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norma nº 1592/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaDá nova redação ao § 4º do Art.1º da Lei nº 1559/2021, que dispõe sobre o auxílio-alimentação dos Servidores Públicos efetivos, Cargos Comissionados e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
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LEI Nº 1592/2021
Dá nova redação ao § 4º do Art.1º da Lei nº 1559/2021, que dispõe sobre o auxílio-alimentação dos 
Servidores Públicos efetivos, Cargos Comissionados e Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio 
do Paraíso, Estado do Paraná. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica alterado o § 4º do Art.1º da Lei nº 1559/2021, de 26 de julho de 2021, que instituí o 
auxílio-alimentação para os Servidores Públicos efetivos, Cargos Comissionados e Conselho Tutelar do Município de 
Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ § 4º - Para cada falta justificada, ou ainda que não esteja registrada no assento funcional do servidor 
será descontado do valor atribuído ao auxílio-alimentação, que corresponderá a 1/22 (um, vinte dois avos) por cada 
dia de falta, limitando a 2 (duas) faltas justificada no mês, acima perde o auxílio”. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 17 de novembro de 2021. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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