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norma nº 1585/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE NATALINO ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS E AOS CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.
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LEI Nº 1585/2021
SÚMULA: DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE NATALINO ANUAL AOS SERVIDORES PUBLICOS 
EFETIVOS E AOS CARGOS COMISSIONADOS DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E 
ESGOTO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do poder executivo municipal o Vale Natalino para os servidores 
públicos do SAMAE. 
Art. 2º- o beneficio será concedido uma única vez ao ano, mesmo em caso de acumulo regular de 
cargos, empregos ou funções. 
Art. 3º- não terá direito ao Vale Natalino o servidor que no ano incorrer nas seguintes 
ocorrências/situações: 
I. Licença saúde a mais de um ano; 
II. Estiver em pleno gozo de licença sem vencimentos; 
Art. 4º- O Vale Natalino será pago da Seguinte Forma: 
I. A importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser concedido em credito na forma de Auxilio 
Alimentação, concedido em parcela única no mês de dezembro do decorrente ano, na semana 
em que anteceder o natal do dia 25 de Dezembro. 
II. O valor do Vale Natalino poderá ser corrigido anualmente a critério do gestor, no mesmo 
percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais ou mais. 
III. A concessão do Vale Natalino será feita exclusivamente por meio de cartão 
magnético/eletrônico, através de processo licitatório. 
Art. 5º- O pagamento indevido do Vale Natalino caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável 
pelo apontamento da freqüência ou a autoridade as penalidades previstas em lei. 
Art. 6º- O Auxilio alimentação instituído por esta lei: 
I. Não detém natureza salarial ou remuneratória; 
II. Não é caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; 
III. Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
IV. Não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; 
V. Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou assistência à 
saúde; 
VI. Não configura rendimento tributável do servidor. 
Art.7º- Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do Orçamento do SAMAE, que serão suplementadas se for necessário. 
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, em 04 de novembro de 2021. 
_____________________________________________ 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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