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norma nº 1088/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2012
Date 2012-12-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A E/OU BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E/OU BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO – BNDES.
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L E I N ° 1 0 8 8 / 2 0 1 2 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE 
FOMENTO DO PARANÁ S.A e/ou BANCO REGIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE e/ou BANCO 
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO – BNDES. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU 
E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do 
Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou Banco 
Nacional do Desenvolvimento – BNDES operações de crédito, até o limite de R$ (1.000.000,00) 
(Hum milhão de Reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais 
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de 
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes 
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do 
Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou 
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional do 
Desenvolvimento – BNDES. 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados 
na execução dos seguintes projetos: 
I – Rolo Compactador; 
II – Barracão Industrial. 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de 
Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, 
as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as 
prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo 
Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de 
Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, 
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes 
para substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros 
e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, 
serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme 
elencado no contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Santo Antonio do Paraíso, em 27 de dezembro de 2012. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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