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norma nº 1106/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - E REVOGA AS LEIS Nº 236/1997 E 351/2000.
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
di Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
e + Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
LEI Nº 1106/2013
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — e revoga as
Leis n2236/1997 e 351/2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO | - DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — com a finalidade de
assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da c omunidade na
execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
|- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios
oferecidos;
Ill - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE -, com
parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os
dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a
Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou
não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; |
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros
alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE tra nsferidos ao
Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a
implantação de programas sobre a alimentação escolar;
VIl - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento
à alimentação escolar saudável;
VII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e
aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus
membros.
Art. 2º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas
responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros
Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
| em . £ » . a . . v . / . .
alumatícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e à
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da regido, na
alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, com a
seguinte composição:
|- 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
|| - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação,
indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar OS docentes, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
111 - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e
mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em
ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia
específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos
membros titulares do inciso Il, deste artigo, OS quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
& 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoas maiores de 18
(dezoito) anos de idade ou emancipada.
8 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder
Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO Ill - DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado. |
8 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com à
indicação dos seus respectivos segmentos.
82º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
83º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de
classe vacante, para completar o mandato.
gia, Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
= CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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8 428. Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número,
decorridos trinta minutos após o horário marcado.
8 5º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE
que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;
8 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do
cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data do ato de nomeação;
8 8º Sem prejuizo do contido no 8 7º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido
pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos:
|- as atas relativas aos incisos Il, Ille IV do art. 3º, desta Lei;
|| - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
Ill - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
|| - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
Il - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras OU
internacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 236 de 03 de abril de 1997 e
351 de 30 de agosto de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso ádo do Paraná, 23 de maio de 2013.
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Preféito Municipal .
Ed
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