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norma nº 13/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaInstitui o novo Sistema Viário de Santo Antônio do Paraíso, revoga a Lei nº 653, de 06 de julho de 2006 e dá outras providências.
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SISTEMA VIÁRIO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2021
SÚMULA: Institui o novo Sistema Viário de Santo Antônio do Paraíso, revoga a Lei nº 
653, de 06 de julho de 2006 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo orientar, disciplinar, dimensionar, hierarquizar a implantação do 
Sistema Viário Básico do Município de Santo Antônio do Paraíso, garantindo a observância das normas 
relativas à matéria e zelando pelos interesses da comunidade. 
Art. 2º Esta Lei é parte integrante do Plano Diretor Municipal e sua revisão e será regida pelas 
diretrizes do Art. 2º da Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 12.587/2012 
Política Nacional de Mobilidade Urbana e obecede aos dispositivos da Lei Federal nº 9.503/1997, o Código 
de Trânsito Brasileiro - CTB. 
Art. 3º Esta lei tem por objetivos: 
I. complementar as diretrizes de legislações específicas do plano diretor de Santo Antônio do Paraíso 
no ordenamento funcional e territorial do município; 
II. estabelecer as condições necessárias para o adequado desempenho das funções das vias 
municipais determinando a vazão e seu volume de tráfego; 
III. assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo municipal; 
IV. estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e 
segura locomoção do usuário; 
V. mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de cargas na cidade; 
VI. otimizar os investimentos públicos de infraestrutura viária; 
VII. implantar o sistema de transporte coletivo urbano; 
VIII. melhorar o planejamento e a sinalização das vias urbanas; 
IX. incentivar o uso de modos de transporte não motorizados; 
X. promover a acessibilidade universal nos passeios públicos; 
XI. implantar a rede cicloviária. 
Art. 4º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos 
imobiliários, loteamentos, desmembramentos, remembramentos e quaisquer subdivisões que forem 
executadas nos limites do Perímetro Urbano de Santo Antônio do Paraíso. 
Art. 5º A Prefeitura Municipal fará a supervisão e fiscalização, quando da implantação do Sistema 
Viário, com base em normas correntes no Estado, usadas pelo DNER e DER. 
 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 6º Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições: 
I. Acesso: é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: logradouro 
público e propriedade privada; 
II. Acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou 
estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, 
quando não houver local apropriado para esse fim. 
III. Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; 
IV. Arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; 
V. Caixa de Via: distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; 
VI. Caixa de Rolamento: conjunto de faixas de rolamento; 
VII. Calçada: espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento e o início da 
pista de rolamento; 
VIII. Canteiro central: espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, 
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente com recobrimento 
vegetal ou não. 
IX. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por
sinalização específica. 
X. Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. 
XI. Código de Trânsito Brasileiro: conjunto das normas brasileiras que disciplinam a utilização das vias 
de circulação; 
XII. Estacionamento: espaço público ou privado destinado à guarda ou imobilização de veículos por 
tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros, constituído 
pelas áreas de vagas e circulação; 
XIII. Estradas Municipais: vias situadas na área rural, de livre acesso ao público e de propriedade do
Município; 
XIV. Estradas Vicinais: vias situadas na área rural, de acesso privativo às propriedades particulares;
XV. Faixa de Acostamento: distancia utilizada para parada de veículos em vias de ligação regional, 
rodovias ou estradas municipais; 
XVI. Faixa de Domínio: porção do solo de utilização pública, medida a partir do centro da pista para 
cada uma de suas laterais, acrescida da área não edificável; 
XVII. Faixa de Rolamento: distância ocupada por um veículo durante o seu deslocamento; 
XVIII. Largura da via: é a distância entre os alinhamentos da via; 
XIX. Logradouro Público: área de terra de propriedade pública e de uso comum destinada ao 
trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos; 
XX. Meio-fio: é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de 
rolamento ou do acostamento; 
XXI. Passeio: parte da calçada que é utilizada para circulação de pedestres, sendo no mínimo 1,20m 
(um metro e vinte centímetros); 
 
XXII. Pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais 
faixas para tráfego e o estacionamento de veículos;
XXIII. Sistema Viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia 
superior às de tráfego local; 
XXIV. Sinalização de Trânsito: conjunto de elementos de comunicação visual adotados nas vias 
públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários, constituída por 
sinalização horizontal e sinalização vertical; 
XXV. Sinalização Horizontal: é constituída por elementos gráficos aplicados no pavimento das vias 
públicas; 
XXVI. Sinalização Vertical: é representada por painéis e placas implantados ao longo das vias 
públicas; 
XXVII. Tráfego: fluxo de veículos que percorrem uma via em determinado período de tempo; 
XXVIII. Via - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a 
calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. 
XXIX. Via Rural: estradas e rodovias; 
XXX. Via Urbana: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, 
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao 
longo de sua extensão. 
CAPÍTULO III 
DA HIERARQUIZAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS VIAS 
Art. 7º O Sistema Viário Municipal é constituído pelas vias urbanas da Sede, do Distrito, das estradas 
rurais, além das rodovias estaduais, que obedecem a legislação específica. 
Parágrafo único. O sistema viário municipal será planejado e implantado de modo a atender às suas 
funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha, adequadamente interligada 
ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal. 
Art. 8º Todas as vias abertas à circulação de veículos, com pavimentação e passeios definidos já 
implantados permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de 
urbanização uma nova configuração geométrica. 
Art. 9º As vias do Município de Santo Antônio do Paraíso, de acordo com sua classificação, têm as 
seguintes funções e deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: 
§1º Sistema Viário Rural, conforme Anexo I: 
I. Rodovias Estaduais: PR-218 e PR-092, constituem a ligação de Santo Antônio do Paraíso aos 
municípios limítrofes, seu dimensionamento segue critérios dos órgãos estaduais competentes. 
II. Estradas Municipais: constituem estradas rurais que ligam a sede com as principais comunidades e 
áreas rurais do município, seu dimensionamento segue critérios dos órgãos municipais 
competentes e se subdividem em: 
a) Estradas Secundárias: são aquelas responsáveis pelas conexões entre a Sede Municipal, 
as rodovias regionais, as vias estruturais e as principais comunidades rurais; 
b) Estradas Vicinais: são aquelas responsáveis por conexões de segunda classe ou acessos 
a propriedades específicas. 
§2º Sistema Viário Urbano, conforme Anexo II: 
 
I. Vias Arteriais: estruturam a organização funcional do sistema viário na sede urbana e acumulam os 
maiores fluxos dos tráfegos da cidade, e terão as seguintes dimensões: 
a) Caixa de Via: 20,00m (vinte metros); 
b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista; 
c) Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; 
d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado; 
e) Canteiro central: no mínimo 3,00m (três metros), quando houver; 
II. Vias Coletoras: promovem a ligação das vias locais com as vias arteriais, e terão as seguintes 
dimensões: 
f) Caixa de Via: 17,00m (dezessete metros); 
g) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista; 
h) Faixa de Estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; 
i) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado. 
III. Vias Locais: têm como função permitir o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades 
específicas de pequeno volume de tráfego, especificamente nos bairros, e terão as seguintes 
dimensões: 
a) Caixa de Via: 14,00m (catorze metros); 
b) Faixa de Rolamento: 3,00m (três metros) cada pista; 
c) Faixa de Estacionamento: 2,00m (dois metros) de um lado da via; 
d) Calçada: 3,00m (três metros) para cada lado. 
§3º As vias arteriais poderão conter, inclusive, ciclovias bidirecionais de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) para cada sentido de tráfego e separador de pistas de 0,25m (vinte e cinco centímetros) ou 
unidireicionais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em cada sentido de tráfego e poderão estar 
implantados nos canteiros centrais. 
§4º No interior das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) nos casos de regularização fundiária, as 
vias locais poderão ter caixa de via com dimensões de, no mínimo, 12,00m (doze metros), com faixa de 
rolamento de 7,00 (sete metros) e incluindo-se calçada de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada 
lado. 
§5º Visando articular o sistema viário, os cruzamentos podem ser simples, em nível com duas vias que 
se interceptam, de preferência, ortogonalmente; e cruzamentos rotulados são elaborados conforme 
estudos de volume de tráfego, para solucionar o fluxo de mais de duas vias, com obrigatoriamente 
sinalização vertical, quando rótulas, e podem conter inclusive semaforização. 
§6º Para a mudança de qualquer estrada pública dentro dos limites as propriedades rurais, o proprietário 
deverá protocolar na Prefeitura Municipal um requerimento de alteração de limites justificando a 
necessidade. 
CAPÍTULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO 
Art. 11. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em 
especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura das vias e implantação 
das edificações. 
 
Art. 12. A abertura de vias e logradouros públicos dependerá de prévia aprovação do órgão 
competente da Administração Pública Municipal e sujeitar-se-á às normas de traçado, classificação, 
dimensão e outras disposições, definidas pela presente lei. 
Art. 13. O arruamento será articulado às vias adjacentes oficiais, de modo a assegurar a continuidade 
do Sistema Viário da cidade e as vias deverão acompanhar, sempre que possível, as curvas de nível do 
terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos. 
Art. 14. As calçadas de vias públicas deverão contar com rampa de acesso para pessoas com 
deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nas confluências de vias. 
Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma 
concentração do fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo ter caráter permanente ou não. 
Art. 15. Nas áreas onde houver parcelamentos já aprovados, consolidados ou não, cabe ao Poder 
Municipal garantir a continuidade do Sistema Viário. 
Art. 16. O prolongamento de vias já existentes não poderá ser inferior à largura destas, mesmo que, 
pela sua função e posição, sejam consideradas de classificação funcional inferior. 
Art. 17. A implantação de qualquer via em novos parcelamentos, inclusive aquelas componentes do 
Sistema Viário, será de responsabilidade exclusiva do empreendedor, sem custos para a municipalidade. 
§7º O empreendedor solicitará no ato do pedido de diretrizes de arruamento, os projetos geométricos 
que deverão conter os seguintes elementos: 
a) largura da faixa de rolamento; 
b) largura do canteiro central (se houver); 
c) largura do passeio; 
d) raio mínimo de curva horizontal; 
e) rampa máxima e rampa mínima; 
f) elevação máxima; 
g) iluminação pública; 
h) arborização; 
i) equipamentos complementares (se houver); 
j) elementos de infraestrutura; 
k) sinalização viária; 
l) tipo e espessura da pavimentação. 
§8º A implantação do arruamento, especialmente do estabelecido nesta Lei do Sistema Viário, com 
todos os equipamentos urbanos previstos em projetos, é condição essencial para aprovação do loteamento
e conseqüentemente da liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 
CAPÍTULO V 
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 
Art. 18. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o 
Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações. 
§9º Toda e qualquer via pavimentada do município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as 
exigências da legislação pertinente em vigor. 
§10º A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às 
expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal 
responsável. 
§11º O sentido do tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. É expressamente proibido: 
I. Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública, vias urbanas e 
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura. 
II. Colocar porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito, arrastar paus e madeiras. 
III. Arrancar ou danificar sinais de trânsito. 
IV. Atirar ou depoitar objetos e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela 
transitam. 
V. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas laterais ou 
logradouros de proteção das estradas e vias urbanas. 
VI. Fazer cisterna, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e de 
caminhos. 
VII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial das estradas para os terrenos marginais. 
VIII. Impedir, restringir e monopolizar os acessos. 
IX. Danificar, de qualquer modo, as vias urbanas e estradas municipais. 
Art. 20. Aos que contrariarem o disposto do Inciso II a V do Art. 23 desta lei, a Prefeitura expedirá 
notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição, em seus devidos lugares. 
§12º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a 
que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até 20 (vinte) dias, desde que o faça 
antes de esgotado o prazo inicial. 
§13º Esgotados os prazos estipulados, sem que a parte de cumprimento ao disposto, a Prefeitura 
executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% (trinta por cento) 
a título de administração, além da multa prevista no Código de Posturas. 
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes desta lei serão apreciados pelo 
órgão competente da Administração Pública Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 22. São parte integrantes desta lei, os seguintes anexos: 
a) Anexo I: Mapa do Sistema Viário Municipal; 
b) Anexo II: Mapa do Sistema Viário Urbano Sede e Distrito São Judas Tadeu; 
c) Anexo III: Perfil das Vias Arteriais; 
d) Anexo IV: Perfil das Vias Coletoras; 
e) Anexo V: Perfil das Vias Locais. 
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 653, de 06 de julho de 2006.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso em 24 de agosto de 2021. 
______________________________ 
 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
ANEXO I: 
MAPA DO SISTEMA 
VIÁRIO MUNICIPAL
 
ANEXO II: 
 MAPA DO SISTEMA VIÁRIO 
URBANO 
SEDE 
E 
DISTRITO SÃO JUDAS TADEU
 
ANEXO III: 
PERFIL DAS VIAS 
ARTERIAIS
 
ANEXO IV: 
PERFIL DAS VIAS 
COLETORAS
 
ANEXO V: 
PERFIL DAS VIAS 
LOCAIS

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