← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | SÚMULA: “Estabelece diárias, adiantamentos e reembolso no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providencias.” |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170, -31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1694/2023 SÚMULA: “Estabelece diárias, adiantamentos e reembolso no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR e dá outras providencias.” A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os servidores do Poder Executivo Municipal efetivos, comissionados e agentes políticos municipais que designados pela autoridade competente, se ausentarem eventual e transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou no interesse da Administração, serão concedido-lhes, além de transporte, a concessão de diária para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem, nos termos desta Lei. 81º Entende-se como Servidores Municipais, para fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo e de cargos em comissão. 82º Entende-se como Agentes Políticos Municipais, para fins desta Lei, o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico e Secretários Municipais. 83º Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, congressos, seminários ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para administração municipal. SEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art. 2º - A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do agente político ou servidor público, em outro Município, a cada período de 24 horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias respectivamente, em cidades acima 300 Km do Município e para viagem a cidades fora do Estado da sede administrativa, nos valores do Anexo |. 81º Os beneficiários perceberão: |- Diária Integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora do Município, com pernoite; Il - Somente à metade do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município; Art. 3º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente, ressalvadas situações emergenciais. 81º Na hipótese de o Agente Político e/ou Servidor Público retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data do regresso. 82º A restituição de que trata o $3º deste artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria. fl Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170, 131 ) ESTADO DO PARANÁ , Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 83º Caso a viagem do servidor ou agente político ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das mesmas correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do Prefeito ou do Secretário competente. 84º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente. 85º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente. 86º Compete ao órgão do controle interno avaliar, examinar, aprovar as respectivas prestações de contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 4º Em casos excepcionais, fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário relativo a pagamento de passagens, transporte e hospedagem, devendo ser feita prestação de contas nos termos desta Lei. 81º Em caso de adiantamento de diária para viagem, o agente público ou servidor, é obrigado a apresentar relatório e respectiva prestação de contas dos gastos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequente ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II, para fins de prestação contas. 82º O descumprimento do disposto no caput do artigo sujeitará o agente político ou servidor, ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 83º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente. 84º Compete ao órgão do controle intemo avaliar, examinar, aprovar as respectivas prestações de contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei. Art. 5º À diária não é devida: |- Seja exclusivo interesse do agente político ou servidor: Il — Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de viagem” e documento comprobatório de diária de viagem, adiantamentos. Ill - Em gozo de licença ou atestado. IV - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade competente. SEÇÃO II ADIANTAMENTOS Art. 6º O adiantamento a verba e antecipada a prestação de contas, será concedido para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação de despesa, constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos nesta Lei. Parágrafo único: Na prestação de contas do valor da despesa do regime de adiantamentos, deverá haver devolução do saldo remanescente ou reembolso de gastos excedentes, mediante prestação de contas devidamente detalhada, com apresentação de todos os documentos legais que comprovem os gastos. Art. 7º O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas: | — miúdas, entendidas com tais as que devam ser efetuadas para atender ao pronto A pagamento, por necessidades inadiáveis do serviço e à aquisição de material; / / : Ú Preteitura M cipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Il - Com alimentação, hospedagem e outros, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de despesa; Ill - Com translado e deslocamento urbano de servidores em viagem a serviço; IV — Com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis: V — Extraordinários e urgentes, que não permitem delongas na sua realização, entendidas como tais, e aquelas que possam ocasionarem prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens e/ou equipamentos, observando o valor vigente de dispensa de licitação aplicável ao caso; VI — Calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após devida decretação do respectivo estado. Art. 8º As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento poderão ocorrer no regime de adiantamento e mediante prestação de contas e comprovação fiscal. Art. 9º O Agente Político e/ou servidor que receber o valor da diária em regime de adiantamento e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data prevista para o deslocamento. SEÇÃO III DOS REEMBOLSOS Art. 10º O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a possibilidade da realização da diária, sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso ao Agente Político e ou servidor, que se deslocarem do Município, para exercer suas atribuições, ou em missão ou no interesse da administração, por meio de documento hábil mediante apresentação de recibos comprobatórios das despesas, com a prestação de contas detalhada. Art. 11º As despesas eventuais com abastecimentos dos veículos, pedágios, estacionamentos, pequenos reparos e outras despesas indispensáveis à manutenção do veículo, quando efetuadas pelo motorista e ou funcionários durante a realização da viagem, serão reembolsados pela Prefeitura Municipal mediante apresentação de documento fiscal competente anexado ao relatório de viagem. 81º As despesas não comprovadas, ou consideradas desnecessárias, serão glosadas pela Administração, não cabendo o reembolso das mesmas. Art. 12º As despesas de pequeno vulto, e de pronto pagamento serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso e mediante prestação de contas. Parágrafo único: Entende-se por pequeno vulto de pronto pagamento, para efeitos desta Lei: | — Café, Lanche, pequenos consertos, transporte urbano e outras despesas não especificadas, de urgência e de necessidade imediata desde que devidamente justificada; SEÇÃO IV DO TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO Art. 13º A locomoção do Agente Político e/ou Servidor Público, devidamente autorizado a se deslocar temporariamente da sede do Município, no desempenho das atribuições do seu cargo, deverá ocorrer em veículo oficial do Município. 1) A E, “ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 81º Sendo utilizado veículo oficial, serão reembolsadas ao Agente Político e/ou Servidor Público mediante comprovação com notas fiscais, as despesas de manutenção de abastecimento do veículo durante o itinerário de ida e volta, se houver despesas. 82º Na impossibilidade da locomoção ocorrer em veículo oficial do Município, ou em caso os custos sejam menores, a mesma poderá ser realizada através de transporte público. 83º O transporte será providenciado pela autoridade concedente, mediante aquisição de passagens terrestres ou áreas, quando for o caso. Art. 14º Compreende como locomoção as despesas realizadas com ônibus, Taxi, Uber, Circular, avião, similares e etc. 81º Caso o Agente Político e/ou Servidor Público, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem ou tenha tido gastos com a locomoção, o mesmo será ressarcido mediante a apresentação do respectivo comprovante Fiscal do bilhete de passagem terrestre e aéreo, quando for o caso. 82º O agente político e/ou servidor Público, que viajar por via aérea deverá fazer o uso preferencialmente da classe econômico. SEÇÃO V DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 15º As despesas a que se refere a presente lei, será comprovada através de relatório de despesas de viagem, conforme anexo Il da presente Lei, endossada pelo Agente Político e/ou Servidor Público e pela autoridade concedente das devidas repartições, Prefeito Municipal, Tesouraria e emitente. 81º A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser feita em até 05 (cinco) dias úteis após término do prazo de aplicação. 82º A falta de apresentação do Relatório de Viagem sujeitará o servidor ao ressarcimento do valor gasto pelo órgão ou pela entidade solicitante, mediante desconto integral em folha, sem prejuizo de outras sanções legais. 83º Nos casos de restituições ou reembolso de que tratam os artigos 12, 13 e 14 deverá ser solicitado em até o prazo de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do balanço contábil. Art. 16º A concessão de diária fica condicionada sempre, a existência de disponibilidade orçamentárias e financeiras, em cada unidade administrativa. Art. 17º Deverá constar no Relatório de despesas de viagem, da diária, no regime de adiantamento e reembolso, o destino, motivo legitimo do deslocamento, o período de permanência, o meio de transporte empregado, a quantidade de diária recebida, ou adiantamento ou reembolso recebidos ou a serem recebidas, datas, assinatura, e demais informações necessárias. Parágrafo Único: Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo Ill, e/ou apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem que podem ser: notas fiscais, atestados, certificados, recibo, declaração, diário de bordo quando a viagem for com veículo oficial do Município, e/ou fotos do evento com o participante, publicações em redes sociais e etc. entre outros que acharem necessários. a AR SEÇÃO VI di A NAN, 6 Pd It Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo, visando editar instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares sobre a execução desta Lei. Art. 19º Os dispositivos desta Lei não se aplica aos servidores lotados no cargo ou função de “Motorista”, no exercício de suas funções, devido já haver regulamentação existente própria. Art. 20º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas. Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1675/2023 de 09 de maio de 2023 e suas alterações, bem como os respectivos decretos regulamentares. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 24 de outubro de 2023. aa ) sd e sm E E id A / MZ á ; nim = DEVANIRMARTINELL! 4 Prefeito ii / Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ANEXO | TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL. DESTINO FAIXA | (R$) FAIXA II (R$) Capitais, exceto Curitiba 1.000,00 450,00 Curitiba 750,00 350,00 Demais Municípios 750,00 350,00 Enquadramento: Faixa |: Prefeito; Faixa II: Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Servidores Efetivos e Comissionados Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 24 de outubro de 2023. TA DEVANIR MaRTINéLL y Prefeito do Município 7 / Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170 ESTADO DO PARANÁ Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM. EXERCÍCIO : DATA DA SOLICITAÇÃO: SOLICITANTE: FUNÇÃO/ CARGO: PERÍODO: INÍCIO: TÉRMINO: LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADOS): OBJETIVO: DESPESAS: TIPO DE DESPESA Valor Solicitado | Valor Aprovado Diária: | Alimentação: Transporte Urbano: Passagem: Total: APROVAÇÃO: DATA: CARIMBO/ASSINATURA: VISTO SECRETARIA: DATA: | CARIMBO/ASSINATURA: Santo Antônio do Pad em es do útubro de 2023. PÉ: Je cd | DEVANIR MAR mM | Prefeito doMur ici o, Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832. ni ed ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ANEXO Ill - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM RELATÓRIO DE VIAGEM EXERCÍCIO: | DATA DA SOLICITAÇÃO: SOLICITANTE: FUNÇÃO/CARGO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DIÁRIAS ANTECIPADAS [Em | DIÁRIAS VENCIDAS em VIAGENS PREVISTAS, período de: Início Término: Dia Mês Origem Destino Horário Saída/Chegada Transporte a OBJETIVO DA VIAGEM: ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo. JUSTIFICATIVA: DESPESAS | Valor recebido | Valor a restituir | Valor a | Guia Guia de REALIZADAS ressarcir lançamento depósito Diária | Alimentação Transporte Urbano Passagem Total APROVAÇÃO: DATA: CARIMBO/ASSINATURA: VISTO SECRETARIA: DATA: CARIMBO ASSINATURA: IE Santo Antônio do Paraíso, pm ia outubro de 2023. te o > ELLI y Prefeito do Mun ípio