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norma nº 1678/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaSúmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 1126/2013, especialmente acerca do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, visando sua conformidade com Lei Federal nº 13.824/2019 e com a Resolução do nº 231/2022 – CONANDA, conforme solicitação da Promotoria de Justiça desta Comarca, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax 043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1678, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 1126/2013, especialmente
acerca do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. visando sua
conformidade com Lei Federal nº 13.824/2019 e com a Resolução do nº
231/2022 - CONANDA, conforme solicitação da Promotoria de Justiça desta
Comarca, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI! PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O disposto no art. 5 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente CMDCA, em período determinado pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, ou por
iniciativa própria, através de edital de convocação. publicado com
antecedência mínima de 60(sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da
Conferência.
81º.Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente: CMDCA constituirá comissão organizadora
paritária, garantindo a participação de adolescentes. que será composto de 05
(cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, com mandato de
quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha e a escolha
de seus membros ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro
subsequente ao da eleição presidencial.”
Art. 2º O disposto no art. 21 da Lei Municipal nº. 1126/13, a fim de complementar os
seguintes incisos, com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA:
(..)
XXII — Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para
o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito
no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio. jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
XXIII — Convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no
processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir
os locais de votação.
XXIV — Compete ao Conselho Municipal, garantir que o processo de escolha
seja realizado em locais públicos de fácil acesso. observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam
as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 3º Odisposto no caput do art. 22 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax 043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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“Art.22. Os representantes da sociedade civil organizada, junto ao CMDCA,
respeitando o $ 1º do Artigo 6º da Resolução nº 321/2022 do CONANDA
terão mandato de 04(quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha.”
Art. 4º O disposto no artigo 38 e seus incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza:
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal
para o funcionamento do Conselho Tutelar:
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade:
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições:
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente:
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº8.069. de 1990: e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta
Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.”
Art. 5º O disposto no art. 47 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 47. (...)
$1º.0 Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
I-Acomposição da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
I-As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados
pelos candidatos, inclusive registros de impugnações:
II-As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de
campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as
respectivas sanções:
IV- O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares: a
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V- O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
VI — Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho
Tutela; e
VII — Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
$2º.No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o
processo eleitoral, desde a publicação do Edital de C onvocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.”
Art. 6º Oinclui-se ao artigo 53, os termos do 8 4º, da Lei Municipal nº. 1126/2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
8 4º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. no prazo de 03 (três) dias.
publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos
que tiveram suas inscrições homologadas”.
Art. 7º O art.54 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Após o preenchimento dos requisitos citados, os candidatos a
Conselheiros Tutelares deverão se submeter a uma avaliação nos seguintes
pontos:
8 1º Avaliação escrita de valor 8.0 (oito) contendo questões nas seguintes
áreas:
1 - Questões de Língua Portuguesa, de valor 2,5:
IH - Questões do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
Conhecimentos Gerais, de valor 3,5:
HI — Questões de Informática básica. de valor ER
IV - Questões de Matemática, de valor 1,0;
$ 2º Essas questões serão elaboradas por. no mínimo, 03 (três) examinadores
de diferentes áreas de conhecimento. escolhidos pela Comissão Organizadora,
dentre cidadãos que detenham notório conhecimento de questões de Língua
portuguesa, matemática, conhecimentos gerais e/ou do Estatuto da C riança e
do Adolescente, o programa estará à disposição em edital.
I- A prova será elaborada com questões objetivas, de múltipla escolha com
critério de gabarito para apresentar resposta.
II - Os indivíduos selecionados para elaborarem as questões, não podem
possuir nenhum vínculo com candidato algum a Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança ou Conselheiro Tutelar. Este fato exclui da Junta
Avaliadora.
HI - As avaliações devem ser feitas em prova única, com local e data a serem
determinados com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência.
IV - Os envelopes devem estar lacrados no momento inicial das avaliações.
sendo lacrados novamente após o seu término.
V- A Junta Avaliadora abrirá os envelopes na presença de um membro da
Comissão Organizadora das Eleições do Conselho Tutelar.
VI - As médias devem ser repassadas ao Conselho Municipal dos Direitos da A,
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Criança e do Adolescente que, tem o prazo de 01 (uma) semana para colocá-
las em edital e 02 (duas) semanas para publicá-las em jornal ou informativo
municipal.
VII - Será exigida nota mínima de valor 6,0 para classificação.
$3º A prova de títulos terá valor 2.0 e será da seguinte forma:
1 - Certificados de Cursos na área da Criança e do Adolescente, valor 0,5:
Il - Certificados de Palestras e Seminários na área da Criança e do
Adolescente, valor 0,5;
HI - Os candidatos que já exerceram mandato de Conselheiro Tutelar. valor
1,0.
$ 4º Submeter-se a Exame de Saúde e Avaliação Psicológica.
$ 5º Aprovados nos Exames Médicos e Psicológicos, os candidatos terão suas
notas de avaliação objetiva, somadas à da prova de títulos, e os que atingirem
nota mínima exigida no $ 2º inciso VII, deste artigo, terão seus nomes
publicados em jornal ou informativo e suas candidaturas aprovadas para
Conselheiros Tutelares”.
Art. 8º Odisposto no art. 49 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada
Colegiado. para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá.
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade:
Il - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução:
HI - Residir no município e comprovar domicílio eleitoral:
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração
de conclusão de ensino médio completo;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro
Tutelar.
8 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez). o
Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
$ 3º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro
Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.”
Art. 9º O disposto no art. 57 da Lei Municipal nº. 1126/13 passa a vigorar com a seguinte 7
redação: E
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“Art.57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
aplicando-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal nº 9.504/1997, e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade
moral do candidato:
Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade): e
no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder:
Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor:
Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião. nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores:
Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública;
Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
Propaganda que implique grave perturbação à ordem. aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação.
oferecimento. promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
e. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente. não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir. com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio. televisão, outdoors. carro de som.
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras
formas de propaganda de massa:
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
8$1º.Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
82º.A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
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analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas
do Município, garantindo igualdade de condições ato dos candidatos.
$3º.É vedada a vinculação político- partidária das candidaturas. seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de
partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que,
direta ou indiretamente, de no tem tal vinculação.
$4º.No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a
“boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos, utilização de espaço na
mídia, uso de alto falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata, distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
$5º.É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
$ 6º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas. cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
87º.Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha ato dos os candidatos considerados habilitados
ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e
acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do
diplomar espectivo.
$8º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive.
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material e a cassação da candidatura. assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica.
8 9º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente.”
Art. 10º Odisposto no art. 69. caput, seus parágrafos e incisos, da Lei Municipal nº.
1126/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.69.A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva.
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo. não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza
estatutária ou celetista.
$2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá Z
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serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
Art. 11º Revoga-se os demais artigos que vedem recondução por novos processos de
escolha
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo António do Páraiso, em 18 de maio de 2023.
A A,
DEVANIR MARTINELHÍ
Prefeito Municipal

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