← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE PARA CONDUÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Câmara Municipal de Santo CNI E: 78.955.663/00 1-57 Antonio do Paraíso PORTARIA Nº 104/2024 Súmula: Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências, dá outras providencias. O PRESIDENTE DA MUNICIPAL DE SANT: SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, O ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE CONSIDERANDO que a autoridade promover a sua apuração imediata, acusado ampla defesa; que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 6 RESOLVE: ” Art. 2º A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Art. 3º A Comissão será constituída por titulares e su do quadro funcional da Administração, ficando assim nomeados: * Presidente: MARIA CRISTINA GABRIEL, lotada no Carg do RG nº 8.482.589-01, CPF nº 060.946.089-76, matrícula nº 268. * Secretária: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, lotada no Cargo Efetivo de Téc. Contábil/Contador, Portador do RG nº 4.314.390-5, CPF nº 836.811.329-68, matrícula: 01. * Membro: ELIAS ALVES MARÇAL DE OLIVEIRA, lotado no Car do RG nº 6.815.934-2, CPF nº 024.403.049-99, matrícula: 632. plentes, dentre os servidores efetivos e estáveis, O Efetivo de Agente Administrativo, Portador go Efetivo de Assistente Social, Portador Art. 4º Os membros da Comissão Permanente Disciplinar desempenharão suas atribuiçõ estiver no exercício de suas atividades em mediante conhecimento do chefe imediato, finalização dos trabalhos. as de seus respectivos cargos, exceto quando sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNF 3/0001-57 ADO DO E 1 - na sindicância, não excederá trinta dias, circunstâncias o exigirem; Il - no processo administrativo, não excederá sessenta dias, admitida sua Prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem; : Parágrafo único. Os Prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que determinar a apuração da denúncia. 81º O prazo da Prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração da denúncia. Parágrafo único. A Portaria de aplicação de penalidade deverá conter O nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem. Art. 12º A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no Prazo estipulado ou, justificadamente, Pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização. da Prefeitura e Câmara, em pal de Santo Antonio do Paraíso Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de fevereiro de 2024. P ESIDENTE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR Diário Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Paraíso — Estado do Paraná. Devanir Martinelli — Prefeito Municipal. Av. Deputado Nilson Ribas, 886 — Centro - CEP: 86315-000 - Fone: 0800 000 3879 - Santo Antônio do Paraíso — PR. Site: www, pmsantoantoniodoparaiso,pr.gov.br. TOS DO PODER LEGISLATIVO PORTARIA Nº 104/2024 Súmula: Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências, dá outras providencias. O PRESIDENTE DA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso — PR. Art. 2º A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência. Art. 3º A Comissão será constituída por titulares e suplentes, dentre os servidores efetivos e estáveis, do quadro funcional da Administração, ficando assim nomeados: e Presidente: MARIA CRISTINA GABRIEL, lotada no Cargo Efetivo de Agente Administrativo, Portador do RG nº 8.482.589-01, CPF nº 060.946.089-76, matrícula nº 268. e Secretária: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, lotada no Cargo Efetivo de Téc. Contábil/Contador, Portador do RG nº 4.314.390-5, CPF nº 836.811.329-68, matrícula: 01. e Membro: ELIAS ALVES MARÇAL DE OLIVEIRA, lotado no Cargo Efetivo de Assistente Social, Portador do RG nº 6.815.934-2, CPF nº 024.403.049-99, matrícula: 632. Art. 4º Os membros da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato, poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos. Art. 5º A sindicância é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias ou na abertura de processo administrativo disciplinar. Arquivo assinado digitalmente Este documento eletrônico assinado digitalmente por SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PREFEITURA MUNICIPAL. Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24/08/01 da ICP- Brasil Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado ICP-Brasil e Protocolado com carimbo de Tempo SCT - BRY PDDE. A Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso. Estado do Paraná, da garantia de autenticidade deste documento. desde que visualizado através do site: www pmsantoantoniodoparaiso.pr gov. br DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR Diário Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Paraíso — Estado do Paraná. Devanir Martinelli — Prefeito Municipal. Av. Deputado Nilson Ribas, 886 — Centro - CEP: 86315-000 - Fone: 0800 000 3879 - Santo Antônio do Paraíso — PR. Site: www, pmsantoantoniodoparaiso,pr.gov.br. Art. 6º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, podendo resultar na aplicação de pena de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. Art. 7º O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual. Art. 8º O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolada na Câmara Municipal. Art. 9º O prazo para conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar observará o seguinte: | - na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem; Il - no processo administrativo, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem; Ill - no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que determinar a apuração da denúncia. Art. 10º O pedido de prorrogação do prazo, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser feito antes do término daquele inicialmente previsto. $1º O prazo da prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração da denúncia. 82º O indiciado ou seu procurador serão informados pela comissão sobre deferimento da prorrogação do prazo. Art. 11º Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria. Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem. Art. 12º A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio da Prefeitura e Câmara, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no prazo estipulado ou, justificadamente, pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização. Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de fevereiro de 2024. LUIZ DE MOURA PRESIDENTE Arquivo assinado digitalmente Este documento eletrônico assinado digitalmente por SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PREFEITURA MUNICIPAL. Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24/08/01 da ICP- Brasil Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado ICP-Brasil e Protocolado com carimbo de Tempo SCT — BRY PDDE. A Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso. Estado do Paraná, da garantia de autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site: www. pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br