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norma nº 1624/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2022
Date 2022-05-21
EmentaAutorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PR/SP., e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEINº 1624/2022
SÚMULA: Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP., e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PRISP, inscrito no CNPJ nº 79.086.997/0001-02, para
empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Comissionados, para concessão de empréstimos consignados aos
servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito,
com sua autorização expressa.
8 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração liquida
ou provento do servidor.
$ 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não
houver remuneração disponível do servidor.
8 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela
instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
8 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de
crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em
qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade
da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art. 4º O Município de Santo Antonio do Paraiso não terá qualquer responsabilidade solidária nos
referidos empréstimos consignados.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da
consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuizo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz
referência nesta Lei.
Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre
as partes.
Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que
couber.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraiso, 21 de junho de 2022.
L Al
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Múnicipal
/
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