← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 1126/2013, especialmente acerca do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, visando sua conformidade com Lei Federal nº 13.824/2019 e com a Resolução do nº 231/2022 – CONANDA, conforme solicitação da Promotoria de Justiça desta Comarca, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax 043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1678, DE 18 DE MAIO DE 2023. Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 1126/2013, especialmente acerca do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. visando sua conformidade com Lei Federal nº 13.824/2019 e com a Resolução do nº 231/2022 - CONANDA, conforme solicitação da Promotoria de Justiça desta Comarca, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI! PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O disposto no art. 5 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação. publicado com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. 81º.Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. que será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, com mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha e a escolha de seus membros ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro subsequente ao da eleição presidencial.” Art. 2º O disposto no art. 21 da Lei Municipal nº. 1126/13, a fim de complementar os seguintes incisos, com a seguinte redação: “Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA: (..) XXII — Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio. jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; XXIII — Convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação. XXIV — Compete ao Conselho Municipal, garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso. observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 3º Odisposto no caput do art. 22 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax 043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Lendo do Paraná “Art.22. Os representantes da sociedade civil organizada, junto ao CMDCA, respeitando o $ 1º do Artigo 6º da Resolução nº 321/2022 do CONANDA terão mandato de 04(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” Art. 4º O disposto no artigo 38 e seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza: II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar: HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço: VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade: VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições: IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente: XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº8.069. de 1990: e XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.” Art. 5º O disposto no art. 47 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 47. (...) $1º.0 Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I-Acomposição da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; I-As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações: II-As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções: IV- O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares: a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - fode do Paraná V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. VI — Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutela; e VII — Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. $2º.No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de C onvocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.” Art. 6º Oinclui-se ao artigo 53, os termos do 8 4º, da Lei Municipal nº. 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. no prazo de 03 (três) dias. publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas”. Art. 7º O art.54 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Após o preenchimento dos requisitos citados, os candidatos a Conselheiros Tutelares deverão se submeter a uma avaliação nos seguintes pontos: 8 1º Avaliação escrita de valor 8.0 (oito) contendo questões nas seguintes áreas: 1 - Questões de Língua Portuguesa, de valor 2,5: IH - Questões do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Conhecimentos Gerais, de valor 3,5: HI — Questões de Informática básica. de valor ER IV - Questões de Matemática, de valor 1,0; $ 2º Essas questões serão elaboradas por. no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento. escolhidos pela Comissão Organizadora, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento de questões de Língua portuguesa, matemática, conhecimentos gerais e/ou do Estatuto da C riança e do Adolescente, o programa estará à disposição em edital. I- A prova será elaborada com questões objetivas, de múltipla escolha com critério de gabarito para apresentar resposta. II - Os indivíduos selecionados para elaborarem as questões, não podem possuir nenhum vínculo com candidato algum a Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança ou Conselheiro Tutelar. Este fato exclui da Junta Avaliadora. HI - As avaliações devem ser feitas em prova única, com local e data a serem determinados com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência. IV - Os envelopes devem estar lacrados no momento inicial das avaliações. sendo lacrados novamente após o seu término. V- A Junta Avaliadora abrirá os envelopes na presença de um membro da Comissão Organizadora das Eleições do Conselho Tutelar. VI - As médias devem ser repassadas ao Conselho Municipal dos Direitos da A, Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax 043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Esta do Paraná Criança e do Adolescente que, tem o prazo de 01 (uma) semana para colocá- las em edital e 02 (duas) semanas para publicá-las em jornal ou informativo municipal. VII - Será exigida nota mínima de valor 6,0 para classificação. $3º A prova de títulos terá valor 2.0 e será da seguinte forma: 1 - Certificados de Cursos na área da Criança e do Adolescente, valor 0,5: Il - Certificados de Palestras e Seminários na área da Criança e do Adolescente, valor 0,5; HI - Os candidatos que já exerceram mandato de Conselheiro Tutelar. valor 1,0. $ 4º Submeter-se a Exame de Saúde e Avaliação Psicológica. $ 5º Aprovados nos Exames Médicos e Psicológicos, os candidatos terão suas notas de avaliação objetiva, somadas à da prova de títulos, e os que atingirem nota mínima exigida no $ 2º inciso VII, deste artigo, terão seus nomes publicados em jornal ou informativo e suas candidaturas aprovadas para Conselheiros Tutelares”. Art. 8º Odisposto no art. 49 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá. I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade: Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução: HI - Residir no município e comprovar domicílio eleitoral: IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio completo; VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. 8 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez). o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. $ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. $ 3º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.” Art. 9º O disposto no art. 57 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte 7 redação: E Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná “Art.57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicando-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade): e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder: Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor: Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião. nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores: Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; Propaganda que implique grave perturbação à ordem. aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação. oferecimento. promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; e. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente. não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir. com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio. televisão, outdoors. carro de som. luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa: XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 8$1º.Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 82º.A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Ear pa do Paraná analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições ato dos candidatos. $3º.É vedada a vinculação político- partidária das candidaturas. seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, de no tem tal vinculação. $4º.No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos, utilização de espaço na mídia, uso de alto falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor. $5º.É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 6º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas. cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 87º.Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha ato dos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diplomar espectivo. $8º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive. determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura. assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 8 9º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 10º Odisposto no art. 69. caput, seus parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº. 1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.69.A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva. vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. $ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo. não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá Z Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” Art. 11º Revoga-se os demais artigos que vedem recondução por novos processos de escolha Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo António do Páraiso, em 18 de maio de 2023. A A, DEVANIR MARTINELHÍ Prefeito Municipal