← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 2021 |
| Date | 2021-10-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração da Lei de criação do Conselho de Alimentação Escolar, revoga a Lei nº 236/97 de 03 de abril de 1997, e dá outras providências”. |
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LEI N° 1584/2021 “Dispõe sobre a alteração da Lei de criação do Conselho de Alimentação Escolar, revoga a Lei nº 236/97 de 03 de abril de 1997, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, criado em 03 de abril de 1997, através da Lei n° 236/97, passará a funcionar de acordo com o disposto nesta Lei, após ser aprovada e sancionada. Parágrafo único. O CAE deverá observar as diretrizes e bases para a organização das políticas públicas da União, Estado e Municípios sobre o atendimento da alimentação escolar. Art.2° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá como objetivo principal zelar pela concretização da segurança alimentar e nutricional dos educandos por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo FNDE-Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art.3° - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, o qual será regulado por Regimento Interno. Art.4° - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Santo Antonio do Paraíso: l- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar; a) Se estão sendo empregados corretamente; b) Se a forma de prestação desse serviço está sendo realizada. ll- zelar pela qualidade dos alimentos em especial quanto às condições higiênicas; lll- zelar pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos; lV- comunicar aos órgãos de controle qualquer irregularidade constada na execução do programa; V- realizar reuniões, inclusive específicas, para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares; Vl- analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON online, antes da elaboração e o envio do parecer conclusivo; Vll- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; Vlll- comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; lX- elaborar o Regimento Interno; X- elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede de ensino municipal, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo. Art.5° - O CAE será composto por 7 (sete) membros titulares e 7(sete) suplentes representantes da sociedade civil, pais de alunos e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades, assim discriminados: l- 1 (um) representante do Poder Executivo; ll – 2 (dois) representantes dos trabalhadores da educação; lll- 2 (dois) representantes dos pais de alunos; lV- 2 (dois) representantes da sociedade civil. §1º A função de membro do conselho municipal de educação não será remunerada, bem como não resultará em qualquer vínculo de emprego ou trabalho junto ao município, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado à população. §2º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. Art.6º - As atribuições dos membros do CAE serão definidas em seu Regimento Interno. Art.7°. O Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá espaço físico e recursos humanos e materiais para o funcionamento do CAE. Art.8°. O CAE poderá convidar entidades especialistas ou outros profissionais para colaborarem em estudos ou participar de comissões instituídas no âmbito do órgão, sob a coordenação de um de seus membros. §1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Conselho Municipal de Educação e demais conselhos afins. § 2º O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 236, de 03 de abril de 1997, e as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 14 de outubro de 2021. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, DE ACORDO COM A LEI Nº 11.947/2009 E Resolução nº06 de maio de 2020, dos artigos 43 e 45 CAPÍTULO I DA NATUREZA Art.1º Fica instituído o regimento interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, de Santo Antonio do Paraíso, criado pela Lei Municipal nº 236, de 03 de abril de 1.997, alterado pela Lei 351, de 30 de agosto de 2000, as quais foram revogadas, entrando em vigor de acordo com a Lei ???????, Art.2º órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, fica regulamentado de acordo com as normas deste Regimento Interno. CAPÍTULO ll DAS FINALIDADES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar- CAE como órgão deliberativo e de assessoramento, fiscalizador para atuar em parceria com o Governo Municipal na execução do Programa de Alimentação Escolar junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos mantido pelo município motivando a participação de órgãos públicos e da sociedade civil, tem por finalidade: l- acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos nos art. 43 e 45 da Resolução /CD/FNDE nº 06 de maio de 2020; ll- analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020 e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa do Sistema de Gestão de Conselhos; lll- zelar pela qualidade dos gêneros alimentícios, desde a sua aquisição até a distribuição às entidades educativas, observando as boas práticas higiênico- sanitárias, bem como a aceitação dos cardápios oferecidos; lV- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa, bem como analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora e remeter ao FNDE; V- comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; Vl- fiscalizar o armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios nos depósitos das unidades educativas, assim como a limpeza desses locais; Vll- comunicar à Entidade executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; Vlll- apreciar e votar, anualmente, o plano do PNAE, a ser apresentado pela Entidade Executora; lX- realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. X- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; CAPÍTULO lll DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art.4° O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: l- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; ll- 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; lll- 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; lV- 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata; §1°- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria; §2°- Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; §3° O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não renumerado; §4° A nomeação dos membros será feita por Decreto do Prefeito Municipal; §5° No caso da ocorrência de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato substituído; Art.5° Os membros e o Presidente do CAE terão, mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; Art.6° O presidente e o vice-presidente serão escolhidos em reunião especialmente convocada para tal fim, com quórum de metade (50%) mais um dos membros. CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE Art.7° O CAE terá 1(um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Parágrafo único. A escolha do Presidente e do Vice-Presidente não poderá recair sobre o representante do Poder Executivo Municipal; Art.8° São atribuições do Presidente: l- Coordenar as atividades do Conselho; ll- Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros; lll- Determinar a verificação da presença, conhecendo as justificações de ausência dos membros do Conselho; lV- Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho; V- Assinar todos os documentos produzidos pelo CAE, em especial pareceres e resoluções; Vl- Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divulgações ou debates estranhos ao assunto; Vll- Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate, proclamando as decisões tomadas em cada reunião; Vlll- Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho; lX- Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; X- Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; Xl- Representar em juízo e fora dele o CAE; Xll- Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho; Xlll- Propor ao Conselho as revisões do regimento internos julgadas necessárias; XlV- Enviar o Parecer Conclusivo do CAE no SIGECON online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará; CAPÍTULO V DOS MEMBROS DO CONSELHO Art.9° Compete aos membros do Conselho: l- Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; ll- Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; lll- Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; IV- Comparecer às reuniões pré-fixadas; V- Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente; Vl- Assinar as atas das reuniões do Conselho; Vll- Apresentar retificações ou impugnações às atas; lX- Estabelecer parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. Art.10 Perderá o mandato, o conselheiro que: l- Deixar de integrar o segmento social ou a categoria que representam; ll- Faltar a 3 (reuniões) consecutivas ou 5 (cinco) anuais sem justificativa pertinente; lll- Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro do Conselho; Parágrafo único. A perda do mandato referente aos itens ll e lll será decidida pelo Plenário, por voto secreto e maioria absoluta, e será anunciada pelo presidente deste conselho e devidamente lavrada em ata. CAPÍTULO Vl DAS REUNIÕES Art.11 As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas trimestralmente e as extraordinárias sempre que houver necessidade, obedecendo aos seguintes critérios: l- As reuniões ocorrerão somente com a presença de mais de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. ll- A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. lll- Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias; lV- Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação, bem como comunicar o resultado da votação; V- As reuniões e decisões do Conselho serão registradas em ata; Vl- Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado, sendo a votação nominal realizada pela chamada dos membros do Conselho; Vll- A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações; Vlll- Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate; CAPÍTULO Vll DA ORDEM DOS TRABALHOS Art.12 A ordem dos trabalhos será a seguinte: l- Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; ll- Expediente; lll- Comunicações do Presidente e dos membros; Art.12 A dinâmica da reunião dar-se á por momentos explícitos de: a) Encaminhamento; b) Discussões; c) Votações; CAPÍTULO Vll DAS DISCUSSÕES Art.13 As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. CAPÍTULO Vlll DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.14 O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não renumerado; Art.15 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se sua necessidade, para fins de custeio; Art.16 As instalações, materiais de expediente e o suporte necessário ao pleno exercício das competências do Conselho serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação; Art.17 O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros; Art.18 Este regimento entra em vigor após a expedição de ato oficial pelo Poder Executivo Municipal de Santo Antonio do Paraíso, o qual será anexado; Art.19 As modificações e aprovação no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; Parágrafo único. O CAE já possui Regimento Interno. As alterações deste regimento se deram diante de voto absoluto dos membros titulares do CAE, presente na sessão do dia 27 de setembro de 2021pela necessidade de atualizações e adequações, principalmente as referentes a Resolução do FNDE nº 06/2020 de 08 de maio de 2020 e alteração da Lei Municipal nº ???? . Regimento Interno aprovado e lavrado em sessão no dia 28 de setembro de 2021 Sandra Francisca Paiva Rosangela da Silva Francisca João do Nascimento Reginaldo Aparecido de Paula Luciana Rodrigues Munhoz Cintia Farjado Esperalino Camilla Martins Azevedo de Siqueira