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norma nº 1694/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaSÚMULA: “Estabelece diárias, adiantamentos e reembolso no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providencias.”
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170, -31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1694/2023
SÚMULA: “Estabelece diárias, adiantamentos e reembolso no âmbito da Administração
Pública Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR e dá outras providencias.”
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores do Poder Executivo Municipal efetivos, comissionados e agentes
políticos municipais que designados pela autoridade competente, se ausentarem eventual e
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou no interesse da Administração,
serão concedido-lhes, além de transporte, a concessão de diária para cobertura de despesas de
alimentação, hospedagem, nos termos desta Lei.
81º Entende-se como Servidores Municipais, para fins desta Lei, os servidores detentores de
cargo de provimento efetivo e de cargos em comissão.
82º Entende-se como Agentes Políticos Municipais, para fins desta Lei, o Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico e Secretários Municipais.
83º Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, congressos,
seminários ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função,
além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para administração municipal.
SEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do agente político ou servidor
público, em outro Município, a cada período de 24 horas de afastamento, tomando-se como termo
inicial e final a contagem dos dias respectivamente, em cidades acima 300 Km do Município e para
viagem a cidades fora do Estado da sede administrativa, nos valores do Anexo |.
81º Os beneficiários perceberão:
|- Diária Integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora do Município, com pernoite;
Il - Somente à metade do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do
Município;
Art. 3º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a
ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após
aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser
empenhadas previamente, ressalvadas situações emergenciais.
81º Na hipótese de o Agente Político e/ou Servidor Público retornar a sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data do regresso.
82º A restituição de que trata o $3º deste artigo deverá ser feita por meio de depósito
bancário em conta específica informada pela Tesouraria. fl
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170, 131 ) ESTADO DO PARANÁ ,
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
83º Caso a viagem do servidor ou agente político ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das mesmas correspondentes ao período prorrogado, com
justificativa fundamentada e mediante autorização do Prefeito ou do Secretário competente.
84º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
85º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente.
86º Compete ao órgão do controle interno avaliar, examinar, aprovar as respectivas
prestações de contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 4º Em casos excepcionais, fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário
relativo a pagamento de passagens, transporte e hospedagem, devendo ser feita prestação de contas
nos termos desta Lei.
81º Em caso de adiantamento de diária para viagem, o agente público ou servidor, é
obrigado a apresentar relatório e respectiva prestação de contas dos gastos, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis subsequente ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo
II, para fins de prestação contas.
82º O descumprimento do disposto no caput do artigo sujeitará o agente político ou servidor,
ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras
sanções legais.
83º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente.
84º Compete ao órgão do controle intemo avaliar, examinar, aprovar as respectivas
prestações de contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 5º À diária não é devida:
|- Seja exclusivo interesse do agente político ou servidor:
Il — Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de viagem” e
documento comprobatório de diária de viagem, adiantamentos.
Ill - Em gozo de licença ou atestado.
IV - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou
necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade
competente.
SEÇÃO II
ADIANTAMENTOS
Art. 6º O adiantamento a verba e antecipada a prestação de contas, será concedido para
realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação de despesa,
constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Na prestação de contas do valor da despesa do regime de adiantamentos,
deverá haver devolução do saldo remanescente ou reembolso de gastos excedentes, mediante
prestação de contas devidamente detalhada, com apresentação de todos os documentos legais que
comprovem os gastos.
Art. 7º O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
| — miúdas, entendidas com tais as que devam ser efetuadas para atender ao pronto A
pagamento, por necessidades inadiáveis do serviço e à aquisição de material; / / :
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Preteitura M cipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Il - Com alimentação, hospedagem e outros, quando as circunstâncias não permitirem o
regime normal de despesa;
Ill - Com translado e deslocamento urbano de servidores em viagem a serviço;
IV — Com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis:
V — Extraordinários e urgentes, que não permitem delongas na sua realização, entendidas
como tais, e aquelas que possam ocasionarem prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, bens e/ou equipamentos, observando o valor vigente de dispensa de licitação aplicável ao caso;
VI — Calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após
devida decretação do respectivo estado.
Art. 8º As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento poderão ocorrer no regime de
adiantamento e mediante prestação de contas e comprovação fiscal.
Art. 9º O Agente Político e/ou servidor que receber o valor da diária em regime de
adiantamento e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data prevista para o deslocamento.
SEÇÃO III
DOS REEMBOLSOS
Art. 10º O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a possibilidade da
realização da diária, sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso ao Agente Político e ou
servidor, que se deslocarem do Município, para exercer suas atribuições, ou em missão ou no interesse
da administração, por meio de documento hábil mediante apresentação de recibos comprobatórios das
despesas, com a prestação de contas detalhada.
Art. 11º As despesas eventuais com abastecimentos dos veículos, pedágios,
estacionamentos, pequenos reparos e outras despesas indispensáveis à manutenção do veículo,
quando efetuadas pelo motorista e ou funcionários durante a realização da viagem, serão
reembolsados pela Prefeitura Municipal mediante apresentação de documento fiscal competente
anexado ao relatório de viagem.
81º As despesas não comprovadas, ou consideradas desnecessárias, serão glosadas pela
Administração, não cabendo o reembolso das mesmas.
Art. 12º As despesas de pequeno vulto, e de pronto pagamento serão realizadas
prioritariamente sob a forma de reembolso e mediante prestação de contas.
Parágrafo único: Entende-se por pequeno vulto de pronto pagamento, para efeitos desta
Lei:
| — Café, Lanche, pequenos consertos, transporte urbano e outras despesas não
especificadas, de urgência e de necessidade imediata desde que devidamente justificada;
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO
Art. 13º A locomoção do Agente Político e/ou Servidor Público, devidamente autorizado a se
deslocar temporariamente da sede do Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, deverá
ocorrer em veículo oficial do Município. 1)
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81º Sendo utilizado veículo oficial, serão reembolsadas ao Agente Político e/ou Servidor
Público mediante comprovação com notas fiscais, as despesas de manutenção de abastecimento do
veículo durante o itinerário de ida e volta, se houver despesas.
82º Na impossibilidade da locomoção ocorrer em veículo oficial do Município, ou em caso os
custos sejam menores, a mesma poderá ser realizada através de transporte público.
83º O transporte será providenciado pela autoridade concedente, mediante aquisição de
passagens terrestres ou áreas, quando for o caso.
Art. 14º Compreende como locomoção as despesas realizadas com ônibus, Taxi, Uber,
Circular, avião, similares e etc.
81º Caso o Agente Político e/ou Servidor Público, excepcionalmente, tenha adquirido a
passagem ou tenha tido gastos com a locomoção, o mesmo será ressarcido mediante a apresentação
do respectivo comprovante Fiscal do bilhete de passagem terrestre e aéreo, quando for o caso.
82º O agente político e/ou servidor Público, que viajar por via aérea deverá fazer o uso
preferencialmente da classe econômico.
SEÇÃO V
DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15º As despesas a que se refere a presente lei, será comprovada através de relatório de
despesas de viagem, conforme anexo Il da presente Lei, endossada pelo Agente Político e/ou Servidor
Público e pela autoridade concedente das devidas repartições, Prefeito Municipal, Tesouraria e
emitente.
81º A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser feita em até 05 (cinco) dias
úteis após término do prazo de aplicação.
82º A falta de apresentação do Relatório de Viagem sujeitará o servidor ao ressarcimento do
valor gasto pelo órgão ou pela entidade solicitante, mediante desconto integral em folha, sem prejuizo
de outras sanções legais.
83º Nos casos de restituições ou reembolso de que tratam os artigos 12, 13 e 14 deverá ser
solicitado em até o prazo de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do balanço contábil.
Art. 16º A concessão de diária fica condicionada sempre, a existência de disponibilidade
orçamentárias e financeiras, em cada unidade administrativa.
Art. 17º Deverá constar no Relatório de despesas de viagem, da diária, no regime de
adiantamento e reembolso, o destino, motivo legitimo do deslocamento, o período de permanência, o
meio de transporte empregado, a quantidade de diária recebida, ou adiantamento ou reembolso
recebidos ou a serem recebidas, datas, assinatura, e demais informações necessárias.
Parágrafo Único: Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias
de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou
similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade
concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo Ill, e/ou apresentação dos
comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem que podem ser: notas fiscais,
atestados, certificados, recibo, declaração, diário de bordo quando a viagem for com veículo oficial do
Município, e/ou fotos do evento com o participante, publicações em redes sociais e etc. entre outros
que acharem necessários.
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SEÇÃO VI di A NAN,
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo, visando
editar instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e
regulamentares sobre a execução desta Lei.
Art. 19º Os dispositivos desta Lei não se aplica aos servidores lotados no cargo ou função
de “Motorista”, no exercício de suas funções, devido já haver regulamentação existente própria.
Art. 20º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias especificas.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº
1675/2023 de 09 de maio de 2023 e suas alterações, bem como os respectivos decretos
regulamentares.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 24 de outubro de 2023.
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Prefeito ii
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Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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ANEXO |
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL.
DESTINO FAIXA | (R$) FAIXA II (R$)
Capitais, exceto Curitiba 1.000,00 450,00
Curitiba 750,00 350,00
Demais Municípios 750,00 350,00
Enquadramento:
Faixa |: Prefeito;
Faixa II: Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Servidores Efetivos e Comissionados
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 24 de outubro de 2023.
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DEVANIR MaRTINéLL y
Prefeito do Município 7
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Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO : DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/ CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADOS):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado | Valor Aprovado
Diária: |
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA: |
CARIMBO/ASSINATURA:
Santo Antônio do Pad em es do útubro de 2023.
PÉ:
Je cd |
DEVANIR MAR mM |
Prefeito doMur ici o,
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832. ni ed ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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ANEXO Ill - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: | DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS [Em | DIÁRIAS VENCIDAS em
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início Término:
Dia Mês Origem Destino Horário Saída/Chegada Transporte
a
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS | Valor recebido | Valor a restituir | Valor a | Guia Guia de
REALIZADAS ressarcir lançamento depósito
Diária |
Alimentação
Transporte Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:
IE
Santo Antônio do Paraíso, pm ia outubro de 2023.
te o > ELLI y
Prefeito do Mun ípio

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