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norma nº 1628/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio do Paraíso REFIS-SAP 2022 e dá outras providências.
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Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO P,
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI nº 1628/2022.
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio do
Paraíso REFIS-SAP 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antonio do Paraíso,
destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos perante a Secretaria Municipal de Finanças,
de natureza tributária ou não tributários, inscritos ou não em divida ativa, protestados ou a protestar,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas
físicas ou jurídicas até a data de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Para a consecução deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de
pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
|- em 100% (cem por cento), à vista, sem juros e multas;
|| - em 80% (oitenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
Il - em 60% (sessenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;
$ 1º- O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e terá vigência até 30 de
novembro de 2022, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos
moldes previstos na legislação Municipal vigente.
8 2º- A adesão ao REFIS está condicionada à assinatura do termo de adesão e pelo pagamento da primeira
parcela ou da íntegra dos valores devidos apurados quando a opção for pela parcela única.
$ 3 O REFIS somente será oferecidos aos contribuintes que parcelar e/ou fizer o pagamento a vista
referente aos débitos na totalidade da dívida, não sendo possível o parcelamento somente de anos
anteriores.
84º. REFIS já parcelado anteriormente, não se enquadra nesta Lei.
Art. 3º - No caso de parcelamento, a data do vencimento da primeira parcela será de até 05 (cinco) dias úteis
da data da assinatura do mesmo, e das demais parcelas mensais e sucessivas a partir de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10%
(dez por cento), acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento).
Art. 4º- Em relação aos débitos protestados, o optante deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de
Protestos e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e
despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.
Parágrafo único. As ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem
ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil, serão suspensas até
o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
Art. 5º « Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva judici
contribuinte deverá ser alertado, no momento da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, que
Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
pagamento das custas judiciais, autorizará a quitação do parcelamento terá que pagar ainda os honorários
advocatícios.
Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o optante:
|- aceitação plena e inequívoca de todas as condições para ingresso e permanência no REFIS;
Il — confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, importando em confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), bem como no reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade,
produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
III — desistência ou renúncia expressa e irrevogável aos recursos administrativos ou as ações judiciais
propostas sobre os débitos dos quais pretende parcelar,
IV — autorização para que eventuais créditos tributários que possua ou venha a possuir junto à Prefeitura
Municipal de Santo Antonio do Paraiso, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com
os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última
para a primeira;
V — responsabilidade pelos documentos anexados ao requerimento de adesão, os quais após entregues,
permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo, de forma a constituírem-se prova hábil
e passível de averiguação, a qualquer momento, pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo;
VI - ciência de que a realização de qualquer ato com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, não gera direito adquirido, e responsabiliza pessoalmente quem o executou ou beneficiou-se da sua
irregularidade, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional aplicável.
$ 1º A comprovação da desistência ou renúncia de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feita em
conjunto com o termo de adesão ao parcelamento, sob pena de indeferimento ou cancelamento do mesmo.
& 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a
suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se O
estabelecido no art. 922, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
ressalvada a hipótese de prosseguimento no caso de exclusão, na forma do art. 7º desta Lei.
$ 3º No caso do & 2º deste artigo, liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da
execução fiscal e requererá a sua extinção, correndo por conta do contribuinte eventuais custas finais
remanescentes do processo.
$ 4º A adesão dos contribuintes ao REFIS será comunicada à Procuradoria Geral do Município que requererá
em juizo a suspensão de eventuais execuções fiscais, com a manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
& 5º Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a
comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
| - deixar de atender a quaisquer das exigências desta Lei;
II - inadimplir qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias corridos.
DA
Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 8º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito
tributário confessado e não pago, com a revogação dos descontos concedidos, aplicando-se sobre O
montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, inclusive os encargos constantes desta Lei, executando-se automaticamente as
garantias eventualmente prestadas.
Parágrafo único. Em caso de exclusão do REFIS, uma vez consolidado o saldo devedor, poderá o documento
representativo da dívida, juntamente com o termo de adesão ao REFIS ser encaminhado à protesto.
Art. 9ºA anistia concedida pela presente Lei não enseja qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
Art. 10º - O prazo adesão ao REFIS-SAP 2022 inicia-se 07 (sete) dias após a data da publicação da presente
lei, devidamente sancionada e encerra-se em 30/11/2022.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, ; O de agosto de 2022.

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