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norma nº 104/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 104 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaINSTITUI COMISSÃO PERMANENTE PARA CONDUÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Santo
CNI E: 78.955.663/00 1-57
Antonio do Paraíso
PORTARIA Nº 104/2024
Súmula: Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e dá outras providências, dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA MUNICIPAL DE SANT:
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
O ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
CONSIDERANDO que a autoridade
promover a sua apuração imediata,
acusado ampla defesa;
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
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RESOLVE:
”
Art. 2º A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
deverá zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo
legal, da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência.
Art. 3º A Comissão será constituída por titulares e su
do quadro funcional da Administração, ficando assim nomeados:
* Presidente: MARIA CRISTINA GABRIEL, lotada no Carg
do RG nº 8.482.589-01, CPF nº 060.946.089-76, matrícula nº 268.
* Secretária: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, lotada no Cargo Efetivo de Téc. Contábil/Contador,
Portador do RG nº 4.314.390-5, CPF nº 836.811.329-68, matrícula: 01.
* Membro: ELIAS ALVES MARÇAL DE OLIVEIRA, lotado no Car
do RG nº 6.815.934-2, CPF nº 024.403.049-99, matrícula: 632.
plentes, dentre os servidores efetivos e estáveis,
O Efetivo de Agente Administrativo, Portador
go Efetivo de Assistente Social, Portador
Art. 4º Os membros da Comissão Permanente
Disciplinar desempenharão suas atribuiçõ
estiver no exercício de suas atividades em
mediante conhecimento do chefe imediato,
finalização dos trabalhos.
as de seus respectivos cargos, exceto quando
sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que,
poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNF
3/0001-57 ADO DO
E
1 - na sindicância, não excederá trinta dias,
circunstâncias o exigirem;
Il - no processo administrativo, não excederá sessenta dias, admitida sua Prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem; :
Parágrafo único. Os Prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação
do ato que determinar a apuração da denúncia.
81º O prazo da Prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que
determinou a apuração da denúncia.
Parágrafo único. A Portaria de aplicação de penalidade deverá conter O nome e a qualificação funcional
do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o
caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.
Art. 12º A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio
suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no
Prazo estipulado ou, justificadamente, Pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização.
da Prefeitura e Câmara, em
pal de Santo Antonio do Paraíso
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de fevereiro de 2024.
P ESIDENTE
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR
Diário Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Paraíso — Estado do Paraná.
Devanir Martinelli — Prefeito Municipal.
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 — Centro - CEP: 86315-000 - Fone: 0800 000 3879 - Santo Antônio do Paraíso — PR.
Site: www, pmsantoantoniodoparaiso,pr.gov.br.
TOS DO PODER LEGISLATIVO
PORTARIA Nº 104/2024
Súmula: Institui Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e dá outras providências, dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se
regerá pelos preceitos contidos na Constituição Federal, bem como pelos demais diplomas legais que tratam da matéria, com o
objetivo de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso — PR.
Art. 2º A Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar deverá zelar
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, devido processo legal, da ampla defesa,
contraditório e presunção de inocência.
Art. 3º A Comissão será constituída por titulares e suplentes, dentre os servidores efetivos e estáveis, do quadro
funcional da Administração, ficando assim nomeados:
e Presidente: MARIA CRISTINA GABRIEL, lotada no Cargo Efetivo de Agente Administrativo, Portador do RG nº
8.482.589-01, CPF nº 060.946.089-76, matrícula nº 268.
e Secretária: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, lotada no Cargo Efetivo de Téc. Contábil/Contador, Portador do RG
nº 4.314.390-5, CPF nº 836.811.329-68, matrícula: 01.
e Membro: ELIAS ALVES MARÇAL DE OLIVEIRA, lotado no Cargo Efetivo de Assistente Social, Portador do RG
nº 6.815.934-2, CPF nº 024.403.049-99, matrícula: 632.
Art. 4º Os membros da Comissão Permanente para Condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, exceto quando estiver no exercício de
suas atividades em sindicância ou processo administrativo disciplinar, ocasião em que, mediante conhecimento do chefe imediato,
poderão se afastar de sua unidade de lotação, devendo retornar após a finalização dos trabalhos.
Art. 5º A sindicância é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à
comprovação da materialidade e à identificação da autoria, podendo resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até
trinta dias ou na abertura de processo administrativo disciplinar.
Arquivo assinado digitalmente
Este documento eletrônico assinado digitalmente por SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO PREFEITURA MUNICIPAL.
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24/08/01 da ICP-
Brasil
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado ICP-Brasil e Protocolado com
carimbo de Tempo SCT - BRY PDDE. A Prefeitura Municipal de Santo Antonio do
Paraíso. Estado do Paraná, da garantia de autenticidade deste documento. desde que
visualizado através do site: www pmsantoantoniodoparaiso.pr gov. br
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR
Diário Oficial Eletrônico do Município de Santo Antônio do Paraíso — Estado do Paraná.
Devanir Martinelli — Prefeito Municipal.
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 — Centro - CEP: 86315-000 - Fone: 0800 000 3879 - Santo Antônio do Paraíso — PR.
Site: www, pmsantoantoniodoparaiso,pr.gov.br.
Art. 6º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido, podendo resultar na aplicação de pena de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 7º O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é o instrumento destinado a apurar as
infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Art. 8º O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar terá início de ofício ou mediante notícia da
ocorrência de irregularidade, devidamente protocolada na Câmara Municipal.
Art. 9º O prazo para conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar observará o seguinte:
| - na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o
exigirem;
Il - no processo administrativo, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem;
Ill - no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, não excederá trinta dias, admitida sua
prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a contar a partir da data de publicação do ato que
determinar a apuração da denúncia.
Art. 10º O pedido de prorrogação do prazo, devidamente justificado, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal e ser feito antes do término daquele inicialmente previsto.
$1º O prazo da prorrogação será contado a partir do término daquele fixado na portaria que determinou a apuração
da denúncia.
82º O indiciado ou seu procurador serão informados pela comissão sobre deferimento da prorrogação do prazo.
Art. 11º Comprovada a prática e a autoria de ilícito, deverá ser aplicada a respectiva pena e emitida portaria.
Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor
apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o
processo administrativo que lhe deu origem.
Art. 12º A comissão contará, sempre que se fizer necessário, com auxílio da Prefeitura e Câmara, em suas
respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O gestor da unidade a que for solicitado auxílio pela comissão deverá prestá-lo no prazo estipulado
ou, justificadamente, pedir prorrogação antes do seu vencimento, sob pena de responsabilização.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de fevereiro de 2024.
LUIZ DE MOURA
PRESIDENTE
Arquivo assinado digitalmente
Este documento eletrônico assinado digitalmente por SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO PREFEITURA MUNICIPAL.
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24/08/01 da ICP-
Brasil
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado ICP-Brasil e Protocolado com
carimbo de Tempo SCT — BRY PDDE. A Prefeitura Municipal de Santo Antonio do
Paraíso. Estado do Paraná, da garantia de autenticidade deste documento, desde que
visualizado através do site: www. pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br

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