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norma nº 1738/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP e os demais procedimentos obrigatórios de inspeção e fiscalização sanitária no Município de Santo Antônio do Paraíso– PR, para fins de se obter, através do Consórcio Público, a equivalência necessária à integração ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA), além de dar outras providências;
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1738, DE 30 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná —
CODENOP e os demais procedimentos obrigatórios de inspeção e fiscalização sanitária no
Município de Santo Antônio do Paraíso- PR, para fins de se obter, através do Consórcio
Público, a equivalência necessária à integração ao Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF) e ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA), além de dar outras
providências;
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA PREVISÃO LEGAL
Art. 1º - Fica instituído e regulamentado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e
Vegetal (SICODENOP), através do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste
do Paraná - CODENOP, regulamentado pelo Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e pelo Contrato de
Programa nº 01/2023 (CODENOP), e em conformidade com as Leis Federais nº 1.283/1950, 7.889/1989 e
9.712/1998 e os Decretos Federais nº 5.741/2006, 7.216/2010 e 9.013/2017, suas alterações e legislações
pertinentes.
CAPÍTULO Il
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 2º - Esta Lei abrange a fiscalização, através do SICODENOP desenvolvido pelo Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP, dos aspectos industriais e
sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e destinados ao abate, recebimento,
fracionamento, acondicionamento, armazenamento, depósito, à manipulação, elaboração, rotulagem,
transformação, conservação, embalagem e ao trânsito dentro do município de Santo Antônio do Paraíso- PR.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP)
deve ser executado com base nos seguintes objetivos, princípios e fundamentos:
| - promover a preservação da saúde humana e do consumidor,
Il - promover a preservação do meio ambiente, inclusive do bem-estar animal;
III promover o processo educativo permanente aos atores da cadeia produtiva, inclusive os consumidores;
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IV - estabelecer parcerias para cooperação técnica e ações transversais;
V = constituir ou inserir os assuntos a um conselho para sugerir, debater e definir assuntos relacionados ao
serviço de inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
Art. 3º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos
consumidores.
81º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades
competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de
origem animal e vegetal.
82º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP deverá trabalhar com
o objetivo de garantir a integridade e a qualidade do produto final, certo de que a avaliação da qualidade
sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares,
respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando,
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 4º - As demais previsões relativas aos objetivos, princípios e fundamentos do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no
Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º - Afiscalização e a inspeção tratada no caput do artigo deverá abranger, dentre outros, os seguintes
procedimentos:
| - realização de inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies de animais;
Il - verificação de condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal quanto
ao atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas,
físico-químicas, de biologia celular, molecular e histológicas, e demais análises que se fizerem necessárias à
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal e vegetal, podendo
abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
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VII — avaliação de informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde
pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água do abastecimento;
X -verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte
de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI — verificação da classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação especifica ou em fórmulas registradas;
XII - exame das matérias-primas e os produtos em trânsito no município;
XIII — averiguação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
XIV - promoção do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e vegetal;
XV — verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguação a certificação sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
XVII — outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da
indústria de produtos de origem animal e vegetal;
81º. A fiscalização e a inspeção abrangem também os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos,
corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos, entre outros, utilizados nos estabelecimentos de produtos de
origem animal e vegetal
82º. Todos os produtos de origem animal e vegetal, oriundos de estabelecimentos já inspecionados, poderão
ser novamente inspecionados quando forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros
produtos desta natureza.
83º. O inspetor responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal
(SICODENOP) deverá oficiar, de imediato, às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria do Estado
da Saúde ou de outros órgãos competentes, sobre a ocorrência de enfermidade animal ou zoonose de
notificação obrigatória de que tiver conhecimento.
Art. 6º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
|- os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
Il- o pescado e seus derivados;
Ill - o leite e seus derivados;
IV- o ovo e seus derivados;
V-os produtos de abelhas e seus derivados.
81º. Os empreendimentos que processam, exclusivamente, produtos de origem animal e vegetal não
comestíveis não estão sujeitos à inspeção do SICODENOP prevista nesta Lei, conforme dispõe as mudanças do
Decreto nº 10.468/2020.
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82º. Excetuam-se à inspeção do SICODENOP que trata a Lei as lanchonetes, bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
Art. 7º -A fiscalização de que trata esta Lei far-se-á:
|- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento
de produtos de origem animal e vegetal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate
ou industrialização;
Ill — nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam
matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados;
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho
aduaneiro de exportação.
81º. Nos estabelecimentos de abate de animais, torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em
caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem,
durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis.
82º. Nos estabelecimentos registrados e nas outras instalações listadas acima, excetuado os de abate de
animais, a inspeção industrial e sanitária que trata esta Lei terá caráter periódico.
83º. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal e vegetal poderá funcionar no
município consorciado, no estado e/ou no território nacional sem que esteja previamente registrado no
SICODENOP desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do
Paraná — CODENOP.
Art. 8º- Para os fins desta Lei, é proibida a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal.
81º. O referido serviço de inspeção e fiscalização estender-se-áem caráter supletivo às casas atacadistas e
varejistas, sem prejuízo à fiscalização sanitária local;
82º. A inspeção realizada em caráter supletivo reinspecionará os produtos de origem animal e vegetal e
verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou quando infrinjam normas complementares;
Art. 9º - À fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal serão
geridas, de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e sejam
aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) que trata a Lei.
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Art. 10 - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal do SICODENOP desenvolvido
pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP têm
por objetivo, cumulativamente, incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos, proteger a
saúde do consumidor, promover o desenvolvimento do setor agropecuário, promover um programa de combate
à clandestinidade no município e capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a própria equipe
responsável pelo serviço até os empreendedores e consumidores.
Art. 11 - As demais previsões relativas à inspeção e à fiscalização realizadas pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no
Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 12 » O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal, denominado
SICODENOP, compete, exclusivamente, ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território
Nordeste do Paraná - CODENOP, o qual executará a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei de maneira
autônoma, através de seus fiscais com formação em Medicina Veterinária e demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitando todas as previsões do Contrato de Programa e do
Protocolo de Intenções.
81º. Os municípios consorciados deverão delegar, por meio de ato normativo específico, a competência para
execução de todas as atividades de fiscalização e de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal e vegetal ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná —
CODENOP, o qual fica responsável pelo desenvolvimento do SICODENOP para todos os fins previstos nesta
Lei.
82º. As atividades de fiscalização e de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal
serão coordenadas pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e
Vegetal do Consórcio Público (SICODENOP), enquanto que o inspetor responsável pelo SI deverá ser,
obrigatoriamente, um médico veterinário.
83º. Os profissionais do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do
Paraná —- CODENOP responsáveis pelo SICODENOP deverão ser admitidos por meio de concurso público, os
quais, investidos na função fiscalizadora, terão poder de polícia administrativa, adotando-se a legislação
sanitária federal, estadual, municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde para todos os fins
previstos nesta Lei.
84º. O servidor responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal
(SICODENOP), desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste
do Paraná — CODENOF, terá livre acesso, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no
desempenho de suas funções, em qualquer horário, aos estabelecimentos e às suas dependências, às
propriedades rurais, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatam
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animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem
ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, matérias-primas e afins.
Art. 13 - O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná -
CODENOP poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Paraná e a União, suas pessoas
jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública indireta, bem como poderá participar de
Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a implementação e a operacionalização do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) nos termos desta Lei, como também a
adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
Parágrafo único. O ente consorciado ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território
Nordeste do Paraná - CODENOP está sujeito ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
e Vegetal (SICODENOP), nos termos desta Lei, cujo mesmo poderá elaborar todas as diretrizes inerentes ao
bom desenvolvimento do programa.
Art. 14 - As demais previsões relativas à competência para executar e desenvolver o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no
Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15- Consideram-se infrações para todos os fins previstos nesta Lei:
| - os atos que procurem obstaculizar as ações do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal e Vegetal (SICODENOP) no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos
de fiscalização e inspeção;
Il — as informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência
dos produtos;
Hll - qualquer sonegação de informações sobre assunto que, direta ou indiretamente, interesse ao Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP no âmbito do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP).
Art. 16 - Todos os estabelecimentos agroindustriais de origem animal e vegetal respondem, nos termos
desta Lei, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 17 - As infrações serão regulamentadas por ato normativo próprio elaborado pelo Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 11 desta Lei.
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Art. 18-As penalidades tratadas nesta Lei possuem caráter administrativo e terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, acarretando ao infrator as seguintes sanções:
| - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;
Il - multa, que varia entre 10 (dez) e 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Paraná — UPF/PR, nos casos de
reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurada através do devido processo administrativo;
Il — apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou
forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária e ainda, no caso de obstaculização da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração
de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
81º, As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela
fiscalização competente.
82º. Constituem agravantes, para os fins de aplicação das penalidades de que trata esta Lei, o uso de
artifício ardil, simulação, desacato, obstaculização ou resistência à ação fiscal.
83º. O valor da multa será definido com base na situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir as disposições desta Lei, em atenção às previsões legais estabelecidas em decreto.
$4º.0 não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito em divida ativa, ficando o infrato sujeito à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
85º. Nos casos do art. 15, III, desta Lei, os órgãos competentes serão comunicados para a tomada das
medidas cabíveis, ficando isento de qualquer responsabilidade o Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP, atentando-se às legislações pertinentes.
86º. O infrator ficará responsável pela guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, nos casos do art. 15,
II, desta Lei, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
87º.A interdição e a suspensão do estabelecimento poderão ser revogadas após serem atendidas pelo
infrator todas as exigências que motivaram a sanção.
88º. A não regularização do fato gerador da interdição e da suspensão do estabelecimento, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, será motivo de cancelamento do registro do mesmo ou inutilização do produto pelo
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP no âmbito
do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP).
89º. Todas as despesas referentes à inutilização dos produtos interditados ou apreendidos serão de
responsabilidade exclusiva do infrator.
Art. 19- As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Coordenadoria do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná — CODENOP, cujo mesmo ficará
responsável por fazer cumprir os termos desta Lei e as normas e regulamentos que vierem a serem implantados
para o seu regular funcionamento, atentando-se às previsões legais contidas no seu regulamento geral.
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Art. 20- As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa e contraditório ao infrator, devendo ser observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento
geral.
Parágrafo único. O regulamento geral desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, bem como indicação dos casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 21 - As demais previsões relativas às penalidades e às sanções aplicáveis no âmbito do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão
contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações
pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DO REGISTRO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 22 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal e vegetal será requerido junto ao
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP), por intermédio do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná — CODENOP, instruído
com os seguintes documentos:
| - requerimento de registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SICODENOP;
Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar publicada pelo SICODENOP.
Art. 23 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro
do Empreendimento de Produtos de Origem Animal (POA) pelo Serviço de Inspeção Municipal (SICODENOP),
por intermédio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná —
CODENOP, após o cumprimento de todos os pré-requisitos constantes nesta Lei e em seu regulamento geral.
81º. Nos municípios consorciados, onde o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e
Vegetal (SICODENOP) é executado/operacionalizado pelo Consórcio Público, fica à cargo da Coordenadoria do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP a emissão
do Certificado de Registro de Empreendimento de Produtos de Origem Animal e Vegetal, para todos os fins
previstos nesta Lei e em seu regulamento geral.
82º. Os rótulos só poderão ser utilizados nos produtos registrados correspondentes, devendo constar neles a
declaração do número de registro do produto e o carimbo da inspeção, realizada pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal por intermédio do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP, de acordo com os modelos publicados no
regulamento geral desta Lei.
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Art. 24 - No que concerne aos estabelecimentos, também será objeto de regulamentação pelo Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP, respeitando as
demais previsões contidas nesta Lei:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV — as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei nº 11.326/2006,
observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos
produtos de origem animal e vegetal;
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate:
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantem o bem-estar dos animais desde a recepção
até a operação de sangria;
VIII — a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal e
vegetal;
X-o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII — o trânsito das matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XIV -o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV — quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
81º. Caberá ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná —
CODENOP, ao normatizar esta Lei, observar e atender todas as características específicas e particulares das
agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
82º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da
matéria-prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do
serviço de inspeção.
83º. Fica o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná —
CODENOP pela baixa dos atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 25 - As demais previsões relativas ao registro e regulamentação dos estabelecimentos no âmbito do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público
estão contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras
legislações pertinentes.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 -Ficará à cargo do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do
Paraná - CODENOP fazer cumprir os termos desta Lei e de seus regulamentos, no âmbito de todos os
municípios consorciados que aderem ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal
(SICODENOP) que trata esta Lei, sendo autorizada a elaboração de todas as diretrizes necessárias ao bom e
regular funcionamento dos atos de fiscalização e inspeção sanitária e industrial.
Parágrafo único. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como
quanto à sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo próprio Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná - CODENOP.
Art. 27 - Todos os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território
Nordeste do Paraná - CODENOP, devendo ser suplementados se necessário.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal de cada município consorciado regulamentará esta Lei, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do Regulamento de Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal — RIISPOA (Decreto Federal nº 9013/2017), bem como deverá, para
aderir ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) que trata esta
Lei, ratificar as resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público- CODENOP.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, ao aderir ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do
Território Nordeste do Paraná - CODENOP, todos os municípios consorciados ratificam os termos previstos no
Contrato de Programa nº 01/2023 (SICODENOP), no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas
demais legislações pertinentes, revogando-se todos os atos normativos promulgados em sentido contrário às
disposições legais desta Lei.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em
contrário. 3
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Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraisô, €m 30 de abril de 2024.
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Prefeito Municipal

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