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norma nº 1735/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1735 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1735/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE
CONCURSOS PÚBLICOS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e
empregos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso Il do
caput do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e regulamentos específicos, no que
forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
8 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no 8 2º do art. 131 da
Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis
orgânicas.
8 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
| - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
Il — das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
$ 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura,
aos concursos a que se refere o 8 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do
caput do art. 37 e do 8 4º do art. 198 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso || do caput do art.
37 da Constituição Federal,
Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por
meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências
necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do Cargo ou emprego público, assegurada, nos
termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.
81º Para os fins desta Lei, considera-se:
!- conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições;
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Il - habilidades: aptidão intelectual ou física para execução prática de atividades compatíveis com as
atribuições;
Ill - competências: aspectos comportamentais vinculados às atribuições.
$ 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público
compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou
programa de formação, desde que justificada ante a natureza das atribuições do cargo e com previsão no edital.
8 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da
respectiva carreira.
8 4º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos,
com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade,
proveniência ou local de origem.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 3º À autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, no
mínimo:
| - evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras
em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
Il - denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições;
III — inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com candidato aprovado
e não nomeado;
IV — adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades de toda a
administração pública; e
V — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2
(dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado,
para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de
insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da
administração pública.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente
para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:
| - comissão organizadora interna ao órgão ou entidade; ou /
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Il — órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente
diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados
públicos, a ser contratado mediante certame licitatório, desde que observado a forma e normas legais;
Art. 5º A comissão organizadora será composta por número impar de membros, ocupantes de cargo
ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.
8 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos
humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos postos a
prover.
$ 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à
preparação para concursos públicos ou à sua execução.
8 3º Deve ser substituido o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo
ou afim, inscreva-se como candidato no concurso público.
8 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para
conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do
certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.
85º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituirão
comissão organizadora, com observância deste artigo.
Art. 6º Compete à comissão organizadora:
|- planejar todas as etapas do concurso público;
Il — identificar os conhecimentos, habilidades e, quando for o caso, competências necessários ao
exercício dos postos a prover:
ll — decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos
conhecimentos, habilidades e competências necessários;
IV — definir, com base nas atribuições dos postos, o conteúdo programático, as atividades práticas e os
aspectos comportamentais a serem avaliados;
V — decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei especifica não a determinar, bem como sobre os
títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, habilidades e competências necessários;
VI - fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;
VII - executar todas as fases ou etapas do concurso;
VII! — designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional
compatíveis, e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos 88 2º e 3º do art. 5º desta Lei; e
IX — designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso
VIII do caput deste artigo.
8 1º Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas
poderá ser atribuída a instituição especializada, que:
| - consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à exe ução do
concurso público; e
A.
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Il - será responsável por assegurar o sigilo das provas.
8 2º Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos | a V do caput
deste artigo e acompanhar a execução do concurso.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º O edital do concurso público deverá prever, no mínimo:
| - a denominação e a quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições e dos
conhecimentos, habilidades e competências necessários, que guardem correlação com as atividades a serem
desempenhadas pelo servidor:
Il — a identificação do ato que autorizou o certame, leis de criação e regulamentos dos postos, bem
como vencimento inicial, com discriminação das parcelas que o compõem;
Ill - os procedimentos para inscrição;
IV — o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou
redução;
V— as etapas do concurso público;
VI — os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático,
atividades práticas e, quando for o caso, aspectos comportamentais a serem avaliados;
VII - quando couber, os títulos a Serem considerados e a sua forma de avaliação;
VII — a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando
for o caso; IX — a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da
duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;
X- os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os
requisitos para nomeação;
XI — os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se
enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos
procedimentos para comprovação;
XII - as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial;
XIII — as formas de divulgação dos resultados;
XIV — a forma e o prazo para interposição de recursos; e
XV =o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente a distância, de forma on-line ou por
plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade
de acesso às ferramentas e dispositivos do ambiente virtual,
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser
geral para o ente da Federação, ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia
obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.
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CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS
Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, habilidades e, quando for o
caso, competências necessários ao desempenho, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.
8 1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias, ou classificatórias e eliminatórias,
independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.
8 2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:
| — de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram
conteúdos gerais ou específicos:
Il — de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como
testes físicos compatíveis com suas atividades;
lil — de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico,
conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.
$ 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos,
habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.
Art. 10. A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, habilidades e competências
necessários ao desempenho e terá caráter classificatório.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DEFINITIVO
Art. 11. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em duas listas, na seguinte
conformidade:
|- lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos:
Il - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de
deficiência e afro-descendente;
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O concurso público terá ampla publicidade, sendo obrigatória a divulgação de todos os atos no
site oficial do Município de Santo Antonio do Paraíso e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ss
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Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador
do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa
que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia.
Art. 13. As disposições desta Lei aplicam-se aos concursos para provimento de cargos efetivos.
Art. 14. A remuneração do cargo efetivo será a fixada em Lei Municipal específica.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 09 de abril de 2024.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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