← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PR/SP., e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 1587/2021 SÚMULA: Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PR/SP., e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PR/SP, inscrito no CNPJ nº 79.086.997/0001-02, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Comissionados, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. § 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração líquida ou provento do servidor. § 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor. § 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. § 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses. Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 4º O Município de Santo Antonio do Paraíso não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei. Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes. Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. 2 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até dia 31 de dezembro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 09 de novembro de 2021. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal