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norma nº 4245/1960

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4245 / 1960
Date 1960-07-28
EmentaCria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica.
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Lei 4245 - 25 de Julho de 1960
Publicado no Diário Oficial no
. 119 de 28 de Julho de 1960
Súmula: Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São criados, no Quadro Territorial do Estado, os municípios seguintes:
I - AGUDOS DO SUL: Com território desmembrado do município de Tijucas do Sul, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Tijucas do Sul: Começa na foz do rio Chimbuva, no rio da Várzea, sobe pelo rio
Chimbuva até a sua cabeceira, a oeste do povoado de Lagoinha, donde, em reta, por uma linha sêca, alcança
o ribeirão Grande, na foz do arroio São Joãozinho, desce pelo referido ribeirão Grande até a sua foz no rio
Caiva e por êste até a sua foz no rio Negro;
2. Com o Estado de Santa Catarina: Começa na foz do rio Caiva, no rio Negro, desce por êste até a foz do
rio Palmito;
3. Com o município de Rio Negro: Começa no rio Negro, na foz do rio Palmito, sobe por êste até a sua
cabeceira, donde, em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do rio Três Barras, pelo qual desce até a
sua foz no rio da Várzea;
4. Com o município de Mandirituba: Começa na foz do rio Três Barras, no rio da Várzea, sobe por êste até a
foz do rio Chimbuva.
II - ANTONIO OLINTO: Com território desmembrado do município da Lapa, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município da Lapa: Começa no rio Iguaçu, na foz do rio Água Amarela, sobe por êste até a sua
cabeceira, donde, em reta, por uma linha sêca, alcança a estrada Lapa Antonio Olinto, segue por êste no
sentido da Lapa até defrontar a cabeceira do rio Barro Vermelho, o qual desce até a sua foz no rio Negro;
2. Com o Estado de Santa Catarina: Começa na foz do rio Barro Vermelho, no rio Negro, desce por êste até
a foz do rio Mato Queimado;
3. Com o município de São Mateus do Sul: Começa no rio Negro, na foz do rio Mato Queimado, sobe por
êste até a foz do rio Três Poços, e êste, até a sua cabeceira, onde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do rio da Cruz, o qual desce até a sua foz no rio Iguaçu;
4. Com o município de São João do Triunfo: Começa na foz do rio da Cruz, no rio Iguaçu, sobe por êste até
a foz do rio Água Amarela.
III - AQUIDABAN: Com território desmembrado do município de Marialva, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
1. Com o município de Marialva: Começa no ribeirão Pinguim, na foz do corrego Boituva, sobe por êste até a
sua cabeceira, donde, em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Camandocaia, desce por
êste até a sua foz no córrego Itapuã, êste até a sua foz no ribeirão Aquidaban, e êste, até o ponto de
cruzamento com a estrada Cambuí-Aquidaban-Maringá, seguindo daí por esta estrada no sentido de Cambuí,
até o cruzamento com o ribeirão Marialva, o qual desce até a foz do córrego Moóca;
1. Com o município de Amoreira: começa na cabeceira do rio do Paulo, donde em reta, por uma linha seca,
alcança a cabeceira do Ribeirão do 10, que é um dos formadores do ribeirão conhecido na região como sendo
o ribeirão do Salto, desce por êste, e, em seguida pelo referido ribeirão conhecido como do Salto, até a sua
foz no rio Congonhas.
(Redação dada pela Lei 4338 de 25/01/1961) (Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
Alterado Compilado Original
2. Com o município de Itambé: Começa na foz do córrego Moóca, no ribeirão Marialva, desce por êste até a
sua foz no ribeirão Pinguim;
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
3. Com o Município de Floresta: Começa na foz do ribeirão Marialva, no ribeirão Pinguim, sobe por êste até a
foz do córrego Inajá;
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
4. Com o município de Floriano: Começa na foz do córrego Inajá, no ribeirão Pinguim, sobe por êste até a
foz do córrego Borba-Gato;
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
5. Com o Município de Maringá: Começa na foz do córrego Borba-Gato, no ribeirão Pinguim, sobe por êste
até a foz do córrego Boituva.
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
IV - ADRIANÓPOLIS: Com território desmembrado do município de Bocaiúva do Sul, sede na localidade de
Paranaí, que passará a denominar-se ADRIANÓPOLIS e divisas seguintes:
1. Com o Estado de São Paulo: Começa na foz do rio do Rocha, no rio Ribeira, desce por êste até a foz do
rio Pardo, o qual sobe até a foz do rio Uberaba;
2. Com o município de Bocaiúva do Sul: Começa no rio Pardo, na foz do rio Uberaba, sobe por êste até a
foz do rio São Miguel, e êste até a sua cabeceira mais alta, donde em reta, por uma linha sêca no sentido
Leste Oeste, alcança o ribeirão Furquilha, subindo por êste até a foz do ribeirão do Pinhal, donde em reta,
também por uma linha sêca no sentido Leste Oeste, alcança o rio São Sebastião, na foz do ribeirão Tinguí,
sobe por êste até a foz do ribeirão das Pedras e êste até a sua cabeceira, donde em reta, ainda por uma linha
sêca no sentido Leste Oeste, alcança a cabeceira do rio do Rocha;
3. Com o município de Cêrro Azul: Começa na cabeceira do rio do Rocha, desce por êste até a sua foz no rio
Ribeira.
V - ATALAIA: Com o território desmembrado do município de Nova Esperança, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Lobato: Começa na foz do ribeirão Uniflôr, no rio Pirapó, sobe por êste até a foz do
ribeirão Colorado;
2. Com o município de Flórida: Começa na foz do ribeirão Colorado, no rio Pirapó, sobe por êste até a foz do
ribeirão Jacupiranga;
3. Com o município de Mandaguaçu: Começa no rio Pirapó, na foz do rio Jacupiranga, sobe por êste até a
foz do córrego Tucuruvi;
4. Com o município de Nova Esperança: Começa na foz do córrego Tucuruvi, no ribeirão Jacupiranga, desce
por êste até a foz do córrego Tabá, seguindo por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha
sêca, alcança a cabeceira do córrego dos Pinheiros, descendo por êste e em seguida pelo ribeirão Porecatú,
até a sua foz no ribeirão Caxangá, o qual sobe até a foz do córrego Jeripoca, e êste, até a sua cabeceira,
donde em reta, também por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Pitanguinha, descendo por êste
até a sua foz no ribeirão Uniflôr, e êste, até a sua foz no rio Pirapó.
VI - ALTO PIQUIRÍ: Com território desmembrado do município de Cruzeiro do Oeste, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Umuarama: Começa no ponto de encontro da linha de divisa das glebas nºs. 3, 4, 6,
10 e 11 com as de nºs. 2, 5, 7, 13 e 14, da Colônia Rio da Areia, com a da gleba nºs. 2 e 5, da mesma
Colônia, segue por esta até o rio São Tomé, o qual desce até a sua foz no rio Goio-Erê;
2. Com o município de Goio-Erê: Começa na foz do Rio São Tomé, no rio Goio-Erê, desce por êste até a sua
foz no rio Piquirí;
3. Com o município de Cascavel: Começa na foz do rio Goio-Erê, no rio Piquiri, desce por êste até a foz do
rio Silvestre ou Encantada;
4. Com o município de Toledo: Começa na foz do rio Silvestre ou Encantada, no rio Piquirí, desce por êste
até o ponto de encontro da linha de divisa de terras entre as glebas nºs. 2, 5, 7, 13 e 14, com as de nºs. 3,
4, 6, 10 e 11 da Colônia Rio da Areia;
5. Com o município de Iporã: Começa no rio Piquirí, no ponto de encontro da linha de divisa de terras entre
as glebas nºs. 2, 5, 7, 13 e 14, com as de nºs. 3, 4, 6, 10 e 11, da Colônia Rio da Areia, sobe por esta linha
de divisa de glebas até encontrar a linha de divisa entre as glebas 2 e 5 da mesma Colônia.
VII - BARBOSA FERRAZ: Com o território desmembrado do Município de Campo Mourão, sede na localidade
do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Campo Mourão: Começa no ponto de encontro do rio Chupador com a estrada
Iretama - Campo Mourão, seguindo por esta no sentido de Campo Mourão até a bifurcação com a estrada
para Barbosa Ferraz, e esta até encontrar o rio Aruráo, o qual desce até a foz do arrôio Esperança;
2. Com o município de Fênix: Começa na foz do arrôio Esperança, no rio Aruráo, desce por êste até a foz do
rio Bugre, sobe por êste até a foz do seu 8º afluente à margem direita, e êste até a sua cabeceira, donde em
reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do 4º afluente à margem esquerda do rio Corumbataí, o qual
desce até a sua foz;
3. Com o município de Ivaiporã: Começa na foz do 4º afluente à margem esquerda do rio Corumbataí, sobe
por êste até a foz do rio Chupador;
4. Com o município de Iretama: Começa no rio Corumbataí, na foz do rio Chupador, sobe por êste até o
ponto de encontro com a estrada Iretama - Campo Mourão.
VIII - CAMPINA DA LAGOA: Com território desmembrado do município de Campo Mourão, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Mamborê: Começa no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas nºs. 1 e
2, da Colônia Rio Verde, com o rio Tricolor ou Goio-Bang, sobe por êste até a foz do ribeirão Saracura;
2. Com o município de Roncador: Começa no rio Tricolor ou Goio-Bang, na foz do ribeirão Saracura, sobe
por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão Irára, desce
por êste até a sua foz no rio Caratuva, e êste até a sua foz no rio Cantu;
3. Com o município de Pitanga: Começa na foz do rio Caratuva, no rio Cantu, desce por êste até a sua foz
no rio Piquiri;
4. Com o município de Guaraniaçu: Começa na foz do rio Cantu, no rio Piquiri, desce por êste até a foz do
rio Tourinho;
5. Com o município de Cascavel: Começa na foz do rio Tourinho, no rio Piquiri, desce por êste até a foz do
rio Tricolor ou Goio-Bang;
6. Com o município de Ubiratã: Começa no rio Piquiri, na foz do rio Tricolor ou Goio-Bang, sobe por êste até
o ponto de encontro com as linhas de divisas entre as glebas nºs. 1 e 2 da Colônia Rio Verde.
IX - CIDADE GAÚCHA: Com território desmembrado dos municípios de Rondon e Cruzeiro do Oeste, sede
na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Santa Izabel do Ivaí: Começa no ponto de encontro da linha de divisa de terras
entre os imóveis denominados Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Ivaí, no rio Ivaí, sobe por êste até a
foz do ribeirão Selma;
2. Com o município de Planaltina do Paraná: Começa na foz do ribeirão Selma, no rio Ivaí, sobe por êste
até a foz do ribeirão Cresciuma;
3. Com o município de Jurema: Começa na foz do ribeirão Cresciuma, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do
córrego Travessa Grande;
4. Com o município de Rondon: Começa no rio Ivaí, na foz do córrego Travessa Grande, sobe por êste até a
sua cabeceira mais alta, donde em reta, por uma linha sêca, alcança o ribeirão Itacóca, na foz do córrego
Taiutí, subindo o referido ribeirão Itacóca, até a foz da água que serve de divisa entre os lotes nºs. 24 e os de
nºs. 6 e 7, e esta, até a sua cabeceira, donde em reta, também por linha sêca, alcança a cabeceira mais alta
do ribeirão Tucuruví, o qual desce até a sua foz no ribeirão Tapiracuí;
5. Com o município de Cruzeiro do Oeste: Começa na foz do ribeirão Tucuruví, no ribeirão Tapiracuí, desce
por êste até a foz do ribeirão Capricórnio, donde em reta, por uma linha sêca, alcança no sentido Oeste, a
divisa do terreno denominado Ivaí;
6. Com o município de Maria Helena: Começa defronte a foz do ribeirão Capricórnio, no rio Tapiracuí, na
linha de divisa do terreno denominado Ivaí, segue por esta divisa no sentido Norte até encontrar a linha de
divisa entre êste imóvel e o denominado Banco do Estado do Rio Grande do Sul, segue daí por esta linha de
divisa no sentido Oeste, depois Norte, até encontrar o rio Ivaí.
X - CATANDUVAS: Com território desmembrado do município de Guaraniaçu, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Guaraniaçu: Começa na linha de divisa do município de Cascavel, defronte à
cabeceira do arroio Mato Queimado, a qual é alcançada por uma linha sêca em reta, no sentido Leste, desce
o referido arroio até a sua foz no ribeirão Palmeira, êste até a sua foz no rio Joaquim Pedro, e êste, até a sua
foz no rio Isolina, e êste ainda, até a sua foz no rio Guarani;
2. Com o município de Laranjeiras do Sul: Começa na foz do rio Isolina, no rio Guarani, desce por êste até
a sua foz no rio Iguaçu;
3. Com o município de Francisco Beltrão: Começa na foz do rio Guarani, no rio Iguaçu, desce por êste até a
foz do rio Cotegipe;
4. Com o município de Capanema: Começa na foz do rio Cotegipe, no rio Iguaçu, desce por êste até a foz do
rio Tormenta;
5. Com o município de Cascavel: Começa no rio Iguaçu, na foz do rio Tormenta, sobe por êste até a sua
cabeceira mais alta, defronte à cabeceira do arroio do Mato Queimado.
XI - CONSELHEIRO MAIRINCK: Com território desmembrado do Município de Jaboti, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Jundiaí do Sul: Começa no ponto de cruzamento da estrada Conselheiro Mairinck -
Jundiaí do Sul, com o ribeirão das Pedras, desce por êste até a sua foz no rio das Cinzas;
2. Com o município de Joaquim Távora: Começa na foz do ribeirão das Pedras no rio das Cinzas, sobe por
êste até a foz do ribeirão Barra Grande;
3. Com o município de Tomazina: Começa na foz do ribeirão Barra Grande, no rio das Cinzas, sobe por êste
até a foz do ribeirão Jaboticabal;
4. Com o município de Jaboti: Começa no rio das Cinzas, na foz do ribeirão Jaboticabal, sobe por êste até a
foz do ribeirão do Justo, e êste, até a divisa municipal com Japira;
5. Com o município de Japira: Começa no ribeirão do Justo, donde segue no sentido Norte pela linha de
divisa de terras dos imóveis de Joaquim Pedro de Oliveira e outros, até alcançar o segundo afluente à
margem direita do ribeirão Vermelho, desce por êste e em seguida pelo ribeirão Vermelho até defrontar o
primeiro afluente à margem direita do ribeirão do Saltinho, daí por uma linha sêca em reta, alcança a
cabeceira do referido afluente, desce por êste até a sua foz no ribeirão do Saltinho, e êste, até o cruzamento
com a estrada Conselheiro Mairinck - Jundiaí do Sul, a qual segue no sentido de Jundiaí do Sul até encontrar
o Ribeirão das Pedras.
XII - DOIS VISINHOS: Com território desmembrado do Município de Pato Branco, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de São João: Começa na foz do arroio Divisor, no rio Chopin, sobe por êste até a foz do
rio Sant'Ana;
2. Com o município de Pato Branco: Começa no rio Chopin, na foz do rio Sant'Ana, sobe por êste até a foz
do rio Marrecas;
3. Com o município de Francisco Beltrão: Começa no rio Sant'Ana, na foz do rio Marrecas, daí em reta, por
uma linha sêca com o rumo 45º,00 NO alcança a cabeceira mais a Leste do rio Dois Visinhos, desce por êste
até o seu primeiro afluente à margem esquerda, o qual sobe até encontrar o espigão divisor de águas entre
os rios Dois Visinhos e Jaracatiá, segue daí por êste espigão divisor até alcançar a cabeceira do arroio divisor,
o qual desce até a sua foz no rio Chopin.
XIII - FLORESTA: Com território desmembrado do município de Maringá, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Floriano: Começa na foz do córrego Calixto, no ribeirão Paiçandú, donde em reta, por
uma linha sêca, no sentido Leste, alcança o ribeirão Pinguim, na foz do córrego Inajá;
2. Com o município de Aquidaban: Começa na foz do córrego Inajá, no ribeirão Pinguim, desce por êste até
a foz do ribeirão Marialva;
2. com o Município de Marialva: começa na foz do córrego Inajá, no ribeirão Pinguim, desce por este até a
foz do ribeirão Marialva;
(Redação dada pela Lei 18586 de 07/10/2015)
3. Com o município de Itambé: Começa na foz do ribeirão Marialva, no ribeirão Pinguim, desce por êste até
a sua foz do rio Ivaí;
4. Com o município de Engenheiro Beltrão: Começa na foz do ribeirão Pinguim, no rio Ivaí, desce por êste
até a foz do ribeirão Taquaruçú;
5. Com o município de Ivatuva: Começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Taquaruçú, sobe por êste até a sua
cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança o ribeirão Paiçandú, na foz do córrego Calixto.
XIV - FLORIANO: Com território desmembrado do município de Maringá, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
1. Com o município de Maringá: Começa na cabeceira do ribeirão Paiçandú, donde em reta, por uma linha
sêca, no sentido NE alcança a cabeceira do ribeirão Borba Gato, o qual desce até a sua foz no ribeirão
Pinguim;
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
2. Com o município de Aquidaban: Começa na foz do ribeirão Borba Gato, no ribeirão Pinguim, desce por
êste até a foz do córrego Inajá;
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
3. Com o município de Floresta: Começa na foz do córrego Inajá, no ribeirão Pinguim, donde em reta, por
uma linha sêca, no sentido Oeste, alcança o ribeirão Paiçandu, na foz do córrego Calixto;
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
4. Com o município de Paiçandu: Começa na foz do córrego Calixto, no ribeirão Paiçandu, sobe por êste até
a sua cabeceira.
(Revogado pela Lei 4390 de 10/07/1961)
XV - FÊNIX: Com território desmembrado do município de Campo Mourão, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Itambé: Começa na foz do rio Mourão, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do ribeirão
Marisa;
2. Com o município de São Pedro do Ivaí: Começa na foz do ribeirão Marisa, no rio Ivaí, sobe por êste até a
foz do rio Corumbataí;
3. Com o município de Ivaiporã: Começa no rio Ivaí, na foz do rio Corumbataí, sobe por êste até a foz do 4º
afluente, acima de sua foz, em sua margem esquerda;
4. Com o município de Barbosa Ferraz: Começa no rio Corumbataí, na foz do 4º afluente em sua margem
esquerda, acima de sua foz no rio Ivaí, subindo por êste afluente, até a sua cabeceira, donde em reta, por
uma linha sêca, alcança a cabeceira do 8º afluente à margem direita do rio Bugre, desce por êste até a sua
foz no rio do Bugre, e êste até a sua foz no rio Aruráo, subindo por êste até a foz do arroio Esperança, sobe
por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão da Água
Sumida, o qual desce até a sua foz no rio Mourão;
5. Com o município de Engenheiro Beltrão: Começa na foz do ribeirão de Água Sumida, no rio Mourão,
desce por êste até a sua foz no rio Ivaí.
XVI - FLÓRIDA: Com território desmembrado do município de Iguaraçu, sede na localidade do mesmo nome
e divisas seguintes:
1. Com o município de Lobato: Começa no rio Pirapó, na foz do ribeirão Colorado, sobe por êste até a foz do
córrego Cajatri, e êste até encontrar a estrada Boiadeira;
2. Com o município de Santa Fé: Começa no ponto de encontro da estrada Boiadeira, com o ribeirão Cajatri,
segue por esta estrada no sentido Sul, até encontrar o ribeirão Coqueiro, o qual sobe até a sua cabeceira;
3. Com o município de Iguaraçu: Começa na cabeceira do ribeirão Coqueiro, donde em reta, por uma linha
sêca, alcança a cabeceira do córrego Jacinto, desce por êste até a sua foz no ribeirão Valência, e êste até a
sua foz no rio Pirapó;
4. Com o município de Maringá: Começa na foz do ribeirão Valência, no rio Pirapó, desce por êste até a foz
do ribeirão Atlântico;
5. Com o município de Mandaguaçu: Começa na foz do ribeirão Atlântico, no rio Pirapó, desce por êste até a
foz do ribeirão Jacupiranga;
6. Com o município de Atalaia: Começa na foz do ribeirão Jacupiranga, no rio Pirapó, desce por êste até a
foz do ribeirão Colorado.
XVII - GUAIRACÁ: Com território desmembrado do município de Paranavaí, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Terra Rica: Começa no cruzamento do ribeirão do Quati com a estrada Paranavaí -
Porto São José, segue por esta estrada até alcançar o ribeirão das Garças, desce por êste até sua foz no
ribeirão do Corvo o qual sobe até um seu afluente que serve de divisa do lote XLVIII, e êste até encontrar a
linha sêca de divisa do mesmo lote, seguindo daí por esta até a divisa dos lotes nºs. XLV e XLVI e daí pela
linha de divisa dos lotes nºs. XIII e XIV, até encontrar um afluente do ribeirão Corôa do Frade, que serve de
divisa para os lotes nºs. 19 e 20 com os de nºs. 20 A a 20 B, da gleba 1B - 1ª Secção - 3ª parte da Colônia
Paranavaí, desce por êste afluente até a sua foz no referido ribeirão Corôa do Frade;
2. Com o município de Paranavaí: Começa na foz do afluente que serve de divisa dos lotes nºs. 20 A e 20B
com os nºs. 19 e 20 da gleba 1 B - 1ª Secção - 3ª Parte da Colônia Paranavaí, no ribeirão Corôa do Frade,
sobe por êste até a foz do córrego Batel, e êste até a sua cabeceira, daí em reta, alcança a linha de terras
entre as glebas nºs. 2 e 3 A da Colônia Paranavaí, seguindo por esta até encontrar a linha de divisa dos lotes
nºs 7 e 8, da gleba 3 A, seguindo por esta até o ribeirão da Paixão, o qual desce até a foz do seu 8º afluente
à margem direita;
3. Com o município de Jurema: Começa no ribeirão da Paixão, na foz do 8º afluente, à margem direita, sobe
por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca alcança a cabeceira do 3º afluente à
margem esquerda do ribeirão do Lica, desce por êste até a sua foz no referido ribeirão;
4. Com o município de Planaltina do Paraná: Começa na foz do 3º afluente à margem esquerda, no
ribeirão do Lica, sobe por êste até a foz da Água F 5 - P 1, esta até a Água F 6 - P 17, e esta até a linha de
divisa entre os lotes nºs. 16 e 17 da gleba 8 da Colônia Paranavaí, segue por esta no sentido Sul até
encontrar a linha de divisa da gleba nº 9, da mesma Colônia, e esta até alcançar o ribeirão Selma;
5. Com o município de Loanda: Começa no ponto de encontro da linha de divisa da gleba nº 9 da Colônia
Paranavaí com o ribeirão Selma, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta, daí segue pela linha de divisa
entre as glebas nºs 8 e 9 da referida Colônia, até encontrar a linha de divisa da gleba nº 12;
6. Com o município de Nova Londrina: Começa no ponto de encontro das linhas de divisa das glebas nºs 8,
9 e 12, da Colônia Paranavaí, seguindo daí pela linha de divisa entre as glebas nºs. 8 e 12 até encontrar o
ribeirão Quati, o qual desce até o ponto de cruzamento com a estrada Paranavaí - Pôrto São José.
XVIII - ICARAÍMA: Com território desmembrado do Município de Cruzeiro do Oeste, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Querência do Norte: Começa no rio Paraná, na foz do rio Ivaí, sobe por êste até a
foz do ribeirão 215;
2. Com o Município de Maria Helena: Começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão 215, sobe por êste até a sua
cabeceira no ponto de cruzamento com a estrada Cruzeiro do Oeste-Icaraíma;
3. Com o município de Umuarama: Começa no ponto de cruzamento da estrada Cruzeiro do Oeste-Icaraíma,
com o ribeirão 215, daí em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do rio do Veado, o qual desce até a
sua foz no rio Paraná;
3. Com o município de Umuarama: Começa no rio Paraná, na foz do rio do Veado, sobe por êste até a foz do
córrego GUAIAQUI e êste até a sua cabeceira, d'onde em reta, por uma linha seca no sentido Nordeste,
alcança a cabeceira do córrego Palmital, descendo por êste até a sua foz no córrego 215.
(Redação dada pela Lei 4338 de 25/01/1961)
4. Com o Estado de Mato Grosso: Começa na foz do rio do Veado, no rio Paraná, sobe por êste até a foz do
rio Ivaí.
XIX - INÁCIO MARTINS: Com território desmembrado do município de Guarapuava, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Prudentópolis: Começa defronte à cabeceira do rio Iratim, na cumiada da Serra da
Esperança, segue pelo divisor desta até defrontar a cabeceira do rio dos Patos;
2. Com o município de Irati: Começa defronte a cabeceira do rio dos Patos, na cumiada da Serra da
Esperança, segue pelo divisor desta até defrontar a cabeceira do rio Cachoeira;
3. Com o município de Rio Azul: Começa defronte a cabeceira do rio Cachoeira, na cumiada da Serra da
Esperança (Cêrro do Leão), segue pelo divisor desta até defrontar a cabeceira do arrôio dos Cardosos;
4. Com o município de Cruz Machado: Começa na cumiada da Serra da Esperança, defronte a cabeceira do
arroio dos Cardosos, alcança esta cabeceira e desce por êste arroio até a sua foz no rio Concórdia ou Potinga,
o qual desce até a sua foz no rio da Areia, e êste até a foz do rio Turvo;
5. Com o município de Guarapuava: Começa no rio da Areia, na foz do rio Turvo, sobe por êste até a foz do
arroio do Tigre, e êste, até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do rio do
Pinho, desce por êste até a sua foz no rio São Jerônimo, o qual sobe até a sua cabeceira, seguindo daí pelo
divisor de águas até alcançar a cabeceira do arroio Jacú ou Bugío, desce por êste até a sua foz no rio
Bananas, o qual sobe até a foz do rio Iratim, e êste até a sua cabeceira na cumiada da Serra da Esperança.
XX - IPORÃ: Com território desmembrado do município de Cruzeiro do Oeste, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Umuarama: Começa no rio Xambrê, na foz do ribeirão Peroba, sobe por este até a
sua cabeceira, no ponto de encontro da linha de divisa de terras, entre as glebas nºs. 3, 4, 6, 10 e 11, com
as de nºs. 2, 5, 7, 13 e 14, da Colônia Rio da Areia, seguindo daí por esta linha de divisa até encontrar a
linha de divisa entre as glebas nºs. 2 e 5 da mesma Colônia;
2. Com o município de Alto Piquiri: Começa no ponto de encontro da linha de divisa da gleba nº 2, da
Colônia Rio da Areia, com a linha de divisa das glebas nºs. 3, 4, 6, 10 e 11 com as de nºs. 2, 5, 7, 13 e 14,
da mesma Colônia, a qual segue até encontrar o rio Piquiri;
3. Com o município de Palotina: Começa no ponto de encontro da linha de divisa de terras entre as glebas
nºs. 3, 4, 6, 10 e 11 com as de nºs. 2, 5, 7, 13 e 14 da Colônia Rio da Areia, no rio Piquiri, desce por êste até
a foz do rio Açú;
4. Com o município de Guaíra: Começa na foz do rio Açú, no rio Piquiri, desce por êste até a foz do rio
Iporã;
5. Com o município de Xambrê: Começa no rio Piquiri, na foz do rio Iporã, sobe por êste até a foz de um seu
Afluente à margem esquerda, na confrontação do ribeirão Porongos no rio Xambrê, e êste, até o marco nas
proximidades de sua cabeceira, donde por uma linha sêca, com 1.950 metros e com rumo de 63º35' SE e a
seguir por outra linha sêca com 12.600 metros e com rumo de 88º35' SE, alcança o rio Xambrê na foz do
ribeirão Porongos (ribeirão I, da gleba nº 6, do Núcleo Rio São João), sobe daí pelo referido rio Xambrê, até a
foz do ribeirão Peroba.
XXI - ITAMBÉ: Com território desmembrado dos municípios de Marialva, Bom Sucesso e São Pedro do Ivaí,
sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Aquibadan: Começa no ribeirão Pinguim, na foz do ribeirão Marialva, sobe por êste
até a foz do córrego Moóca;
(Revogado pela Lei 18586 de 07/10/2015)
2. Com o município de Marialva: Começa no ribeirão Marialva, na foz do córrego Moóca, sobe por êste até a
sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Igaraçú, pelo qual desce
até a sua foz no ribeirão keller;
2. Com o Município de Marialva: começa na foz do córrego Inaiá, no Ribeirão Pinguim, desce por este até a
foz do Ribeirão Marialva, sobe por este até a foz do córrego Mooca, sobe por este até a sua cabeceira donde
em reta, por uma linha seca, alcança a cabeceira do córrego Igaraçú, pelo qual desce até a sua foz no
ribeirão Keller;
(Redação dada pela Lei 18586 de 07/10/2015)
3. Com o município de Bom Sucesso: Começa na foz do córrego Igaraçú, no ribeirão Keller, desce por êste
até a foz do córrego Alexandre, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca,
alcança o ribeirão Marisa;
4. Com o município de São Pedro do Ivaí: Começa defronte à cabeceira do córrego Alexandre, no ribeirão
Marisa, desce por êste até a sua foz no rio Ivaí;
5. Com o município de Fênix: Começa na foz do ribeirão Marisa, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do rio
Mourão;
6. Com o município de Engenheiro Beltrão: Começa na foz do rio Mourão, no rio Ivaí, desce por êste até a
foz do ribeirão Pinguim;
7. Com o município de Floresta: Começa no rio Ivaí na foz do ribeirão Pinguim, sobe por êste até a foz do
ribeirão Marialva.
XXII - IVATUVA: Com território desmembrado do município de Maringá, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
XXII - IVATUBA - com território desmembrado do município de Maringá, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
(Redação dada pela Lei 4866 de 12/05/1964)
1. Com o município de Paiçandú: Começa na foz do ribeirão Irapuã ou Chapecó, no ribeirão Bandeirantes do
Sul, sobe por êste até a foz do córrego Corote, donde em reta, por uma linha sêca no sentido Leste, alcança
o ribeirão Paiçandú, na foz do córrego Calixto;
2. Com o município de Floresta: Começa no ribeirão Paiçandú, na foz do córrego Calixto, donde em reta, por
uma linha sêca no sentido Sul, alcança a cabeceira do ribeirão Taquaruçú, pelo qual desce até a sua foz no rio
Ivaí;
3. Com o município de Engenheiro Beltrão: Começa na foz do ribeirão Taquaruçú, no rio Ivaí, desce por
êste até o ponto de encontro da linha N-S de divisa de terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná;
4. Com o município de Terra Bôa: Começa no ponto de encontro da linha N-S de divisa de terra da Cia.
Melhoramentos Norte do Paraná, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do ribeirão Bandeirantes do Sul;
5. Com o município de Ourizona: Começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Bandeirantes do Sul, sobe por êste
até a foz do ribeirão Irapuã ou Chapecó.
XXIII - IVAIPORÃ: Com território desmembrado do município de Manoel Ribas, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
XXIII - IVAIPORÃ: Com território desmembrado do Município de Manoel Ribas, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
- Na face Norte e Nordeste, divide om o Rio Ivaí;
- Na face Sul, divide com as três linhas sêcas seguintes:
primeira: de rumo 80º55' NE com 11975 m;
segunda: de rumo NW 9º22' com 6810,5 m;
terceira: de rumo 80º49' NE com 23872 m.
- Na face Oeste, com o rio Corumbataí.
(Redação dada pela Lei 131 de 12/09/1961)
1. Com o município de São Pedro do Ivaí: Começa na foz do rio Corumbataí, no rio Ivaí, sobe por êste até a
foz do rio Bom;
2. Com o município de Borrazópolis: Começa na foz do rio Bom, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do rio
Lageadão;
3. Com o município de Faxinal: Começa na foz do rio Lageadão, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do rio
Alonso;
4. Com o município de Reserva: Começa na foz do rio Alonso, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do córrego
Pindaúba;
5. Com o município de Manoel Ribas: Começa no rio Ivaí, na foz do córrego Pindaúba, sobe por êste até a
sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira mais próxima do afluente do ribeirão
Faxinal, junto à estrada Manoel Ribas - Ivaiporã, desce por êste afluente e em seguida pelo ribeirão Faxinal,
até a sua foz no rio Corumbataí;
6. Com o município de Iretama: Começa na foz do ribeirão Faxinal, no rio Corumbataí, desce por êste até a
foz do rio Chupador;
7. Com o município de Barbosa Ferraz: Começa na foz do rio Chupador, no rio Corumbataí, desce por êste
até a foz do seu 4º afluente, à margem esquerda, acima da sua foz no rio Ivaí;
8. Com o município de Fênix: Começa na foz do 4º afluente do rio Corumbataí, acima de sua foz no rio Ivaí,
desce o referido rio Corumbataí, até a sua foz no rio Ivaí.
XXIV - IRETAMA: Com território desmembrado do município de Campo Mourão, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Campo Mourão: Começa na cabeceira do rio Formoso, desce por êste até encontrar a
linha de divisa entre as glebas nºs. 3 e 6 da Colônia Muquilão, seguindo daí por esta linha divisória até o rio
Chupador, o qual desce até encontrar a linha de divisa do imóvel Corumbataí, de propriedade dos sucessores
do Dr. Joaquim Vicente de Castro;
2. Com o município de Barbosa Ferraz: Começa no ponto de encontro da linha do imóvel Corumbataí, no rio
Chupador, desce por êste até a sua foz no rio Corumbataí;
3. Com o município de Ivaiporã: Começa na foz do rio Chupador, no rio Corumbataí, sobe por êste até a foz
do ribeirão Faxinal;
4. Com o município de Manoel Ribas: Começa na foz do ribeirão Faxinal, no rio Corumbataí, sobe por êste
até a foz do rio Muquilão;
5. Com o município de Pitanga: Começa no rio Corumbataí, na foz do rio Muquilão, sobe por êste até a foz
do rio Bonito;
6. Com o município de Roncador: Começa no rio Muquilão, na foz do rio Bonito, sobe por êste até a foz do
rio Rosilho, e êste até encontrar a linha de divisa entre as glebas nºs. 1 e 8, da Colônia Muquilão, a qual
segue até encontrar o rio Formoso (cabeceira).
XXV - JUREMA: Com território desmembrado do município de Paranavaí, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Guairacá: Começa no ribeirão do Lica, na foz do seu 3º afluente, à margem
esquerda, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do 8º
afluente à margem direita do ribeirão da Paixão, o qual desce até a sua foz no referido ribeirão;
2. Com o município de Paranavaí: Começa na foz do 8º afluente, à margem direita do ribeirão da Paixão,
desce por êste até o ponto de cruzamento com a estrada Paranavaí - Jurema;
3. Com o município de Jurema: Começa no ponto de cruzamento da estrada Paranavaí - Jurema, com o
ribeirão da Paixão, desce por êste até a sua foz no rio Ivaí;
4. Com o município de Rondon: Começa na foz do rio Paranavaí, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do
ribeirão Cresciúma, na foz do ribeirão Cresciúma, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma
linha sêca, alcança a cabeceira do seu contravertente, afluente do ribeirão do Lica, desce por êste até a sua
foz no ribeirão do Lica, o qual sobe até a foz do seu 3º afluente.
XXVI - MAMBORÊ: Com território desmembrado do Município de Campo Mourão, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Campo Mourão: Começa na cabeceira mais alta do rio Comissário ou dos Vieiras,
donde, em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão Pavão, desce por êste até a sua foz no
Riozinho, sobe por êste até a foz do arrôio Paraguaio e êste até a foz do arrôio Isidoro, o qual sobe até a sua
cabeceira no ponto de encontro com a linha de divisa entre os lotes nºs. 26 e 128; segue daí, por esta linha
de divisa até encontrar a linha entre os lotes nºs. 26 e 51, e depois entre os lotes 50 e 51, todos da gleba nº
7, da Colônia Goio-Erê, até encontrar o afluente nº 3 do rio Granada, o qual desce até a sua foz no
mencionado rio Granada, subindo daí por êste até encontrar a linha de divisa entre os lotes nºs. 39 e 39 A,
segue por esta linha e pela de divisa do lote nº 39 com os lotes nºs 38 e 38 A, da mesma mencionada Gleba
7, até encontrar o marco de divisa entre a Gleba nº 1 da Colônia Goio-Bang com o imóvel denominado
Fazenda Santa Maria; segue daí pela linha de divisa entre a Gleba nº 1 com o mencionado imóvel Fazenda
Santa Maria, até encontrar a linha de divisa da gleba nº 4, da referida Colônia e os imóveis, Campina do
Amaral e Manoel Mendes de Camargo, seguindo daí por esta linha de divisa e em seguida pela da gleba nº 6
até encontrar o rio Tricolor ou Goio-Bang;
2. Com o município de Roncador: Começa no ponto de encontro da linha de divisa da gleba nº 6, da Colônia
Goio-Bang, com o rio Tricolor ou Goio-Bang, desce por êste até a foz do córrego Saracura;
3. Com o município de Campina da Lagoa: Começa na foz do córrego Saracura, no rio Tricolor ou Goio￾Bang, desce por êste até encontrar a linha de divisa entre as glebas nºs. 1 e 2 da Colônia Rio Verde;
4. Com o município de Ubiratã: Começa no rio Tricolor ou Goio-Bang, no ponto de encontro da linha de
divisa entre as glebas nºs 1 e 2 da Colônia Rio Verde, segue por esta linha de divisa até encontrar a estrada
Campo Mourão - Pôrto Piquiri, seguindo daí por essa estrada no sentido de Pôrto Piquiri, até encontrar a linha
de divisa entre as glebas nºs. 15 e 22 da Colônia Goio-Erê, a qual segue até encontrar o rio Comissário ou
dos Vieiras;
5. Com o Município de Goio Erê:- Começa no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas n°s. 15 e
22 da Colônia de Goio Erê com o rio Comissário ou dos Vieiras, sobe por êste até a sua cabeceira mais alta;
XXVII - MARECHAL CÂNDIDO RONDON: Com território desmembrado dos Municípios de Toledo e Foz do
Iguaçú, sede na localidade de General Rondon, que passará a denominar-se Marechal Cândido Rondon, e
divisas seguintes:
1. Com o Município de Guaíra: Começa no rio Paraná, na foz do rio Guaçú, sobe por êste até a foz do arrôio
Jaguarundí;
2. Com o Município de Toledo: Começa na foz do arrôio Jaguarundí, no rio Guaçú, sobe por êste até a foz de
Sanga Tigre, esta até a foz da Sanga Funda, e esta, até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca,
alcança a cabeceira da Sanga Cristal, desce por esta até a sua foz no Lageado Azul, e êste até a sua foz no
arrôio Marreco, e êste até a foz da Sanga Barra Bonita, a qual sobe até a foz da Sanga Urú, e esta até a sua
cabeceira donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira da Sanga Perdida, a qual desce até a sua
foz no rio São Francisco, e êste até a foz do rio Quitéria, o qual sobe até a primeira Sanga à margem
esquerda, sobe daí por esta até a sua cabeceira, donde, também em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do córrego Apepú, o qual desce até a sua foz no rio São Francisco Falso - Braço Norte;
3. Com o Município de Matelândia: Começa na foz do córrego Apepú, no rio São Francisco Falso - Braço
Norte, desce por êste até a sua foz no rio Paraná;
4. Com a República do Paraguai: Começa na foz do rio São Francisco Falso, no rio Paraná, sobe por êste
até a foz do rio Guaçú.
XXVIII - MARIA HELENA: Com território desmembrado do Município de Cruzeiro do Oeste, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Querência do Norte: Começa na foz do córrego 215, no rio Ivaí, sobe por êste até a
foz do córrego Prata;
2. Com o Município de Santa Cruz do Monte Castelo: Começa na foz do córrego da Prata, no rio Ivaí, sobe
por êste até a foz do ribeirão Tamanduetê;
3. Com o Município de Santa Izabel do Ivaí: Começa na foz do ribeirão Tamanduetê, no rio Ivaí, sobe por
êste até encontrar a linha de divisas de terras entre os imóveis Ivaí e Banco do Estado do Rio Grande do Sul;
4. Com o Município de Cidade Gaúcha: Começa no rio Ivaí, no ponto de encontro com a linha de divisa de
terras entre os imóveis Ivaí e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, segue por esta linha de divisa no
sentido Sul, depois Leste, continuando daí no sentido Sul pela linha de divisa do terreno Ivaí, até defrontar a
foz do ribeirão Capricórnio no rio Tapiracuí;
5. Com o Município de Cruzeiro do Oeste: Começa defronte à foz do ribeirão Capricórnio no rio Tapiracuí,
na linha de divisa do terreno Ivaí, segue por esta linha de divisa em direção Sul até encontrar a estrada que
vai de Cruzeiro do Oeste à Icaraíma, e que serve de divisa Sul do terreno Ivaí, segue por ela rumo a
Icaraíma, até o ponto de cruzamento com o ribeirão Corumbatá;
6. Com o Município de Umuarama: Começa no ponto de cruzamento do ribeirão Corumbatá, com a estrada
Cruzeiro do Oeste - Icaraíma, segue por esta até encontrar o ribeirão 215;
7. Com o Município de Icaraíma: Começa no ponto de encontro da estrada Cruzeiro do Oeste - Icaraíma,
com o ribeirão 215, desce por êste até a sua foz no rio Ivaí;
XXIX - MARIÓPOLIS: Com território desmembrado do Município de Clevelândia, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Pato Branco: começa no ponto de cruzamento da estrada estratégica, com o Lageado
Conrado, desce por êste até a sua foz no arrôio Pinheiro, êste até a sua foz no rio Pato Branco, e êste, até a
foz do lageado Palmital;
2. Com o Município de Clevelândia: Começa no rio Pato Branco, na foz do lageado Palmital, sobe por êste
até a sua cabeceira mais alta, seguindo daí, no sentido Sul, pelo divisor de águas, até atingir o ponto de
divisa entre êste Estado e o de Santa Catarina, próximo à cabeceira mais alta do arrôio do Veado;
3. Com o Estado de Santa Catarina: Começa defronte à cabeceira mais alta do lageado Palmital e nas
proximidades da cabeceira mais alta do arrôio do Veado, na cumiada do divisor de águas entre os rios Iguaçu
e Uruguai, divisa interestadual, segue por essa divisa no sentido Oeste, até alcançar a Cumiada do Cêrro da
Ultima Baliza, defronte à cabeceira mais alta do lageado Conrado;
4. Com o Município de Vitorino: Começa no Cêrro da Última Baliza, defronte à cabeceira mais alta do
lageado Conrado, alcançando-a por uma linha sêca em reta, e descendo o referido lageado Conrado, até o
ponto de cruzamento com a estrada estratégica;
XXX - MARMELEIRO: Com território desmembrado dos Municípios de Francisco Beltrão e Clevelândia, sede
na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Francisco Beltrão: Começa na cumiada da Serra Capanema, defronte a cabeceira
mais alta do arrôio Bonito, no ponto de divisa com o Município de Barracão, daí alcança a cabeceira do
referido arrôio Bonito, o qual desce até a sua foz no rio Marrecas, e êste até encontrar a linha de divisa de
terras entre os imóveis Perseverança e Missões, seguindo daí por esta linha divisória no sentido Leste, até
encontrar o marco junto ao rio Marmeleiro;
2. Com o Município de Renascença: Começa no marco de divisa dos imóveis Perseverança e Missões, no rio
Marmeleiro, sobe por êste até a foz do arrôio Vinte e Cinco, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por
uma linha sêca, alcança a cabeceira do arrôio Aracá, desce por êste até a sua foz no rio Marmeleiro, sobe por
êste até a foz do arrôio Burrinho êste até a foz do arrôio Faxinal, e êste até a sua cabeceira no local
denominado Campo Erê, na divisa com o Estado de Santa Catarina;
3. Com o Estado de Santa Catarina: Começa defrante à cabeceira do arrôio Faxinal, na divisa
interestadual, segue por esta até o ponto de intersecção da cumiada da Serra Capanema;
4. Com o Município de Barracão: Começa no ponto de irtersecção da divisa Paraná-Santa Catarina com a
cumiada da Serra Capanema, segue por esta cumiada até defrontar a cabeceira mais alta do arrôio Bonito.
XXXI - MARUMBÍ: Com território desmembrado do Município de Jandaia do Sul, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Apucarana: Começa na foz do córrego Araguarí, no Ribeirão Marumbí, desce por êste
até a sua foz no ribeirão Itacolomí, e êste até a sua foz no rio Bom;
2. Com o Município de Borrazópolis: começa na foz do ribeirão Itacolomí, no rio Bom, desce por êste até a
foz do córrego Câmara;
3. Com o Município de São Pedro do Ivaí: começa no rio Bom, na foz do córrego Câmara, sobe por êste até
a foz do córrego Sitka, e êste até a sua cabeceira, daí em reta alcança a cabeceira do córrego Mogó, desce
por êste até a sua foz no ribeirão Cambará, sobe por êste até a foz do córrego Abacati;
4. Com o Município de Bom Sucesso: começa na foz do córrego Abacatí, no ribeirão Cambará, sobe por êste
até a foz do ribeirão Arirí.
5. Com o Município de Jandaia do Sul: começa no ribeirão Cambará, na foz do ribeirão Arirí, sobe por êste
até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Araguarí, pelo qual
desce até a sua foz no ribeirão Marumbí.
XXXII - MATELÂNDIA: Com território desmembrado do Município de Foz do Iguaçú, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Marechal Cândido Rondon: começa no rio São Francisco Falso, em seu braço Norte,
sobe por êste até a foz do córrego Apepú;
2. Com o Município de Toledo: começa na foz do córrego Apepú, no rio São Francisco Falso - Braço Norte,
sobe por êste até a sua cabeceira mais alta;
3. Com o Município de Cascavel: começa na cabeceira mais alta do rio São Francisco Falso - Braço Norte,
donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do rio Gonçalves Dias, o qual desce até a sua foz no
rio Iguaçú;
4. Com o Município de Capanema: começa na foz do rio Gonçalves Dias, no rio Iguaçú, desce por êste até a
foz do rio Benjamim Constant;
5. Com o Município de Medianeira: começa no rio Iguaçú, na foz do rio Benjamim Constant, sobe por êste
até a foz do rio Silva Jardim, êste até a foz do rio Dourado, e êste até encontrar a linha de divisa entre os
imóveis denominados Colonizadora Industrial e Agrícola Bento Gonçalves Ltda. e Colonizadora Matelândia
Ltda., segue daí por esta linha de divisa no sentido Norte, depois Oeste, até encontrar a linha de divisa da
Colonizadora Gaúcha Ltda., na defrontação das cabeceiras do rio São Vicente, donde em reta, por uma linha
sêca, no sentido Norte, alcança o rio São Francisco Falso - Braço Sul, o qual desce até a foz do rio São
Francisco Falso - Braço Norte.
XXXIII - MOREIRA SALES: com território desmembrado dos Municípios de Goio-Erê e Campo Mourão, sede
na localidade de mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Cruzeiro do Oeste: começa no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas
nºs 16-2ª. Parte e 12-3ª. Parte da Colônia Goio-Erê, no rio Goio-Erê, sobe por êste até a foz do rio Areia;
1. Com o Município de Cruzeiro do Oeste: Inicia no encontro da divisa entre as glebas 16 e 12 da Colônia
Goio-Erê com Rio Goio-Erê, sobe por este até encontrar a divisa entre as glebas 19 e 14 da Colônia Goio-Erê.
(Redação dada pela Lei 12949 de 25/09/2000)
2. Com o Município de Tuneiras do Oeste: começa na foz do rio Areia, no rio Goio-Erê, sobe por êste até a
foz do ribeirão Toneti;
2. Com o Município de Tuneiras do Oeste: Inicia no encontro entre a divisa das glebas 19 e 14 da Colônia
Goio-Erê no Rio Goio-Erê, sobe por este até a foz do Rio Água Grande.
(Redação dada pela Lei 12949 de 25/09/2000)
3. Com o Município de Cianorte: começa na foz do ribeirão Toneti, no rio Goio-Erê, sobe por êste até a foz
do Riozinho;
3. Com o Município de Janiópolis: Inicia no Rio Goio-Erê, na foz do Rio Água Grande, sobe por este até
encontrar a foz de um afluente a margem esquerda, nas coordenadas Geográficas Latitude 24º07'17'' e
Longitude 52º51'21''.
(Redação dada pela Lei 12949 de 25/09/2000)
4. Com o Município de Campo Mourão: começa no rio Goio-Erê, na foz do Riozinho, sobe por êste até a foz
do arrôio do Papagaio, e êste até a sua cabeceira;
4. Com o Município de Goio-Erê: Inicia na foz de um afluente a margem esquerda do Rio Água Grande,
coordenada Geográfica Latitude 24º07'17'' e Longitude 52º51'21'', sobe por este afluente até a sua
cabeceira, coordenada Geográfica Latitude 24º07'44'' e Longitude 52º52'18'', deste ponto segue por uma
linha seca, atravessando a PR-458, até encontrar a cabeceira do Ribeirão Água Branca, coordenada
Geográfica Latitude 24º07'50'' e Longitude 52º52' 17'', desce por este até a foz do Córrego Palmital, sobe por
este até encontrar a estrada que liga o Bairro Colônia Sertanópolis ao Bairro Fonte Azul, segue por esta
estrada até encontrar a divisa dos lotes 44 e 48 com os lotes 45 e 47 da gleba 12, 2ª parte da Colônia Goio￾Erê, segue por esta divisa na direção geral Noroeste até encontrar o Rio Vorá, desce por este até encontrar a
Estrada do Balanço, segue por esta na direção geral Oeste até encontrar a divisa entre as glebas 16 e 12 da
Colônia Goio-Erê, no limite entre os municípios de Mariluz e Goioerê.
(Redação dada pela Lei 12949 de 25/09/2000)
5. Com o Município de Goio-Erê: começa na cabeceira do rio Papagaio, donde em reta, por uma linha sêca,
encontra a cabeceira do braço do rio do Salto, desce por êste até encontrar a linha de divisa das glebas nºs
16-2ª. Parte e 12-3ª. Parte, da Colônia Goio-Erê, segue daí por esta linha de divisa até encontrar o rio Goio￾Erê.
5. Com o Município de Mariluz: Inicia no encontro da Estrada do Balanço com a divisa entre as glebas 12 e
16 da Colônia Goio-Erê, segue por esta divisa na direção geral Norte, até encontrar o Rio Goio-Erê.
(Redação dada pela Lei 12949 de 25/09/2000)
XXXIV - MANDIRITUBA: Com território desmembrado do Município de São José dos Pinhais, sede na
localidade de mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Curitiba: começa na foz do rio Bariguí, no rio Iguaçú, sobe por êste até a foz do rio
da Cotia;
2. Com o Município de São José dos Pinhais: começa no rio Iguaçú, na foz do rio da Cotia, sobe por êste
até a foz do rio do Despique, e êste até a sua cabeceira mais alta a Leste do Marcelino, donde em reta, por
uma linha sêca, alcança a cabeceira mais próxima do rio da Onça, o qual desce até a sua foz no rio da
Várzea;
3. Com o Município de Tijucas do Sul: começa na foz do rio da Onça, no rio da Várzea, desce por êste até a
foz do rio Chimbuva;
4. Com o Município de Agudos do Sul: começa na foz do rio Chimbuva, no rio da Várzea, desce por êste até
a foz do rio Três Barras;
5. Com o Município de Rio Negro: começa na foz do rio Três Barras, no rio da Várzea, desce por êste até a
foz do rio do Caí;
6. Com o Município de Contenda: começa no rio da Várzea, na foz do rio do Caí, sobe por êste até a sua
cabeceira, no divisor de águas entre os rios Iguaçú e da Várzea;
7. Com o Município de Araucária: começa no divisor de águas entre os rios Iguaçú e da Várzea, defronte a
cabeceira do rio do Caí, segue por êste divisor até defrontar a cabeceira mais ocidental do ribeirão das Onças,
daí em reta a citada cabeceira, descendo pelo referido ribeirão das Onças, até a sua foz no rio Maurício, êste
até a sua foz no rio Iguaçú, e êste até a foz no rio Bariguí.
XXXV - MEDIANEIRA: Com território desmembrado do Município de Foz do Iguaçú, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Marechal Cândido Rondon: começa no rio Paraná, na foz do rio São Francisco Falso,
sobe por êste até a confluência do seu braço Sul;
2. Com o Município de Matelândia: começa no rio São Francisco Falso, em seu braço Sul, sobe por êste até
defrontar as cabeceiras do rio São Vicente segue daí, por uma linha sêca, no sentido Sul, até encontrar a
linha Norte, de divisa entre as Colonizadoras Industrial e Agrícola Bento Gonçalves Ltda. e Matelândia Ltda., e
daí por esta linha de divisa no sentido Leste e depois Sul, até o ponto de cruzamento com o rio Dourado, o
qual desce até a sua foz no rio Silva Jardim, descendo por êste até a sua foz no rio Benjamin Constant, e êste
até sua foz do Rio Iguaçú;
3. Com o Município de Capanema: começa na foz do rio Benjamin Constant, no rio Iguaçú, desce por êste
até a foz do rio Santo Antonio;
4. Com a República Argentina: começa na foz do rio Santo Antonio, no rio Iguaçú, desce por êste até a foz
do rio dos Índios;
5. Com o Município de Foz do Iguaçú: começa no rio Iguaçú, na foz do rio dos Índios, sobe por êste, até
encontrar a linha de divisa entre os imóveis denominados Fazenda Santa Maria e Fazenda Silva Jardim, junto
à estrada velha Guarapuava - Foz do Iguaçú, seguindo daí no sentido Norte por esta linha divisória e em
seguida pela que serve de divisa entre os imóveis Colonizadora Gaúcha Ltda., e Fazenda Passo Cuê, até
encontrar a linha de divisa entre êste último e o denominado Fazenda Ocoí, pela qual segue até encontrar o
rio Paraná;
6. Com a República do Paraguai: começa no ponto de encontro da linha de divisa entre os imóveis Fazenda
Passo Cuê e Fazenda Ocoí, no rio Paraná, sobe por êste até a foz do rio São Francisco Falso.
XXXVI - MIRASELVA: Com território desmembrado do Município de Florestópolis, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Florestópolis: começa na cabeceira do ribeirão do Tenente, donde em reta, por uma
linha sêca, alcança a cabeceira do córrego do Dr. Mello, desce por êste até a sua foz no ribeirão do Capim, daí
em reta, também por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Jurema, o qual desce até a sua foz no
ribeirão Vermelho;
1. Com o Município de Florestópolis: começa na cabeceira do Ribeirão do Tenente, donde em linha reta e
sêca alcança a cabeceira do córrego Dr. Mello, descendo por êste até a foz do córrego Taquarana, sobe por
êste até sua cabeceira, donde por linha reta e sêca alcança a cabeceira do córrego Itaúna, desce por êste até
sua foz no Ribeirão Mita-Cunhá, e por êste descendo até sua foz no Ribeirão Vermelho.
(Redação dada pela Lei 124 de 12/09/1961)
2. Com o Município de Alvorada do Sul: começa na foz do córrego Jurema, no ribeirão Vermelho, sobe por
êste até a sua foz do córrego Ponta Porã;
2. Com o Município de Alvorada do Sul: começa na foz do córrego Jurema, no Ribeirão Vermelho, sobe por
êste até a sua foz no córrego Ponta Porã.
(Redação dada pela Lei 124 de 12/09/1961)
3. Com o Município de Bela Vista do Paraíso: começa na foz do córrego Ponta Porã, no ribeirão Vermelho,
sobe por êste até a foz do ribeirão Grande, êste até a foz do córrego Dr. Carlos, e êste, até a sua cabeceira,
donde em reta, por uma linha sêca alcança a cabeceira do ribeirão Chopin;
3. Com o Município de Bela Vista do Paraíso: começa na foz do Ribeirão Mita-Cunhá, no Ribeirão Vermelho,
sobe por êste até a foz do Ribeirão Grande, por êste subindo até a foz do córrego Dr. Carlos, e por êste até
sua cabeceira, donde em linha reta e sêca alcança a cabeceira do Ribeirão Capim.
(Redação dada pela Lei 124 de 12/09/1961)
4. Com o Município de Jaguapitã: começa na cabeceira do ribeirão do Capim, desce por êste até a foz do
córrego Campestre, o qual sobe até a cabeceira donde em reta, por uma linha sêca no sentido da cabeceira
do ribeirão do Tenente, segue até defrontar a cabeceira do córrego Pernambuco;
4. Com o Município de Jaguapitã: começa na cabeceira do Ribeirão Capim, donde por linha sêca e reta
alcança a cabeceira do Ribeirão Pelotas, descendo por êste até a foz do córrego Pernambuco.
(Redação dada pela Lei 124 de 12/09/1961)
5. Com o Município de Centenário do Sul: começa defronte à cabeceira do córrego Pernambuco, donde em
reta, por uma linha sêca no sentido Norte, alcança a cabeceira do ribeirão do Tenente.
5. Com o Município de Centenário do Sul: por uma linha reta e sêca partindo da foz do córrego
Pernambuco, até alcançar a cabeceira do Ribeirão Tenente.
(Redação dada pela Lei 124 de 12/09/1961)
XXXVII - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS: Com o território desmembrado dos Municípios de Colorado e
Guarací, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Santo Inácio: começa no ribeirão Pedregulho, na linha de divisa Municipal, segue por
esta no sentido Leste, até alcançar o rio Santo Inácio;
2. Com o Município de Guarací: começa na linha de divisa do Município de Santo Inácio, no rio Santo Inácio,
sobe por êste até a foz do córrego Mandacarú, e êste, até encontrar a estrada que vai a Santo Inácio,
seguindo daí por esta até a bifurcação com a estrada que vai a Colorado, e esta no sentido Oeste até
defrontar com a cabeceira do córrego que fica situado entre o córrego Tamanduá, e a Água da Baiana, a qual
é alcançada em reta, por uma linha sêca em sentido Sul, desce por êste córrego até a sua foz no rio
Bandeirantes do Norte;
3. Com o Município de Santa Fé: começa na foz do córrego que fica entre o córrego Tamanduá e a Água da
Baiana, no rio Bandeirantes do Norte, desce por êste até a foz do córrego contra afluente do ribeirão
Pedregulho;
4. Com o Município de Colorado: começa no rio Bandeirantes do Norte, na foz do córrego que é contra
afluente do ribeirão Pedregulho, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca,
alcança a cabeceira do Ribeirão Pedregulho, o qual desce até o ponto de encontro com a linha de divisa com
o Município de Santo Inácio.
XXXVIII - NOVA AMÉRICA DA COLINA: Com território desmembrado do Município de Amoreira, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Cornélio Procópio: começa na foz do ribeirão do Tigre, no rio Congonhas, sobe por
êste até a foz do ribeirão Congonhinhas;
2. Com o Município de Nova Fátima: começa na foz do ribeirão Congonhinhas, no rio Congonhas, sobe por
êste até o ponto de cruzamento com a estrada de rodagem para Nova Fátima;
3. Com o Município de Amoreira: começa no rio Congonhas, no ponto de cruzamento com a estrada de
rodagem para Nova Fátima, segue por esta, no sentido de Nova América da Colina, até defrontar a foz do
ribeirão Fazenda Americana, no ribeirão da Porteira, daí, por uma reta em linha sêca, alcança o referido
ribeirão da Porteira, na foz do ribeirão Fazenda Americana, subindo por êste até defrontar a bifurcação da
estrada de rodagem Caviúna-Bálsamo à Amoreira, a qual é alcançada por uma linha sêca no sentido Leste￾Oeste, seguindo daí por esta estrada no sentido Bálsamo, até o ponto de encontro com a estrada de rodagem
Caviúna-Bálsamo;
4. Com o Município de Assaí: começa no ponto de encontro das estradas de Amoreira e Bálsamo e a de
Caviúna a Bálsamo, seguindo por esta última no sentido de Caviúna, até alcançar o ribeirão do Tigre, o qual
desce até a foz do córrego Diamante;
5. Com o Município de Uraí: começa na foz do córrego Diamante, no ribeirão do Tigre, desce por êste, até a
sua foz no rio Congonhas.
XXXIX - NOVA ALIANÇA DO IVAÍ: Com território desmembrado do Município de Paraíso do Norte, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Paranavaí: começa no ribeirão da Paixão no ponto de cruzamento com a estrada
Paranavaí-Jurema, segue por esta, no sentido de Paranavaí até alcançar a linha de divisas de terras entre os
lotes nºs. 124 e 133, da gleba 2 da Colônia Paranavaí, segue daí por esta linha divisória no sentido Sul até
encontrar a linha de divisa da gleba Ivaí;
2. Com o Município de Tamboára: começa no ponto de encontro das linhas de divisa de terras entre os lotes
124 e 133 da gleba 2 da Colônia Paranavaí, com a gleba Ivaí, segue por esta última até encontrar o ribeirão
Suruquá;
3. Com o Município de Paraíso do Norte: começa no ponto de encontro da linha de divisa da gleba Ivaí,
com o ribeirão Suruquá, desce por êste até a foz da água contra-afluente da água P17, sobe por esta até a
sua cabeceira, donde em reta por uma linha sêca, alcança a água P17, a qual desce até a sua foz no ribeirão
Paranavaí, e êste até a sua foz no rio Ivaí;
4. Com o Município de Rondon: começa na foz do ribeirão Paranavaí, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do
ribeirão da Paixão;
5. Com o Município de Jurema: começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão da Paixão, sobe por êste até o ponto
de cruzamento com a estrada Paranavaí Jurema.
XL - OURIZONA:- Com território desmembrado do município de Mandaguaçú, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Mandaguaçú:- Começa no ribeirão Andirá, na foz do córrego Alegria, sobe por êste
até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Ximbaúvas, desce
por êste até a sua foz no ribeirão Irapuã ou Chapecó;
2. Com o município de Paiçandú:- Começa na foz do córrego Ximbaúvas, no ribeirão Irapuã ou Chapecó,
desce por êste até a sua foz no ribeirão Bandeirantes do Sul;
3. Com o município de Ivatuva:- Começa na foz do ribeirão Irapuã ou Chapecó, no ribeirão Bandeirantes do
Sul, desce por êste até a sua foz no rio Ivaí;
4. Com o município de Terra Bôa:- Começa na foz do ribeirão Bandeirantes do Sul, no rio Ivaí, desce por
êste até a foz do ribeirão Andirá;
5. Com o município de São Jorge:- Começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Andirá, sobe por êste até a foz do
córrego Alegria.
XLI - PAIÇANDÚ:- Com território desmembrado do município de Maringá, sede na localidade de mesmo
nome e divisas seguintes :
1. Com o município de Maringá:- Começa no ribeirão Irapuã ou Chapecó, na foz do córrego Camacuan, sobe
por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Napal,
desce por êste até a sua foz no córrego Piracajuba, e êste, até a sua foz no ribeirão Bandeirantes do Sul,
donde, em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão Paiçandú;
2. Com o município de Floriano:- Começa na cabeceira do ribeirão Paiçandú, desce por êste até a foz do
córrego Calixto;
3. Com o município de Ivatuva:- Começa no ribeirão Paiçandú, na foz do córrego Calixto, donde em reta,
por uma linha sêca, no sentido Oeste, alcança o ribeirão Bandeirantes do Sul, na foz do córrego Corote,
desce pelo referido ribeirão Bandeirantes do Sul, até a foz do ribeirão Irapuã ou Chapecó;
4. Com o município de Ourizona:- começa no ribeirão Bandeirantes do Sul, na foz do ribeirão Irapuã ou
Chapecó, sobe por êste até a foz do córrego Ximbaúvas;
5. Com o município de Mandaguaçú:- Começa na foz do córrego Ximbaúvas, no ribeirão Irapuã, ou
Chapecó, sobe por êste até a foz do córrego Camacuan.
XLII - PALOTINA:- Com território desmembrado do município de Guaíra, sede na localidade do mesmo
nome e divisa seguintes:
XLII - PALOTINA - Com o território desmembrado do município de Guaíra, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
da foz do rio Açu no Piquiri, continuando por êste até a foz do rio Verde e daí subindo pelo mesmo até a sua
nascente mais alta, daí ligando por uma linha sêca até a cabeceira do rio 18 de Abril e continuando por êste
até a sua barra no Jaguarandi e seguindo por êste até o ponto mais próximo da cabeceira do rio Açu com o
que se ligará por uma linha sêca e daí desce pelo mesmo rio Açu até a foz no Piquiri.
(Redação dada pela Lei 4382 de 10/06/1961)
1. Com o município de Iporã:- Começa na foz do rio Açú, no rio Piquirí, sobe por êste até a foz do rio Verde;
2. Com o município de Toledo:- Começa no rio Piquirí, na foz do rio Verde, sobe por êste até encontrar a
linha de divisa Norte da Fazenda Britânia, segue daí, por esta linha no sentido Oeste, na distância
aproximada de 19 quilômetros, até alcançar o rio Azul, sobe por êste até a foz do lageado 5 de outubro, êste
até a foz da sanga Pirapó, e esta, até a sua cabeceira, donde, por uma linha sêca, alcança a cabeceira da
sanga Pirací, desce por esta até a sua foz no arroio 18 de abril, êste até a sua foz no arroio Jaguarundí, e
êste até a sua foz no rio Guaçú;
3. Com o município de Guaíra:- Começa na foz do arroio Jaguarundí, no rio Guaçú, donde em reta, por uma
linha sêca no sentido NE, alcança a cabeceira do rio Açú, pelo qual desce até a sua foz no rio Piquirí.
XLIII - PLANALTINA DO PARANÁ:- Com território desmembrado do município de Paranavaí, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Guairacá:- Começa na cabeceira do Ribeirão Selma, donde em reta, por uma linha
sêca, alcança a cabeceira da água F6 P17, desce por esta até a sua foz na água F5 P1, esta até a sua foz no
ribeirão do Lica, e êste até a foz do seu pequeno afluente da margem esquerda, denominado 3º afluente;
2. Com o município de Jurema:- Começa na foz do seu 3º afluente, no ribeirão do Lica, desce por êste
ribeirão até encontrar o seu afluente que é contravertente do ribeirão Cresciúma, sobe daí por êste, até a sua
cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão Cresciúma, desce por êste até
a sua foz no rio Ivaí;
3. Com o município de Rondon:- começa na foz do ribeirão do Lica, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do
corrego Travessa Grande;
4. Com o município de Cidade Gaúcha:- Começa na foz do córrego Travessa Grande, no rio Ivaí, desce por
êste até a foz do ribeirão Selma;
5. Com o município de Santa Izabel do Ivaí:- começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Selma, sobe por êste
até a foz do ribeirão Bonito;
6. Com o município de Loanda:- Começa na foz do ribeirão Bonito, no ribeirão Selma, sobe por êste até a
sua cabeceira.
XLIV - RONCADOR:- Com território desmembrado do município de Campo Mourão, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Mamborê:- Começa na foz do rio Saracura, no rio Goio-Bang ou Tricolor, sobe por
êste até encontrar a linha de divisa entre as glebas nº 6, da Colônia Goio-Bang e o imóvel Manoel Mendes de
Camargo;
2. Com o município de Campo Mourão:- começa no ponto de encontro da linha de divisa da gleba 6 da
Colônia Goio-Bang, no rio Tricolor ou Goio-Bang, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma
linha sêca, alcança a cabeceira do rio Formoso;
3. Com o município de Iretama:- começa na cabeceira do rio Formoso, segue daí pela linha de divisa de
terras entre as glebas nºs. 1 e 8, da Colônia Muquilão, até encontrar o rio Rosilho, desce por êste até a sua
foz no rio Bonito, e êste até a sua foz no rio Muquilão;
4. Com o município de Pitanga: começa na foz do rio Bonito, no rio Muquilão, sobe por êste até a foz do rio
Palmital, e êste até o ponto de cruzamento com a estrada Roncador-Pitanga, segue daí por esta estrada no
sentido de Roncador, até alcançar a cabeceira do rio Macacos, desce por êste até a sua foz no rio Cantú, e
êste até a foz do rio Caratuva;
5. Com o município de Campina da Lagôa:- começa no rio Cantú, na foz do rio Caratuva, sobe por êste até
a foz do ribeirão Irará, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do
ribeirão Saracura, pelo qual desce até a sua foz no rio Tricolor ou Goio-Bang.
XLV - RENASCENÇA:- Com o território desmembrado dos municípios de Pato Branco e Clevelândia, sede na
localidade geminada de Vargem Bonita e Renascença, que passará a denominar-se RENASCENÇA, e divisas
seguintes:-
1. Com o município de Pato Branco:- começa no rio Sant'Ana, na foz do arroio Elias, sobe por êste até a sua
cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do arroio Lambedor, descendo êste até a
sua foz no rio Vitorino, o qual sobe até a foz do rio Forquilha;
2. Com o município de Vitorino:- começa no rio Vitorino, na foz do rio Forquilha, sobe por este até a foz do
arroio do Fidêncio, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do
arroio Pica-Pau, descendo por êste até a sua foz no rio Sant'Ana, o qual sobe até a foz do arroio Crispim e
êste até a sua cabeceira mais alta, no divisor de águas entre os rios Iguaçu e Uruguai, na divisa entre êste
Estado e o de Santa Catarina;
3. Com o Estado de Santa Catarina:- começa no divisor de águas entre os rios Iguaçu e Uruguai, defronte à
cabeceira do arroio Crispim, seguindo daí por êste divisor de águas no sentido Leste-Oeste, até defrontar a
cabeceira do arroio Faxinal, próximo à localidade de Campo Erê;
4. Com o município de Marmeleiro:- começa no divisor de águas entre os rios Iguaçu e Uruguai, defronte à
cabeceira do arroio Faxinal, desce por êste até a sua foz no arroio Burrinho, êste até a sua foz no rio
Marmeleiro, e êste até a foz do arroio Araçá, o qual sobe até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha
sêca, alcança a cabeceira do arroio 25 (vinte e cinco), afluente do rio Marmeleiro, desce pelo referido arroio
25 (vinte e cinco) até a sua foz no rio Marmeleiro, e êste até encontrar o marco existente à margem
esquerda e que serve de divisa entre os imóveis Perseverança e Missões.
XLVI - RANCHO ALEGRE:- Com território desmembrado dos municípios de Jataìzinho e Uraí, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Sertaneja:- começa no rio Tibagi, na foz do rio Congonhas, sobe por êste até a foz
do córrego dos Macacos;
2. Com o município de Uraí:- começa no rio Congonhas, na foz do córrego dos Macacos, sobe por êste até
a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, no sentido Leste-Oeste, procurando a cabeceira do
ribeirão das Antas, alcança a divisa com o município de Jataìzinho;
3. Com o município de Jataìzinho: começa na divisa com o município de Uraí, na altura das cabeceiras dos
córregos dos Macacos e do ribeirão das Antas, donde em reta, por uma linha sêca, no sentido Leste-Oeste,
alcança o rio Tibagi;
4. Com o município de Ibiporã: começa na altura das cabeceiras do córrego dos Macacos e do ribeirão das
Antas, no rio Tibagi, desce por êste até o primeiro ribeirão, abaixo do ribeirão das Antas;
5. Com o município de Sertanópolis:- começa na foz do primeiro ribeirão, abaixo do ribeirão das Antas, no
rio Tibagi, desce por êste até a foz do rio Congonhas.
XLVII - SALTO DO ITARARÉ - Com território desmembrado do município de Siqueira Campos, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Carlópolis: começa no espigão divisor de águas entre os rios Jacarèzinho e Itararé,
no ponto de intersecção do espigão dos dois braços do rio Cachoeira, segue por êste espigão divisor dos dois
braços do rio Cachoeira, até a confluência dos mesmos, desce daí pelo rio Cachoeira até a sua foz no rio dos
Murzilos, e êste, até a sua foz no rio Itararé;
2. Com o Estado de São Paulo:- começa na foz do rio dos Murzilos, no rio Itararé, sobe por êste até a foz
do rio Fartura;
3. Com o município de Wenceslau Braz:- Começa no rio Itararé na foz do rio Fartura, sobe por êste até a
foz do rio Braço da Fartura, e êste até a foz do rio das Pombas, segue daí pelo divisor de águas dêstes dois
rios até encontrar a estrada de rodagem Siqueira Campos-Sant'Ana do Itararé, defronte a cabeceira do arroio
da Grama;
4. Com o município de Siqueira Campos:- começa na estrada Siqueira Campos-Sant'Ana do Itararé,
defronte à cabeceira do arroio da Grama, donde em reta, por uma linha sêca, alcança o referido arroio, desce
por êste até a sua foz no rio Braço da Fartura, seguindo daí pela cumiada do divisor de águas entre os rios
Braço da Fartura e Marimbondo, até o divisor de águas entre os rios Jacarèzinho e Itararé, seguindo daí, por
êste divisor até o ponto de intersecção do espigão dos dois braços do rio Cachoeira.
XLVIII - SANTA CECÍLIA DO PAVÃO:- Com território desmembrado do município de São Jerônimo da
Serra, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Amoreira: Começa na confluência dos rios Três Barras e Paulo, sobe por êste até a
sua cabeceira;
2. Com o município de Santo Antonio do Parí: Começa na cabeceira do rio Paulo, no divisor de água entre
os rios São Jerônimo e Congonhas (Serra do Tigre), seguindo daí pela cumiada dêste divisor de água no
sentido Sul, até encontrar a estrada para Congonhas, no ponto de cruzamento com o rio do Tigre;
3. Com o município de São Jerônimo da Serra:- Começa no ponto de cruzamento da estrada para
Congonhinhas com o ribeirão do Tigre, desce por êste até a sua foz no rio São Jerônimo, e êste até a foz do
rio Três Barras;
4. Com o município de Assaí: Começa no rio São Jerônimo, na foz do rio Três Barras, sobe por êste até a
confluência com o rio Paulo.
XLIX - SÃO JOÃO:- Com território desmembrado do município de Chopinzinho sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Laranjeiras do Sul:- começa na foz do rio Chopin, no rio Iguaçu, sobe por êste até a
foz do rio Capivara;
2. Com o município de Chopinzinho: Começa no rio Iguaçu, na foz do rio Capivara, sobe por êste até a foz
do arroio Passo Lizo, e êste, até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a foz do rio
Mirinzinho, no rio Mirim;
3. Com o município de Coronel Vivida:- Começa na foz do rio Mirinzinho, no rio Mirim, desce por êste até a
sua foz no rio Chopin;
4. Com o município de Pato Branco: Começa na foz do rio Mirim, no rio Chopin, desce por êste até a foz do
rio Santana;
5. Com o município de Dois Visinhos: Começa na foz do rio Santana, no rio Chopin, desce por êste até a foz
do arroio Divisor;
6. Com o município de Francisco Beltrão: Começa na foz do arroio Divisor, no rio Chopin, desce por êste
até a sua foz no rio Iguaçu.
L - SÃO TOMÉ:- Com território desmembrado do Município de Cianorte, sede na localidade do mesmo nome
e divisas seguintes:
1. Com o município de São Carlos do Ivaí: Começa na foz do rio dos Índios, no rio Ivaí, sobe por êste até o
ponto de encontro da linha de divisa NS, entre as terras de Cia Melhoramentos Norte do Paraná e a Colônia
Ivaí;
2. Com o município de São Jorge: Começa no ponto de encontro da linha da divisa NS, entre as terras da
Colônia Paranavaí e Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, no rio Ivaí, sobe por êste até a foz do rio Ligeiro;
3. Com o município de Jussara:- começa no rio Ivaí, na foz do rio Ligeiro, sobe por êste até o ponto de
cruzamento com a rodovia Maringá-Cianorte;
4. Com o município de Cianorte:- começa no ponto de cruzamento do rio Ligeiro com a rodovia Maringá￾Cianorte, segue por esta estrada em direção a Cianorte até a bifurcação com a estrada para São Tomé, que
serve de divisa entre os lotes nºs. 75 e 76, segue daí por esta estrada até encontrar a estrada Cianorte – São
Tomé, pela qual segue até defrontar a cabeceira do córrego Paraopeba, segue daí pela linha de divisa de
terras entre os lotes nºs. 139 e 140, até atingir a cabeceira do referido córrego Paraopeba, desce por êste até
a sua foz no Ribeirão, sobe por êste até a foz do córrego Majé, e êste, até a sua cabeceira, segue daí pela
linha de divisa de terras entre os lotes nºs. 409 e 501, até alcançar a estrada que serve de divisa entre os
lotes nºs 323, com os de nºs. 422 e 421, pela qual segue até alcançar a linha de divisa entre os lotes nºs.
323 e 324, seguindo daí por esta linha até a cabeceira do córrego Tancredo, o qual desce até a sua foz no rio
dos Índios;
4. Com o município de Cianorte: começa no Rio Ligeiro na foz do córrego Anão, subindo por êste até sua
cabeceira, daí em reta alcança a barra do Córrego Philodendron, no Ribeirão Carandaí, daí sobe o referido
Carandaí até encontrar a foz do córrego Cariacu, e êste até a foz do córrego Rodeio e êste até sua cabeceira,
donde segue pelas divisas dos lotes nºs. 323 e 324, até encontrar a estrada, seguindo a referida estrada até
a cabeceira do córrego Paraopeba, descendo até sua foz no ribeirão São Thomé, donde segue pela linha de
divisa dos lotes nºs. 1 e 400 e posteriormente, pela divisa dos lotes nºs. 319 e 320 até alcançar o córrego
Trancredo e êste até sua foz no Rio dos Índios.
(Redação dada pela Lei 4338 de 25/01/1961)
5. Com o município de Rondon:- Começa na foz do córrego Tancredo, no rio dos Índios, desce por êste até a
sua foz no rio Ivaí.
LI  SAPOPEMA: Com território desmembrado dos municípios de São Jerônimo da Serra e Curiúva, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de São Jerônimo da Serra: começa no rio Tibagi, na foz do rio Tamanduá, sobe por
êste até a sua cabeceira mais alta na Serra da Esperança, segue daí, pela cumiada da referida Serra, até a
cabeceira do córrego do Veado;
2. Com o município de Congonhinhas:- Começa na cabeceira do córrego do Veado, desce por êste até a sua
foz no rio Laranjinha;
3. Com o município de Ibaiti:- começa a foz do córrego do Veado, no rio Laranjinha, sobe por êste até a foz
do ribeirão das Pedras;
4. Com o município de Curiúva:- Começa na foz do ribeirão das Pedras, no rio Laranjinha, sobe por êste até
a foz do ribeirão Areia Branca, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do arroio Tamanduá, desce por êste até a sua foz no ribeirão Barra Grande, e êste, até a sua foz no
rio Tibagi;
5. Com o município de Ortigueira:- Começa na foz do riberão Barra Grande, no rio Tibagi, desce por êste
até a foz do rio Apucarana;
6. Com o município de Londrina:- Começa na foz do rio Apucarana, no rio Tibagi, desce por êste até a foz
do rio Tamanduá.
LII - SANTO ANTONIO DO PARÍ:- Com território desmembrado do município de São Jerônimo da Serra,
sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Amoreira: Começa na cabeceira do rio Paulo, donde em reta, por uma linha sêca,
alcança a cabeceira do ribeirão do salto, desce por êste até a sua foz no rio Congonhas;
2. Com o município de Congonhinhas:- Começa na foz do ribeirão do Salto, no rio Congonhas, sobe por
êste até a foz do ribeirão Cristal;
3. Com o município de São Jerônimo da Serra:- Começa no rio Congonhas, na foz do ribeirão Cristal, sobe
por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do rio do Tigre, desce
por êste até o ponto de cruzamento com a estrada para Congonhinhas;
4. Com o município de Santa Cecília do Pavão: começa na estrada para Congonhinhas, no ponto de
cruzamento com o rio do Tigre, segue daí no sentido Norte, pelo divisor de águas entre os rios São Jerônimo
e Congonhas (Serra do Tigre), até alcançar a cabeceira do rio Paulo.
LIII - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA:- Com território desmembrado do município de Wenceslau Braz, sede na
localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Wenceslau Braz:- começa no quilômetro 55 linha férrea do ramal Paranapanema, no
ponto de cruzamento do ribeirão das Antas, desce por êste até a sua foz no ribeirão do Pinhal, e êste até o
ponto de cruzamento com a estrada municipal de Wenceslau Braz às localidades de Mangueirinha, Mangueira
e Barra Mansa, segue daí por esta estrada na direção de Wenceslau Braz, até encontrar a estrada Wenceslau
Braz – Santana do Itararé, seguindo daí por esta no sentido de Santana do Itararé até o ponto de
cruzamento com o primeiro afluente à direita do ribeirão da Grama, desce por êste até a sua foz no ribeirão
da Grama, e êste até a sua foz no rio Itararé;
2. Com o Estado de São Paulo:- Começa na foz do ribeirão da Grama, no rio Itararé, sobe por êste até a
foz do rio Jaguariaíva;
3. Com o município de Sengés:- começa no rio Itararé, na foz do rio Jaguariaíva, sobe por êste até a foz do
ribeirão da Barra Mansa;
4. Com o município de Jaguariaíva:- começa no rio Jaguariaíva, na foz do ribeirão da Barra Mansa, sobe por
êste até encontrar a antiga estrada de rodagem de Jaguariaíva a Calógeras;
5. Com o município de Arapotí:- Começa no ponto de encontro do ribeirão Barra Mansa, com a estrada de
rodagem de Jaguariaíva a Calógeras, segue por esta estrada no sentido de Calógeras, até o ponto de
cruzamento com o ribeirão do Erval, donde em reta, por uma linha sêca, alcança o ribeirão das Antas, no
quilômetro 55 da linha férrea do ramal Paranapanema.
LIV - TUNEIRAS DO OESTE:- Com território desmembrado dos municípios de Cruzeiro do Oeste e Cianorte,
sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o município de Cianorte:- Começa no rio dos Índios, na foz de um afluente à margem esquerda,
denominado São Cristóvão, sobe o rio dos Índios até a foz do córrego Hervalzinho;
2. Com o município de Araruna:- Começa na foz do córrego Hervalzinho, no rio dos Índios, sobe por êste até
a foz do córrego Adelaide, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira
do ribeirão Toneti, pelo qual desce até a sua foz no rio Goio-Erê;
3. Com o município de Moreira Sales:- Começa na foz do ribeirão Toneti, no rio Goio-Erê, desce por êste até
a foz do rio da Areia;
4. Com o município de Cruzeiro do Oeste:- Começa no rio Goio-Erê, na foz do rio da Areia, sobe por êste
até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do seu contravertente,
denominado afluente São Cristóvão, pelo qual desce até a sua foz no rio dos Índios.
LV - TELÊMACO BORBA:- Com território desmembrado do município de Tibagi, com sede na localidade
denominada Cidade Nova, que passará a denominar-se TELÊMACO BORBA e divisas seguintes:
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
1. Com o município de Curiúva:- começa no rio Tibagi, na foz do rio das Antas, sobe por êste até a sua
cabeceira, daí em reta à cabeceira do ribeirão Monjolo, desce por êste, em seguida pelo ribeirão do Engano,
depois pelo ribeirão Preto até a sua foz no rio Laranjinha;
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
2. Com o município de Ibaiti:- Começa na foz do ribeirão Preto, no rio Laranjinha, sobe por êste até a foz do
arroio do Vinho;
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
3. Com o Município de Arapotí: começa na foz do arrôio do Vinho no rio Laranjinha, cabeceira, daí em reta à
cabeceira do Lajeado Quebra Pernas;
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
4. Com o Município de Piraí do Sul: começa na cabeceira do Lajeado Quebra Pernas, desce por êste e pelo
rio Fortaleza até a foz do Lajeado do Manhoso;
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
5. Com o Município de Tibagí: começa na foz do Lajeado do Manhoso, no rio Fortaleza, desce por êste até a
foz do rio Vorá, sobe por êste, depois pelo arrôio Curuquerê até a sua cabeceira, daí em reta à cabeceira do
rio Faisqueira, desce por êste, em seguida pelo rio Tibagí até a foz do rio Imbaú, sobe por êste até a margem
esquerda que é contravertente do arróio Sete Rincões, o qual sobe até a sua cabeceira donde em reta, por
uma linha sêca, alcança a cabeceira do arrôio Sete Rincões, descendo por êste até a sua foz no rio
Imbaùzinho;
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
6. Com o Município de Ortigueira: começa na foz do arrôio Sete Rincões no rio Imbaùzinho, desce por êste
até a sua foz no rio Tibagí e êste até a foz no rio das Antas;
(Revogado pela Lei 26 de 31/12/1960)
LVI - UBIRATÃ: Com território desmembrado do Município de Campo Mourão, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Goio-Erê: começa no rio Piquirí, na foz do rio Comissário ou dos Vieiras, sobe por
êste até encontrar a linha de divisa entre as glebas nºs. 15 e 22, da Colônia Goio-Erê;
2. Com o município de Mamborê: começa no rio Comissário ou dos Vieiras, no ponto de encontro da linha de
divisa entre as glebas 15 e 22, da Colônia Goio-Erê, segue por esta linha de divisa até a estrada Campo
Mourão- Pôrto Piquirí e esta, no sentido de Campo Mourão, até encontrar a linha de divisa entre as glebas
nºs. 1 e 2 da Colônia Rio Verde, a qual segue até alcançar o rio Tricolor ou Goio Bang;
3. Com o Município de Campina da Lagoa: começa no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas
nºs. 1 e 2, da Colônia Rio Verde, com o rio Tricolor ou Goio Bang, desce por êste até a sua foz no rio Piquirí;
4. Com o Município de Cascavél: começa na foz do rio Tricolor ou Goio Bang, no rio Piquirí, desce por êste
até a foz do rio Comissário ou dos Vieiras.
LVII - UMUARAMA: Com território desmembrado do Município de Cruzeiro do Oeste, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Icaraíma: começa no rio Paraná, na foz do rio Veado, sobe por êste até a sua
cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego 215, no ponto de cruzamento
com a estrada Icaraíma-Cruzeiro do Oeste;
1. Com o Município de Icaraíma: Partindo das nascentes do Ribeirão do Veado, pela margem direita em
direção a sua foz, até atingir o Ribeirão Carioca; por êste acima até a sua nascente, daí em linha sêca e reta
pela divisa dos lotes 7 e 8 da gleba 3, Núcleo Serra dos Dourados até a estrada Cruzeiro do Oeste - Porto
Camargo; daí em linha sêca, até o Córrego Queixada; por êste abaixo, até o Ribeirão Tiradentes; por êste
abaixo até a confluência com o Ribeirão "215"; por êste abaixo, até a sua confluência com o Rio Ivai; por
êste acima até a barra do Indovaí; por êste acima, até as suas nascentes, dêste em linha sêca pela estrada
do Ivaté, até alcançar a estrada de Douradina e por esta até seu entroncamento com a Estrada de Cruzeiro
do Oeste a Porto Camargo.
(Redação dada pela Lei 53 de 28/06/1961)
2. Com o Município de Maria Helena: começa na cabeceira do córrego 215, no cruzamento com a estrada
Icaraíma-Cruzeiro do Oeste, segue por esta, rumo a Cruzeiro do Oeste, até o ponto de cruzamento com o
ribeirão Corumbatá;
3. Com o Município de Cruzeiro do Oeste: começa no ponto de cruzamento da estrada Icaraíma-Cruzeiro do
Oeste, com o ribeirão Corumbatá, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Cedro,
desce por êste até a sua foz no ribeirão Pinhalzinho 2º e êste, até a sua foz no rio Goio Erê;
4. Com o Município de Moreira Sales: começa na foz do ribeirão Pinhalzinho 2º no rio Goio Erê, desce por
êste até a foz do rio São Tomé;
5. Com o Município de Alto Piquirí: começa no rio Goio Erê, na foz do rio São Tomé, sobe por êste até
encontrar a linha de divisa de terras entre as glebas nºs. 2 e 5, da Colônia Rio da Areia, segue por esta até o
ponto de encontro com a linha de divisa entre as glebas nºs. 3, 4, 6, 10 e 11, com as de nºs. 2, 5, 7, 13 e
14, da mesma Colônia, que é conhecida como estrada Dr. Saldanha;
6. Com o Município de Iporã: começa na linha de divisa de glebas denominada estrada Dr. Saldanha, no
ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas nºs. 2 e 5, da Colônia Rio da Areia, segue por esta até
alcançar o ribeirão Peroba, o qual desce até a sua foz no rio Xambrê;
6. Com o Município de Iporã: Começa na linha de divisa de glebas conhecidas como estrada Doutor
Saldanha, no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas nºs 3 e 4 do Núcleo Rio da Areia, segue
por esta até encontrar a linha de divisa entre a já mencionada gleba nº 3 do Núcleo Rio da Areia, com a
gleba nº 3, do Núcleo São João, seguindo daí por esta linha de divisa até alcançar o ribeirão Peroba o qual
desce até a sua foz no rio Xambrê.
(Redação dada pela Lei 4338 de 25/01/1961)
7. Com o Município de Xambrê: começa na foz do ribeirão Peroba no rio Xambrê, sobe por êste até a foz do
córrego Batira, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira mais alta
do rio Paracaí, pelo qual desce até a sua foz no rio Paraná;
8. Com o Estado de Mato Grosso: começa na foz do rio Paracaí, no rio Paraná, sobe por êste até a foz do rio
Veado.
LVIII - VITORINO: Com território desmembrado do Município de Clevelândia, sede na localidade do mesmo
nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Pato Branco: começa na foz do rio Forquilha, no rio Vitorino, sobe por êste até a foz
do rio Caçador, e êste até o ponto de cruzamento com a estrada estratégica, seguindo daí por esta no sentido
de Mariópolis, até encontrar o Lajeado Conrado;
2. Com o Município de Mariópolis: começa na estrada estratégica, no ponto de encontro com o Lajeado
Conrado, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cumiada do Cêrro
da Última Balisa, na linha de divisa interestadual com a estrada de Santa Catarina;
3. Com o Estado de Santa Catarina: começa na cumiada do Cêrro da Última Balisa, na linha de divisa
interestadual com o Estado de Santa Catarina, segue por esta divisa no sentido Oeste, até alcançar a
cabeceira do arrôio Crispim;
4. Com o Município de Renascença: começa na linha de divisa interestadual com o estado de Santa
Catarina, na cabeceira do arrôio Crispim, desce por êste até a sua foz no rio Santana, e êste até a foz do
arrôio Pica-Pau, o qual sobe até a sua cabeceira, donde em reta por uma linha sêca, alcança a cabeceira do
arrôio do Fidêncio, o qual desce até a sua foz no rio Forquilha, e êste até a sua foz no rio Vitorino.
LIX - XAMBRÊ: Com território desmembrado do Município de Cruzeiro do Oeste, sede na localidade do
mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Umuarama: começa no rio Paraná, na foz do rio Paracaí, sobe por êste até a sua
cabeceira mais alta donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do Córrego Batira desce por êste
até a sua foz no rio Xambrê, e êste, até a foz do ribeirão Peroba;
2. Com o Município de Iporã: começa na foz do ribeirão Peroba, no rio Xambrê, desce por êste até a foz do
ribeirão Porongos (ribeirão I, da gleba nº 6, do Núcleo São João), daí, por uma linha sêca com 12.600 metros
e com rumo de 88º35' NW e a seguir por outra linha sêca com 1.950 metros e com rumo de 63º35' NW,
alcança o córrego afluente do rio Iporã, o qual desce até a sua foz no rio Iporã, e êste até a sua foz no rio
Piquirí;
3. Com o Município de Guaíra: começa na foz do rio Iporã, no rio Piquirí, desce por êste até a sua foz no rio
Paraná;
4. Com o Estado de Mato Grosso: começa na foz do rio Piquirí, no rio Paraná, sobe por êste até a foz do rio
Paracaí.
Art. 2º. Os Municípios de Goio-Erê, Jandaia do Sul, Bom Sucesso, São Pedro do Ivaí e Toledo, como
conseqüência de desmembramentos e retificações de suas linhas de limites, passam a ter as seguintes
divisas:
I - GOIO-ERÊ: (tornado sem efeito o inciso I do art. 2º. pelo acórdão 35.824 de 10/02/1961)
1. Com o Município de Moreira Sales: começa no rio Goio-Erê, no ponto de encontro da linha de divisa entre
as glebas nºs. 16 2ª Parte e 12 - 3ª Parte, da Colônia Goio-Erê, segue por esta até encontrar o braço do rio
do Salto, subindo por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do
arrôio Papagaio;
2. Com o Município de Campo Mourão: começa na cabeceira do arrôio Papagaio, donde, em reta, no sentido
Sul, por uma linha sêca, alcança a cabeceira mais alta do rio Comissário ou dos Vieiras;
3. Com o Município de Mamborê: começa na cabeceira mais alta do rio Comissário ou dos Vieiras, desce por
êste até encontrar a linha de divisa entre as glebas nºs 15 e 22, da Colônia Goio-Erê;
4. Com o Município de Ubiratã: começa no ponto de encontro da linha de divisa entre as glebas nºs. 15 e 22
da Colônia Goio-Erê, com o rio Comissário ou dos Vieiras, desce por êste até a sua foz - rio Piquirí;
5. Com o Município de Cascavel: começa na foz do rio Comissário ou dos Vieiras, no rio Piquirí, desce por
êste até a foz do rio Goio-Erê;
6. Com o Município de Alto Piquirí: começa no rio Piquirí, na foz do rio Goio-Erê, sobe por êste até a foz do
rio São Tomé;
7. Com o Município de Umuarama: começa na foz do rio São Tomé, no rio Goio-Erê, sobe por êste até a foz
do ribeirão Pinhalzinho;
8. Com o Município de Cruzeiro do Oeste: começa na foz do ribeirão Pinhalzinho, no rio Goio-Erê, sobe por
êste até o ponto de encontro da linha de divisa das glebas nºs. 12 3ª Parte e 16 2ª Parte da Colônia Goio￾Erê.
II - JANDAIA DO SUL:
1. Com o Município de Mandaguarí: começa na foz do ribeirão Humaitá, no ribeirão Keller, sobe por êste até
a foz do ribeirão Rochedo, êste até a foz do córrego Tuiutí, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por
uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego das Orquídeas, o qual desce até a sua foz no ribeirão
Dourados;
2. Com o Município de Apucarana: começa na foz do córrego das Orquídeas, no ribeirão Dourados, sobe por
êste até a foz do córrego Iraí, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do córrego Acanga, desce por êste até a sua foz no ribeirão Marumbí, e êste, até a foz do córrego
Araguarí;
3. Com o Município de Marumbí: começa no ribeirão Marumbí, na foz do córrego Araguarí, sobe por êste até
a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão Ariri, o qual desce até a
sua foz no ribeirão Cambará;
4. Com o Município de Bom Sucesso: começa na foz do ribeirão Ariri, no ribeirão Cambará, sobe por êste
até a foz do córrego Coqueiro, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do córrego Cemitarra, desce por êste até a sua foz no ribeirão Humaitá, e êste, até a sua foz no
ribeirão Keller.
III - BOM SUCESSO:
1. Com o Município de Jandaia do Sul: começa no ribeirão Keller, na foz do ribeirão Humaitá, sobe por êste
até a foz do córrego Cemitarra, e êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do córrego Coqueiro, desce por êste até a sua foz no ribeirão Ariri, e êste, até a sua foz no ribeirão
Cambará.
2. Com o Município de Marumbí: começa na foz do ribeirão Arirí, no ribeirão Cambará, desce por êste até a
foz do córrego Abacatí;
3. Com o Município de São Pedro do Ivaí: começa no ribeirão Cambará, na foz do córrego Abacatí, sobe por
êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do ribeirão Boiacú, pelo
qual desce até a foz no ribeirão Barbacena; donde em reta, por uma linha sêca, na direção da cabeceira do
córrego Alexandre, no ribeirão Keller, alcança o ribeirão Marisa;
4. Com o Município de Itambé: começa defronte a cabeceira do córrego Alexandre, no ribeirão Keller, no
ribeirão Marisa, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do referido córrego Alexandre, pelo
qual desce até a sua foz no ribeirão Keller;
5. Com o Município de Marialva: começa na foz do córrego Alexandre, no ribeirão Keller, sobe por êste até a
foz do ribeirão Cambuí;
6. Com o Município de Mandaguarí: começa na foz do ribeirão Cambuí, no ribeirão Keller, sobe por êste até
a foz do ribeirão Humaitá.
IV - SÃO PEDRO DO IVAÍ:
1. Com o Município de Bom Sucesso: começa no ribeirão Marisa, defronte a cabeceira do córrego Alexandre,
donde em reta, por uma linha sêca, alcança o ribeirão Barbacena, na foz do ribeirão Boiacú, o qual sobe até a
sua cabeceira, donde em reta, também, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do córrego Abacatí, pelo
qual desce até a sua foz no ribeirão Cambará.
2. Com o Município de Marumbí: começa na foz do córrego Abacatí, no ribeirão Cambará, desce por êste até
a foz do córrego Mogó, o qual sobe até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do córego Sitka, desce por êste até a sua foz no córrego Câmara, e êste, até a sua foz no rio Bom;
3. Com o Município de Borrazópolis: começa na foz do córrego Câmara, no rio Bom, desce por êste até a
sua foz no rio Ivaí;
4. Com o Município de Ivaiporã: começa na foz do rio Bom, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do rio
Corumbataí;
5. Com o Município de Fênix: começa na foz do rio Corumbataí, no rio Ivaí, desce por êste até a foz do
ribeirão Marisa;
6. Com o Município de Itambé- começa no rio Ivaí, na foz do ribeirão Marisa, sobe por êste até defrontar a
foz do córrego Alexandre, no ribeirão Keller, na direção da foz do ribeirão Boiacú, no ribeirão Barbacena.
V - TOLEDO:
1. Com o Município de Palotina: começa no rio Guaçu, na foz do arrôio Jaguarundí, sobe por êste até a foz
do arrôio 18 de Abril, êste até a foz da sanga Pirací, e esta até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha
sêca, alcança a cabeceira da sanga Pirapó, a qual desce até a sua foz no lajeado 5 de Outubro, êste até a sua
foz no rio Azul, e êste, até encontrar a linha de divisa norte da Fazenda Britânica, seguindo daí, por esta linha
no sentido leste, num percurso aproximado de 19 quilômetros, até encontrar o rio Verde, o qual desce até a
sua foz no rio Piquirí;
2. Com o Município de Alto Piquirí: começa na foz do rio Verde, no rio Piquirí, sobe por êste até a foz do rio
Silvestre ou Encantada;
3. Com o Município de Cascavel: começa no rio Piquirí, na foz do rio Silvestre, sobe por êste até a sua
cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira do arrôio Lopeí, desce por êste até a sua
foz no rio São Francisco, o qual sobe até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a
cabeceira do rio Gonçalves Dias;
4. Com o Município de Matelândia: começa na cabeceira do rio Gonçalves Dias, no local denominado João
Simão, daí em reta por uma linha sêca, alcança a cabeceira do rio São Francisco Falso Braço Norte, - desce
por êste até a foz do córrego Apepú;
5. Com o Município de Marechal Cândido Rondon: começa no rio São Francisco Falso - Braço Norte, na foz
do córrego apepú, sobe por êste até a sua cabeceira, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira
de uma sanga que é o último afluente do rio Quitéria, desce por esta até a sua foz no rio Quitéria, e êste até
a sua foz no rio São Francisco, o qual sobe até a foz da sanga Perdida, e esta até a sua cabeceira, donde em
reta, tambem por uma linha sêca, alcança a cabeceira da sanga Urú, desce por esta até a sua foz no lajeado
Azul, êste até a foz da Sanga Cristal, e esta, até a sua cabeceira, donde, também em reta, por uma linha
sêca, alcança a cabeceira da Sanga Funda, a qual desce até a sua foz na Sanga Tigre, esta até a sua foz no
rio Guaçú, e êste, até a foz do arroio Jaguarundí.
Art. 3º. As Câmaras dos municípios criados por esta lei compor-se-ão de 9 (nove) membros.
Art. 4º. As primeiras eleições para Prefeito e Vereadores dos municípios criados por esta lei realizar-se-ão
em 1.960, na data que fôr fixada para as eleições do Governador do Estado e do Presidente da República.
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80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Art. 5º. Os municípios criados por esta lei serão instalados na data da posse dos respectivos Prefeitos.
Art. 6º. A cada um dos municípios criados pela presente lei será concedido um auxílio de CR$. 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer despesas de instalação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de CR$. 29.500.000,00
(vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas dêste artigo.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 1.960.
Moysés Lupion
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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