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norma nº 1698/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaESTABELECE DIÁRIAS, ADIANTAMENTOS E REEMBOLSO DOÂMBITO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO/PR, AUTARQUIA - SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, PARA OS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO E EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/000131 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1698/2023
SÚMULA-Estabelece diárias, adiantamentos e reembolso no âmbito da
Administração Pública Indireta do Município de Santo Antônio do Paraiso/PR,
Autarquia - SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, para os
servidores detentores de cargo comissionado e efetivos e dá outras providências”,
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Os servidores municipais da Administração Pública Indireta da Autarquia SAMAE —
Serviço Autônimo Municipal de Água e Esgoto de Santo Antônio do Paraiso/PR efetivos e comissionado
(Diretor Presidente), se ausentarem eventual e transitoriamente do Município no desempenho de suas
atribuições, ou no interesse da Administração, serão concecido-lhes, além de transporte, a diária para a
cobertura de despesas de alimentação, hospedagem, nos termos desta Lei.
$1º Entende-se como Servidores Públicos Municipais da Administração Indireta, para fins desta
Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivos e de cargo em comissão.
82º Entende-se como Servidores Públicos Municipais da Administração Indireta, para fins desta
Lei, o cargo comissionado do Diretor Presidente e os servidores efetivos da Autarquia, sendo eles:
Advogado, Agente de Administração, Agente de Serviços Operacionais, Contador, Operário e Químico.
83º Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, congressos,
seminários ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com O cargo ou função,
além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para administração pública
municipalindireta.
SEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do servidor comissionado e/ou o
(s) servidor (es) efetivos, em outro Município, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento,
tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias respectivamente, em cidades acima 300 Km
do Município e para viagem a cidades fora do Estado da sede administrativa, nos valores do Anexo |.
81º Os beneficiários perceberão:
| - Diária Integral, quando passar mais de 12 (doze) horas fora do Município, com pernoite;
Il - Somente à metade do valor da diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do
Município;
Art. 3º - As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo II, a
ser disponibilizado pelo Diretor Presidente do SAMAE que dará a aprovação para os servidores efetivos e
no caso do Diretor Presidente, aguardará a aprovação do Prefeito Municipal, após isso, será
encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas
previamente, ressalvadas situações emergenciais.
(o
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 79.832.170/0001-31 ; ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
81º Na hipótese de oservidor comissionado e/ou o (s) servidor (es) efetivosretornar àSede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias recebidas em
excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data do regresso.
82º A restituição de que trata o 83º deste artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário
em conta especifica informada pela Contadora.
83º Caso a viagem do servidor comissionado e/ou O (s) servidor (es) efetivosultrapasse a
quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das mesmas correspondentes ao período
prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do Diretor Presidente e/ou do
Prefeito.
84º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o
deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
85º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente,
do solicitante e da autoridade concedente.
86º Compete ao órgão do controle interno avaliar, examinar, aprovar as respectivas prestações
de contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 4º Em casos excepcionais, fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário
relativo a pagamento de passagens, transporte e hospedagem, devendo ser feita prestação de contas
nos termos desta Lei.
81º Em caso de adiantamento de diária para viagem, servidor comissionado e/ou o (s) servidor
(es) efetivos, é obrigado a apresentar relatório e respectiva prestação de contas dos gastos, no prazo de
05 (cinco) dias úteis subsequente ao retorno à Sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante
no Anexo II, para fins de prestação contas.
82º O descumprimento do disposto no caput do artigo sujeitará oservidor comissionado e/ou o
(s) servidor (es) efetivos, ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos,
sem prejuízo de outras sanções legais.
83º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente,
do solicitante e da autoridade concedente.
84º Compete ao órgão do controle interno avaliar, examinar, aprovar as respectivas prestações
de contas, rejeitando as que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 5º A diária não é devida:
|- Seja exclusivo interesse doservidor comissionado e/ou o (s) servidor (es) efetivos;
Il - Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de viagem” e documento
comprobatório de diária de viagem, adiantamentos.
Ill - Em gozo de licença ou atestado.
IV — Aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou
necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade
competente.
SEÇÃO II
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ADIANTAMENTOS
Art. 6º O adiantamento a verba e antecipada a prestação de contas, será concedido para
realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação de despesa,
constituindo falta grave o seu uso para gastos diferentes dos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Na prestação de contas do valor da despesa do regime de adiantamentos,
deverá haver devolução do saldo remanescente ou reembolso de gastos excedentes, mediante prestação
de contas devidamente detalhada, com apresentação de todos os documentos legais que comprovem os
gastos.
Art. 7º- O regime de adiantamento é admitido nos casos de despesas:
| Miúdas, entendidas com tais as que devam ser efetuadas para atender ao pronto pagamento,
por necessidades inadiáveis do serviço e à aquisição de material;
Il - Com alimentação, hospedagem e outros, quando as circunstâncias não permitirem o regime
normal de despesa;
Ill - Com translado e deslocamento urbano de servidores em viagem a serviço;
IV — Com reparo, conservação, adaptação e recuperação de bens móveis e imóveis;
V — Extraordinários e urgentes, que não permitem delongas na sua realização, entendidas como
tais, e aquelas que possam ocasionarem prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens
e/ou equipamentos, observando o valor vigente de dispensa de licitação aplicável ao caso;
VI — Calamidade pública, comoção interna ou grave perturbação da ordem pública, após devida
decretação do respectivo estado.
Art. 8º As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento poderão ocorrer no regime de
adiantamento e mediante prestação de contas e comprovação fiscal.
Art. 9º O servidor comissionado e/ou o (s) servidor (es) efetivos que receber o valor da diária em
regime de adiantamento e não afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la,
integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a data prevista para o deslocamento.
SEÇÃO II
DOS REEMBOLSOS
Art. 10º - O regime de Reembolso será aplicado quando não houver a possibilidade da
realização da diária, sendo repassado posteriormente, em regime de reembolso ao servidor comissionado
e/ou o (s) servidor (es) efetivos, que se deslocarem do Município para exercer suas atribuições, ou em
missão ou no interesse da administração, por meio de documento hábil mediante apresentação de
recibos comprobatórios das despesas, com a prestação de contas detalhada.
Art. 11º - As despesas eventuais com abastecimentos dos veiculos, pedágios, estacionamentos,
pequenos reparos e outras despesas indispensáveis à manutenção do veículo, quando efetuadas pelo
motorista e ou funcionários durante a realização da viagem, serão reembolsados pela Prefeitura
Municipal mediante apresentação de documento fiscal competente anexado ao relatório de viagem.
81º As despesas não comprovadas, ou consideradas desnecessárias, serão glosadas pela
Administração, não cabendo o reembolso delas.
Art. 12º - As despesas de pequeno vulto, e de pronto pagamento serão realizadas
prioritariamente sob a forma de reembolso e mediante prestação de contas.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001:31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Parágrafo único: Entende-se por pequeno vulto de pronto pagamento, para efeitos desta Lei:
| - Café, Lanche, pequenos consertos, transporte urbano e outras despesas não especificadas,
de urgência e de necessidade imediata desde que devidamente justificada.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO
Art. 13º - A locomoção do servidor comissionado e/ou o (s) servidor (es) efetivos, devidamente autorizado
a se deslocar temporariamente da Sede da Autarquia Municipal, no desempenho das atribuições do seu
cargo, deverá ocorrer em veículo oficial do Município.
81º Sendo utilizado veiculo oficial, serão reembolsadas ao servidor comissionado e/ou 0 (s) servidor (es)
efetivosmediante comprovação com notas fiscais, as despesas de manutenção de abastecimento do
veículo durante o itinerário de ida e volta, se houver despesas.
82º Na impossibilidade da locomoção ocorrer em veículo oficial do Município, ou em caso os custos
sejam menores, a mesma poderá ser realizada através de transporte público.
83º O transporte será providenciado pela autoridade concedente, mediante aquisição de passagens
terrestres ou áreas, quando for o caso.
Art, 14º - Compreende como locomoção as despesas realizadas com ônibus, taxi, uber, ônibus circular,
avião, similares, etc.
81º Caso o servidor comissionado e/ou o (s) servidor (es) efetivos, excepcionalmente, tenha adquirido a
passagem ou tenha tido gastos com a locomoção, o mesmo será ressarcido mediante a apresentação do
respectivo comprovante fiscal do bilhete de passagem terrestre, e aéreo quando for o caso.
82º O servidor comissionado e/ou o (s) servidor (es) efetivosque viajar por via aérea deverá fazer o uso
preferencialmente da classe econômico.
SEÇÃO V
DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15º As despesas a que se refere a presente lei, será comprovada através de relatório de despesas
de viagem, conforme Anexo II da presente Lei, endossada pelo servidor comissionado e/ou o (s) servidor
(es) efetivose pela autoridade concedente das devidas repartições, Diretor Presidente, Prefeito Municipal
e Contadora.
81º A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser feita em até 05 (cinco) dias úteis após
término do prazo de aplicação.
82º A falta de apresentação do relatório de viagem sujeitará o servidor ao ressarcimento do valor gasto
pelo órgão ou pela entidade solicitante, mediante desconto integral em folha, sem prejuízo de outras
sanções legais.
83º Nos casos de restituições ou reembolso de que tratam os artigos 12, 13 e 14 desta lei, deverá ser
solicitado em até o prazo de 05 (cinco) dias úteis em virtude do fechamento do balanço contábil.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.1700001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 16º A concessão de diária fica condicionada sempre, a existência de disponibilidade orçamentárias e
financeiras da Autarquia.
Art. 17º Deverá constar no relatório de despesas de viagem, da diária, no regime de adiantamento e
reembolso, o destino, motivo legítimo do deslocamento, o período de permanência, o meio de transporte
empregado, a quantidade de diária recebida, ou adiantamento, ou reembolso recebidos, ou a serem
recebidas, datas, assinatura, e demais informações necessárias.
Parágrafo Único: Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é
obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à Sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para
isso utilizar o formulário constante no Anexo III, e/ou apresentação dos comprovantes específicos
relativos às atividades exercidas na viagem que podem ser: notas fiscais, atestados, certificados, recibo,
declaração, diário de bordo quando a viagem for com veículo oficial do Município, e/ou fotos do evento
com o participante, publicações em redes sociais, dentre outros que acharem necessários.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto pelo Executivo, visando editar
instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e
regulamentares sobre a execução desta Lei.
Art. 19º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidores lotados no cargo ou função de
“Motorista”, no exercício de suas funções, devido já haver regulamentação existente própria.
Art. 20º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
específicas.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, em 44 de novembro de 2023.
DEVANIR MÁRTINELLI )
Prefeito ada
/
(
e
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº75.832.1700001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO |
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL.
DESTINO FAIXA | (R$)
Capitais, exceto Curitiba 450,00 |
|
Curitiba 350,00
Demais Municipios 350,00
Enquadramento:
Faixa |: Servidores Efetivos e Comissionados
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, em 14 de novembro de 2023.
/
SG
DEVANIR MARTÍNELL
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001:31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO Il - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO) CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S); ESTADO(S):
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
[CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 44 de novembro de 2023.
LI AO)
DEVANIR MARTINELLI
< Prefeito Municipal
Cd
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ) ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ANEXO Ill - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM:
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃOICARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS [E DIÁRIAS VENCIDAS 0
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início Término:
Dia Mês Origem Destino Horário Saída/Chegada Transporte
|
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS Valor Valor a | Valor a | Guia Guia de
REALIZADAS recebido restituir ressarcir lançamento | depósito
Diária
Alimentação
Transporte Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 14 de novembro de 2023.
(IL
ç / : Ar
DEVANIR MARTINELII
Prefeito Municipal
[o

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