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norma nº 1107/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE VOLUNTÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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aaa Municinal 3 Ponto (ntonio do Tarado
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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SUMULA: Institui e regulamenta O servico de voluntários no
ambito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso,
Estado do Paraná e da outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO À
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Instituir o Serviço Voluntário na Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso, Estado do Paraná.
Art. 2º — É serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física na (Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, com
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social,
sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
S 1º - Para o prestador do servico voluntário nos moldes desta lei não haverá
remuneração pelo desempenho das atividades desenvolvidas, mas poderá haver
ressarcimento pelas despesas comprovadamente realizadas no seu exercício, desde que
expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado
do Paraná.
S 2º — hos prestadores de servico voluntário em área de atuação jurídica, no ambito
da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, é vedado O
concomitante exercício da advocacia.
Art. 3º -— Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão
que atenda às seguintes exigências:
[ - idade mínima de dezoito anos;
II —- prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, em
caso de candidato do sexo masculino;
III - prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais.
às Denlo Áulono do Sassi
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31º — As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica
ou qualquer área de interesse, desde que exista necessidade em áreas de atuação que
absorvam o servico voluntário.
Art. 4º — À inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na Câmara
Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, será realizada Junto a
Presidência da Câmara Municipal, pessoalmente, e encaminhamento da seguinte
documentação;
a) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
b) uma foto 3x4;
c) comprovante de residência;
d) comprovante de matrícula (declaração) ou cópia de conclusão do curso, e,
e) currículo resumido.
Parágrafo único -— Não será admitida nova inscrição de prestador de servico
voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos
nesta Lei.
Art. D' — Antes do início das atividades deverá ser celebrado Termo de Adesão entre
a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná e o interessado em
prestar serviço voluntário, conforme anexo I desta Lei, do qual constarão as tarefas
específicas do prestador de serviço voluntário e, ainda, as vedações e deveres
inerentes ao serviço voluntário, bem como as obrigações da Instituição.
S1º - A adesão do prestador de servico voluntário será precedida de entrevista
pessoal, realizada pela unidade solicitante. |
S2º - Será publicada em meio oficial de publicação desta Câmara Municipal de Santo
Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, Portaria do Presidente da Câmara com a
finalidade de indicar o prestador de serviço voluntário, quando concluído todo o
procedimento previsto nesta Lei, bem como igual procedimento será adotado por
ocasião de seu desligamento por qualquer motivo.
S3º - O Termo poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, devendo ser
celebrado aditivo, ou ser rescindido unilateralmente por comunicação escrita,
independentemente de motivação, a qualquer tempo, sendo tanto a designação como a
dispensa do prestador de serviço voluntário, publicadas em meio oficial de
publicação desta Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná.
3 Danto (nlonio do Saraivo
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3 4 — À Presidência da Câmara manterá cadastro atualizado dos voluntários, no qual
conste a unidade em que desempenham suas atribuições e quem são os respectivos
supervisores.
Art. 6º — Caso a Presidência da Câmara se interesse em contar com a colaboração do
serviço voluntário, deverá encaminhar solicitação, em formulário próprio (anexo II)
comunicando aos demais membros da Mesa Executiva.
S1º - A Presidência e os demais Vereadores da Câmara supervisionar a atuação do
prestador de serviço voluntário.
S2º — A Presidência da Câmara definirá o quantitativo máximo de voluntários por
unidade administrativa.
S3º — Na hipótese de eventos ou projetos específicos, poderá ser estabelecido
quantitativo extra de prestadores de serviço voluntário para a unidade
administrativa solicitante, admitindo-se ainda, nesse caso, a redução do prazo da
vigência do Termo de Adesão, bem como a realização de convênios com entidades de
Serviço Voluntário.
Art. 7º —- A prestação de serviço voluntário terá duração de um ano, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, condicionada, a prorrogação, a parecer
favorável do responsável pela unidade onde o voluntário estiver prestando serviço.
S1º -— A prorrogação ficará a critério das partes, mediante comunicação a
Presidência da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
S2º —- Os dias e horários da prestação do serviço voluntário constarão no Termo de
Adesão e serão ajustados entre as partes envolvidas.
Art. 8º — Ao término da vigência do Termo de Adesão e não havendo renovação deste,
será providenciado pela Presidência da Câmara, certificado que comprove o exercício
de serviço voluntário, no qual constará a unidade onde o serviço voluntário foi
prestado, bem como o período e a carga horária cumprida pelo prestador voluntário.
S1º - O tempo de serviço voluntário prestado nos termos da presente Lei, por
graduados no curso de direito, será computado como tempo de atividade jurídica para
fins de ingresso na carreira do Ministério Público, desde que aos serviços prestados
pelo prestador voluntário seja imprescindível a conclusão do curso de direito, nos
termos do art. 1º, da Resolução 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Públi O.
às Oo Úulonio do Foraio
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S2º Para contagem como atividade jurídica será considerado apenas o período
prestado no serviço voluntário depois da colação de grau do prestador, caso ele
tenha firmado em período anterior o início do seu Termo de Adesão.
Art. 9º - São obrigações da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do
Paraná:
I - designar supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, o
qual efetuará o controle e fará a avaliação do prestador do serviço voluntário;
II - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas
do prestador do serviço voluntário.
Art. 10 —- Ao prestador de serviço voluntário é vedado:
I —- praticar atos privativos de membros ou servidores da Câmara Municipal de Santo
Antonio do Paraíso, Estado do Paraná;
II —- identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário,
quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas na
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná;
III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Art. 11 - São deveres do prestador de serviço voluntário, dentre outros, sob pena de
rescisão do Termo:
I —- manter comportamento compatível com o decoro;
[I- zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do
Paraná e pela dignidade de seu trabalho;
III —- guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição;
IV —- observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza
nos trabalhos de sua incumbência;
V —- usar traje adequado ao local em que esteja trabalhando;
VI - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou
externamente, quando a serviço do Órgão;
VII - tratar com urbanidade os membros da Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso, Estado do Paraná e os servidores e auxiliares, advogados, e pessoas com as
quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas;
VIII - executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e
supervisão de membro ou servidor da unidade administrativa à qual esteja
subordinado;
IX —- respeitar as normas legais e regulamentares, devendo cientificar-se do conteúdo
da legislação específica sobre o serviço voluntário;
3x Ponto Únlonio do Sanaixo
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X — Justificar as ausências nos dias e horários determinados para o serviço
voluntário;
XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa
ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário.
Parágrafo único -— Ao assinar o Termo de Adesão o prestador estará,
concomitantemente, declarando estar ciente da legislação específica sobre o Serviço
Voluntário e aceitando atuar como voluntário nos moldes da presente Lea.
Art. 12 —- O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que
praticar no exercício de suas atribuições, respondendo civil e penalmente pelo
exercício irregular delas.
Art. 13 - Todas as unidades da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado
do Paraná, deverão prestar o apoio necessário a Presidência da Câmara para o êxito
do servico de voluntários.
Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara.
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Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na da
fo Paraíso, em 29 de Maio de 2015.
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LÚCIMNO VALÉRIO SANCHES
f 1º SECRETARIO
JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIR?
9º SECRETÁRIO
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