← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE VOLUNTÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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aaa Municinal 3 Ponto (ntonio do Tarado CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cnsapOig.com.br SUMULA: Institui e regulamenta O servico de voluntários no ambito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná e da outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO À SEGUINTE LEI: Art. 1º - Instituir o Serviço Voluntário na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. Art. 2º — É serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física na (Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. S 1º - Para o prestador do servico voluntário nos moldes desta lei não haverá remuneração pelo desempenho das atividades desenvolvidas, mas poderá haver ressarcimento pelas despesas comprovadamente realizadas no seu exercício, desde que expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. S 2º — hos prestadores de servico voluntário em área de atuação jurídica, no ambito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, é vedado O concomitante exercício da advocacia. Art. 3º -— Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências: [ - idade mínima de dezoito anos; II —- prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, em caso de candidato do sexo masculino; III - prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais. às Denlo Áulono do Sassi CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapig.com.br 31º — As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica ou qualquer área de interesse, desde que exista necessidade em áreas de atuação que absorvam o servico voluntário. Art. 4º — À inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, será realizada Junto a Presidência da Câmara Municipal, pessoalmente, e encaminhamento da seguinte documentação; a) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física; b) uma foto 3x4; c) comprovante de residência; d) comprovante de matrícula (declaração) ou cópia de conclusão do curso, e, e) currículo resumido. Parágrafo único -— Não será admitida nova inscrição de prestador de servico voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos nesta Lei. Art. D' — Antes do início das atividades deverá ser celebrado Termo de Adesão entre a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná e o interessado em prestar serviço voluntário, conforme anexo I desta Lei, do qual constarão as tarefas específicas do prestador de serviço voluntário e, ainda, as vedações e deveres inerentes ao serviço voluntário, bem como as obrigações da Instituição. S1º - A adesão do prestador de servico voluntário será precedida de entrevista pessoal, realizada pela unidade solicitante. | S2º - Será publicada em meio oficial de publicação desta Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, Portaria do Presidente da Câmara com a finalidade de indicar o prestador de serviço voluntário, quando concluído todo o procedimento previsto nesta Lei, bem como igual procedimento será adotado por ocasião de seu desligamento por qualquer motivo. S3º - O Termo poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, devendo ser celebrado aditivo, ou ser rescindido unilateralmente por comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo, sendo tanto a designação como a dispensa do prestador de serviço voluntário, publicadas em meio oficial de publicação desta Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. 3 Danto (nlonio do Saraivo CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br 3 4 — À Presidência da Câmara manterá cadastro atualizado dos voluntários, no qual conste a unidade em que desempenham suas atribuições e quem são os respectivos supervisores. Art. 6º — Caso a Presidência da Câmara se interesse em contar com a colaboração do serviço voluntário, deverá encaminhar solicitação, em formulário próprio (anexo II) comunicando aos demais membros da Mesa Executiva. S1º - A Presidência e os demais Vereadores da Câmara supervisionar a atuação do prestador de serviço voluntário. S2º — A Presidência da Câmara definirá o quantitativo máximo de voluntários por unidade administrativa. S3º — Na hipótese de eventos ou projetos específicos, poderá ser estabelecido quantitativo extra de prestadores de serviço voluntário para a unidade administrativa solicitante, admitindo-se ainda, nesse caso, a redução do prazo da vigência do Termo de Adesão, bem como a realização de convênios com entidades de Serviço Voluntário. Art. 7º —- A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, condicionada, a prorrogação, a parecer favorável do responsável pela unidade onde o voluntário estiver prestando serviço. S1º -— A prorrogação ficará a critério das partes, mediante comunicação a Presidência da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. S2º —- Os dias e horários da prestação do serviço voluntário constarão no Termo de Adesão e serão ajustados entre as partes envolvidas. Art. 8º — Ao término da vigência do Termo de Adesão e não havendo renovação deste, será providenciado pela Presidência da Câmara, certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, no qual constará a unidade onde o serviço voluntário foi prestado, bem como o período e a carga horária cumprida pelo prestador voluntário. S1º - O tempo de serviço voluntário prestado nos termos da presente Lei, por graduados no curso de direito, será computado como tempo de atividade jurídica para fins de ingresso na carreira do Ministério Público, desde que aos serviços prestados pelo prestador voluntário seja imprescindível a conclusão do curso de direito, nos termos do art. 1º, da Resolução 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Públi O. às Oo Úulonio do Foraio CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br S2º Para contagem como atividade jurídica será considerado apenas o período prestado no serviço voluntário depois da colação de grau do prestador, caso ele tenha firmado em período anterior o início do seu Termo de Adesão. Art. 9º - São obrigações da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná: I - designar supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, o qual efetuará o controle e fará a avaliação do prestador do serviço voluntário; II - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do prestador do serviço voluntário. Art. 10 —- Ao prestador de serviço voluntário é vedado: I —- praticar atos privativos de membros ou servidores da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná; II —- identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas na Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná; III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário. Art. 11 - São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do Termo: I —- manter comportamento compatível com o decoro; [I- zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná e pela dignidade de seu trabalho; III —- guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição; IV —- observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos de sua incumbência; V —- usar traje adequado ao local em que esteja trabalhando; VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do Órgão; VII - tratar com urbanidade os membros da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná e os servidores e auxiliares, advogados, e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas; VIII - executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de membro ou servidor da unidade administrativa à qual esteja subordinado; IX —- respeitar as normas legais e regulamentares, devendo cientificar-se do conteúdo da legislação específica sobre o serviço voluntário; 3x Ponto Únlonio do Sanaixo CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapig.com.br X — Justificar as ausências nos dias e horários determinados para o serviço voluntário; XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário. Parágrafo único -— Ao assinar o Termo de Adesão o prestador estará, concomitantemente, declarando estar ciente da legislação específica sobre o Serviço Voluntário e aceitando atuar como voluntário nos moldes da presente Lea. Art. 12 —- O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de suas atribuições, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular delas. Art. 13 - Todas as unidades da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, deverão prestar o apoio necessário a Presidência da Câmara para o êxito do servico de voluntários. Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara. 5 as Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na da fo Paraíso, em 29 de Maio de 2015. 4 ) fa Ao meg V A q” = dA. / LÚCIMNO VALÉRIO SANCHES f 1º SECRETARIO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIR? 9º SECRETÁRIO cóPIA