente incômodas que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: 
a) auditório; 
b) boliche; 
c) casa de espetáculos artísticos; 
d) campo de futebol; 
e) centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições; 
f) cinema; 
g) colônias de férias; 
h) museu; 
i) piscina pública; 
j) ringue de patinação, 
k) sede cultural, teatro; 
l) estabelecimentos de ensino fundamental e médio, 
m) hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório; 
n) casa de culto, templo religioso e atividades similares; 
III. E3 - Equipamento Comunitário Específico: atividades incômodas, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança, tais 
como: 
 
a) autódromo, kartódromo; 
b) centro de equitação e hipódromo; 
c) estádio; 
d) pista de treinamento; 
e) penitenciária; 
f) rodeio; 
g) campus universitário; 
h) estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. 
Art. 38 Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no 
processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou 
conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando sua instalação. 
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o 
órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá 
assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural. 
Art. 39 A anuência à vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: 
I. quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); 
I. dois vizinhos à frente do imóvel em questão; 
II. dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; 
III. a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; 
IV. não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, 
possam ser concorrentes ao requerente pretendido; 
V. não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o 
requerente; 
VI. se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá 
ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; 
VII. se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser 
considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de 
consultas a oito vizinhos; 
VIII. salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações 
onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a 
consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do 
Poder Executivo Municipal; 
IX. o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número 
de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total 
de vizinhos consultados. 
SEÇÃO III 
DA NATUREZA DOS USOS 
Art. 40 A natureza dos usos, principalmente comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados em: 
 
I. Incômodos: as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que 
venham a incomodar a vizinhança; 
II. Nocivos: atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por 
produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e 
matéria prima que possam trazer riscos à saúde; 
III. Perigosos: aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de 
gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas 
ou propriedades do entorno; 
IV. Inócuos: aquelas que não são incômodas, nocivas ou perigosas no termo da presente lei. 
§13º Os estabelecimentos incômodos, nocivos ou perigosos que já se encontram em atividade, deverão se 
adequar obrigatoriamente, às exigências do Instituto Água e Terra – IAT, com instalação de equipamentos 
específicos. 
§14º Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo, a serem implantados, necessitarão de licença 
prévia do IAT, a ser concedida após adequação destes com as normas regulamentadoras da matéria. 
§15º A instalação da atividade de Comércio e Serviço Específico poderá ser permitida quando não se 
apresentarem incômodos, nocivos ou perigosos, ao uso residencial e ao meio ambiente, e obtenham a 
anuência expressa da vizinhança do local, inserida no raio de 50 metros do estabelecimento. 
SEÇÃO IV 
DO RISCO AMBIENTAL 
Art. 41 Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de alto, moderado, baixo e sem 
risco, da seguinte forma: 
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois 
vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos 
não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de 
efluentes; nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria; 
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e 
caracterizam-se por: periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de 
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da 
exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso 
tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; 
c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um 
vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e 
atmosféricos; incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal 
e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; 
d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam￾se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis 
com outros usos urbanos. 
§16º Os Anexos desta Lei contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco 
ambiental. 
§17º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos 
provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos 
instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis 
e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado. 
 
CAPITULO IV 
DA PROTEÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA 
Art. 42 Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas 
de drenagem dos cursos d’água, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias
hidrográficas e preservação de áreas verdes em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012 – Código 
Florestal. 
Art. 43 A Prefeitura Municipal, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação nos 
lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água, execução de obras de recuperação. 
CAPITULO V 
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 44 As vagas de estacionamento deverão ser executadas com superfície regular, firme, estável e 
pavimento antiderrapante sob qualquer situação, seca ou molhada, obedecendo as especificações a seguir: 
I. Vaga tem a dimensão mínima fixada pela Legislação Nacional de Trânsito acrescida de espaço para 
circulação, demarcada no piso com linha contínua na cor branca; 
II. Rampa de acesso terão declividade máxima 12,5%;
III. Espaço circulação da vaga de pessoas com deficiência tem largura mínima 1,20m; sinalizada com 
faixas na cor amarela (largura 10 cm com espaçamento de 30 cm); 
IV. Sinalização vertical: placa (espaço interno) e placa de Regulamentação/Legislação Nacional de Trânsito 
(via pública). 
Art. 45 As vagas de estacionamento privativas, para a utilização dos imóveis, serão exigidas conforme o 
disposto nos Anexos dessa lei. 
Art. 46 As vagas de estacionamento públicas, locadas nas vias urbanas de novos loteamentos serão 
definidas pela Lei do Sistema Viário. 
CAPÍTULO VI 
DA APROVAÇÃO 
Art. 47 A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, 
bem como a concessão de alvarás para parcelamento, desmembramento e unificação, alvarás de licença para 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer 
em estreita observância às normas previstas nessa Lei e de acordo com as verificações de profissionais
habilitados no local. 
Art. 48 A aprovação das atividades geradoras de impacto sonoro, visual, e outros, localizadas dentro do 
perímetro urbano terão sua aprovação condicionada à aprovação de um EIV, conforme solicitação do Poder
Executivo Municipal. 
Art. 49 As atividades que não se enquadram nas especificações do Artigo anterior serão analisadas, tendo 
em vista suas características específicas, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e pela Prefeitura 
Municipal de Santo Antônio do Paraíso, atendendo aos órgãos estaduais e federais competentes. 
Art. 50 A regulamentação dos tipos de uso do solo, para as diversas Zonas Urbanas, estão estabelecidas 
nos Anexos, partes integrantes desta Lei, as quais determinam os Usos Permitidos, Permissíveis e Proibidos, 
definem a Área e Testadas Mínimas dos lotes, o Número de Pavimentos Máximo, os Recuos Mínimos 
Obrigatórios, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, a Taxa de Ocupação Máxima e a Taxa de 
Permeabilidade Mínima. 
 
CAPÍTULO VII 
DOS ALVARÁS 
Art. 51 Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei, serão definidos e será 
estabelecido um prazo para a sua regulamentação ou adequação. 
§18º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 1 (um) ano, implantar os procedimentos para regularizar o exposto 
nesta lei; 
§19º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.
§20º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de
serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 52 Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto 
vigiarem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data 
da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídas. 
Art. 53 Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço 
ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao 
Uso do Solo previsto para cada zona e serão concedidos sempre a título precário. 
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser cassados desde que o uso 
demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais leis e regulamentações 
pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. 
Art. 54 A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou 
industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei. 
Art. 55 A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou 
incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do 
Estado e Município, além das exigências especificadas de cada caso. 
Parágrafo único. As atividades consideradas perigosas, nocivas e incômodas são aquelas que por sua 
natureza colocam em risco pessoas e propriedades circunvizinhas, poluem o solo, o ar e os cursos d’água, dão 
origem a explosão, incêndio e trepidação, produzam gases, poeiras e detritos, impliquem na manipulação de 
matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos e produzam ruídos e conturbem o tráfego local. 
Art. 56 Toda atividade considerada de grande porte, dependerá da aprovação do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para a sua localização. 
Art. 57 Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública 
municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e 
arteriais ou com acesso principal. 
Art. 58 O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em 
qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) for de conclusão 
desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente. 
Art. 59 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente 
terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da 
anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. 
Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 ou superior que trata dos projetos e 
empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal. 
 
Art. 60 A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou 
perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e 
tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. 
Art. 61 Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente do Executivo e Conselho 
de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os 
usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos. 
Parágrafo único. Quando não for possível executar o procedimento do caput deste artigo, o órgão 
competente elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo ao Legislativo para aprovação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Art. 62 Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais 
unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes 
requisitos mínimos: 
I. área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia; 
II. localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, 
locais de acesso e de estacionamento; 
III. não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. 
Art. 63 Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será 
obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo na presente 
Lei. 
Art. 64 O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, 
somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de 
planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 65 Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas 
judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. 
Art. 66 Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins 
de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos 
urbanos. 
Art. 67 As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas 
e atualizadas após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal, aprovação em audiência
pública e mediante a alteração com projeto de lei. 
Art. 68 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão 
apreciados pelo órgão municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 69 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: 
a) Anexo I – Mapa de Zoneamento da Sede e do Distrito de São Judas Tadeu; 
b) Anexo II – Quadro de Permissões de Uso e Ocupação do Solo; 
c) Anexo III – Quadro de Instrumentos Urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo; 
d) Anexo IV – Quadro de Vagas para Estacionamento; 
 
e) Anexo V - Classificação dos Riscos Ambientais das Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços;
f) Anexo VI - Classificação dos Riscos Ambientais das Atividades Industriais. 
Art. 70 Fica revogada a Lei nº 654, de 06 de julho de 2006.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso em 24 de agosto de 2021. 
______________________________ 
Devanir Martinelli 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
 MAPA DE ZONEAMENTO DA 
SEDE 
E DO 
 
DISTRITO DE SÃO JUDAS TADEU
 
ANEXO II – QUADRO DE PERMISSÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONA SIGLA
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO 
Zona Residencial 1 ZR1 H1 H3 H4 H5 H6 H7 
C1 E1 
H2 C2 C3 
E2 E3 
I1 I2 
Zona Residencial 2 ZR2 H1 H5 H7 
H2 H3 H4 H6 
C1 C2 C3 E1 E2 E3 
I1 I2 E3 
Zona Especial de Interesse Social ZEIS H1 H4 H6 C1 C2 C3 E1 E2 E3 I1 I2 E3 
Zona Especial de Lazer ZEL L E1 Todos os 
demais 
Zona de Comércio e Serviços ZCSI H1 H3 H4 H6 H7 C1 H2 H5 C2 C3 I1 I2 
Zona de Controle Ambiental ZCA E3 C3 Todos os 
demais 
Zona de Preservação Ambiental ZPA L - Todos os 
demais 
Zona de Expansão Urbana ZEU (1) 
Notas: 
H1: Habitação Unifamiliar | H2: Habitação Bifamiliar | H3: Habitação Multifamiliar | H4: Habitação Coletiva | H5: 
Habitação Geminada | H6: Habitação em Série | H7: Habitação Transitória | C1: Comercial e Serviços de Bairro 
| C2: Comercial e de Serviço Geral | C3: Comercial e de Serviço Específico | I1: Indústria não incômoda ou 
potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa | I2: Indústria incômoda, potencialmente nociva e perigosa 
| L: Uso de Lazer Público ou Privado | E1: Equipamento Comunitário Local | E2: Equipamento Comunitário
Municipal | E3: Equipamento Comunitário Específico.
(1) Quando uma ZEU é urbanizada ela seguirá os parâmetros definidos em conformidade com a 
zona lindeira para permitir a continuidade das atividades e dos índices urbanísticos. 
(2) A ZEL será determinada sob exigências da Lei de Parcelamento do Solo. 
(3) A ZCA apresenta dimensionamento e requisitos específicos de aprovação de projeto e obras 
com anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos ambientais e aprovação de estudos 
específicos de EIV, EIA, conforme atividade estabelecida. 
(4) A ZPA não são áreas parceláveis. 
(5) É permissível a instalação de atividades industriais na ZCS, de pequeno e médio porte, cujas 
atividades atendam aos estudos específicos (Viabilidade, EIV, EIA e anuência dos vizinhos) e que sejam 
não incômodas, não nocivas, não perigosas e sem risco ou com risco ambiental baixo. 
(6) Fica permitida a implantação de atividades industriais incômodas, potencialmente nocivas, 
perigosas e com risco ambiental moderado e alto na Macrozona Especial de Desenvolvimento (conforme 
Anexo da Lei do Plano Diretor) e poderão ser solicitados estudos específicos (Viabilidade, EIV, EIA e 
anuência dos vizinhos) e licenças pelo Poder Público, Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos 
ambientais como IAT. 
 
 
ANEXO III – QUADRO DE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
ZONA 
LOTE MÍNIMO RECUOS MÍNIMOS ÍNDICES DE OCUPAÇÃO 
AM 
(m²) 
TM 
(m) 
AE 
(m²) 
TE 
(m) 
RFR 
(m) 
RLA 
(m) 
RFU 
(m) GA CA 
MIN 
CA 
BÁS 
TO 
(%) 
TP 
(%) 
ZR1 150 7,5 200 10 3 (2)(3) 1,5 (4) 1,5 (4) T+3 0,2 2,8 70 10 
ZR2 150 7,5 200 10 3 (2)(3) 1,5 (4) 1,5 (4)
T+1 0,1 1,4 70 10 
ZEIS 150 5 210 7 3 (2)(3 1,5 (4) 1,5 (4)
T+1 0,1 1,4 70 10 
ZEL(8) 600 15 800 20 - - - - - - - 80 
ZCS 150 7,5 200 10 (3) 1,5 (4) 3,0 T+3 0,6 3,2 80 10 
Notas: 
AM: Área Meio de Quadra; AE: Área Esquina; TM: Testada Meio de Quadra; TE: Testada Esquina; RFR: Recuo
Frontal; RLA: Recuo Lateral; RFU: Recuo Fundo; GA: Gabarito de Altura; CA: Coeficiente de Aproveitamento; 
TO: Taxa de Ocupação; TP: Taxa de Permeabilidade; T: Térreo. 
(1) Edificações com mais de dois pavimentos terão recuo lateral de 2,00 m (metros) inclusive o primeiro 
pavimento. 
(2) Recuo obrigatório para o Uso Residencial no pavimento térreo. 
(3) Não se exige recuo frontal em lotes de uso comercial. 
(4) É dispensável o recuo de fundos e lateral nos casos em que não há aberturas. 
(5) Os lotes de esquina terão duas ou mais frentes.
(6) Será admitido construção acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico desde que seja 
utilizada a Outorga Onerosa do Direito de Construir. 
(7) Permite-se a subdivisão de lotes desde que sejam atendidos os requisitos de testada e área 
mínima especificadas nesta lei para sua zona correspondente. 
 
ANEXO IV – TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS OBSERVAÇÕES 
Residência Unifamiliar 1 vaga - 
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial - 
Residência multifamiliar, em série, 
coletiva 
1 vaga para cada 100 m² de área 
privativa ou 1 vaga por unidade 
residencial 
- 
Comércio e prestação de serviços 
de saúde 
1 vaga para cada 120 m² de área 
construída 
Dispensado para edificações 
térreas de até 60 m² 
Supermercado e similares 1 vaga para cada 25 m² de área de 
comercialização 
Independente da área de 
estacionamento para serviço 
Comércio atacadista e empresa 
de transporte 
1 vaga a cada 25 m² de área construída 
+ 1 vaga a cada 200 m² de área 
construída para caminhões 
Independente da área 
reservada para descarga 
Estabelecimentos hospitalares até 
50 leitos 1 vaga para cada 3 leitos 
Independente da área de 
estacionamento para serviço; 
não contabilizado vaga de 
ambulância; 
Estabelecimentos hospitalares 
acima de 50 leitos 1 vaga para cada 6 leitos 
Independente da área de 
estacionamento para serviço; 
Não contabilizado vaga de 
ambulância; 
Restaurantes e congêneres 1 vaga para cada 20 m² - 
Edificações reservadas para 
teatros, cultos e cinemas 
1 vaga para cada 50 m² que exceder 
200 m² de área construída - 
Estabelecimentos de ensino e 
congêneres 1 vaga para cada 25 m² construídos - 
Hotéis e pensões 1 vaga para 2 unidades de alojamento, 
incluindo vaga para ônibus 
Dispensado para edificações 
de até 200 m² 
Motéis 1 vaga para cada unidade de 
hospedagem 
Instituições bancárias 1 vaga para cada 50 m² de área 
construída - 
Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 50 m² que exceder 
100 m² de área construída - 
Escritórios 1 vaga para cada 60 m² de área 
construída, exceto área comum - 
Notas: 
(1) As áreas de estacionamento quando cobertas e localizadas em área externa à edificação, não poderão
ter a fachada aberta. 
(2) No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas públicas, fora dos limites do 
lote. 
 
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES 
Padaria com forno à lenha 1,0 
Padaria com forno elétrico 0,5
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5 
Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5 
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5 
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0 
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0 
Serviços de bufê com salão de festas 1,0 
Varejões de verduras e legumes 0,5 
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5 
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5 
Frigoríficos/armazenamento 1,5 
Supermercados 1,0 
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0 
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5 
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas 
pesadas 
1,0 
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5 
Retificação de motores 1,5 
Tornearias 1,5 
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0 
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0 
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0 
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0 
Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5 
Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0 
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0 
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5 
Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5 
Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0 
Comércio de areia e pedra 1,5 
Tapeçaria e reforma de móveis 1,0 
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0 
Laboratório de análises clínicas 1,0 
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0 
Laboratório de prótese dentária 1,0 
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0 
Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5 
Laboratório de ótica e prótese 0,5 
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0 
Farmácias de manipulação 0,5 
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5 
Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0 
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5 
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5 
 
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES 
Consertos e restauração de joias 1,0 
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5 
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5 
Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5 
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0 
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0 
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de 
equipamentos de retenção de particulados e odores 
1,5 
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores e máquinas 
agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 
2,0 
Notas: 
(1) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se 
pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com 
outros usos urbanos. 
(2) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 
(um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes 
hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de 
pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; 
(3) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) 
e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da 
exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso 
tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; 
(4) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 
(dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes 
efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento 
de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria. 
 
ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS ATIVIDADES INDUSTRIAIS 
INDÚSTRIA ÍNDICES 
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais 
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos,
que se encontrem em estado natural 
2,0 
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos 
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia,
granito e outras pedras 
1,5 
Britamento de pedras 2,0 
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5 
Fabricação de material cerâmico 2,0 
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5 
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0 
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5 
Indústria Metalúrgica 
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico 2,0 
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 
2,0 
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 
1,5 
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento 
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. 2,0 
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento 
químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5 
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 
2,0 
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por 
aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 
1,5 
Indústria Mecânica 
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou
tratamento galvanotécnico e/ou fundição 
2,0 
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento 
galvanotécnico e fundição 
1,5 
Indústria de Madeira 
Serrarias 1,5 
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5 
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5 
Fabricação de artefatos de madeira 1,5 
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5 
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0 
Artigos de Mobiliário 
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5 
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas 
plásticas, inclusive estofado 
1,5 
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0 
Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5 
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5 
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5 
 
INDÚSTRIA ÍNDICES 
Indústria da Borracha 
Vulcanização a vapor de pneus 2,0 
Vulcanização elétrica de pneus 1,5 
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de
borracha em geral 
2,0 
Indústria de Couros e Produtos Similares 
Secagem e salga de couros e peles 2,0 
Curtimento e outras preparações de couros 3,0 
Indústria Química 
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0 
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário 
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0 
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas 
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0 
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0
Fabricação de velas 2,0 
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, 
extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas 1,5 
Indústria Têxtil 
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5 
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0 
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5 
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5 
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0 
Malharia e fabricação de tecidos elásticos 1,5 
Fabricação de tecidos especiais 2,0 
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5 
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5 
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos 
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e 
acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens 1,0 
Indústria de Produtos Alimentares 
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0 
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, 
exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos. 2,0 
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes 
e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal 2,5 
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0 
Fabricação e refinação de açúcar 2,0 
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5 
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5 
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5 
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0 
Preparação de sal de cozinha 1,5 
Fabricação de vinagre 2,0 
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5 
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de 
carne, sangue, osso, peixe e pena. 
3,0 
 
INDÚSTRIA ÍNDICES 
Indústria de Bebidas 
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0 
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2,0 
Destilação de álcool 2,0 
Extração de polpa e suco natural 1,5 
Indústria Editorial e Gráfica 
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5 
Outras Fontes de Poluição 
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5 
Usinas de produção de álcool 2,5 
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e 
materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 
2,5 
Fabricação de brinquedos 1,5 
Fabricação de instrumentos musicais 1,5 
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0 
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5 
Beneficiamento de sementes 2,0 
Notas: 
(1) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se 
pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com 
outros usos urbanos. 
(2) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 
(um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes 
hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de 
pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; 
(3) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) 
e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da 
exalação de odores e/ou material particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso 
tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; 
(4) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 
(dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes 
efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento 
de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria. 

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