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norma nº 1589/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO-PR, PARA O QUADRIÊNIO 2022 A 2025.
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LEI Nº 1589/2021 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO-PR, PARA O 
QUADRIÊNIO 2022 A 2025. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Santo 
Antonio do Paraíso para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e seus respectivos 
objetivos, ações, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras 
despesas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os 
Anexos integrantes desta lei. 
 Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Ações ou 
Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas 
constantes no Anexo - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. 
 Art. 3º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão 
orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 7 % (cinco por cento) ao ano. 
 Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente 
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. 
 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 
 Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 
 Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão. 
 Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Santo Antonio do Paraíso, 09 de novembro de 2021. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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