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norma nº 108/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal 14.129 de 29 de Março de 2021.
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PORTARIA 108/2024 
SÚMULA: Regulamenta, no ambito do Poder Legislativo Municipal, 
a aplicação da Lei Federal 14.129 de 29 de Março de 2021. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO 
DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, LUIZ DE MOURA, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, o 
Programa de Governo Digital. 
 
Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: 
 I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução 
tecnológica; 
II – ampliação da oferta de serviços digitais; 
III – aproximação entre a gestão legislativa municipal e o cidadão; 
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; 
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. 
Art. 3º - A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em parceria com os órgãos e 
servidores do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais 
públicos. 
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
 Artº 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias á transformação digital, com o objetivo de: 
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a 
transformação digital entre servidores legislativos municipais; 
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre 
servidores legislativos municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação 
digital. 
 Art. 5º - As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos legislativos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes 
funcionalidade: 
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços 
públicos; 
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
a) As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo 
ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos; 
b) As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de 
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários. 
 Art. 6º - Os órgãos e os servidores responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
deverão, no âmbito de seus respectivas competências: 
I – manter atualizadas as informações instituicionais e as comunicações de interesse público, 
principalmente às referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; 
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos 
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura 
eletrônica, quando aplicáveis; 
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto 
à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio 
da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. 
 Art. 7º - Os órgãos e servidores prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos 
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrôncico. 
Art. 8º - As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA 
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: 
I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros 
documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. 
CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS AOS ÓRGÃOS E USUÁRIOS DA 
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10º - Os órgãos e os servidores responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão 
gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: 
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, 
os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação 
custo-benefício da interoperabilidade; 
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 
13.709, de 2018. 
CAPÍTULO V 
DO USO DE DADOS 
Art. 11º - Os órgãos e os servidores do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados 
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitadas as disposições da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018. 
CAPÍTULO VI 
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS 
Art. 12º - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: 
I – Carta de Serviços ao Usuário; 
II – Transparência Municipal; 
III – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; 
IV – Diário Oficial do Município; 
V – Programa de Dados abertos; 
VI – Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; 
VII – Legislação Municipal; 
VIII – Sistema de Ouvidoria. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 13º - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou 
parcialmente pelo Poder Legislatico Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à 
prestação digital dos serviços. 
 Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 Edifício da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em 13 de 
Maio de 2024. 
LUIZ DE MOURA 
PRESIDENTE 
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