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norma nº 1542/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1542 / 1953
Date 1953-12-23
EmentaDispõe sôbre a Divisão Judiciária do Estado, para o quinquenio 1954-1958.
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Lei 1542 - 14 de Dezembro de 1953
Publicado no Diário Oficial no
. 232 de 23 de Dezembro de 1953
Súmula: Dispõe sôbre a Divisão Judiciária do Estado, para o quinquenio 1954-1958.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A divisão Judiciária do Estado, no quinquenio 1954-1958, será a constante da presente lei.
Art. 2º. São Comarcas ... vetado.
I – CURITIBA, compreendendo os distritos de:
1 – Curitiba
2 – Portão
3 – Taboão
4 – Barreirinha
5 – Boqueirão
6 – Cajurú
7 – Campo Comprido
8 – Santa Felicidade
9 – Umbará
10 – Tatuquara
II – GUARAPUAVA, compreendendo os distritos de:
1 – Guarapuava
2 – Guarapuavinha
3 – Candoi
4 – Guairacá
5 – Guará
6 – Goioxim
7 – Pedro Lustosa
8 – Palmeirinha
9 – Pinhão
10 – Marquinho
11 – Canta Galo
12 – São Domingos
13 – Turvo
III – LONDRINA, compreendendo, os distritos de:
1 – Londrina
2 – Irerê
3 – Tamarana
4 – Warta
IV – PONTA GROSSA, compreendendo os distritos de:
1 – Ponta Grossa
2 – Itaiacóca
3 - Uvaia
Art. 3º. São comarcas de 3ª entrância:
I – ANTONINA, compreendendo os distritos de
1 – Antonina
2 – Cacatu
II – APUCARANA, compreendendo os distritos de:
1 – Apucarana
2 – Cambira
3 – Pirapó
Alterado Compilado Original
4 – Catugí
5 – Rio Bom
III – ARAPONGAS, compreendendo os distritos de:
1 – Arapongas
2 – Sabáudia
IV – CAMBARÁ, compreendendo o distrito de:
1 – Cambará
V – CAMPO LARGO, compreendendo o distrito de:
1 – Campo Largo
2 – Bateias
3 – Ferraria
4 – João Eugenio
5 – São Luiz do Purunã
6 – São Silvestre
7 – Três Córregos
VI – CAMPO MOURÃO, compreendendo os distritos de:
1 – Campo Mourão
2 – Goioerê
3 – Jaracatiá
4 – Mamburê
5 – Moreira Sales
6 – Roncador
VII – CASTRO, compreendendo os distritos de:
1 – Castro
2 – Abapã
3 – Socavão
VIII – CLEVELÂNDIA, compreendendo os distritos de:
1 – Clevelândia
2 – Mariópolis
3 – Renascença
4 – Vitorino
IX – CORNÉLIO PROCÓPIO, compreendendo os distritos de:
1 – Cornélio Procópio
2 – Congonhas
3 – Leópolis
4 – Paranagí
5 – Sertaneja
X – FÓZ DO IGUAÇÚ, compreendendo os distritos de:
1 – Fóz do Iguaçú
XI – IRATÍ, compreendendo os distritos de:
1 - Iratí
2 – Gonçalves Júnior
3 – Guamirim
4 – Itapará
XII – JACARÉZINHO, compreendendo os distritos de:
1 – Jacarézinho
2 – Barra do Jacaré
XIII – JAGUARIAÍVA, compreendendo os distritos de:
1 – Jaguariaíva
2 – Arapotí
3 – Bertanholi
4 – Calógeras
XIV – LAPA, compreendendo os distritos de:
1 – Lapa
2 – Água Branca
3 – Antonio Olinto
4 – Areia Branca
5 – Contenda
XV – MANDAGUARÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Mandaguarí
XVI – MARINGÁ, compreendendo os distritos de:
1 – Maringá
2 – Floriano
3 – Mandaguaçú
4 - São Jorge
XVII – PALMAS, compreendendo os distritos de:
1 – Palmas
2 – Bituruna
3 – Coronel Vivida
4 - Chopinzinho
5 – General Carneiro
6 – Jangada do Sul
7 – Mangueirinha
8 – São João
XVIII – PALMEIRA, compreendendo os distritos de:
1 – Palmeira
2 – Guaragí
3 – Papagaios Novos
4 – Pôrto Amazonas
XIX – PARANAGUÁ, compreendendo os distritos de:
1 – Paranaguá
2 – Alexandra
3 – Ararapira
4 – Guaraqueçaba
5 – Matinhos
6 – Serra Negra
XX - PRUDENTÓPOLIS, compreendendo os distritos de:
1 – Prudentópolis
2 – Jaciába
3 – Patos Velhos
XXI – RIBEIRÃO CLARO, compreendendo o distrito de:
1 – Ribeirão Claro
XXII – RIO NEGRO, compreendendo os distritos de:
1 – Rio Negro
2 – Campo do Tenente
3 – Pangaré
4 – Piên
XXIII – STO. ANTONIO DA PLATINA, compreendendo os distritos de:
1 – Sto. Antonio da Platina
2 – Conselheiro Zacarias
3 – Monte Real
XXIV – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, compreendendo os distritos de:
1 – São José dos Pinhais
2 – Agudos do Sul
3 – Guaratuba
4 – Garuva
5 – Campo Largo da Roseira
6 – Mandirituba
7 – Tijucas do Sul
XXV – SERTANÓPOLIS, compreendendo os distritos de:
1 – Sertanópolis
2 – Ibiací
3 – Primeiro de Maio
XXVI – SIQUEIRA CAMPOS, compreendendo os distritos de:
1 – Siqueira Campos
2 – Marimbondo
3 – Salto do Itararé
XXVII – TIBAGÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Tibagí
2 – Alto do Amparo
3 – Ventania
XXVIII – UNIÃO DA VITÓRIA, compreendendo os distritos de:
1 - União da Vitória
2 – Cruz Machado
3 – Paula Freitas
4 – Pinaré
5 – Pôrto Vitória
Art. 4º. São comarcas de 2ª entrância:
I – ANDIRÁ, compreendendo os distritos de:
1 - Andirá
2 – Itambaracá
3 – São Joaquim do Pontal
II – ARAUCÁRIA, compreendendo os distritos de:
1 – Araucária
2 – Guajuvira
III – ASSAÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Assaí
2 – Amoreira
3 – Nova América da Colina
IV – ASTORGA, compreendendo os distritos de:
1 – Astorga
2 – Içara
3 – Aguaraçú
4 – Santa Fé
5 – Santa Zélia
V – BANDEIRANTES, compreendendo os distritos de:
1 – Bandeirantes
2 – Santa Amélia
3 – Santa Mariana
VI – BOCAIÚVA DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 – Bocaiúva do Sul
2 – Paranaí
3 – Tunas
VII – CASCAVEL, compreendendo o distrito de:
1 – Cascavel
VIII – CÊRRO AZUL, compreendendo os distritos de:
1 – Cêrro Azul
2 – São Sebastião
3 – Varzeão
IX – COLOMBO, compreendendo o distrito de:
1 – Colombo
X – FRANCISCO BELTRÃO, compreendendo o distrito de:
1 – Francisco Beltrão
XI – IMBITUVA, compreendendo os distritos de:
1 – Imbituva
2 – Ipiaba
3 – Guamiranga
XII – JANDAIA DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 - Jandaia do Sul
2 – Bom Sucesso
3 – Marumbí
XIII – JAGUAPITÃ, compreendendo os distritos de:
1 – Jaguapitã
2 – Guarací
3 – Colorado
XIV – JOAQUIM TÁVORA, compreendendo os distritos de:
1 – Joaquim Távora
2 – Guapirama
3 – Quatiguá
4 – Joá
XV – LARANGEIRAS DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 – Larangeiras do Sul
2 – Catanduvas
3 – Espigão Alto
4 – Guaraniaçú
5 – Virmond
XVI – NOVA ESPERANÇA, compreendendo os distritos de:
1 – Nova Esperança
2 – Alto Paraná
3 – Atalaia
4 – Floraí
5 – Paranacity
6 – Paranapoema
7 – São João do Caiuá
XVII – PARANAVAÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Paranavaí
2 – Pôrto São José
3 – Catarinense
XIII – PATO BRANCO, compreendendo os distritos de:
1 – Pato Branco
2 – Coxilha Rica
3 – Dois Visinhos
4 – Vargem Bonita
5 – Verê
XIX – PEABIRÚ, compreendendo os distritos de:
1 – Peabirú
2 – Araruna
3 – Cruzeiro do Oeste
4 – Engenheiro Beltrão
XX – PITANGA, compreendendo os distritos de:
1 – Pitanga
2 – Ivainópolis
3 – Guaretá
4 – Manoel Ribas
5 – Palmital
6 – Santa Mariana
XXI – PORECATÚ, compreendendo os distritos de:
1 – Porecatú
2 – Florestópolis
XXII – PIRAÍ DO SUL, compreendendo o distrito de:
1 – Piraí do Sul
XXIII – ROLÂNDIA, compreendendo os distritos de:
1 – Rolândia
2 – Pitangueiras
3 – São Martinho
XXIV – SÃO MATEUS DO SUL, compreendendo os distritos de:
1 – São Mateus do Sul
2 – Caitá
3 – Fluviópolis
4 – Lageado
XXV – TOLEDO, compreendendo os distritos de:
1 – Toledo
2 – Guaíra
XXVI – TOMAZINA, compreendendo os distritos de:
1 – Tomazina
2 – Pinhalão
3 – Sapé
XXVII – VENCESLAU BRAZ, compreendendo os distritos de:
1 – Venceslau Braz
2 – São José da Boa Vista
3 – Santana do Itararé
Art. 5º. São Comarcas de 1ª entrância:
I – ARARUVA, compreendendo os distritos de:
1 – Araruva
2 – Califórnia
3 – Faxinal
II – BELA VISTA DO PARAÍSO, compreendendo os distritos de:
1 – Bela Vista do Paraíso
2 – Alvorada do Sul
3 – Prata
4 – Santa Margarida
III – CAMBÉ, compreendendo o distrito de:
1 – Cambé
IV – CARLÓPOLIS, compreendendo o distrito de:
1 – Carlópolis
V – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Centenário do Sul
2 - Vila Progresso
VI – Vetado... compreendendo o distrito de:
1 – Congoinhas
VII – IBAITÍ – compreendendo os distritos de:
1 – Ibaití
2 – Vetado
3 – Vetado
4 – Vetado
VIII – IBIPORÃ, compreendendo o distrito de:
1 – Ibiporã
IX – IPIRANGA, compreendendo os distritos de:
1 – Ipiranga
2 – Bitumirim
3 – Ivaí
X – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Lupionópolis
2 – Cafeára
XI – MALÉ, compreendendo os distritos de:
1 – Malé
2 – Dorizon
3 – Rio Claro do Sul
4 – Paulo Frontin
5 – Vera Guaraní
XII – MARIALVA, compreendendo os distritos de:
1 – Marialva
2 – Aquidaban
3 – Itambé
XIII – MORRETES, compreendendo os distritos de:
1 – Morretes
2 – Pôrto de Cima
XIV – Vetado... compreendendo o distrito de:
1 - Nova Fátima
XV – VETADO... compreendendo os distritos de:
1 – Ortigueira
2 – Barreiro
3 – Lageado Bonito
4 – Monjolinho
5 – Natinguí
XVI – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Piraquara
2 – Timbú
XVII – REBOUÇAS, compreendendo os distritos de:
1 – Rebouças
2 – Rio Azul
3 – Soares
XVIII – RESERVA, compreendendo os distritos de:
1 - Reserva
2 – Cândido de Abreu
3 – José Lacerda
4 – Teresa Cristina
5 – Três Bicos
XIX – RIBEIRÃO DO PINHAL, compreendendo os distritos de:
1 – Ribeirão do Pinhal
2 – Abatiá
3 – Rio Cinzas
XX – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Rio Branco do Sul
2 – Açunguí
3 – Itaperuçú
XXI – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Santo Inácio
2 – Itanguagé
XXII – SÃO JERÔNIMO DA SERRA, compreendendo os distritos de:
1 – São Jerônimo da Serra
2 – Santo Antonio do Pau
3 – Santa Cecília do Pavão
4 – Curiúva
5 – Figueira
6 – Sapopema
XXIII – SÃO JOÃO DO TRIUNFO, compreendendo os distritos de:
1 – São João do Triunfo
2 – Palmira
XXIV – SANTO ANTONIO, compreendendo os distritos de:
1 – Santo Antonio
2 – Barracão
3 – Capanema
XXV – SENGÉS, compreendendo os distritos de:
1 – Sengés
2 – Ouro Verde
XXVI – TEIXEIRA SOARES, compreendendo os distritos de:
1 – Teixeira Soares
2 – Angaí
3 – Fernandes Pinheiro
4 – Guaraúna
XXVII – Vetado... compreendendo os distritos de:
1 – Timoneira
2 – Campo Magro
3 – Tranqueira
XVIII – URAÍ, compreendendo os distritos de:
1 – Uraí
2 – Rancho Alegre
3 – Serra Morena
4 - Jataizinho
Art. 6º. São as seguintes as SECÇÕES JUDICIÁRIAS:
1ª. - CURITIBA, Araucária, Fóz do Iguaçú, Castro, ... Vetado.
2ª. - CAMPO LARGO, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul, Colombo e Lapa.
3ª. - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Antonina, Morretes, Paranaguá e Rio Negro.
4ª. - PALMEIRA, Imbituva, Prudentópolis, São João do Triunfo e Teixeira Soares.
5ª. - PONTA GROSSA, ... Vetado, Ipiranga, Reserva e Tibagí.
6ª. - JAGUARIAÍVA, Piraí do Sul, Sengés, Tomazina e Venceslau Braz.
7ª. - JACARÉZINHO, Andirá, Cambará, Carlópolis e Ribeirão Claro.
8ª. - CORNÉLIO PROCÓPIO, ... Vetado, Bandeirantes, ... Vetado e Uraí.
9ª. - LONDRINA, Assaí, Cambé, Ibiporã e São Jerônimo da Serra.
10ª. - APUCARANA, Araruva, Jandaia do Sul, Mandaguarí e Marialva.
11ª. - GUARAPUAVA, Cascavel, Toledo, Larangeiras do Sul, e Pitanga.
12ª. - UNIÃO DA VITÓRIA, Iratí, Malé, Rebouças e São Mateus do Sul.
13ª. - ARAPONGAS, Astorga, Jaguapitã, ... Vetado e Rolândia.
14ª. - MARINGÁ, Campo Mourão, Nova Esperança, Paranavaí e Peabirú.
15ª. - PALMAS, Clevelândia, Francisco Beltrão, Pato Branco e Santo Antonio.
16ª. - STO. ANTONIO DA PLATINA, Ibaití, Joaquim Távora, Ribeirão do Pinhal e Siqueira Campos.
17ª. - SERTANÓPOLIS, Bela Vista do Paraíso, ... Vetado e Porecatú.
Art. 7º. Ficam modificadas as seguintes disposições da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
§ 1º. O parágrafo 4º do artigo 247, ficará assim redigido:
“Nas comarcas do interior as férias serão gozadas nos períodos seguintes:
1º PERÍODO:
Paranaguá-Imbituva-Tibagí-Piraí do Sul-Jacarézinho-Cornélio Procópio-Londrina-Apucarana-Fóz do Iguaçú￾Astorga-Maringá-Pato Branco-Siqueira Campos-Toledo e ... Vetado.
2º PERÍODO:
Bocaiúva do Sul-Ipiranga-Venceslau Braz-Bandeirantes-Bela Vista do Paraíso-Araruva-Larangeiras do Sul￾Malé-Campo Mourão-Francisco Beltrão-Joaquim Távora-Prudentópolis e ... Vetado.
3º PERÍODO:
Cascavél-Colombo-Rio Negro-Reserva-Jaguariaíva-Carlópolis-Uraí-Mandaguarí-Iratí-Porecatú-Nova
Esperança-Clevelândia, ... Vetado – Ibiporã e ... Vetado.
4º PERÍODO:
Campo Largo-São José dos Pinhais-Palmeira-Ponta Grossa-Andirá-Guarapuava-União da Vitória-Arapongas￾Paranavaí-Ibaití- ... Vetado-Cambé e Araucária.
5º PERÍODO:
Lapa-Morretes-São João do Triunfo-Sengés-Ribeirão Claro-São Jerônimo da Serra.
6º PERÍODO:
Cêrro Azul-Antonina-Teixeira Soares-Castro-Tomazina-Cambará-Sertanópolis-Marialva-Pitanga-Rebouças￾Rolândia-Peabirú-Santo Antonio da Platina- ... Vetado – Assaí e ... Vetado.
§ 2º. O parágrafo 6º do artigo 247, ficará assim redigido:
Os Juízes de Direito Substitutos, com exceção da 1ª. Secção Judiciária, gozarão férias da maneira seguinte:
1º – PERÍODO: 2ª. e 12ª. Secção Judiciária.
2º – PERÍODO: 7ª. e 13ª. Secções Judiciárias.
3º – PERÍODO: 4ª., 9ª. e 16ª. Secções Judiciárias.
4º – PERÍODO: 6ª., 10ª. e 15ª. Secções Judiciárias.
5º – PERÍODO: 5ª., 11ª. e 14ª. e 17ª. Secções Judiciárias.
6º – PERÍODO: 8ª. Secção Judiciária.
§ 3º. O art. 286 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 286 – Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, em favor dos magistrados nomeados nos têrmos do
art. 124, V, da Constituição Federal, além do Serviço Público já prestado, mais o tempo, até o máximo de 15
anos, compreendidos entre a data da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou de registros de
diploma na Secretaria do Tribunal de Justiça, e a data da investidura no cargo.”
§ 4º. O parágrafo único – do artigo 257, passa a ter a redação seguinte:
“Parágrafo único – Na 1ª. Secção Judiciária, a substituição será feita:
I – pelo primeiro juiz substituto – As Varas Civis e de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria;
II – pelo segundo juiz substituto – As verbas criminais, exceto a 6ª.;
III – pelo terceiro juiz substituto – As Varas da Fazenda Pública, a da Família, Casamentos e Registros
Públicos, a de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho e a de Menores;
IV – pelo quarto juiz substituto – a 6ª Vara Criminal e as comarcas de Araucária, ... Vetado e Castro;
V - pelo quinto juiz substituto – as comarcas de Fóz do Iguaçú ... Vetado e, juntamente com o sexto juiz
substituto, as substituições que lhe forem designadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 8º. As novas comarcas serão instaladas em data a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Enquanto não forem instaladas as comarcas criadas por esta lei, os respectivos territórios
continuarão sob a jurisdição da comarca a que pertenciam.
Art. 9º. O juiz da comarca que fôr desmembrada pela presente lei para a criação de outra ou outras
comarcas terá direito de optar, dentro de 15 (quinze) dias, por uma das que resultarem do desmembramento
daquela em que tiver jurisdição.
Art. 10º. ... Vetado.
Parágrafo único. ...Vetado.
Art. 11º. ... Vetado.
Parágrafo único. ...Vetado.
Art. 12º. Os distritos judiciários previstos nesta lei, e que não constituem distritos administrativos criados
por lei Estadual, têm as divisas adiante descritas:
I- na comarca de MARINGÁ, o de SÃO JORGE ficará delimitado com o distrito judiciário de Mandaguaçú, pela
seguinte linha divisória: começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Andirá, sobe por êste até a sua cabeceira,
próxima a estrada de Londrina -Paranavaí, e daí, numa linha reta e seca até a cabeceira do ribeirão Turiaçú.
II- na comarca de NOVA ESPERANÇA:
a) o de NOVA ESPERANÇA: parte um marco situado na foz do ribeirão Caxangá na margem esquerda do
Pirapó, sobe pelo ribeirão Caxangá até a foz do córrego Porecatú e por êste acima até a sua cabeceira mais
alta e daí por uma linha reta e seca até a cabeceira mais alta do ribeirão Esperança, descendo por êste até
atingir a linha norte-sul que separa as terras da Cia de Melhoramentos Norte do Paraná com as terras do
Estado que também é a divisa de Nova Esperança com Paranavaí. Sobe por esta divisa até atingir o ribeirão
Anhumai, daí por êste ribeirão acima até a foz do ribeirão Peróba e por êste até a sua cabeceira mais elevada
daí segue em linha reta e seca até atingir a cabeceira mais elevada do mais próximo afluente do ribeirão do
Diabo, por êste abaixo até o ribeirão do Diabo, descendo por êste até atingir a estrada que liga o Patrimônio
São João ao Patimônio do Sul, daí rumo ao cruzeiro do Sul até êste Patrimônio, seguindo a estrada
Ingezarmo rumo Norte até atingir a linha leste que separa as terras da Cia. de Melhoramentos Norte do
Paraná com as do Estado, seguindo por esta até o rio Pirapó, subindo por êste até a foz do ribeirão Caxangá,
que é o ponto de partida;
b) o de ALTO PARANÁ: parte do ponto em que o ribeirão Anhumai cruza a divisa de Nova Esperança com
Paranavaí, sobe por êste ribeirão até a foz do ribeirão Peróba, por êste até a sua cabeceira mais alta e daí
numa linha reta e seca até atingir a cabeceira mais próxima de um afluente do ribeirão do Diabo, seguindo
por êste até o ribeirão do Diabo e descendo por êste até a foz do ribeirão Jacaré, subindo por êste até a foz
do córrego Fanfa, subindo por êste até a sua mais alta cabeceira e daí por uma linha reta e seca até atingir a
cabeceira do mais próximo afluente do ribeirão São João descendo por êste afluente até o ribeirão São João e
descendo por êste até o ponto em que êste ribeirão cruza com a divisa do Paranavaí e por êste descendo até
o ribeirão Anhumai que é o ponto de partida;
c) o de SÃO JOÃO DO CAIUÁ: parte da foz do ribeirão do Diabo no rio Paranapanema, sobe pelo ribeirão do
Diabo até a foz do ribeirão Jacaré até a foz do córrego Fanfa, sobe por êste até a cabeceira mais alta e daí
por uma linha reta e seca que vai atingir a cabeceira do mais próximo afluente do ribeirão São João descendo
por êste até o ponto de cruzamento com a divisa de Paranavaí e por êste rumo Norte até atingir o rio
Paranapanema e por êste até a foz do ribeirão do Diabo, ponto de partida;
d) o de FLORAÍ: parte do ponto de cruzamento do ribeirão Esperança com a divisa de Paranavaí, desce por
esta divisa rumo Sul até atingir o cruzamento do ribeirão Paranhos com esta mesma divisa sobe o ribeirão
Paranhos até a sua cabeceira mais alta e daí por uma linha reta que liga esta cabeceira à cabeceira mais alta
do córrego Turiaçú até atingir a estrada mestre que liga Paranavaí à Maringá, descendo por esta estrada até
atingir a linha reta e seca que liga as cabeceiras dos ribeirões, Esperança, com o Porecatú e descendo por
esta linha até a cabeceira do ribeirão Esperança, descendo por êste até o ponto de partida;
e) o de ATALAIA: parte do ribeirão Caxangá no rio Pirapó, sobe pelo referido Caxangá até a sua cabeceira
mais alta e desce por linha reta e seca que liga a cabeceira deste ribeirão a do Esperança até o ponto em que
êle cruza a estrada mestre Paranavaí-Maringá, descendo por esta estrada até a divisa do município de
Mandaguaçú e por esta até a cabeceira do córrego Turiaçú e por êste até sua foz no ribeirão Jacupiranga e
descendo por êste até sua foz no Pirapó e descendo por êste até a foz do ribeirão Caxangá que é ponto de
partida;
f) o de PARANACITY: parte de um ponto situado à margem esquerda do rio Pirapó onde inicia a linha rumo
Leste-Oeste que separa as terras que pertencem a Cia. de Melhoramentos Norte do Paraná com as do Estado
descendo por êste rio até a foz do córrego Sumatra, subindo por êste até a sua cabeceira mais alta e daí
numa linha reta e seca rumo Leste Oeste até o ribeirão do Diabo, subindo por êste até o ponto de
cruzamento com a estrada que liga o Patrimônio São Joaõ com o Patrimônio Cruzeiro do Sul, seguindo esta
estrada até este Patrimônio onde atingirá a estrada Inglêsa, descendo por esta até atingir o ponto onde
termina a linha Oeste que separa as terras da Companhia Norte do Paraná com as do Estado, seguindo por
esta até o rio Pirapó, ponto de partida;
g) o de PARANAPOEMA: parte da foz do córrego Sumatra no pirapó, sobe por êste até sua cabeceira mais
alta, daí por uma linha reta rumo Leste Oeste até o ribeirão do Diabo, desendo por êste até sua foz no
Paranapanema, subindo por êste até a foz do rio Pirapó, subindo por êste até a foz do córrego Sumatra, que
é o ponto de partida;
III- na comarca de PALMAS, o de SÃO JOÃO: começa na foz do ribeirão Envolvido no rio Chopim, desce por
êste até a sua foz no rio Iguaçú sobre por êste até encontrar a foz do rio Capivara, sobe por êste até suas
cabeceiras e daí, em linha reta, até encontrar as cabeceiras do ribeirão Envolvido, desce por êste até sua foz
no rio Chopim;
IV- na comarca de PATO BRANCO:
a) o de VERÊ: na foz do rio Viri, subindo por êste até a divisa com o município de Francisco Beltrão, seguindo
por êsta divisa até encontrar o rio Sant'Ana, descendo por este último rio até encontrar a foz do rio Virí
(vulgo Lageado Grande);
b) o de DOIS VISINHOS: partindo da foz do rio Virí sobe por êste até a divisa com o município de Francisco
Beltrão, seguindo por esta divisa até encontrar o rio Divisor, descendo por êste até sua foz no rio Chopim,
subindo por êste até a foz do rio Virí;
c) o de COXILHA RIVA: da foz do rio Sant'Ana, subindo por êste até a abarra do rio Marrecas, daí em linha
seca e reta até a Ponte construída por Ricardo Dums, sôbre o rio Vitorino, descendo por êste até sua foz com
o rio Chopim, descendo por êstes até a barra do Rio Sant'Ana;
V- na comarca de ASTORGA, o de IGUARAÇÚ: à leste a partir do ribeirão Interventor, até encontrar ao sul,
em linha reta, com o ribeirão Mariá, e as demais divisas do município de Astorga, ao Oeste;
VI- na comarca de SENGÉS, o de OURO VERDE: começa no rio Jaguaricatú, na foz do rio Mosquito, subindo
por êste até encontrar a foz do ribeirão da Janela e pelo espigão da Serra da Janela até o rio Itararé e as
divisas com o Estado de São Paulo, e com os municípios de Cerro Azul e Jaguariaíva;
VII- na comarca de GUARAPUAVA, o de TURVO: começa na foz do rio Belo no rio Ivaí, segue por êste,
confrontando com o Município de Reserva até a foz do rio Pedrinho ou Bonito, por êste acima confrontando
com o Município de Pitanga até a nascente de um dos seus principais afluentes, e denominado Mamota e
deste ponto, segue confrontado com o distrito de Palmeirinha pelo divisor de águas Piquirí-Ivaí a encontrar a
linha divisória do imóvel denominado "Baú" e por esta até o rio Piquirí e por êste até a sua principal nascente
e desta pelo divisor de águas dos rios Piquirí-Ivaí a encontrar a cabeceira do ribeirão do Alvaro e por êste a
sua foz do ribeirão Campina Bonita, e deste local por uma linha reta a cabeceira do Arroio Fundo,
confrontando até aquí com o distrito de Palmeirinha, e pelo dito arroio até encontrar a linha divisória do
terreno dos índios, e por esta, confrontando com o Distrito de Guiracá até a sua confluência com o rio
Marrécas, ponto onde termina a confrontação com o Distriito de Guiracá, e deste ponto, pelo rio Marrécas,
confrontando com o Município de Prudentópolis, a sua foz no rio São Francisco, de cuja junção é formado o
rio Belo, e por êste até sua foz do rio Ivaí;
VIII- na comarca de CLEVELÂNDIA, o de RENASCENÇA: começa no rio Santano no cruzamento com estrada
São João Barracão, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta e dalí em linha reta e na divisa Inter-Estadual
Paraná-Santa Catarina;
IX- na Comarca de APUCARANA, o de CAMBIRA: da desembocadura do ribeirão Benjoin e por êste acima até
as suas cabeceiras mais altas e daquí por uma linha seca até as cabeceiras mais altas do ribeirão Cambira
indo, por êste abaixo até a sua foz no rio Bom e por êste abaixo até a foz do Rio Marumbí;
X- na comarca de LONDRINA, o de WARTA: limitando-se com o distrito da séde pelo ribeirão Lindóis;
XI- ... Vetado, o de TRANQUEIRA: ao sul, a começar na caixa dàgua da estrada de Ferro, no quilômetro 26,
em linha reta até a cumieira do morro da Venda Velha; daí, à sueste, até encontrar a divisa com o município
de Colombo, no rio Morro Grande; à sudoeste em linha reta, à cumieira do Morro Azul, até encontrar o rio
Capivara, descendo por êste até a serra do Betara, dividindo com o município de Rio Branco do Sul;
XII- ... Vetado, o de VILA PROGRESSO: começa na foz do ribeirão Pelotas no ribeirão do Centenário, desce
por êste até a sua foz no rio Paranapanema;
XIII- Na comarca de SÃO JERÔNIMO DA SERRA, o de SANTO ANTONIO DO PARY: iniciando na barra do
ribeirão do Salto, no rio Congonhas, por êste acima até a estrada de Rodagem São Jerônimo da Serra￾Congoinhas, por esta até o rio do Tigre e daí procurando, rumo norte, pelo divisor de águas que correm para
o rio Coriango e Pocinho, até chegar numa das cabeceiras do rio José Maria, daí fazendo divisa com o distrito
de santa Cecília do Pavão, em sentido norte até alcançar o rio do Paulo, por êste desce até alcançar a àgua
denominada "Aprígio", por esta sobe ate a sua cabeceira mais próxima do ribeirão do Salto, daí por uma linha
seca até alcançar as cabeceiras do ribeirão do Salto e por êste abaixo até a sua foz, no rio Congonhas;
XIV- na comarca de PEABIRÚ, o de CRUZEIROS DO OESTE: começa no rio Paraná, na foz do rio Ivaí, sobe
por êste até a foz do rio Tapiracuí, sobe por êste até a foz do arroio Saltinho, sobe por êste até as suas
cabeceiras daí em reta até encontrar as cabeceiras do rio da Areia, desce por êste até a sua foz no rio
Goioerê, desce por êste até a sua foz no rio Piquirí, desce por êste até o ponto de divisa com o Estado de
Mato Grosso;
XV- na comarca de CAMPO MOURÃO:
a) o de GOIOERÊ: começa no rio Piquirí, na foz do rio Água Bela, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta,
daí em reta até encontrar a cabeceira mais alta de ribeirão Água Branca, desce por êste até a sua foz no rio
Piquirí;
b) o de MOREIRA SALES: começa no rio Piquirí, na foz do ribeirão Água Branca, sobe por êste até a sua
cabeceira mais alta, daí em reta até encontrar a cabeceira do arroio Água Grande, desce por êste até a sua
foz no rio Goioerê;
c) o de JABACATIÁ: começa no rio Piquirí, na foz do rio Água Bela, sobe por êste até a sua mais alta
cabeceira, daí em reta O.E. até encontrar o rio Caracol, pelo qual desce até a sua foz no rio Piquirí;
XVI- na comarca de ANDIRÁ, o de SÃO JOAQUIM DO PONTAL: começa no rio Paranapanema na foz do rio
dos Patos, subindo por êste até a altura da linha seca que vai até a cabeceira do córrego das Antas ou
Nogueira e descendo por êste até o rio Cinzas;
XVII- na comarca de JANDAIA DO SUL, o de CIDADE DE IVAÍ: começa na foz do rio Keller, no rio Ivaí, sobe
pelo Keller, até a Fronteira da foz do Ribeirão Boiacú no Ribeirão Barbacena, daí em linha reta à foz do
ribeirão Boiacú, sobe por êste até sua cabeceira principal, desta em linha reta ao rio Bom, segue por êste
abaixo até o rio Ivaí, e por êste abaixo até a foz do rio Keller;
XVIII- ... Vetado, o de ITAPERUÇÚ: começa no alto do Canha, em um marco de concreto, segue rumo direito
no lugar Bom Jardim, daí rumo a Igreja de Campo Grande até a linha da R.V.P.S.C. até aquí dividindo com o
distrito de Rio Branco do Sul, segue pela linha até o lugar denominado Tijuco entre o quilômetro 30 e 31,
onde começa uma estrada que segue para o lugar Olho da Água, daí até o rio Capivara por êste abaixo até o
lugar Cêrro Negro em Campo das Flores dividindo até aquí com o município de Timoneira, segue a direita
pela estrada de rodagem até o alto de Cêrro Verde, em um marco de concreto, daí rumo direito no lugar
Macacos, daí seguindo pela estrada até o lugar Bom Retiro, deste ao ponto de onde principiou;
Art. 13º. Os limites do distrito Judiciário "São Domingos", da Comarca de Guarapuava, continuam os
mesmos discriminados na Lei nº 93, de 14 de setembro de 1.948, e que são os seguintes:
"Começa na cumiada do divisor de águas dos rios Pinhão e da Areia, em frente das cabeceiras do rio
Jerônimo, pelo divisor a encontrar os limites do imóvel "Guarapuavinha", com o imóvel "Poço Bonito", e por
êsses limites até encontrar o rio da Areia, e por êste abaixo até a foz do rio Potinga ou Concordia, por êste
abaixo até a foz do rio Turvo, e por êste acima até encontrar a foz do arroio do Tigre, por êste acima até a
sua cabeceira e desta, por uma linha reta até encontrar a nascente do arroio do Pinho e por êste acima até a
sua desembocadura no rio Jerônimo e por êste abaixo até a sua foz no rio Pinhão; por êste acima até a sua
cabeceira, e desta pela linha divisória do imóvel "Campo da Alegria" até o ponto de partida.
Art. 14º. VETADO.
Art. 15º. Ficam criados os cargos seguintes:
a) nove juízes de direito ... Vetado, dezessete juízes de direito de 3ª. entrância, um juiz de direito de 2ª
entrância, um juiz de direito de primeira entrância e 6 juízes de direito substitutos;
b) seis promotores públicos ... Vetado, vinte promotores públicos de 3ª. entrância, um promotor público de
2ª. entrância, um promotor público de 1ª. entrância e cinco promotores públicos substitutos;
c) vinte e sete escrivães do crime, padrão I, e cincoenta e quatro oficiais de Justiça, padrão C.
Art. 16º. Nas novas comarcas, e nos novos distritos judiciários, ficam criados os serviços de justiça previstos
no art. 159, nºs. III e IV. da Lei nº 315 de 19 de dezembro de 1949.
Art. 17º. Fica extensivo ao escrivão de Recursos do Tribunal de Justiça, o previsto no art. 42, da lei nº 1069,
de 28 de novembro de 1.952.
Art. 18º. Fica criado, anexado ao ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, o 2º Tabelionado de
Notas da Comarca de Arapongas.
Art. 19º. Ao escrivão da Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos, da Comarca de Curitiba, ficam
atribuídos os vencimentos de Padrão "Q", a partir da data da vigência da presente lei.
Art. 20º. Fica extensiva ao secretário do Conselho Superior da Magistratura a gratificação a que se refere o
artigo 3º da lei nº 908, de 6 de setembro de 1.952.
Art. 21º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares, que se
tornarem necessários à execução da presente lei, até a quantia de Cr$. 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros).
Art. 22º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1.953.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Oscar Lopes Munhoz
Rubens de Melo Braga
Jorge de Lima
Rivadavia Vargas
Aramis Taborda de Athayde
Secretário de Estado da Segurança Pública
Eugênio José de Souza
Renato G. do Amaral Valente
Lauro Gentio Portugal Tavares
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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