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norma nº 15/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaInstitui o novo Código de Posturas, revoga a Lei nº 657 de 06 de julho de 2006 e dá outras providências.
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CÓDIGO DE POSTURAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2021
SÚMULA: Institui o novo Código de Posturas, revoga a Lei nº 657 de 06 de julho de 2006 e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI COMPLEMENTAR: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica sujeita à regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as áreas de 
domínio Público e demais espaços de utilização pública, de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar 
público, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
pertencentes a entidades públicas ou privadas, ou assim caracterizadas. 
Art. 2º Estão sujeitas à regulamentação pelo presente Código, no que couber, edificações e atividades 
particulares que, no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do 
meio urbano. 
Parágrafo único. Ao Prefeito e em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e zelar pela 
observância dos preceitos deste Código. 
Art. 3º As edificações relativas às normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código, visam 
assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e
edificações do Município. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente: 
I. higiene das vias públicas; 
II. higiene das habitações; 
III. controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; 
IV. controle da poluição ambiental; 
V. higiene da alimentação; 
VI. higiene dos estabelecimentos em geral; 
 
VII. higiene das piscinas de natação; 
VIII. limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas. 
Art. 5º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um 
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do 
Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as 
providências necessárias forem da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 6º O Serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela 
Prefeitura ou por concessão. 
Art. 7º Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. 
§1º A limpeza da faixa de domínio de rodovias e ferrovias é de responsabilidade do Estado ou União, ou a 
quem lhe for concedido. 
§2º A limpeza, ajardinamento e manutenção da faixa de domínio da ferrovia de 15m (quinze metros) é
de responsabilidade do Estado ou União ou a quem lhe for concedido. 
Art. 8º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos 
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 9º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: 
I. lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas nas vias públicas; 
II. consentir o escoamento de águas servidas dos logradouros para as ruas; 
III. varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos; 
IV. fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e assim como 
despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros 
públicos.conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias pública; 
V. lavar o interior dos estabelecimentos comerciais durante o horário comercial, devendo a mesma ser 
realizada antes da abertura do estabelecimento; 
VI. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a 
vizinhança; 
VII. aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; 
VIII. conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto￾contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; 
IX. fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem uso 
de instrumentos adequados, como canaletas, caçambas, ou outros que evitem a queda dos referidos 
materiais nos logradouros e vias públicas; 
X. a armazenagem de materiais e entulhos somente será admitida quando feita dentro da obra, protegidos
por tapume, ou adequadamente armazenados em recipientes, tais como caçambas, dispostos junto ao 
meio-fio, desde que sob licença formal do poder público municipal e com permanência nunca superior 
a 48 horas; 
 
XI. a colocação de caçambas junto ao meio-fio, em vias públicas, para a retirada de materiais e entulhos 
não poderá ser feita a menos de 10 metros de distância do vértice do alinhamento predial do lote de 
esquina, de forma a evitar problemas de visibilidade para motoristas; 
XII. estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e logradouros 
públicos; 
XIII. assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais; 
XIV. a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização 
pública, sem a autorização da prefeitura municipal;
XV. a deposição de lixo ou entulho sem acondicionamento correto ou locais proibidos; 
XVI. lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de 
qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que 
possa ocasionar incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade. 
Art. 10 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 10 a 100 
UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 11 As residências urbanas deverão ser pintadas, preservadas e com boa integridade física. 
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, parapeitos e 
demais locais de onde possam cair e causar danos aos passantes. 
Art. 12 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, prédios ou terrenos. 
§3º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando 
obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. 
§4º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos zoneados como urbanizáveis, são obrigados a drená￾los. 
§5º O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas 
ou córregos por meios de declividade apropriada. 
Art. 13 O lixo das habitações será recolhido nos dias de coleta em recipientes apropriados, providos de 
tampa ou em sacos descartáveis e impermeáveis devidamente fechados, para serem removidos pelo serviço de 
limpeza pública. 
§6º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de 
construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de 
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos 
respectivos inquilinos ou proprietários. 
§7º Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia pré-estabelecido, pela Prefeitura mediante 
requerimento ou solicitação do proprietário. 
Art. 14 Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de depósito 
para a guarda de lixo, convenientemente disposto para facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos 
e animais, e dotado de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Art. 15 Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem 
que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 
 
§8º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios, banheiros e 
instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na razão 200 (duzentos) litros de água 
por dia por cada ocupante e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para cada quatro
ocupantes; 
§9º Toda construção, destinada ao uso residencial, comercial ou industrial, com área superior à 300 metros 
quadrados, deverá conter dispositivo para reuso de águas pluviais. 
Art. 16 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, ou coletores de esgoto, serão 
indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas. 
Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo proibida sua execução 
sob o passeio ou qualquer logradouro público. 
Art. 17 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I. vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; 
II. dispositivo que facilite sua inspeção por aspiração por parte da fiscalização sanitária; 
III. tampa removível. 
Art. 18 As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares, de restaurantes, 
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente 
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Art. 19 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público 
ou particular. 
Art. 20 Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a 
fim de se verificar: 
I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os 
respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo 
sem desabitá-los; 
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puder 
servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. 
III. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que 
venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os 
melhoramentos exigidos. 
IV. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que 
estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a 
segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. 
V. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. 
Art. 21 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 80 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL 
Art. 22 É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou físicas do meio ambiente, 
seja solo, água e ar, causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que 
direta ou indiretamente: 
I. crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; 
 
II. prejudique a flora e a fauna; 
III. contenha óleo, graxa, lixo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico; 
IV. prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, recreativos, agropecuários, de piscicultura, e 
para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. 
Art. 23 Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais 
só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, 
conforme Art. 19 deste Código. 
Art. 24 As proibições estabelecidas aplicam-se à água superficial ou do subsolo de propriedades públicas, 
privadas ou de uso comum. 
Art. 25 O armazenamento, manuseio, uso e aplicação dos agrotóxicos, além de obedecer às prescrições 
do fabricante, deverão observar uma faixa de proteção de 500m (quinhentos metros) da área urbana habitada, 
onde está proibida a aplicação de qualquer produto agrotóxico, sendo permitido apenas o controle biológico de 
pragas e doenças. 
Parágrafo único. As embalagens e frascos usados, não biodegradáveis, deverão ser lavados três vezes na 
própria água de mistura e devolvidos ao estabelecimento comercializador do produto, que lhe dará o destino 
determinado pelos órgãos competentes, ou coleta em campanha anual conforme programa de coleta da Emater 
ou outras entidades. 
Art. 26 A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de: 
I. controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes; 
II. controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas 
e do ar. 
Art. 27 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, 
terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras 
particulares ou públicos, capazes de poluir o meio-ambiente. 
Parágrafo único. À fiscalização ambiental incumbirá a verificação de ligações clandestinas de esgoto 
doméstico ou industrial, para o que poderá fazer uso de corantes que permitam identificar a origem dos dejetos. 
Art. 28 Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de 
estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta e aprovação do 
órgão estadual e ao órgão competente da Prefeitura local sobre a possibilidade de poluição do meio-ambiente. 
Art. 29 Ao município caberá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução 
de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção. 
Art. 30 Na infração de dispositivos deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 
500 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela 
Administração Municipal. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 31 A Prefeitura exercerá, em colaboração, com as autoridades sanitárias do Estado e da União, 
severa fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gênero alimentícios em geral. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se alimentos ou gêneros alimentícios todas as 
substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. 
 
Art. 32 Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos vencidos, deteriorados, 
falsificados, adulterados, que contenham ingredientes tóxicos, ou que sejam nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutilização 
dos mesmos. 
§10º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das 
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração; 
§11º A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença para 
funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
Art. 33 Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos 
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
I. o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção e frutas com 
casca comestível, recipiente ou dispositivo de superfície impermeável, fechado, e à prova de moscas, 
poeiras e quaisquer contaminações e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem a 
verificação manual dos clientes; 
II. os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que 
evitem o acesso de impurezas e insetos; 
III. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e 
afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas. 
Art. 34 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, mesmo que 
não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 35 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer 
contaminação. 
Art. 36 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentos 
congêneres deverão ter: 
I. o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de ladrilhos ou 
com revestimento impermeável e resistente à lavagem, até a altura de 2 (dois) metros; 
II. as salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas e à prova de moscas. 
Art. 37 Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além das prescrições deste 
Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes: 
I. velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se 
apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias, as quais serão inutilizados; 
II. terem carrinhos e bancas de acordo com os modelos oficiais da prefeitura; 
III. terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de 
impurezas e insetos; 
IV. usarem vestuário adequado e limpo; 
V. manterem-se rigorosamente asseados, com unhas e cabelos aparados, e mãos sem ferimentos. 
§12º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. 
§13º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos 
ou permitir que o cliente o faça, sob pena de multa, sendo a proibição e pena extensivas à freguesia. 
 
§14º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil 
a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública. 
Art. 38 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, 
de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados,
devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e 
da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de 
mercadorias. 
§15º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas 
destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer 
contaminação; 
§16º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em 
recipientes abertos; 
§17º O ambulante deverá fornecer aos seus consumidores recipiente para o lixo resultante de seus produtos. 
Art. 39 Na infração de qualquer Artigo desde capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100 
UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 40 A higiene de todos os estabelecimentos municipais deverão atender a legislação sanitária vigente, 
em especial a Lei Federal nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e demais disposições administrativas que se 
fizerem necessárias a cada particularidade. 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 41 É expressamente proibida às casas de comércio ou aos vendedores ambulantes, a exposição de 
gravuras, livros, revistas, jornais considerados pornográficos ou obscenos. 
Parágrafo único. A resistência na infração deste Artigo determinará a cassação da licença de 
funcionamento. 
Art. 42 Não serão permitidos os banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais 
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas 
segundo o costume local. 
Art. 43 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis 
pela manutenção da ordem. 
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, 
sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassado o alvará para seu funcionamento nas reincidências. 
Art. 44 É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, cigarros, cigarrilhas, 
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e 
o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual nº 16.239/09 ou correlata que a substitua. 
Art. 45 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: 
 
I. motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II. buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som automotivos; 
III. propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da prefeitura; 
IV. produzidos por arma de fogo; 
V. morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou 
religiosas; 
VI. apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30’ (trinta)
segundos ou entre 22:00 (vinte e duas) horas e 6:00 (seis) horas da manhã; 
VII. batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. 
VIII. som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou em movimento pelas vias 
públicas; 
IX. som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, lanchonetes e 
estabelecimentos congêneres. 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo: 
I. os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistências, corpo de bombeiros e polícia quando em
serviço; 
II. os apitos das rondas e guardas policiais; 
III. as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei; 
IV. as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos; 
V. as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados previamente pela 
prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas; 
VI. as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários 
previamente licenciados; 
Art. 46 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 (seis) e depois das 
22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. 
Art. 47 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 (sete) horas e 
depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência, 
exceto em zonas industriais assim definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
Art. 48 As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo 
menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas 
e ruídos prejudiciais à rádio recepção. 
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não 
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a 
partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. 
Art. 49 Toda fonte emissora, seja residencial, de serviços ou comercial, inclusive o microempreendedor 
individual, que ultrapasse os limites estabelecidos no Art. 19 deverá providenciar isolamento acústico para 
adequar-se ao sossego público, às expensas do emissor sonoro. 
Art. 50 Fica proibida a utilização de auto-falantes, carros de som e demais meios de divulgação sonoros, 
exceto sob licença especial em ocasiões festivas, com horário limitado, ressalvando o disposto para 
propaganda eleitoral e exceto sob recomendação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 51 A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza fica limitada conforme o disposto a seguir: 
 
I. das 7 (sete) horas da manhã até a meia-noite de:
a) 85 dB por 8 horas; 
b) 86 dB por 7 horas; 
c) 87 dB por 6 horas; 
d) 88 dB por 5 horas; 
e) 89 dB por 4 horas e 30 minutos; 
f) 90 dB por 4 horas; 
g) 91 dB por 3 horas e 30 minutos; 
h) 92 dB por 3 horas; 
i) 93 dB por 2 horas e 40 minutos; 
j) 94 dB por 2 horas e 15 minutos; 
k) 95 dB por 2 horas; 
l) 96 dB por 1 hora e 45 minutos; 
m) 98 dB por 1 hora e 15 minutos; 
n) 100 dB por 1 hora; 
o) 101 dB a 105 dB por 30 minutos; 
p) de 106 dB a 110 dB por 15 minutos; 
II. da meia-noite até às 6 horas e 59 minutos: de 45dB. 
Art. 52 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 53 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, 
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 54 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização por licença prévia da 
Prefeitura. 
§18º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova 
de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à localização, construção e higiene do edifício 
e procedida vistoria policial. 
§19º A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se 
os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) e/ou RRT(s) do(s) profissional(is) pelo projeto
estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação vigente. 
Art. 55 Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das 
estabelecidas pelo Código de Obras e Corpo de Bombeiros: 
I. tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas; 
II. as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar- se-ão sempre livres de grades,
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de 
emergência; 
 
III. todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, legível à distância e luminosa de 
forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; 
IV. os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito 
funcionamento, 
V. haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; 
VI. serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme exigências do corpo de bombeiros 
mais próximo; 
VII. terão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; 
VIII. deverão conservar abertas as portas durante os espetáculos e vedadas apenas com reposteiros ou 
cortinas; 
IX. deverão ser dedetizados anualmente; 
X. o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 
Parágrafo único. É proibido aos frequentadores de cinema, teatros e demais salas de espetáculo fechadas, 
fumar no local da sessão ou assistir aos espetáculos com adereços à cabeça que atrapalhem a vista dos 
demais espectadores. 
Art. 56 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores, deve, entre a 
saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar. 
Art. 57 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, 
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. 
Art. 58 Os Programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se 
em hora diversa da marcada. 
§20º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço 
integral da entrada. 
§21º As disposições deste Artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas para as quais se exija 
o pagamento de entradas. 
Art. 59 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número 
excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e congêneres. 
Art. 60 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais 
compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou 
maternidade. 
Art. 61 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser 
observadas as seguintes: 
I. a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, 
entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; 
II. a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias 
públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a 
permanência do público. 
Art. 62 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas o seguinte: 
I. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais 
incombustíveis; 
 
II. no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias 
para as seções de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em recipiente especial, 
incombustível, fechado hermeticamente, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável 
ao serviço. 
Art. 63 A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais, a juízo 
da Prefeitura. 
§22º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo 
superior a um ano. 
§23º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no 
sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§24º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou 
obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida. 
§25º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. 
Art. 64 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, 
se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), como 
garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial 
ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. 
Art. 65 Na localização de casas de dança ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá 
sempre em vista o sossego da população. 
Art. 66 A liberação do Alvará para espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para 
realizar-se, de prévia licença requerida à Delegacia de Polícia. 
§26º Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas realizadas em logradouro público dependerão de 
licença prévia da Prefeitura com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência. 
§27º Excetuam-se das disposições deste Artigo às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas 
pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências 
particulares. 
Art. 67 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias 
indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. 
Art. 68 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 
Art. 69 As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, 
devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. 
Art. 70 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados 
limpos, iluminados e arejados. 
Art. 71 As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer 
de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. 
 
§28º O horário permitido para a execução de música, nos locais de culto, em áreas residenciais, deverá ser 
até as 22:00 horas no máximo. 
§29º Em caso de incômodo à vizinhança, e mediante solicitação, por escrito, de no mínimo três moradores, 
fica vedado à Prefeitura conceder a renovação do Alvará de Funcionamento para a igreja, templo ou casa de 
culto solicitante. 
§30º A Prefeitura não fornecerá novos alvarás de instalação e funcionamento para igrejas, templos ou casas 
de culto a menos de 100 metros de distância das que já se encontrem em regular funcionamento. 
Art. 72 Na infração de qualquer Artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 73 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a 
ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 74 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas 
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando 
exigências policiais o determinarem. 
§31º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente 
visível de dia, e luminosa à noite. 
§32º É proibido utilizar a calçada como extensão de oficinas, indústrias metalúrgicas ou de qualquer outro 
estabelecimento comercial ou industrial, para depósito ou local de prestação de serviço. 
§33º É vedado à supermercados ou qualquer outro tipo de estabelecimentos comerciais e/ou industriais 
utilizarem a calçada para armazenamento de carrinhos, engradados ou congêneres e exposição de 
mercadorias. 
§34º O uso dos passeios para mesas e cadeiras de lanchonetes, bares e restaurantes é vedado no horário da 
01:00 até ás 18:00 horas e permitido, mediante licença e segundo normas definidas pela Prefeitura, no horário 
das 18:00 até 01:00 hora. 
§35º Somente será permitido o rebaixamento de guia de meio-fio para acesso à residências e 
estabelecimentos comerciais e/ou industriais com largura máxima de 3 metros e na quantidade de uma unidade 
por lote, definido no projeto da construção e antes da aprovação do mesmo, de modo a evitar a remoção de 
árvores sadias. 
§36º É vedado reservar vagas de estacionamento junto aos passeios públicos, exceto para farmácias, na 
proporção de uma vaga por estabelecimento. 
Art. 75 Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de 
construção, nas vias públicas em geral. 
§37º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será 
tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 
3 (três) horas. 
§38º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública 
deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito. 
 
§39º O Poder Público municipal, através da sua autoridade de trânsito, deverá regulamentar os locais e 
horários para carga e descarga de mercadorias e bens, nas zonas comerciais. 
Art. 76 É expressamente proibido nas ruas da cidade, distrito e patrimônio: 
I. conduzir animais ou veículos em disparada; 
II. conduzir animais bravios sem a devida precaução; 
III. conduzir carros de bois sem guieiros; 
IV. atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. 
V. conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas que danifiquem o pavimento ou 
impeçam o tráfego normal de outros veículos. 
VI. depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento 
de veículos sobre os passeios e calçadas. 
VII. armazenar, estacionar e/ou abandonar veículos próprios com indícios de deterioração, estado de 
renúncia ou qualquer situação de negligência nas vias públicas municipais. 
VIII. danificar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de 
impedimento de trânsito. 
IX. passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso 
designados. 
X. amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
XI. utilizar os passeios e a via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e 
demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares. 
Art. 77 Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, eventos realizados por instituições religiosas e instituições sem fins lucrativos, 
desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições: 
I. serem aprovadas quanto à sua localização; 
II. não perturbarem o trânsito público; 
III. não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por 
conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados; 
IV. serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos 
eventos. 
Art. 78 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cobrança pelo espaço público disponibilizado a 
publicação e divulgação. 
Parágrafo único. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de 
logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. 
Art. 79 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda 
a sua largura, correspondente à testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros 
obstáculos. 
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no passeio para servirem 
a bares, restaurantes e lanchonetes. 
Art. 80 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, (quando não prevista pena no Código Nacional de 
Trânsito), será imposta a multa de 50 a 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO V 
 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 81 É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias públicas. 
Art. 82 Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos deverão ser 
recolhidos à abrigo definido pelo Poder Público Municipal. 
Art. 83 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 
5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva. 
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta 
pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 84 É proibida no perímetro urbano da sede e núcleos urbanos do município a criação de suínos, 
bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem incômodo à vizinhança. 
Parágrafo único. O critério para a proibição será a reclamação atestada por escrito e assinada por, no 
mínimo, três vizinhos. 
Art. 85 Nas cidades, vilas ou povoados do município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, 
mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados. 
Art. 86 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão aprendidos e recolhidos 
ao depósito da Prefeitura. 
§40º O animal não reclamado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu 
dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante os pagamentos de multa e de taxa de manutenção respectiva. 
§41º Os proprietários conhecidos de cães serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que
poderão ser doados, vendidos ou sacrificados 
Art. 87 Cães e outros animais que manifestem perigo mesmo sob o comando do proprietário são proibidos 
em qualquer dentro do perímetro urbano. 
Parágrafo único. Cães adestrados para guarda e ataque só poderão sair de dentro dos limites da propriedade 
com coleira resistente e focinheira, conduzidos por pessoa capaz a quem obedeçam. 
Art. 88 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela 
Prefeitura. 
Art. 89 Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível encontrados nas vias públicas ou 
recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados. 
Art. 90 É expressamente proibido: 
I. criar animais com peçonha dentro do perímetro urbano; 
II. criar pequenos animais (pombos, coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) nos porões, sótãos ou no 
interior das habitações; 
III. criar pombos nos forros das residências. 
IV. criar animais silvestres e animais perigosos, sem autorização e devidas precauções estipuladas pelos 
órgãos estaduais e federais competentes. 
Art. 91 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade, 
tais como: 
I. transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; 
 
II. montar em animais que já tenham a carga máxima permitida; 
III. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente 
magros; 
IV. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
V. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos ou mortos; 
VI. amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; 
VII. usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; 
VIII. empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; 
IX. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
X. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento 
para o animal. 
Art. 92 Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por 
duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito. 
Art. 93 Na infração de qualquer Artigo deste Código será imposta a multa de 50 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 94 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a 
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. 
Art. 95 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao 
proprietário do terreno onde estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu 
extermínio. 
Art. 96 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando 
do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% pelo trabalho de administração, além da multa de 
20 a 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VII 
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DAS VIAS URBANAS 
Art. 97 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá 
dispensar o tapume provisório, que poderá ocupar uma faixa do passeio paralela ao alinhamento predial, de 
largura máxima igual à metade da largura do passeio, medida entre o meio-fio e o alinhamento predial. 
§42º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão 
neles afixados de forma bem visível 
§43º Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I. construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) metros; 
II. pinturas ou pequenos reparos. 
III. execução de calçadas no passeio público. 
 
Art. 98 Os andaimes deverão satisfazer o seguinte: 
I. apresentarem perfeitas condições de segurança; 
II. terem, sobre o passeio, a largura máxima de 2 (dois) metros; 
III. não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de 
energia elétrica. 
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 
(sessenta) dias. 
Art. 99 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades 
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: 
I. serem aprovados pela prefeitura, quanto a sua localização; 
II. não perturbarem o trânsito público; 
III. não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
IV. serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo, estabelecido no Inciso IV deste artigo, a Prefeitura promoverá a 
remoção, dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 100 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos nos 
Erro! Fonte de referência não encontrada. e Erro! Fonte de referência não encontrada. deste Código. 
Art. 101 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da 
Prefeitura. 
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é obrigação dos 
interessados promover e custear a respectiva urbanização com arborização e ajardinamento. 
Art. 102 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem 
consentimento expresso da Prefeitura e sempre de acordo com as diretrizes expressas no Plano Municipal de 
Arborização. 
Art. 103 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem 
a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. 
Art. 104 Os postes de iluminação e energia, as caixas de coleta postal, os avisadores de incêndio de polícia 
e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante 
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. 
Art. 105 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os abrigos de 
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. 
Art. 106 As bancas para a venda de jornais e revistas, bem como carrinhos de lanches, poderão ser 
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I. terem sua localização aprovada pela prefeitura; 
II. apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; 
III. não perturbarem o trânsito público; 
IV. serem de fácil remoção; 
V. sejam aprovadas em audiência pública, pela maioria dos presentes 
 
Art. 107 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio 
correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passagem 
contínua igual à metade do passeio e nunca inferior a 2,00 (dois metros). 
Art. 108 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos 
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 
Parágrafo único. Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. 
SEÇÃO II 
DAS ESTRADAS E CAMINHOS 
Art. 109 É expressamente proibido: 
I. fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem 
prévia licença da prefeitura. 
II. colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras. 
III. arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao transito. 
IV. atirar, nas estradas, pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louça e outros corpos 
prejudiciais aos veículos e às pessoas que nela transitam. 
V. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente 
autorizado pela prefeitura. 
VI. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas laterais ou logradouros 
de proteção das estradas. 
VII. fazer cisterna, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e de 
caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) internos da faixa lateral de 
domínio. 
VIII. impedir, por qualquer meio, o escoamento de água pluvial das estradas para os terrenos marginais. 
IX. encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas 
e se aproximarem do leito das mesmas, a uma distancia mínima de 10m (dez metros). 
X. danificar, de qualquer modo, as estradas. 
Art. 110 Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50 a 500 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VIII 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 111 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de 
inflamáveis e explosivos. 
Art. 112 São considerados inflamáveis: 
I. fósforo e materiais fosforosos; 
II. gasolina e demais derivados de petróleo; 
III. éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral; 
IV. carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos; 
 
V. toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de cento e trinta e cinco 
graus centígrados (135ºc). 
Art. 113 Consideram-se explosivos: 
I. fogos de artifício; 
II. nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III. pólvora e algodão-pólvora; 
IV. espoletas e estopins; 
V. fulminados, cloratos, forminatos e congêneres; 
VI. cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 114 É absolutamente proibido: 
I. fabricar explosivos sem licença especial concedida pelo exército e em local não determinado pela 
prefeitura; 
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto 
à construção e segurança; 
III. depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
§44º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade 
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença do Exército, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar 
à venda provável de vinte dias. 
§45º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes 
do consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 
(duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou
estradas. 
§46º Se a distância a que se refere o parágrafo anterior for maior que 500 (quinhentos) metros, é permitido
o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 115 Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais especialmente 
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura e do Exército. 
§47º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em 
quantidade e disposição convenientes. 
§48º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de 
material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 116 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. 
§49º
§50º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 
§51º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do 
motorista e dos ajudantes. 
Art. 117 É expressamente proibido: 
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; 
II. soltar balões inflamáveis em toda a extensão do município; 
 
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura; 
IV. utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município; 
V. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos 
passantes ou transeuntes além da prévia autorização dos órgãos competentes. 
§52º A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias 
de comemorações públicas ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
§53º Os casos previstos no parágrafo 1o
 serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive 
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 118 As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros 
inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura e órgão competente. 
§54º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá 
prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
§55º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança pública. 
Art. 119 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 100 a 500 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IX 
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 
Art. 120 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular 
a plantação de árvores. 
Art. 121 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventivas e 
necessárias. 
Art. 122 A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato que limitem com terras de 
outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes precauções: 
I. preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura; 
II. mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e 
lugar para lançamento do fogo. 
Art. 123 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. 
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. 
Art. 124 A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou 
federais competentes. 
§56º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, se destinar à construção e a mata não for 
de importância paisagístico-ambiental. 
§57º A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do município. 
Art. 125 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. 
Art. 126 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 100 a 500 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
 
CAPÍTULO X 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO 
Art. 127 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração de areia e saibro depende de licença 
da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e da legislação federal pertinente. 
Art. 128 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do 
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo: 
§58º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
a) nome e residência do proprietário do terreno; 
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
c) localização precisa do itinerário de transporte do material explorado; 
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso; 
e) licença prévia do exército para armazenagem e utilização de explosivos, se houver. 
§59º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o 
explorador; 
c) planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a 
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando 
as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 
100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; 
d) perfis do terreno em três vias. 
§60º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, 
os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior. 
Art. 129 As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado, a título precário. 
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada de acordo 
com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou 
à propriedade. 
Art. 130 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. 
Art. 131 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de 
requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. 
Art. 132 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 133 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana e num raio de 200m (duzentos 
metros) ao redor de áreas habitadas. 
Art. 134 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições: 
I. declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
II. intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; 
III. içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância; 
 
IV. toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, 
dando sinal de fogo. 
Art. 135 A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do município deve obedecer as seguintes 
prescrições: 
I. as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça de 
emanações nocivas; 
II. quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer 
o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. 
Art. 136 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração 
de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a 
obstrução das galerias pluviais. 
Art. 137 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: 
I. à jusante do local em que se recebam contribuições de esgotos; 
II. quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III. quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer forma a estagnação das águas; 
IV. quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construídas nas 
margens ou sobre os leitos dos rios. 
Art. 138 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 500 a 1000 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO XI 
DOS MUROS E CERCAS 
Art. 139 Os terrenos não-construídos, com frente para logradouro público pavimentado, serão 
obrigatoriamente dotados de passeio e fechamento em toda a extensão da testada no alinhamento existente ou 
projetado. 
§61º As exigências do presente Artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas, 
ainda que não pavimentados. 
§62º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros, cercas e passeios, assim 
como do gramado dos passeios ajardinados. 
Art. 140 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários 
dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e sua conservação. 
Parágrafo único. O muro ou cerca deverá estar alinhado pela face externa, nunca pelo eixo, não podendo 
servir como suporte para edificação vizinha. 
Art. 141 Os muros e cercas da Zona de Comércio Central e nas Zonas Residenciais, quando constituírem 
fechos de testada de terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) e 
máximo de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros). 
Art. 142 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos de muros e passeios afetados por 
modificações, reformas, nivelamentos, alinhamentos, dos logradouros públicos ou das guias ou por estragos 
ocasionados pela arborização das vias públicas. 
Art. 143 Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras 
necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 
 
50 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal), um acréscimo de 20% a esta multa, como pagamento do custo dos
serviços feitos pela administração. 
Art. 144 A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou 
drenos, para contenção de águas pluviais e de infiltrações oriundas da propriedade particular que causem 
prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. 
Art. 145 Os terrenos urbanos de uso agrícola, serão fechados na testada com um dos seguintes 
dispositivos: 
I. cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura; 
II. cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
III. telas de arame com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Parágrafo único. As divisas entre dois terrenos agrícolas poderão ser abertas desde que se deixem 
cravados marcos de concreto nos vértices dos terrenos. 
Art. 146 Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal) a todo aquele que: 
I. fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; 
II. danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no 
caso couber. 
CAPÍTULO XII 
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Art. 147 A definição da numeração de endereço das edificações são de competência da Prefeitura segundo 
os seguintes requisitos: 
I. numeração ordinal, crescente e positiva nas direções norte e oeste 
II. numeração partindo de um eixo de referência; 
III. numeração equivalente à distância em metros do eixo de referência; 
IV. o lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par. 
§63º A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá apenas os itens I e IV, respeitando-se a 
numeração consolidada existente. 
§64º A numeração das vias não interceptadas pelos eixos de referência ou pelos seus prolongamentos e 
sem possibilidade de continuação receberão numeração partindo do número 1000 (um mil). 
Art. 148 A marcação dos algarismos de numeração na edificação são de competência do proprietário, 
devendo este obedecer: 
I. os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com caixa de 0,10 m (dez
centímetros); 
II. a marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a cor do fundo ou 
suporte onde será fixada. 
Art. 149 Os artigos acima se aplicam apenas às vias existentes sem numeração e às novas vias com 
registro posteriormente à publicação desta lei. 
CAPÍTULO XIII 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 
 
Art. 150 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de 
acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte da taxa respectiva. 
§65º Inclui-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, 
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou 
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§66º Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou 
propriedades de domínio privado, forem visíveis ou audíveis dos lugares públicos. 
§67º Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local de funcionamento de 
comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação dos mesmos. 
Art. 151 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes 
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à 
prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva. 
Art. 152 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
I. pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II. de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, 
monumentos típicos e históricos; 
III. sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; 
IV. obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V. contenham incorreções de linguagem; 
VI. façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele 
se hajam incorporado; 
VII. pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. 
Art. 153 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios 
deverão mencionar: 
I. a indicação de locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
II. a natureza do material de confecção; 
III. as dimensões; 
IV. as inscrições e o texto; 
V. as cores empregadas. 
Art. 154 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a 
ser adotado. 
Art. 155 Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e 
cinquenta centímetros) do passeio. 
Art. 156 Os panfletos ou anúncios destinados a serem distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não 
poderão ter dimensão menor que 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) 
centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros. 
Art. 157 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, 
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. 
 
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições 
de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. 
Art. 158 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste 
Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do 
pagamento da multa nesta lei. 
Art. 159 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal). 
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
Art. 160 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença da 
Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e 
regulamentares pertinentes. 
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: 
I. o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; 
II. o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. 
Art. 161 Não será concedida licença para funcionamento fora dos locais determinados pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano aos estabelecimentos que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas 
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. 
Art. 162 A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local 
e da aprovação da autoridade competente. 
Art. 163 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e 
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados 
pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer 
que seja o ramo de atividade a que se destina. 
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes 
da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código. 
Art. 164 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de 
localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. 
Art. 165 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada à 
necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
Art. 166 A licença de localização poderá ser cassada: 
I. quando se tratar de negócio diferente do requerimento; 
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; 
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a 
fazê-lo; 
 
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 
§68º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§69º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença 
expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. 
§70º A cassação da licença será sempre precedida de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito 
à defesa perante o Conselho de Desenvolvimento Municipal, devendo recorrer a ele no prazo máximo de 30
(trinta) dias, durante o qual o estabelecimento permanecerá fechado até a expedição de parecer do Conselho 
de Desenvolvimento Municipal que seja favorável. 
CAPÍTULO II 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 167 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante 
requerimento do interessado. 
§71º A licença a que se refere o presente Artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste 
código e da legislação fiscal do Município e do Estado. 
§72º Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no município que comercializem, eles 
mesmos, seus produtos como ambulantes. 
Art. 168 Da licença concedida deverão constar os seguintes a elementos essenciais, além de outros que 
forem estabelecidos: 
I. número de inscrição; 
II. residência do comerciante ou responsável; 
III. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. 
§73º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando 
atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
§74º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao 
respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. 
Art. 169 A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado. 
Art. 170 Ao vendedor ambulante é vedado: 
I. o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; 
II. estacionar para comercializar nas vias públicas e outro logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pela prefeitura; 
III. impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
IV. transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. 
Parágrafo único. No caso de inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. 
Art. 171 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10 a 200 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal), e apreensão da mercadoria, quando for o caso. 
CAPÍTULO III 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
 
Art. 172 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito, obedecerão 
aos horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a 
duração e condições. 
Parágrafo único. Para os estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito localizados em Zonas 
proibidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano o horário de funcionamento estará sujeito à consulta à 
vizinhança e à determinação do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 173 Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 8:00 às 18:00 
horas, de segunda à sexta-feira, salvo as exceções desta lei. 
§75º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos 
estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins 
comerciais. 
§76º Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, em dias especiais, até às 22:00 
horas os estabelecimentos comerciais. 
Art. 174 Para a indústria localizada dentro das Zonas delimitadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o 
horário é livre. 
Art. 175 Estão sujeitos a horários especiais: 
I. de 0 a 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados: postos de gasolina; hotéis e similares; hospitais e 
similares. 
II. de 6 às 22 horas: padarias; 
III. de 8 às 19 horas, de segunda a sábado: supermercados; mercearias; lojas de artesanato. 
IV. funcionamento livre, desde que em zonas estritamente comerciais: restaurantes, sorveterias, 
confeitarias, bares, cafés e similares; cinemas e teatros; bancas de revistas; boates e casas de 
diversão pública. 
V. nos sábados, até às 22 horas: salões de beleza; barbearias. 
VI. de 5 às 19 horas, inclusive aos sábados: casas de carne; peixarias. 
VII. de 8 às 18 horas: farmácias. 
VIII. das 18 às 23 horas: somente as farmácias de plantão, conforme escala da associação comercial. 
IX. de 6 às 21:30 horas, de segunda à sexta e, de 6 às 18:00 horas, aos sábados: os portos e 
transportadoras de areia. 
§77º As farmácias quando fechadas poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia 
ou da noite. 
§78º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida 
a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das 
plantonistas. 
§79º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério de Minas e 
Energia. 
Art. 176 Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste 
Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito, que concederá licença 
mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
 
Art. 177 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
apresentação de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa 
de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 178 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 100 a 200 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal).
TÍTULO V 
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO I 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 179 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, 
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. 
Art. 180 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a 
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator. 
Art. 181 Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos: 
I. incapazes na forma da lei; 
II. que forem coagidos a cometer a infração. 
Art. 182 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à 
sanção recairá: 
I. sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II. sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz; 
III. sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 183 O infrator primário será apenas notificado e lhe será dado um prazo entre 5 (cinco) e 120 
(cento e vinte) dias, conforme a necessidade, a critério da autoridade competente municipal, para 
regularização de situação. 
Art. 184 A sanção, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em 
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 
SEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 185 Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se 
for o caso, a ação infringente, salvo nos casos: 
I. em que a ação danosa seja irreversível; 
II. em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. 
Art. 186 No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto 
de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei. 
Art. 187 A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, 
nela devendo constar: 
I. dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; 
 
II. nome completo, documentação oficial do infrator (RG/CPF) e seu endereçamento residencial; 
III. natureza da Infração e a norma infringida; 
IV. prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; 
V. identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou 
na ausência e impedimento deste; 
VI. nome e assinatura de quem o lavrou; 
VII. data de emissão. 
SEÇÃO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 188 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de 
disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município. 
Art. 189 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for 
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer 
pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a 
lavratura do auto de infração. 
Art. 190 Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo a auto respectivo, que será assinado por 
duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. 
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso 
designados pelo Prefeito. 
Art. 191 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto 
legal, este quando em exercício, ou responsável por ele delegado. 
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, ou seu substituto legal, ou o responsável por ele delegado indeferir 
o auto de infração, tal ato deverá ser comunicado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 192 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas 
ou rasuras, conterão obrigatoriamente: 
I. dia, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II. nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores 
que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III. nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV. a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e 
prova nos prazos previstos; 
V. a assinatura de quem lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes, se houver. 
§80º as omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem 
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§81º a assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a 
recusa agravará a pena. 
Art. 193 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que 
o lavrar. 
 
SEÇÃO III 
DOS AUTOS DE APREENSÃO 
Art. 194 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando 
isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de 
terceiros, observadas as formalidades legais. 
Art. 195 Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: 
I. o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; 
II. o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
III. o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se 
encontra o bem apreendido. 
Art. 196 A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido 
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o 
depósito. 
Art. 197 Quando se tratar de alimentos perecíveis ou não inspecionados, o material apreendido será 
submetido a um laudo pericial por técnico competente que lhe dará a destinação adequada. 
Art. 198 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será 
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e 
despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento 
devidamente instruído e processado. 
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS 
Art. 199 A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de 
multa. 
Art. 200 O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras 
penalidades previstas. 
Art. 201 Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, e pelo presente Código, serão 
aplicadas multas através do Auto de Infração: 
I. Do Título II: 
a) de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo II; 
b) de 80 (oitenta) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo III; 
c) de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo IV; 
d) de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo V; 
II. Do Título III: 
a) de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo I e II; 
b) de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo III; 
c) de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo IV; 
d) de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo V; 
e) de 20 (vinte) a 200 (duzentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo VI; 
 
f) de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo VII; 
g) de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo VIII e IX; 
h) de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo X; 
i) de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo XI; 
j) de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo XIII; 
III. Do Título IV: 
a) de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo I; 
b) de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes a UFM conforme os artigos do Capítulo III. 
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: 
a) a maior ou menor gravidade da infração; 
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
Art. 202 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios 
hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§82º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
§83º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a 
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. 
Art. 203 As multas serão impostas em grau leve, moderado, grave e gravíssimo. 
Art. 204 Nas reincidências as multas serão contadas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido notificado, 
autuado e punido. 
Art. 205 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano 
resultante da infração, na forma da Lei. 
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a 
houver determinado. 
Art. 206 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos 
seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de 
liquidação das importâncias devidas. 
Parágrafo único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este Artigo, aplicar-se-á a UFM - 
Unidade Fiscal Municipal do dia, acrescida de juros na forma da lei. 
SEÇÃO V 
DO PRAZO DE RECURSO 
Art. 207 O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento. 
Parágrafo único. A defesa será por petição protocolada, facultada a anexação de documentos. 
Art. 208 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa 
ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 209 A observância desta Lei não implica em desobrigação quando ao cumprimento das leis e decretos 
federais e estaduais pertinentes ao assunto, em especial o Código Sanitário do Estado, disposto em lei
específica. 
Art. 210 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão 
apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 211 Fica revogada a Lei nº 657, de 06 de julho de 2006.
Art. 212 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso em 24 de agosto de 2021. 
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DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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