← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal 14.129 de 29 de Março de 2021. |
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PORTARIA 108/2024 SÚMULA: Regulamenta, no ambito do Poder Legislativo Municipal, a aplicação da Lei Federal 14.129 de 29 de Março de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, LUIZ DE MOURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, o Programa de Governo Digital. Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II – ampliação da oferta de serviços digitais; III – aproximação entre a gestão legislativa municipal e o cidadão; IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º - A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em parceria com os órgãos e servidores do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Artº 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias á transformação digital, com o objetivo de: I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores legislativos municipais; II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores legislativos municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos legislativos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidade: I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. a) As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos; b) As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - Os órgãos e os servidores responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de seus respectivas competências: I – manter atualizadas as informações instituicionais e as comunicações de interesse público, principalmente às referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Art. 7º - Os órgãos e servidores prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrôncico. Art. 8º - As plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS AOS ÓRGÃOS E USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 10º - Os órgãos e os servidores responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO V DO USO DE DADOS Art. 11º - Os órgãos e os servidores do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12º - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I – Carta de Serviços ao Usuário; II – Transparência Municipal; III – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV – Diário Oficial do Município; V – Programa de Dados abertos; VI – Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VII – Legislação Municipal; VIII – Sistema de Ouvidoria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Legislatico Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em 13 de Maio de 2024. LUIZ DE MOURA PRESIDENTE