← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE NATALINO ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS E AOS CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. |
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LEI Nº 1585/2021 SÚMULA: DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE NATALINO ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS E AOS CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica instituído no âmbito do poder executivo municipal o Vale Natalino para os servidores públicos do SAMAE. Art. 2º- o beneficio será concedido uma única vez ao ano, mesmo em caso de acumulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 3º- não terá direito ao Vale Natalino o servidor que no ano incorrer nas seguintes ocorrências/situações: I. Licença saúde a mais de um ano; II. Estiver em pleno gozo de licença sem vencimentos; Art. 4º- O Vale Natalino será pago da Seguinte Forma: I. A importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser concedido em credito na forma de Auxilio Alimentação, concedido em parcela única no mês de dezembro do decorrente ano, na semana em que anteceder o natal do dia 25 de Dezembro. II. O valor do Vale Natalino poderá ser corrigido anualmente a critério do gestor, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais ou mais. III. A concessão do Vale Natalino será feita exclusivamente por meio de cartão magnético/eletrônico, através de processo licitatório. Art. 5º- O pagamento indevido do Vale Natalino caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade as penalidades previstas em lei. Art. 6º- O Auxilio alimentação instituído por esta lei: I. Não detém natureza salarial ou remuneratória; II. Não é caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; III. Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV. Não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; V. Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou assistência à saúde; VI. Não configura rendimento tributável do servidor. Art.7º- Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do SAMAE, que serão suplementadas se for necessário. Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, em 04 de novembro de 2021. _____________________________________________ DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal