← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2022 |
| Date | 2022-05-21 |
| Ementa | Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PR/SP., e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEINº 1624/2022 SÚMULA: Autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP., e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema PR/SP - SICREDI PARANÁPANEMA PRISP, inscrito no CNPJ nº 79.086.997/0001-02, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Comissionados, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. 8 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração liquida ou provento do servidor. $ 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor. 8 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. 8 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 144 (cento e quarenta e quatro) meses. Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 4º O Município de Santo Antonio do Paraiso não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuizo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei. Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes. Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraiso, 21 de junho de 2022. L Al DEVANIR MARTINELLI Prefeito Múnicipal / to