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norma nº 22/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-07-20
EmentaSUMULA: "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 02/2016 DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.595/2018 e fixa o piso salarial de Agente Comunitário da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022”, e da outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Exacto EA do Paraiso
LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2022
Súmula: "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 02/2016 DOS CARGOS DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE DO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº
13.595/2018 e fixa o piso salarial de Agente Comunitário da Saúde e dos Agentes de Controle de
Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022”, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica estabelecido, nos termos do 88 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, que o
piso de vencimento dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00
dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado
por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do salário-mínimo, a partir da data definida pela
menda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º dessa Lei, fica condicionado ao repasse por
parte da União, nos termos do Art. 198, 8 9º da Constituição Federal.
Art. 3º- Nos termos do Art. 198, 811º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela
Jnião ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de
e e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal.
Art. 4º - Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será concedido,
em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, o adicional de insalubridade de 20 % (vinte por cento) do
salário mínimo.
Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da União, bem como por
conta da dotação orçamentária especifica do poder executivo, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir
de maio de 2022, revogando ainda o 8 5º do Art. 23º, o Art. 27 da Lei Complementar 02/2016 e as demais
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraiso, em 20 de julho de 2022.
DEVANIR MARTINELLI É.
Prefeito Municipal RS

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