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norma nº 14/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaInstitui o novo Código de Obras, revoga a Lei nº 656 de 06 de julho de 2006 e dá outras providências.
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CÓDIGO DE OBRAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2021
SÚMULA: Institui o novo Código de Obras, revoga a Lei nº 656 de 06 de julho de 2006 e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Toda a execução de obra, construção, reforma, ampliação ou demolição, por particular ou entidade 
pública, na área urbana do Município de Santo Antônio do Paraíso, serão regidas por este Código. 
§1º Para o licenciamento das atividades de que trata este Código, serão observadas as disposições da Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano, incidentes sobre o lote, onde elas existirem. 
§2º Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste Artigo, em outras localidades do Município, o 
órgão específico do Poder Pública usará de critérios próprios, além dos aplicáveis por esta lei. 
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação: 
I. construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura 
existentes no lote; 
II. reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou 
estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; 
III. reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou 
estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender às disposições deste 
código e da legislação mencionada no artigo anterior. 
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou 
privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de 
acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado. 
Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, 
estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. 
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter 
permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas 
com deficiência. 
 
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, deverão 
seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo ABNT NBR 9050 da ABNT, 2015. 
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio 
ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de 
controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas 
nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e 
acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 6º Este Código tem como objetivos: 
I. orientar os projetos e a execução de edificações no município; 
II. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das 
edificações de interesse para a comunidade; 
III. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em 
seu território. 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 7º Para efeito do presente Código, serão adotadas as seguintes definições: 
I. ABNT: associação brasileira de normas técnicas; 
II. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica: documento comprobatório de acompanhamento e 
responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CREA; 
III. Alinhamento: linha legal limitando a frente do lote com o passeio público; 
IV. Alpendre: área coberta no térreo, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares ou 
consolos; 
V. Alvará de construção: documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução de obras sujeita a sua 
fiscalização; 
VI. Ampliação: alteração no sentido de tornar maior a construção existente; 
VII. Andaime: armação de madeira ou de metal com estrado, sobre o qual trabalham os operários nas 
construções quando já não é possível trabalhar apoiado no chão; 
VIII. Ante-sala: compartimento que antecede a uma sala, sala de espera; 
IX. Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar; 
X. Área de recuos: espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação em relação às divisas do 
lote; 
XI. Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; 
XII. Átrio: pátio interno, de acesso a uma edificação; 
XIII. Balanço: avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares; 
XIV. Balcão: varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, peitoril, ou guarda-corpo; 
 
XV. Baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar parede e/ou
assoalho; 
XVI. Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes; 
XVII. Brise: conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol 
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; 
XVIII. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – órgão regulador profissional dos arquitetos e 
urbanistas; 
XIX. Caixa de escada: espaço ocupado por uma escada e seus patamares, desde o pavimento inferior 
até o ultimo pavimento; 
XX. Caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os vidros; 
XXI. Caramanchão: construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de sustentar plantas trepadeiras;
XXII. Certificado de conclusão de obra: documento, expedido pela prefeitura, que autoriza a ocupação de 
uma edificação; 
XXIII. CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia: órgão regulador profissional de 
engenharias e geografia; 
XXIV. Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação; 
XXV. Condomínio: modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um único lote, onde cada 
membro possui direito à fração ideal da totalidade do empreendimento. 
XXVI. Construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova; 
XXVII. Corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que serve de resguardo, ou apoio
para a mão, de quem sobe e desce; 
XXVIII. Croqui: esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão; 
XXIX. Chanfrado: que tem recorte em ângulo; 
XXX. Compartimento: cada uma das divisões que compõe uma edificação; 
XXXI. Congênere: semelhante, similar; 
XXXII. Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua 
distância horizontal; 
XXXIII. Demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção; 
XXXIV. Dependências de uso comum: conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas 
em comum por todos ou por parte dos titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de 
direito das unidades de moradia; 
XXXV. Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja 
utilização é reservada aos respectivos titulares de direito; 
XXXVI. Duto de ventilação: espaço não edificado, descoberto, desobstruído na base, destinado 
exclusivamente à ventilação de sanitários. 
XXXVII. Edícula: denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação 
principal; 
XXXVIII. Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias; 
XXXIX. Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; 
XL. Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa; 
 
XLI. Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação; 
XLII. Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; 
XLIII. Galpão: construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em 
três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial; 
XLIV. Guarda-corpo: vedo de proteção contra quedas entre pisos em desnível; 
XLV. Habitação popular: unidade de habitação com até 70 m², edificada com recursos públicos, 
destinada a atender família com posse imóvel máxima de um lote urbano e uma renda máxima de 
até 5 salários mínimos. 
XLVI. Hachura: raiado ou textura que, no desenho, produz efeitos de sombra ou meio-tom; 
XLVII. Infração: violação da lei; 
XLVIII. I.S.S – Imposto Sobre Serviços. 
XLIX. Jirau: piso provisório e desmontável, intermediário entre dois pisos, com área de até 33% da área do 
piso inferior. 
L. Kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais; 
LI. Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento 
automático do excesso de água; 
LII. Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto servido; 
LIII. Lindeiro: limítrofe; 
LIV. Logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da 
população; 
LV. Lote: porção de terreno com testada para logradouro público; 
LVI. Marquise: espécie de alpendre ou cobertura saliente, na parte externa de um edifício, destinada a
servir de abrigo; 
LVII. Meio-fio - peça de pedra ou concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável das 
ruas; 
LVIII. Mezanino: piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área de até 50% do piso inferior. 
LIX. Parapeito ou peitoril: resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nos 
bordos das sacadas, terraços e pontes; 
LX. Pára-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios; 
LXI. Parede-cega: parede sem abertura; 
LXII. Parede-dupla: duas paredes justapostas e com estruturas independentes, utilizadas entre habitações 
geminadas com possibilidade de desmembramento de lotes; 
LXIII. Passeio: caminho um pouco elevado que ladeia as ruas junto às casas e se destina ao trânsito dos 
pedestres; 
LXIV. Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada; 
LXV. Pátio: espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no interior da edificação ou na 
divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação dos compartimentos, e de acesso comum. 
LXVI. Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação; 
LXVII. Parque infantil: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos 
de ginástica; 
 
LXVIII. Pé-direito: altura livre de um compartimento, medida do piso ao teto; 
LXIX. Poço de luz: espaço descoberto, fechado na base, localizado no interior da edificação ou na divisa 
do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos, e de acesso à apenas uma 
unidade. 
LXX. Porão: pavimento situado abaixo do nível de acesso ao terreno, com área inferior a 50% do piso 
imediatamente superior. 
LXXI. Prancha: folha de projeto em tamanho superior a a4. 
LXXII. Profundidade de um compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para 
insolação à face oposta; 
LXXIII. Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou 
em todo; 
LXXIV. Recuo: porção do terreno situado entre o alinhamento e a edificação ou a distância mínima 
obrigatória, estipulada por legislação, que as fachadas de uma edificação devem manter com 
relação às divisas do terreno; 
LXXV. Reforma: fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou 
modificação; 
LXXVI. RRT – Registro de Responsabilidade Técnica: documento comprobatório de acompanhamento e 
responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CAU; 
LXXVII. Sacada: construção que avança em piso acima do térreo da fachada de uma parede; 
LXXVIII. Saguão: parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu perímetro, pela própria 
edificação; 
LXXIX. Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva; 
LXXX. Saliência: elemento arquitetônico proeminente; 
LXXXI. Sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo; 
LXXXII. Sótão: aproveitamento sob o vão do telhado, com área inferior a 50% do piso imediatamente inferior. 
LXXXIII. Subsolo: pavimento situado abaixo do nível principal de acesso ao terreno, com área igual ou 
superior a 50% do piso imediatamente superior. 
LXXXIV. Sumidouro: poço não revestido, destinado ao despejo de líquidos domiciliares, especialmente os
extravasados de fossas sépticas, para serem absorvidos pelo solo envolvente; 
LXXXV. Tapume: vedação provisória feita de tábuas; 
LXXXVI. Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces; 
LXXXVII. Terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento; 
LXXXVIII. Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular; 
LXXXIX. Unidade de moradia: conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no caso de 
edifícios coincide com apartamento; 
XC. Uso coletivo: de uso público, destinado a coletividade; 
XCI. Uso comum: relativo a mais de um imóvel. 
XCII. Varanda: espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da edificação; 
XCIII. Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações; 
 
XCIV. Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições das 
obras. 
SEÇÃO III 
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
SUBSEÇÃO I 
DO MUNICÍPIO 
Art. 8º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem 
como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. 
Art. 9º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. 
Parágrafo único. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e 
salubridade das obras e edificações. 
Art. 10 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe 
seja exibido as plantas, os cálculos e demais detalhes que julgar necessário. 
Art. 11 O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a 
todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Perímetro Urbano, Parcelamento e 
Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído. 
SUBSEÇÃO II 
DO PROPRIETÁRIO 
Art. 12 O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua 
aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade. 
Art. 13 O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das 
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições desta 
Lei e das leis municipais pertinentes. 
SUBSEÇÃO III 
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO 
Art. 14 O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as 
condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com esta Lei. 
Parágrafo único. É obrigação do responsável técnico, para efeito de comprovação de visitas e orientações, a 
colocação de placa da obra, isenta de qualquer tributação municipal, com a indicação dos seus nomes, Títulos e 
Números de Registros no CREA e ou CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais. 
Art. 15 Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão projetar, fiscalizar, orientar, 
administrar e executar qualquer obra no Município. 
Art. 16 Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente registrados no CREA ou CAU. 
§3º Os profissionais sem registro na Prefeitura Municipal poderão apenas projetar e orientar seus projetos
devendo, contudo, apresentar comprovante de pagamento de I.S.S no município de origem, ficando dispensados 
do Alvará de Funcionamento, desde que não tenham estabelecimento constituído na praça. 
§4º Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), verificadas as irregularidades 
previstas na Seção III do Capítulo IX. 
 
Art. 17 Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por 
ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar comunicação escrita ao Poder Executivo, a qual só será 
concedida após vistoria procedida pelo órgão competente, mediante a declaração do profissional e se nenhuma 
infração for verificada. 
§5º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar 
ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob 
pena de não prosseguir com a execução da obra. 
§6º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão 
fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. 
§7º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. 
§8º Quando realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado 
para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá 
satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para o órgão competente do 
município. 
§9º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo 
responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS 
Art. 18 A execução de quaisquer das atividades, citadas no Art. 1º. deste Código, com exceção de demolição, 
será precedida dos seguintes Atos Administrativos: 
I. Consulta Prévia para Construção; 
II. Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório; 
III. Aprovação de Projeto Definitivo; 
IV. Liberação do Alvará de Licença para Construção. 
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou em separado, sendo que, 
no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado. 
SEÇÃO I 
DA CONSULTA PRÉVIA 
Art. 19 Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta Prévia através do 
preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de Construção”. 
§10º Ao requerente cabe as indicações: 
a) nome e endereço do proprietário; 
b) endereço da obra (lote, quadra e bairro); 
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.); 
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.); 
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais próxima, nome dos 
logradouros de acesso e orientação); 
 
§11º Ao município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre lote: zona de uso, taxa de 
ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com 
a Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO II 
DO ANTEPROJETO 
Art. 20 A partir das informações prestadas pelo município na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a 
aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do 
Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo. 
Art. 21 As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 3 (três) vias uma delas ficará com o 
órgão competente do município para comparar ao Projeto Definitivo. 
Parágrafo único. O prazo máximo para o órgão competente do município analisar o anteprojeto e emitir parecer 
é de 20 (vinte) dias. 
SEÇÃO III 
DO PROJETO DEFINITIVO 
Art. 22 Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto (se houver), o requerente apresentará o 
projeto definitivo composto e acompanhado de: 
I. cópia de escritura do terreno, ou documento de posse; 
II. requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado pelo proprietário ou representante 
legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Construção. 
III. Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida; 
IV. Planta de Localização na escala 1:2000, onde constarão, ao menos na primeira prancha: 
a) Orientação do Norte; 
b) Indicação da numeração e das dimensões do lote a ser construído, dos lotes vizinhos, da distância 
do lote até a esquina mais próxima e do nome dos logradouros que circundam a quadra; 
V. Planta Baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 ou 1:75 contendo: 
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de iluminação, 
ventilação, garagens, áreas de estacionamento e da área permeável; 
b) A finalidade, a área e o tipo de piso de cada compartimento; 
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra; 
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. 
e) Indicações de níveis, referendado aos níveis de acesso. 
VI. cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos 
necessários à compreensão do projeto como pé-direito, dimensões das portas e das janelas, altura dos 
peitoris, perfis do telhado, nome dos compartimentos, altura e tipo dos revestimentos impermeáveis e tipo 
de piso; 
VII. Planta de Cobertura com indicação do tipo de telha, da inclinação do telhado e cotas na escala 1:200 ou 
maior quando se fizer necessário para a compreensão do projeto; 
VIII. elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; 
IX. Planta de Situação, na escala 1:100, 1:200 ou 1:250, constando: 
 
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros 
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; 
b) As dimensões das divisas do lote, os recuos da edificação em relação às divisas, as dimensões 
gerais da edificação e da área permeável; 
c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro; 
d) Perfis longitudinal e transversal. 
X. matrícula no órgão previdenciário. 
XI. Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de Conclusão da Obra. 
§12º Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos IV, V, VI e VII, deverão constar as especificações dos 
materiais utilizados. 
§13º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas 
poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente órgão competente do município. 
§14º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma das 
quais será arquivada no órgão competente do município e as outras serão devolvidas ao requerente após a 
aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados; 
§15º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, o órgão competente do município exigirá prova de 
acordo entre ambos. 
§16º Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverão ser apresentados conforme 
disposições do CREA-PR e o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT deverão ser apresentados conforme 
disposições do CAU-BR. 
§17º O prazo máximo para o órgão competente do município analisar o projeto definitivo e emitir parecer é de 30 
(trinta) dias. 
SEÇÃO IV 
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 
Art. 23 Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações 
pertinentes, o órgão competente do município aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de 
Construção. 
§18º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá ao órgão competente do município 
sistematizar a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação. 
§19º Deverá constar no Alvará:
a) Nome do proprietário; 
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; 
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza; 
d) Local da obra; 
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; 
f) Nome e assinatura da autoridade do município assim como qualquer outra indicação que for julgada 
necessária. 
Art. 24 O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua 
expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade. 
 
§20º Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, quando suas fundações estiverem 
construídas até os baldrames; 
§21º Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após ser iniciada, a obra sofrer interrupção superior a 
360 (trezentos e sessenta) dias; 
§22º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto, tornando necessária uma nova 
aprovação, com validade de 6 meses para reinício da obra. 
Art. 25 Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do 
projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, conforme a seção VI deste capítulo. 
Art. 26 Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, 
sendo pagos os emolumentos respectivos. 
Art. 27 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será 
mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. 
Art. 28 Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras: 
I. construção de novas edificações; 
II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os 
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das 
construções; 
III. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no 
próprio imóvel; 
IV. construção de muro frontal; 
V. implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra; 
VI. avanço do tapume sobre parte da calçada pública. 
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se 
desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 29 Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras: 
I. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios; 
II. conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral; 
III. construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) 
de altura; 
IV. construção de abrigos e barracões provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de 
obras definidas já licenciadas; 
V. reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os 
índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os 
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das 
construções, tais como reparos em fachadas para aplicação de massa, pintura e requadramento. 
Parágrafo único. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém sujeitos à apresentação de 
croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou 
industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou 
similares desde que não ultrapassem a área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados). 
Art. 30 A cópia dos documentos aprovados, previstos em regulamento, deverão ser mantidos na obra durante 
sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. 
 
Art. 31 O órgão competente do município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do Projeto 
Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo do 
órgão competente do município ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado 
esteja em condições de aprovação. 
Parágrafo único. Em caso de início da obra antes do Projeto Aprovado, a obra será embargada. 
SEÇÃO V 
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO 
Art. 32 Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho 
arquitetônico estabelecidas pela ABNT. 
§23º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos sendo 
apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo 
de 21,0cm x 29,7cm, (tamanho A4, reduzidas as margens), com número ímpar de dobras tendo margens de 1,0cm 
em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em 
pastas. 
§24º No canto inferior direito da (s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda com 17,5cm de largura 
e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas às margens), onde constarão: 
I. Um carimbo ocupando o extremo superior especificando: 
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc); 
b) natureza, finalidade , endereço da obra , lote e quadra; 
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc); 
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; 
e) escala utilizada; 
f) data da confecção ou da última alteração do desenho; 
g) nome e endereço completo do proprietário; 
h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e do número 
do registro no CREA ou CAU; 
II. espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do 
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com endereço completo, 
indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU e do órgão competente do município; 
III. espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do
norte e escala; 
IV. espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova 
construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de 
projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa 
de permeabilidade; 
V. espaço reservado ao órgão competente do município e demais órgãos competentes para a aprovação, 
observações e anotações com 17,5 cm x 5 cm, no mínimo. 
§25º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: 
I. em cheio, as partes a conservar; 
II. em tracejado e hachurado fino, as partes a demolir. 
 
III. sem preenchimento e em traço normal, as partes a construir. 
SEÇÃO VI 
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS 
Art. 33 Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer 
compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo. 
§26º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto 
anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção. 
§27º A aprovação do projeto modificativo será anotado no Alvará de Construção anteriormente aprovado, que
será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. 
§28º Para a aprovação do projeto modificado será necessária a apresentação da ART e/ou RRT de retificação ou 
substituição. 
Art. 34 Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração quanto à utilização de 
uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a 
legislação referente ao Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras. 
SEÇÃO VII 
DAS VISTORIAS 
Art. 35 O município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas 
dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. 
§29º Os engenheiros e fiscais do município terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova, 
independentemente de qualquer outra formalidade. 
§30º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, 
inspecionarem bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. 
Art. 36 Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do município poderá exigir que lhe 
sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido 
pelo CREA ou CAU. 
Art. 37 Na ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou 
reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as
disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer 
as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. 
Art. 38 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu 
requerimento.
SEÇÃO VIII 
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE) 
Art. 39 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação. 
§31º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que: 
a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
b) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; 
c) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e 
de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
 
d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; 
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e 
pânico; 
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 
§32º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no §1º do artigo 3º desta Lei, será 
considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 
g) garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; 
h) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida, definida na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo. 
§33º Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a data desta Lei, executadas dentro 
das normas anteriormente adotadas, desde que não fira os princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos 
usuários e da população, o direito de vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade; e as futuras 
regularizações deverão seguir lei específica, que direciona os critérios e condições de aplicação dos instrumentos 
de regularização. 
Art. 40 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do órgão competente do 
município e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra. 
§34º O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado ao órgão competente do município, pelo proprietário através 
de requerimento; 
§35º O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver habitabilidade, estando 
em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações 
necessárias. 
Art. 41 O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) 
dias. 
Art. 42 Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de 
Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada 
pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento. 
Art. 43 Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos 
seguintes casos: 
I. prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente; 
II. programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo 
Poder Público ou pelas comunidades. 
§36º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão 
de Obra que deve ser concedido no final da obra. 
§37º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica o município sujeita aos 
prazos estipulados no Art. 38 e condições estabelecidas no Art. 39 e Art. 40 desta Lei. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO 
Art. 44 O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, somente poderá faze-lo se solicitar 
ao órgão responsável do município, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação 
do Alvará de Demolição, onde constará: 
I. nome do proprietário; 
 
II. número do requerimento solicitado e demolição; 
III. localização da edificação a ser demolida; 
IV. nome do profissional responsável, quando exigido. 
§38º Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver 
uma altura superior a 6,00 m (seis metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado. 
§39º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do órgão responsável do município, 
ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e, se este recusar-se a fazê-la, o município 
executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por 
cento) de administração. 
§40º É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3 m (três metros) de altura. 
§41º Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel faça a contratação de caçamba para 
entulhos. Em caso de descumprimento desta lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa equivalente a 
50 (cinqüenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
§42º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com o município, sejam 
necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste 
parágrafo nos casos previstos pela Seção XIX do Capítulo III desta lei.
§43º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8,00 m (oito metros) de altura, edificação construída 
no alinhamento predial ou a juízo do município, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional 
legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o 
proprietário. 
§44º Qualquer edificação que esteja, a juízo do órgão responsável do município, ameaçada de desabamento 
deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, 
este se recusando a fazê-la, o município providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as 
despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de 
administração. 
§45º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com o Alvará de Construção, quando for o caso. 
SEÇÃO X 
DA SEGURANÇA DAS OBRAS 
Art. 45 A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção. 
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: 
I. a abertura de cavas para fundações; 
II. o início de execução de fundações superficiais.
Art. 46 A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença 
concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no 
horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem 
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à 
instalação do canteiro de obras. 
Art. 47 É proibida a permanência de qualquer material de construção na via ou logradouro público, bem como 
sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. 
 
Art. 48 A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o órgão responsável do município a fazer a 
remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da 
obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. 
Art. 49 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos 
necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos 
logradouros e vias públicas. 
Art. 50 Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser executados no alinhamento predial 
sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, 
gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. 
CAPÍTULO III 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
SEÇÃO I 
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
Art. 51 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações 
e normas oficiais da ABNT. 
Art. 52 No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente consagrada pelo uso, o município 
poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequacidade. 
Parágrafo único. Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade 
técnica. 
Art. 53 Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis concreto simples ou armado, 
peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja 
reconhecida pelas especificações da ABNT. 
SEÇÃO II 
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS 
Art. 54 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de 
terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. 
Art. 55 No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do 
lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de 
proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas. 
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico. 
Art. 56 A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do município nas seguintes 
situações: 
I. movimentação de terra com mais de 100m³ (cem metros cúbicos) de material; 
II. movimentação de terra com mais de 50m³ (cinquenta metros cúbicos) de material nos terrenos localizados 
nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível; 
III. movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de 
solos hidromórficos ou alagadiços; 
IV. movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão; 
V. alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000 m² (mil metros quadrados). 
 
Parágrafo único. O requerimento para solicitar a autorização deverá ser acompanhado dos seguintes 
elementos: 
I. registro do Imóvel; 
II. levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes 
e demais elementos significativos; 
III. memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do 
empréstimo ou retirada; 
IV. medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; 
V. projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois 
da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI. Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra. 
SEÇÃO III 
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES 
Art. 57 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno pantanoso, instável ou contaminado por 
substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote. 
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos 
técnicos que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e 
de segurança para sua ocupação. 
Art. 58 As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os 
imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. 
SEÇÃO IV 
DAS PAREDES 
Art. 59 As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos furos, deverão 
ter espessura mínima acabada: 
I. de 0,15 m (quinze centímetros), se forem externas; 
II. de 0,10 m (dez centímetros) se forem internas. 
§46º Quando se tratar de paredes de alvenaria construídas na divisa do lote deverá ter 0,15m (quinze 
centímetros) de espessura mínima. 
§47º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas, estas 
deverão ser duplas de forma que somadas tenham 0,20m (vinte centímetros) de espessura mínima. 
§48º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que 
possuam comprovadamente, no mínimo, os isolamentos térmico e acústico, conforme o caso. 
SEÇÃO V 
DAS PORTAS, PASSAGENS E CORREDORES 
Art. 60 As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão largura suficiente 
para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, exceto para as atividades 
específicas detalhadas na própria seção: 
I. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros); 
 
II. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da 
lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros). 
§49º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura mínima de 0,60 m (sessenta 
centímetros). 
§50º As portas de acesso a escritórios, quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço terão largura mínima de 0,80 
m (oitenta centímetros). 
§51º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, os 
logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, 
deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a ABNT Norma Brasileira - NBR 9050/2015 
ou norma superveniente do órgão regulador. 
SEÇÃO VI 
DAS ESCADAS E RAMPAS 
Art. 61 As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 9050/2015 e terão largura suficiente 
para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas 
na própria seção, sendo: 
I. a largura das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e nunca
inferior às portas e corredores; 
II. as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 
0,80m (oitenta centímetros); 
III. as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a 2,10 m (dois metros e 
dez centímetros); 
IV. só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois 
compartimentos de uma mesma habitação; 
V. nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros), devendo, a 0,50m
(cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau apresentar a largura mínima do piso igual ou maior
que 0,27m (vinte e sete centímetros); 
VI. as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos; 
VII. as escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme mínima de 0,10 m (dez centímetros), máxima de 
0,20 m (vinte centímetros) e largura uniforme mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros); 
VIII. as dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de conforto dadas pela fórmula 2h+b=62 a
64 cm, sendo h a altura do degrau e b a profundidade do mesmo. 
IX. ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do lance da escada, quando o desnível 
vencido exigir mais que 16 (dezesseis) degraus. 
Art. 62 As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, 
obedecendo os seguintes requisitos: 
I. manter-se a uma altura constante, situada entre 0,92 a 1,00m (noventa e dois centímetros e um metro), 
acima do nível da borda do piso dos degraus;; 
II. somente serão fixados pela sua face inferior; 
III. terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros); 
IV. estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros). os corrimãos devem ser contínuos, 
sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento. 
 
Art. 63 Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de: 
I. um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos; 
II. um saguão ou patamar de escada independente do saguão de entrada e distribuição; 
III. iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa da escada 
IV. ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1 m² (um metro quadrado) e abertura 
de igual seção por andar. 
V. porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático. 
Art. 64 No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e 
especificações de materiais fixadas para as escadas. 
§52º As rampas de acesso de pedestres deverão atender a 8,33% de inclinação máxima. 
§53º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a 6% (seis por cento) terão piso 
com revestimento anti-derrapante. 
§54º As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) e 
deverão ter seu início, no mínimo, a 3,50m (três metros e meio) da testada, para qualquer tipo de edificação, 
mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote. 
Art. 65 As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de 
Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. 
Art. 66 Em todo edifício com altura superior a 04 pavimentos, a contar do nível térreo, será obrigatória a 
instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador, obedecidas as disposições da Seção III do Capítulo IV, e demais 
pertinentes. 
Parágrafo único. É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a qualquer dos elevadores, a 
menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido, sendo que todos deverão ser acessíveis à escada. 
SEÇÃO VII 
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS 
Art. 67 Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial ou a 
menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, obedecendo as seguintes condições: 
I. serão sempre em balanço; 
II. terão a altura livre mínima de 3m (três metros); 
III. a projeção da face externa do balanço deverá ser, no máximo, igual a 1/3 (um terço) da largura do 
passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
IV. nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de 
acordo com o critério a ser estabelecido pelo município. 
Art. 68 As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter sacadas, floreiras, 
caixas para ar condicionado e brises, se: 
I. estiverem acima da marquise; 
II. se tiverem dutos até ao solo, para canalização das águas capturadas. 
§55º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além do alinhamento predial a 
distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros). 
 
§56º Outros elementos como toldos, letreiros, luminosos, decorações, mastros, bandeiras, poderão projetar-se a 
uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois 
metros e meio), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio. 
Art. 69 As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo 
frontal. 
Art. 70 É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o passeio público. 
SEÇÃO VIII 
DOS RECUOS E POÇOS DE LUZ 
Art. 71 Os recuos das edificações construídas na Sede e núcleos urbanos do Município deverão estar de 
acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num 
mesmo lote. 
§57º O diâmetro mínimo do círculo inscrito em poço de luz não deve ser inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros) quando estiver lindeiro à divisa do lote; 
§58º Quando o poço de luz estiver no interior da edificação de até dois pavimentos, seu circulo inscrito terá 
diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros); 
§59º Para edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do círculo inscrito no poço de luz no 
interior da edificação será de 4,00 m (quatro metros). 
Art. 72 Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde não houver recuo frontal 
obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no pavimento térreo quanto nos superiores, deixem livre um canto 
chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas testadas.
SEÇÃO IX 
DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 73 As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais, comerciais e de serviços 
estão definidas nos Anexos, partes integrantes e complementares deste Código. 
§60º As edificações ou compartimentos de um modo geral, para uso de prestação de Serviços, terão os mesmos 
índices e normas respeitantes as edificações residenciais. 
§61º Os conjuntos populares, ou edificações de programas de habitação popular, seguirão normas próprias do 
agente financeiro em questão, não contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código, quanto à iluminação e 
ventilação. 
SEÇÃO X 
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 
Art. 74 Os espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos podem ser: 
I. Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo 
dependência para uso exclusivo da edificação; 
II. Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial. 
Art. 75 É obrigatória a adoção de espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos nas 
edificações, para uso privativo dos usuários de edificações, obedecidas as seguintes quantidades mínimas de 
vagas, calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e seguindo as determinações da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo. 
 
Art. 76 No projeto das garagens e estacionamentos deverão ser obedecidas as seguintes dimensões 
mínimas, livres de pilares, colunas ou quaisquer outros obstáculos: 
I. Dimensões das vagas: mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento por: 
a) no mínimo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura, para uma vaga entre obstáculos; 
b) no mínimo 5,00m (cinco metros) de largura, para duas vagas contíguas entre obstáculos; 
c) no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de largura, para três vagas contíguas entre 
obstáculos. 
II. Largura de corredores de circulação e manobra, segundo o ângulo formado em relação as vagas: 
a) Em paralelo, até um ângulo de 30º: 3,00m (três metros); 
b) Ângulo entre 31º e 45º: 3,50m (Três metros e cinqüenta centímetros); 
c) Ângulo entre 36º e 60º: 4,50m (Quatro metros e cinqüenta centímetros); 
d) Ângulo entre 61º e 90º: 4,80m (Quatro metros e oitenta centímetros). 
III. Comprimentos dos raios de giro nos espaços de manobra: 
e) Raio de giro do pneu traseiro interno: 3,10m (três metros e dez centímetros); 
f) Raio de giro do para-choque dianteiro externo: 6,00m (seis metros). 
§62º No caso de estacionamento em paralelo, o comprimento da vaga deverá ser de 5,50m (cinco metros e 
cinqüenta centímetros). 
§63º Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com corredores de circulação 
bloqueados deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno de veículos no final do corredor 
de circulação, conforme disposto no inciso III deste artigo. 
§64º As garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão sujeitos a regulamentação 
específica. 
Art. 77 O acesso às garagens e estacionamentos nas edificações deverá obedecer ao seguinte: 
I. a circulação de veículos será independente da circulação de pedestres; 
II. as garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída 
independente ou em mão dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial; 
III. a largura mínima, livre de saliência estruturais ou estéticas, será de 2,70m (dois metros e setenta 
centímetros), quando em mão única, e de 5,00m (cinco metros), quando em mão dupla, até o máximo de 
7,00m (sete metros); 
IV. as rampas de acesso a garagens e estacionamentos, em qualquer caso, não poderão iniciar a menos de
3,00m (três metros) do alinhamento predial e terão inclinação máxima de 20% (vinte por cento); 
V. a altura livre das passagens será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida perpendicularmente 
ao plano da mesma; 
VI. o acesso às garagens e aos estacionamentos será perpendicular à testada do lote; 
VII. o rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos deverá ser licenciado e obedecer às
seguintes disposições: 
a) Corresponder ao acesso para garagem ou estacionamento de veículos, exceto para usos de 
serviços automotivos; 
 
b) Para edificações de uso coletivo ou comercial, ter a largura do acesso na edificação, sendo, no 
máximo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para um acesso e 7,00m (sete metros) para 
dois acessos; 
c) Para edificações unifamiliares, 3 m (três metros) por lote; 
d) Para testadas com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor 
que 5 m (cinco metros), exceto quando os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos 
situados em níveis diferentes, caso em que os acessos poderão ser contíguos, desde que atendido o 
limite indicado no inciso VII deste artigo; 
e) Nos imóveis de esquina o acesso deverá respeitar a distância mínima de 3 m (três metros) do ponto 
de encontro dos alinhamentos prediais. 
f) Para Postos de Gasolina, será obrigatória a existência de calçadas para pedestres e as guias 
rebaixadas não poderão ser maiores do que 4 m (quatro metros), sendo permitida a utilização de 
mais de uma guia, desde que atendendo as determinações dos itens acima. 
Art. 78 Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos. 
Parágrafo único. Os estacionamentos localizados em áreas descoberta sobre o solo deverão ser arborizados, na 
proporção mínima de uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. 
Art. 79 É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para estacionamento, seja ele 
descoberto, coberto ou em subsolo. 
Art. 80 Serão toleradas vagas dependentes em garagens ou estacionamentos de veículos, quando atendem 
às seguintes condições: 
I. em residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial; 
II. em edifícios residenciais, desde que pertencentes à mesma unidade de moradia; 
III. em garagens e estacionamentos coletivos destinados à exploração comercial, dotados de manobristas; 
IV. em edificações com garagem ou estacionamento dotado de manobrista, a exemplo de hotéis apart-hotéis e 
restaurantes; 
V. em edifícios providos de dispositivos mecânicos de movimentação de veículos, tais como elevadores ou 
trilhos, de acordo com projeto específico, previamente aprovado pelo município. 
Art. 81 Em nenhuma hipótese as áreas destinadas a garagem e estacionamento de veículos das edificações 
poderão receber outra destinação. 
Parágrafo único. O estabelecimento ou condomínio que utilizar as vagas privativas para exploração comercial 
será penalizado na forma da presente Lei e obrigado a reverter essa prática. 
Art. 82 São considerados garagens e estacionamentos comerciais aqueles que destinam para tal fim mais de 
50% (cinquenta por cento) de sua área construída total. 
§65º Para efeito de ocupação do solo, as garagens e estacionamentos comerciais obedecerão aos parâmetros 
estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
§66º Serão computáveis para o cálculo do coeficiente de aproveitamento as áreas de garagens e 
estacionamentos comerciais. 
§67º As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às determinações desta Lei para as garagens e 
estacionamentos em geral, mais as suas disposições específicas. 
Art. 83 As garagens e estacionamentos comerciais só poderão ser localizados onde for facultado pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo do Município, obedecendo às seguintes exigências: 
 
I. serem construídos com material incombustível; 
II. terem piso de material impermeável e resistente; 
III. apresentarem paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) acima do piso, com material 
lavável e permanente; 
IV. terem escritório, depósito e pertences, instalações de reparos e limpeza, instalados em compartimentos 
próprios. 
Art. 84 Em garagens e estacionamentos comerciais e edifícios-garagem, os acessos ao nível do logradouro 
deverão ser providos de áreas de acumulação, ou canaletas de espera de entrada e de saída, calculadas da 
seguinte forma: 
I. áreas de estacionamento de até 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão dispor de 01 (uma) canaleta de 
10,00 m (dez metros); 
II. áreas de estacionamento de 1.001 a 2.000 m² (mil e um metros quadrados a dois mil metros quadrados) 
deverão dispor de 01 (uma) canaleta de 15 m (quinze metros); 
III. áreas de estacionamento de 2.001 a 5.000 m² (dois mil e um metros quadrados a cinco mil metros 
quadrados) deverão dispor de 02 (duas) canaletas de 15 m (vinte metros); 
IV. áreas de estacionamento de 5.001 a 10.000 m² (cinco mil e um metros quadrados a dez mil metros 
quadrados) deverão dispor de 02 (duas) canaletas de 20 m (vinte metros); 
V. áreas de estacionamento com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) deverão dispor de 02 (duas) 
canaletas de 25 m (vinte e cinco metros). 
§68º A largura mínima da canaleta de espera será de 3,00 m (três metros), para acesso em mão única, e de 5,00 
m (cinco metros), para acesso em mão dupla. 
§69º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera. 
§70º Os acessos de veículos deverão ter, junto ao alinhamento predial, sinalização de advertência às pessoas 
que transitam pelo passeio. 
SEÇÃO XI 
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO 
Art. 85 As Áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer a este Código e ao 
que dispõe a Lei de Uso de Ocupação do Solo. 
§71º Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de 
recreação coletiva, aberta, equipada, com pelo menos 6 m² (seis metros quadrados) por unidade residencial 
localizada em área isolada; e área recreativa coberta com 3 m² (três metros quadrados) por unidade residencial, 
sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos. 
§72º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do 
alinhamento predial, porém, poderá ocupar o recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço 
sobre a laje da garagem. 
SEÇÃO XII 
DAS CALÇADAS, MUROS E CERCAS 
Art. 86 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são 
obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes respeitando a inclinação transversal máxima de 2% 
(dois por cento). 
 
§73º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, saliências. 
§74º Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, o município intimará os 
proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, o órgão responsável do município realizará 
o serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente. 
Art. 87 Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, 
muros ou cerca de fecho em bom estado e aspecto. 
§75º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; findo este prazo, não sendo atendida 
a intimação, o órgão responsável do município executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, 
acrescidas do valor da multa correspondente. 
§76º Pode-se isentar da construção de muros ou cerca quando houver alvará de execução da obra no devido lote. 
§77º Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado com recuo de 2 m (dois metros) contados a partir 
do ponto de encontro das duas testadas, conforme Anexo. 
SEÇÃO XIII 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 88 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e 
iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio 
imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida. 
§78º As aberturas, para efeito deste Artigo, devem distar 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, 
de qualquer parte da divisa, lateral ou de fundo, do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular ao 
centro da abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa. 
§79º Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser observados os recuos de iluminação e 
ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e Ocupação do Solo, além do disposto na Seção XIII deste Capítulo. 
§80º O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e iluminação de aberturas será de, no mínimo 3 
m (três metros), no caso de edificações de até dois pavimentos, e de 4 m (quatro metros) para edificações com 
mais de dois pavimentos. 
Art. 89 São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os espaços que obedecem aos 
Anexos deste Código. 
Art. 90 Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, copas e lavanderias poderão ser ventilados 
indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de compartimentos contínuos com observância 
das seguintes condições: 
Terem a largura do compartimento a ser ventilado; 
I. obedecerem à área mínima de ventilação descrita nos anexos; 
II. altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros); 
III. comprimento máximo de 6 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades, 
quando não haverá limitação àquela medida; 
IV. comunicação direta com espaços livres, sendo que a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá (ão) 
ter tela metálica e proteção contra água da chuva. 
Art. 91 Os compartimentos sanitários, antesalas, corredores, copas e lavanderias poderão ter ventilação 
forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições: 
I. serem visitáveis na base; 
 
II. permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro; 
III. terem revestimento interno liso e impermeável.
Art. 92 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e lavanderias poderão ter iluminação e 
ventilação zenital podendo reduzir em 25% (vinte e cinco por cento) abaixo do mínimo exigido nos Anexos deste 
código, somente a área do vão de iluminação natural. 
Art. 93 Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, 
terraço ou qualquer cobertura a área do vão de iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco 
por cento), além do mínimo exigido nos Anexos deste código.
SEÇÃO XIX 
DOS TAPUMES E ANDAIMES 
Art. 94 Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reforma, 
ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias de maior tráfego de veículos ou pedestres, ou ainda nas 
zonas definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, e a critério do município. 
Parágrafo único. Enquadra-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a critério do 
município e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive. 
Art. 95 Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,50m (um metro e meio) podendo avançar até 1/3 (um 
terço) do passeio, nunca ultrapassando a 3,00m (três metros). 
Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, somente quando 
tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo 
interessado junto à repartição competente. 
Art. 96 Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja 
salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, colocadas de três em três pavimentos. 
Parágrafo único. As “bandejas salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura e 1,00 m (um metro), este tendo inclinação máxima 
permitida de 45º (quarenta e cinco graus). 
Art. 97 No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo 
com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres. 
Art. 98 Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 03 (três) meses, os 
tapumes deverão ser recuados, os andaimes retirados, as calçadas desobstruídas e os entulhos recolhidos. 
Art. 99 Cabem ao responsável pela obra, a limpeza e segurança do passeio e do leito da rua limítrofes a sua 
fachada principal, sendo proibida a permanência de materiais destinados a edificação nestes locais, ou fora do 
tapume, por período superior a 12 (doze) horas. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 
Art. 100 As instalações hidrossanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dos pára-raios, de proteção 
contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos 
previstos nas seções deste Capítulo, onde prevalecerá o previsto por este Código, por força de lei. 
§81º As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste Artigo, deverão obedecer as 
normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais. 
 
§82º Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e medidores de água e 
energia elétrica independentes. 
Art. 101 Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código, será obrigatório prover de instalações 
e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação 
específica do Corpo de Bombeiros. 
SEÇÃO I 
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS 
Art. 102 O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída 
sob o passeio. 
§83º Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será 
permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação, do município, de esquema 
gráfico constando de caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado. 
§84º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do 
interessado. 
§85º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pelo município, caso haja qualquer 
prejuízo ou inconveniência. 
§86º Quando, em lotes em declive, não houver possibilidade de conduzir as águas pluviais à rede situada na
fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, 
paralela a divisa do lote a uma distancia máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, 
sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas. 
Art. 103 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, 
marquises deverão ser captadas por meio de calhas e tubos. 
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio. 
Art. 104 Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, nem vice-versa. Em 
casos de irregularidade o proprietário do imóvel será notificado em multado. 
Art. 105 A construção das redes de drenagem é de responsabilidade: 
I. do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja mais de 
responsabilidade do loteador; 
II. do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes cuja 
responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários 
ou dissipadores quando esta for de exigência do órgão responsável do município para aprovação do 
loteamento. 
SEÇÃO II 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSSANITÁRIAS 
Art. 106 Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de 
esgoto deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes. 
Parágrafo único. Assim como para escoamento das águas pluviais, o escoamento do esgoto nos lotes em 
declive, quando não houver possibilidade de conduzir à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário 
terá direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela a divida do lote a uma distancia 
 
máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote em declive o 
responsável por todas as despesas 
Art. 107 Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu 
abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas. 
Art. 108 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo 
efluente será lançado em poço absorvente. 
§87º Fica vetada a construção de fossas sob a calçada. 
§88º Após o tratamento realizado nas fossas sépticas, as águas serão infiltradas no terreno, por meio de 
sumidouro convenientemente construído. 
Art. 109 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e 
uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica. 
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita 
limpeza. 
Art. 110 Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas, serem facilmente laváveis e 
impermeáveis. 
Art. 111 Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as 
águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as 
tubulações dos vasos ou mictórios. 
Art. 112 Os reservatórios deverão possuir: 
I. cobertura que não permita a poluição da água; 
II. torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; 
III. extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior ao diâmetro do tubo alimentar, com descarga em ponto visível 
para imediata verificação do defeito da torneira de bóia; 
IV. canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. 
V. nível de reserva para incêndio segundo as normas do Corpo de Bombeiros. 
Art. 113 Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC, ou com 
material equivalente. 
Art. 114 Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por 
canalização vertical (“tubo de queda”). 
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda deverão ser de material 
impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro. 
Art. 115 A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). 
Art. 116 Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às galerias de águas 
pluviais. 
SEÇÃO III 
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES 
Art. 117 Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações com mais de 04 
(quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais de 07 (sete) pavimentos. 
 
§89º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível de acesso de pedestres; 
§90º No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento. 
§91º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco metros) contará como dois 
pavimentos e, a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acrescido a esse pé-direito, 
corresponderá a um pavimento a mais. 
§92º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores. 
§93º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas 
em todos os pavimentos. 
§94º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação. 
§95º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais 
características) esta sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável 
técnico legalmente habilitado. 
§96º Não será considerado para efeito de altura: 
I. o último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado ao uso comum, 
ou ainda, servir de moradia do zelador, desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por 
cento) da área da última laje. 
II. os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos de uso comum estiverem 
concentrados no nível de acesso. 
III. um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso comum. 
§97º A percentagem descrita no Inciso I do §8º não inclui área de escada, casa de máquinas e caixa d’água. 
SEÇÃO IV 
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO 
Art. 118 As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de lixo, onde o mesmo deverá 
permanecer até o momento da apresentação à coleta. 
Art. 119 As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3
 (um metro cúbico) de lixo a cada 
coleta deverão possuir no limite da testada do terreno, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta. 
SEÇÃO V 
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 
Art. 120 As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas 
exigidas pela concessionária local. 
§98º Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados em conformidade com a carga máxima 
dos circuitos e voltagem de rede. 
§99º O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as 
especificações da ABNT. 
 
SEÇÃO VI 
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS 
Art. 121 As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das 
normas da ABNT. 
SEÇÃO VII 
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS E PARA-RAIO 
Art. 122 Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de 
televisão em cada unidade autônoma. 
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas 
as exigências legais. 
Art. 123 Será obrigatória a instalação de pára raios, de acordo com as normas da ABNT nas edificações em 
que se reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e 
muito expostas. 
SEÇÃO VIII 
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Art. 124 As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser 
providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da 
ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. 
SEÇÃO IX 
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS E UNIDADES AUTÔNOMAS 
Art. 125 Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com as 
normas técnicas exigidas pela empresa concessionária. 
CAPÍTULO V 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Art. 126 Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o diâmetro mínimo do círculo 
inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas 
paredes, os revestimentos de seu piso, verga máxima e observações conforme Anexo parte integrante e 
complementar deste Código. 
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar, além 
de todas as exigências cabíveis, conforme Anexo parte integrante e complementar deste Código. 
SEÇÃO I 
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 
Art. 127 As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante 
tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. 
Art. 128 Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para 
pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes limites: 
I. área mínima de 4,50 m² (quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados); 
 
II. diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 129 Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que se abrirem para terraços 
cobertos, alpendres e avarandados e se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior 
a 0,8m (oitenta centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto. 
Art. 130 Toda construção residencial unifamiliar, isolada, deverá conter, ao menos: 
I. compartimento sanitário, contendo vaso sanitário, lavatório interno ou externo e chuveiro, com área não 
inferior a 1,80 m² (um metro e oitenta centímetros quadrados) e altura interna não inferior a 2,20 m (dois 
metros e vinte centímetros); 
II. compartimento destinado a cozinha, compartilhado ou não com função de copa, sala de jantar ou de estar, 
contendo ao menos uma pia, com área não inferior a 4 m² (quatro metros quadrados) e altura interna não
inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); 
III. compartimento destinado a dormitório, com área não inferior a 6 m² (seis metros quadrados) e altura 
interna não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). 
Parágrafo único. O acesso ao compartimento sanitário, nas construções residenciais, não poderá se dar 
através do compartimento destinado à cozinha. 
SEÇÃO II 
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 
Art. 131 Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma 
parede comum, com testada mínima definida pela Lei de Uso e ocupação do Solo.
§100ºO lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões 
mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as moradias, divididas por parede 
dupla, estejam de acordo com este Código. 
§101ºA taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. 
SEÇÃO III 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 132 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de 
logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior 
a 20 (vinte) unidades de moradia. 
Art. 133 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer a testada do lote, a taxa 
de ocupação e o coeficiente de aproveitamento definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona 
onde se situarem. 
Parágrafo único. É obrigatório recuos laterais e de fundo, mesmo se não possuir abertura. 
SEÇÃO IV 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 134 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em 
regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 
10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento. 
 
Art. 135 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer a testada do lote, a 
taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para 
zona onde se situarem.
§102ºQuando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma 
área de manobra para retorno dos veículos. 
§103ºAs residências em série transversais ao alinhamento predial, somente poderão ser implantadas em lotes que 
tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação sendo preferencialmente uma via coletora ou arterial. 
§104ºÉ obrigatório a execução de áreas de lazer comum por unidade residencial. 
§105ºÉ obrigatório recuos laterais e de fundo, mesmo se não possuir abertura. 
SEÇÃO V 
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS 
Art. 136 Os condomínios horizontais serão tratados na Lei de Parcelamento do Solo e regidos por legislação 
federal específica. 
SEÇÃO VI 
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES 
Art. 137 Serão considerados para efeito deste artigo as edificações multifamiliares, correspondendo a mais de 
uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e
Ocupação do Solo. 
Art. 138 Os edifícios acima de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos 
possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência. 
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou menos de 8 (oito) 
apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local 
visível do pavimento térreo. 
Art. 139 A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições de unidade 
residencial unifamiliar, previstas neste código. 
Art. 140 Em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de elevadores na forma 
disposta neste código. 
Art. 141 As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 142 Os edifícios com área total de construção superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros 
quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes
exigências: 
I. poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde que, o piso não seja 
impermeável; 
II. conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros); 
III. situar-se junto a espaços livres externos ou internos; 
IV. estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação de coletor ou depósito 
de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical; 
V. conter equipamentos para recreação de criança; 
 
VI. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), para proteção contra queda. 
CAPÍTULO VI 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 
SEÇÃO I 
DO COMÉRCIO EM GERAL 
Art. 143 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: 
I. ter pé-direito mínimo de: 
a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25 m² 
(vinte e cinco metros quadrados); 
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento estiver entre 25m² (vinte 
e cinco metros quadrados) a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados); 
c) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento estiver entre a 75 m² (setenta e cinco 
metros quadrados) a 199 m² (cento e noventa e noventa metros quadrados). 
d) 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando a área do compartimento for superior a 
200 m² (duzentos metros quadrados) 
II. a largura mínima dos salões comerciais será de 3,00m (três metros) e a área mínima de 15m² (quinze 
metros quadrados). 
III. o saguão de edificações comerciais, observará:
a) quando houver um só elevador, terá no mínimo 12 m² (doze metros quadrados) e diâmetro mínimo 
de 3,00 m (três metros); 
b) a área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; 
c) quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este poderá ter diâmetro mínimo de 
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
IV. ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as determinações deste Código e do 
Corpo de Bombeiros; 
V. todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários; 
VI. todas as edificações comerciais com mais de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil é 
obrigatório a construção de sanitários separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para
cada 300 m² (trezentos metros quadrados); 
VII. nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as paredes até 2,00m
(dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; 
VIII. nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e 
aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, 
resistente, lavável e impermeável; 
IX. os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de 
chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150 m² 
(cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil; 
X. os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, 
estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. 
Art. 144 As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: 
 
I. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); 
II. ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 3,00 m (três metros); 
III. a circulação de elevadores que se ligar às galerias deverá: 
a) ser somada á largura da galeria, formando um remanso; 
b) não interferir na circulação das galerias. 
Art. 145 Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: 
I. não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; 
II. sua área não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do compartimento. 
SEÇÃO II 
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES 
Art. 146 As edificações deverão observar as disposições contidas na Seção I deste Capítulo, no que couber. 
Art. 147 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com 
compartimentos sanitários ou destinados à habitação. 
Art. 148 Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer as seguintes 
condições: 
I. para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50 m² (cinqüenta 
metros quadrados) de área útil; 
II. para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório para cada 
50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil. 
CAPÍTULO VII 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS 
Art. 149 As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes 
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão: 
I. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura; 
II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; 
III. ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando seus compartimentos tiverem 
área superior a 75 m² (setenta e cinco metros quadrados); 
IV. ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando seus compartimentos tiverem área superior a 100 
m² (cem metros quadrados); 
V. localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas dos órgãos 
competentes, relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, quando seus 
compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis. 
Art. 150 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza 
ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: 
I. uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; 
II. uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. 
 
CAPÍTULO VIII 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
Art. 151 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste Capítulo, 
especificadamente, serão regidos pelas normas ou código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências 
mínimas deste Código. 
Art. 152 Todas as edificações consideradas especiais, terão a anuência do órgão responsável do Município, 
Estado e/ou União, para obter a aprovação. 
SEÇÃO I 
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES 
Art. 153 As edificações deverão obedecer além das disposições desta Lei no que lhes couber. às normas 
pertinentes: 
I. do Ministério da Educação da Secretaria da Educação do Estado do Parana e da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II. do Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas Especiais, do Ministério da Saúde, além das
demais disposições legais vigentes no Município. 
SEÇÃO II 
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES 
Art. 154 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições: 
I. ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, 
para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os 
quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente. 
II. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e 
sala de estar; 
III. ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura 
mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável; 
IV. ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço; 
V. atender todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; 
VI. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações deste Código. 
SEÇÃO III 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS 
Art. 155 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de esportes, templos 
religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições: 
I. ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: 
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) 
lugares; 
b) para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; 
c) para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos a 
proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área efetivamente destinada as 
mesmas. 
 
II. as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter 
sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois 
metros) e deverão abrir de dentro para fora; 
III. os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de 2,00m (dois 
metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas 
excedentes a lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares; 
IV. as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); estas larguras 
mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares. 
V. quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão 
necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições: 
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para salas de até 100 (cem) 
lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes. 
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter 
patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. 
VI. haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20 m² (vinte decímetros 
quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; 
VII. as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por cento) de declividade, 
cumpridas as exigências para escadas estabelecidas no Inciso V, deste Artigo.
VIII. as escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido na Seção VI, do Capítulo III, deste 
Código; 
IX. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código.
SEÇÃO IV 
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS 
Art. 156 As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições: 
I. ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo; 
II. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos jiraus ou 
mezaninos; 
III. ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, de conformidade com as 
determinações deste Código; 
IV. ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais. 
Art. 157 As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer as seguintes condições: 
I. estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo; 
II. ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes 
lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo; 
III. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando 
houver elevador para veículo; 
IV. ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; 
V. ter aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas 
do lote; 
 
VI. ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos, graxas e derivados de petróleo 
provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto. 
Art. 158 Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser instalados em edificações 
destinadas exclusivamente para esse fim. 
§106ºSerão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, e abastecimento, somente quando 
localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente; 
§107ºPara a liberação de alvará de funcionamento dos postos de serviço e abastecimento, será necessária a 
apresentação da licença prévia ambiental. 
Art. 159 A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida 
com observância das seguintes condições: 
I. para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de 
abastecimento junto ao órgão responsável do município, será necessária a análise de projetos e 
apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual; 
II. deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900 m² (novecentos metros quadrados) e 
testada mínima de 25m (vinte e cinco metros); 
III. somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: 
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; 
b) 400m (quatrocentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; 
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares; 
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; 
e) 500m (quinhentos metros) de outros postos de abastecimento. 
IV. só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim; 
V. serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviço,
somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e 
independente; 
VI. as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no mínimo, 
7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer 
ponto das divisas laterais e de fundos do lote; 
VII. no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os 
passeios; 
VIII. a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 7m 
(sete metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno; 
IX. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no 
mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais; 
X. para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5,50m (cinco metros e 
cinquenta centímetros); 
XI. a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da
Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar 
sobre o recuo do alinhamento predial; 
XII. os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da 
Agência Nacional do Petróleo (ANP); 
XIII. deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná, da ANP e demais leis pertinentes; 
 
XIV. a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da aprovação desta Lei,
deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, 
devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 50 
(cinquenta) UFMs; 
XV. para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária a vistoria das 
edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão 
municipal competente; 
XVI. todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, 
segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente; 
XVII. para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a 
instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; 
XVIII. deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída 
do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos 
postos de abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal 
competente; 
XIX. nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, 
a construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior 
de desaceleração, no total de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção. 
Art. 160 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário 
independente para cada sexo; 
Art. 161 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para o uso 
exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste Código. 
Art. 162 A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, 
tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e resíduos 
ou derrame de combustível para os logradouros públicos. 
Art. 163 Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta ou proteção com 0,50m 
(cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios. 
§108ºNão haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6,00 (seis metros), mesmo que a 
localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento
simultâneo, e não permitido acesso ou saída por esquina; 
§109ºNos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem 
ou da chuva possam correr para a via pública. 
Art. 164 Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em 
edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições 
deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres. 
Art. 165 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer às normas 
estipuladas pelos órgãos competentes. 
Art. 166 Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, de 
conformidade com este Código e exigência dos órgãos competentes. 
 
SEÇÃO V 
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE 
TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA 
Art. 167 A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia e antenas de transmissão 
eletromagnética deverão atender às exigências das leis específicas e apresentar, entre outros documentos 
exigíveis, a licença expedida pelo órgão regulador do setor de telecomunicações. 
SEÇÃO VI 
DAS OBRAS PÚBLICAS 
Art. 168 As obras públicas não poderão ser executadas, sem licença do responsável do Executivo, devendo 
obedecer às determinações do presente Código e Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação 
do Solo, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras: 
I. construção de edifícios públicos; 
II. obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; 
III. obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria. 
Art. 169 O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, 
devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste 
código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos. 
Art. 170 Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados: 
I. sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que deve, por força 
do mesmo, executar a obra; 
II. não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do 
presente Código. 
Art. 171 Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das licenças 
relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as 
obras em função do seu cargo. 
Art. 172 As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste Código, quer sejam 
executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO IX 
DOS EMOLUMENTOS, FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS EMOLUMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 173 Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados em conformidade 
com o Código Tributário do Município.
Art. 174 A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá 
identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. 
 
SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 175 Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei ou de outras leis ou 
atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia. 
§110º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a 
conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo 
a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
§111º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e 
contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. 
§112º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para 
verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou 
arquivar a comunicação. 
SUBSEÇÃO I 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 176 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, 
características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, 
infringido os dispositivos desta Lei. 
§113ºO Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as 
informações previstas em regulamento. 
§114ºAs omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem do 
processo elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§115ºA notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por via postal, com aviso de recebimento, 
ou por edital. 
§116º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação de seus termos. 
§117º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a
tramitação normal do processo. 
SUBSEÇÃO II 
DA DEFESA DO AUTUADO 
Art. 177 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data 
do recebimento da notificação. 
§118º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. 
§119º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade 
administrativa. 
Art. 178 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo 
órgão competente do Município. 
SEÇÃO III 
DAS SANÇÕES 
Art. 179 Às infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções: 
 
I. embargo da obra; 
II. multas; 
III. interdição da edificação ou dependências; 
IV. demolição. 
§120º A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. 
§121º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§122º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que 
esteja sujeito, nos termos desta Lei. 
SUBSEÇÃO I 
DAS MULTAS 
Art. 180 O infrator primário será advertido e notificado com prazo para regularização da infração, findo o qual, 
será considerado infrator normal. 
Art. 181 Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, 
serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM 
(Unidade Fiscal Municipal) para as seguintes infrações: 
I. quando as obras forem iniciadas sem licença do município e sem correspondente Alvará; 
II. quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos; 
III. quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; 
IV. quando a edificação for ocupada sem que o município tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo 
Certificado de Conclusão de Obra; 
V. para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código. 
Art. 182 Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
a) a maior ou menor gravidade da infração; 
b) as suas circunstâncias; 
c) os antecedentes do infrator. 
Art. 183 Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá 
efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á 
cobrança judicial. 
§123ºO pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a 
legislação vigente. 
§124ºA multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 
§125º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, 
a qualquer título, com a administração municipal. 
Art. 184 Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro. 
 
SUBSEÇÃO II 
DO EMBARGO DA OBRA 
Art. 185 A obra em andamento, seja ela construção ou reforma, será embargada se: 
I. estiver sendo executada sem o respectivo alvará, emitido pelo município; 
II. for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará; 
III. estiver sendo executada sem a responsabilidade do profissional registrado no município; 
IV. não for observado o alinhamento; 
V. estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público, para o pessoal que a execute ou para as 
edificações vizinhas. 
§126ºA verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que 
emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo. 
§127ºOcorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer dispositivo deste Código, o 
encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo. 
§128ºA Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - proprietário e ou responsável técnico - 
para que a assine e, se recusar a isso, será colhido as assinaturas de duas testemunhas. 
§129ºFeito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 
5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades 
correspondentes. 
§130ºO embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o determinaram. 
§131ºSe ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo comunicado ao infrator através da 
Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração e será aplicada multa, conforme 
disposto na Subseção I desta Seção. 
Art. 186 Se o embargo for procedente será exigida a demolição total ou parcial da obra. 
Art. 187 Se após nova vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta 
será embargada novamente e seguirá os mesmos processos descritos acima. 
Parágrafo único. Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas 
previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. 
Art. 188 O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos. 
SUBSEÇÃO III 
DA INTERDIÇÃO 
Art. 189 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada mediante intimação 
quando: 
I. a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra; 
II. utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; 
III. constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má conservação de 
fachada, marquises ou corpos em balanço. 
§132º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá 
notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. 
 
§133º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta,
com risco de vida ou de saúde para os usuários. 
§134º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. 
SEÇÃO IV 
DA DEMOLIÇÃO 
Art. 190 A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo município, mediante intimação 
quando: 
I. clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção; 
II. for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; 
III. constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes. 
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. 
Art. 191 A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário. 
Art. 192 O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à 
intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos 
habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela órgão responsável do município. 
Art. 193 Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à
ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 194 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes deste Código, serão apreciados pelo 
órgão competente da Administração pública Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 195 As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como 
das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais. 
Art. 196 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância 
desta Lei. 
Art. 197 São integrantes desta lei os seguintes anexos: 
a) Anexo I: Edificações Residenciais; 
b) Anexo II: Edificações Comerciais; 
c) Anexo III: Áreas Comunitárias em Edificações Multifamiliares; 
d) Anexo IV: Calçada Ecológica. 
Art. 198 Fica revogada a Lei nº 656, de 06 de julho de 2006.
Art. 199 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso em 24 de agosto de 2021. 
 
______________________________ 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
ANEXO I: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Compartimentos 
Residenciais (3) 
Área 
(m²) 
Círculo 
Inscrito 
(Diâmetro) 
Pé￾Direito 
(m) 
Largura do 
Acesso 
(m) 
Área de 
Iluminação 
(4) (6) 
Área de 
Ventilação 
(4) (5) 
Revest 
Parede 
Revest. 
Piso 
Quarto 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 - - 
Demais Quartos 7,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 - - 
Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 - - 
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 (1) (2) 
Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/10 (1) (2) 
Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/8 1/10 - - 
Área de Serviço 6,00 1,80 2,40 0,80 1/6 1/7 (1) (2)
Depósito, Sótão, 
Porão 1,50 1,10 2,20 0,60 1/8 1/10 - - 
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12 - - 
Notas: 
Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação específica, e à 
proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial. 
(1) Os revestimentos de parede deverão ser impermeáveis até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
altura. 
(2) Os revestimentos de piso deverão ser impermeáveis e antiderrapante. 
(3) Dimensões mínimas para habitação de interesse social podem ser alteradas para: a) quarto: tolerada área 
mínima de 6 m² (seis metros quadrados); b) sala e cozinha agregadas: tolerada área total mínima de 8 m² 
(oito metros quadrados). 
(4) Não será considerada como área de iluminação e ventilação abertura para outro cômodo fechado. 
(5) Tolerada a ventilação zenital por meio de dutos horizontais e chaminés. 
(6) Tolerada 50% da iluminação zenital. 
ANEXO II: EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 
 
Compartimentos 
Comerciais 
Área 
(m²) 
Círculo 
Inscrito 
(Diâmetro) 
Pé￾Direito 
(m) 
Largura do 
Acesso 
(m) 
Área de 
Iluminação 
(2) 
Área de 
Ventilação 
(2) (3) 
Revest 
Parede 
Revest. 
Piso 
Escritórios 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 - - 
Saguão 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 - (1) 
Cozinha/Copa 4,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 - (1) 
Sanitário Privativo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/6 1/7 - (1) 
Sanitário Coletivo 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 1/7 - (1) 
Corredor Privativo - 1,00 2,40 1,00 - - 
- - 
Corredor Coletivo - 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12 
- - 
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8 - 
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12 - 
Notas: 
Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação específica, e à 
proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial. 
(7) Os revestimentos de piso deverão ser impermeáveis e antiderrapante. 
(8) Não será considerada como área de iluminação e ventilação abertura para outro cômodo fechado. 
(9) Tolerada a ventilação zenital por meio de dutos horizontais e chaminés. 
 
ANEXO III: ÁREAS COMUNITÁRIAS EM EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES 
Compartimentos 
Multifamiliares 
Área 
(m²/und.) 
Círculo 
Inscrito 
(Diâmetro) 
Pé￾Direito 
(m) 
Largura 
do 
Acesso 
(m)
Área de 
Iluminação 
Área de 
Ventilação 
(3) 
Revest 
Parede 
Revest. 
Piso 
Área de lazer 
descoberta 6,00 3,00 - 1,20 - - - - 
Área de lazer 
coberta 3,00 3,00 2,60 1,20 1/6 1/7 - - 
Estacionamento
(1) 24,00 2,50 2,20 2,40 1/10 1/12 - - 
Corredores - 1,20 2,40 1,00 1/10 1/12 (2) (2) 
Depósito 1.00 1,40 2,40 0,80 1/10 1/12 (2) (2) 
Depósito de Lixo 0,50 1 2,20 0,80 1/10 - (2) (2) 
Notas: 
Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação específica, e à 
proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente de uso residencial. 
(10) Consta o número de vagas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
(11) Deverá ser de material incombustível ou tratado. 
(12) Tolerada a ventilação pela caixa de escada, por dutos horizontais e chaminés. 
 
ANEXO IV: 
CALÇADA ECOLÓGICA

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