← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-07-20 |
| Ementa | SUMULA: "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 02/2016 DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.595/2018 e fixa o piso salarial de Agente Comunitário da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022”, e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Exacto EA do Paraiso LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2022 Súmula: "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 02/2016 DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.595/2018 e fixa o piso salarial de Agente Comunitário da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022”, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica estabelecido, nos termos do 88 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do salário-mínimo, a partir da data definida pela menda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Art. 2º - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, 8 9º da Constituição Federal. Art. 3º- Nos termos do Art. 198, 811º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela Jnião ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de e e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 4º - Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, o adicional de insalubridade de 20 % (vinte por cento) do salário mínimo. Art. 5º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária especifica do poder executivo, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de maio de 2022, revogando ainda o 8 5º do Art. 23º, o Art. 27 da Lei Complementar 02/2016 e as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraiso, em 20 de julho de 2022. DEVANIR MARTINELLI É. Prefeito Municipal RS