← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, COM FINS SOCIAIS O PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1079/2012 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder, com fins sociais o procedimento de Concessão de Direito Real de Uso de Lote de Terra de propriedade do Município que especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com finalidade exclusivamente de interesse social e nas condições que especifica, a Concessão de Direito Real de Uso de 06 lotes de terra, matrícula 5.761, pertencente ao Município e constantes abaixo especificados, que será destinado a construção de residência, com as seguintes descrição perimétrica: Lote Quadra Área m2 Confrontações/divisas L2-B 39 287,10 Frente - prolongamento da Rua Luiz Dias da Rosa - 10,00m; Fundos - Lote 2-P, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-A, Quadra 39 - 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-C, Quadra 39 – 28,71m. L2-C 39 287,10 Frente - prolongamento da Rua Luiz Dias da Rosa - 10,00m; Fundos - Lote 2-O, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-B, Quadra 39 - 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-D, Quadra 39 – 28,71m. L2-D 39 287,10 Frente - prolongamento da Rua Luiz Dias da Rosa - 10,00m; Fundos - Lote 2-N, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-C, Quadra 39 - 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-E, Quadra 39 – 28,71m. L2-E 39 287,10 Frente - prolongamento da Rua Luiz Dias da Rosa - 10,00m; Fundos - Lote 2-M, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-D, Quadra 39 - 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-F, Quadra 39 – 28,71m. L2-F 39 287,10 Frente - prolongamento da Rua Luiz Dias da Rosa - 10,00m; Fundos - Lote 2-L, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-E, Quadra 39 - 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-G, Quadra 39 – 28,71m. L2-G 39 287,10 Frente - prolongamento da Rua Luiz Dias da Rosa - 10,00m; Fundos - Lote 2-J, Quadra 39 - 10,00m; Lado Direito – Lote 2-F, Quadra 39 - 28,71m; Lado esquerdo – Lote 2-H, Quadra 39 – 28,71m. L2-J 39 234,63 Frente – Rua Projetada B - 12,79m; Fundos - Lote 2-L, Quadra 39 - 12,00m; Lado Direito – Lote 2-I E 2-G, Quadra 39 – 21,77m; Lado esquerdo – Lote 2-J, Quadra 39 – 17,33m. Art. 2º - a Concessão será efetivada e procedida através de Licitação na Modalidade Concorrência Pública, julgada em conformidade com os seguintes requisitos: I – Certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel constando que não é proprietário de imóvel no Município de Santo Antonio do Paraíso; II – Comprovante que reside no Município a mais de 03 anos; III – Não ter sido beneficiário de nenhum programa Municipal, Estadual ou Federal, o qual deverá ser comprovado com certidões dos órgãos competentes; IV – e demais requisitos determinados pela Administração Pública Municipal. Art. 3º O contrato relativo à Concessão do Direito Real de Uso será limitado a um lote para cada beneficiário pelo período de 20 (vinte) anos, prorrogável de acordo com interesse Público devidamente justificado, e fazendo ainda constar dele, obrigatoriamente, a cláusula resolutória determinada pelo artigo 4º (quarto) desta Lei e seus incisos. Art. 4º O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, nos seguintes casos: I - na ocorrência de mau uso do imóvel, nos termos da legislação civil e penal; II – se não iniciada a construção no prazo de 90 dias, contados após regulamentado os terrenos e concluída no prazo de 270 dias; III - transferir ou ceder as áreas a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como das construções que serão implantadas, sob qualquer hipótese, do imóvel; IV - se o beneficiário conseguir sua residência em outro local, antes e expirado o prazo previsto no inciso anterior. V - Caso não seja construído dentro do prazo estabelecido no item II, o lote passará automaticamente a pertencer ao patrimônio público municipal, que poderá repassar para outra pessoa que deseja construir, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura. Art. 5º - . Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2013, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 11 de dezembro de 2012. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal